Detalhe do processo

5000186-29.2026.4.03.6103

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000186-29.2026.4.03.6103 AUTOR: EDUARDO ALMEIDA HONORATO REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela União (ID 594211316) em face da decisão que deferiu a produção de prova pericial antropológica (ID 585852911), para aferir a compatibilidade do fenótipo do autor com a autodeclaração de pessoa parda. A União sustenta, em síntese, que a realização de perícia antropológica é desnecessária e viola o princípio da isonomia, pois o edital do certame prevê como critério exclusivo a análise fenotípica visual, realizada pela comissão de heteroidentificação. Alega que a prova pericial introduziria um critério de avaliação distinto do aplicado aos demais candidatos e representaria indevida ingerência do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo, em afronta ao Tema 485 da Repercussão Geral do STF. Subsidiariamente, a União indica assistente técnico, ressalvando que se absteria de formular quesitos por entender que a avaliação não deveria ter cunho antropológico, com base em ofício anexo do ITA. Por sua vez, a parte autora apresentou seus quesitos ao perito nomeado (ID 587538142). É o breve relatório. Decido. O pedido de reconsideração não merece acolhimento. A controvérsia central dos autos reside na legalidade e razoabilidade do ato administrativo que, por duas vezes (a segunda em cumprimento à decisão judicial, não confirmou a autodeclaração do autor como pardo. A parte autora aponta vícios formais e materiais, como motivação insuficiente e contraditória. A União e o ITA argumentam que o critério para a heteroidentificação é "puramente visual", desvinculado de elementos antropológicos. Contudo, essa premissa é uma simplificação que não se sustenta. A avaliação do fenótipo para fins de políticas de ação afirmativa não é um ato de mera observação leiga; é um procedimento que, para ser legítimo, deve se basear em critérios minimamente objetivos e técnicos para identificar o público-alvo da política: pessoas socialmente lidas como negras (pretas ou pardas). A própria comissão administrativa utilizou termos que buscam uma aparência técnica, como "nariz tipo latino", e concluiu pela "ausência de características fenotípicas negroides evidentes e suficientes". A aferição do que são "características negroides", de sua "suficiência" e da precisão de termos como "nariz latino" é matéria que transcende a simples percepção visual e ingressa no campo do conhecimento especializado. Nesse contexto, a prova pericial antropológica não visa substituir a banca examinadora, o que seria vedado pelo Tema 485 do STF. O objetivo da perícia é fornecer a este Juízo subsídios técnicos para exercer o controle de legalidade e razoabilidade do ato administrativo. Compete ao Judiciário verificar se a decisão da comissão foi arbitrária, contraditória ou desprovida de fundamentação técnica aceitável, e a expertise de um antropólogo é ferramenta essencial para tal análise. O perito irá auxiliar na resposta a questões cruciais, como as bem formuladas pela parte autora em seus quesitos: se as características fenotípicas do autor são compatíveis com a identificação social de uma pessoa parda no contexto da miscigenação brasileira, e se a conclusão da comissão administrativa se sustenta do ponto de vista técnico. Deste modo, rejeitar a produção de prova pericial, neste momento, sob o argumento de que o critério é "apenas visual", implicaria aceitar a discricionariedade da comissão como absoluta e imune a um controle judicial efetivo, o que poderia configurar cerceamento de defesa da parte autora, que tem o direito de produzir as provas necessárias para demonstrar a ilegalidade que alega. A prova pericial é, portanto, pertinente e necessária para o deslinde da controvérsia. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela União, mantendo integralmente a decisão que deferiu a produção de prova pericial antropológica, por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expostos. Aprovo os quesitos formulados pela parte autora e admito o assistente técnico indicado pela União. Intime-se o perito nomeado, para que dê início aos trabalhos, designando data e horário para a realização da perícia por videoconferência, nos termos já definidos. Intimem-se. Cumpra-se. São José dos Campos, na data da assinatura. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO ALMEIDA HONORATO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA

OAB: 214515/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000186-29.2026.4.03.6103 AUTOR: EDUARDO ALMEIDA HONORATO REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela União (ID 594211316) em face da decisão que deferiu a produção de prova pericial antropológica (ID 585852911), para aferir a compatibilidade do fenótipo do autor com a autodeclaração de pessoa parda. A União sustenta, em síntese, que a realização de perícia antropológica é desnecessária e viola o princípio da isonomia, pois o edital do certame prevê como critério exclusivo a análise fenotípica visual, realizada pela comissão de heteroidentificação. Alega que a prova pericial introduziria um critério de avaliação distinto do aplicado aos demais candidatos e representaria indevida ingerência do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo, em afronta ao Tema 485 da Repercussão Geral do STF. Subsidiariamente, a União indica assistente técnico, ressalvando que se absteria de formular quesitos por entender que a avaliação não deveria ter cunho antropológico, com base em ofício anexo do ITA. Por sua vez, a parte autora apresentou seus quesitos ao perito nomeado (ID 587538142). É o breve relatório. Decido. O pedido de reconsideração não merece acolhimento. A controvérsia central dos autos reside na legalidade e razoabilidade do ato administrativo que, por duas vezes (a segunda em cumprimento à decisão judicial, não confirmou a autodeclaração do autor como pardo. A parte autora aponta vícios formais e materiais, como motivação insuficiente e contraditória. A União e o ITA argumentam que o critério para a heteroidentificação é "puramente visual", desvinculado de elementos antropológicos. Contudo, essa premissa é uma simplificação que não se sustenta. A avaliação do fenótipo para fins de políticas de ação afirmativa não é um ato de mera observação leiga; é um procedimento que, para ser legítimo, deve se basear em critérios minimamente objetivos e técnicos para identificar o público-alvo da política: pessoas socialmente lidas como negras (pretas ou pardas). A própria comissão administrativa utilizou termos que buscam uma aparência técnica, como "nariz tipo latino", e concluiu pela "ausência de características fenotípicas negroides evidentes e suficientes". A aferição do que são "características negroides", de sua "suficiência" e da precisão de termos como "nariz latino" é matéria que transcende a simples percepção visual e ingressa no campo do conhecimento especializado. Nesse contexto, a prova pericial antropológica não visa substituir a banca examinadora, o que seria vedado pelo Tema 485 do STF. O objetivo da perícia é fornecer a este Juízo subsídios técnicos para exercer o controle de legalidade e razoabilidade do ato administrativo. Compete ao Judiciário verificar se a decisão da comissão foi arbitrária, contraditória ou desprovida de fundamentação técnica aceitável, e a expertise de um antropólogo é ferramenta essencial para tal análise. O perito irá auxiliar na resposta a questões cruciais, como as bem formuladas pela parte autora em seus quesitos: se as características fenotípicas do autor são compatíveis com a identificação social de uma pessoa parda no contexto da miscigenação brasileira, e se a conclusão da comissão administrativa se sustenta do ponto de vista técnico. Deste modo, rejeitar a produção de prova pericial, neste momento, sob o argumento de que o critério é "apenas visual", implicaria aceitar a discricionariedade da comissão como absoluta e imune a um controle judicial efetivo, o que poderia configurar cerceamento de defesa da parte autora, que tem o direito de produzir as provas necessárias para demonstrar a ilegalidade que alega. A prova pericial é, portanto, pertinente e necessária para o deslinde da controvérsia. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela União, mantendo integralmente a decisão que deferiu a produção de prova pericial antropológica, por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expostos. Aprovo os quesitos formulados pela parte autora e admito o assistente técnico indicado pela União. Intime-se o perito nomeado, para que dê início aos trabalhos, designando data e horário para a realização da perícia por videoconferência, nos termos já definidos. Intimem-se. Cumpra-se. São José dos Campos, na data da assinatura. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto