5000185-83.2026.8.13.0363
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Pinheiro
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5000185-83.2026.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Telefonia] AUTOR: MARCELO VALADARES NORONHA BRAGA CPF: 424.551.386-15 RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória c/c Pedido de Danos Materiais e Morais ajuizada por Marcelo Valadares Noronha Braga, devidamente qualificado, em face de Telefônica Brasil S.A., postulando em síntese, a declaração de inexistência de débitos referentes ao plano faturado após o pedido de cancelamento, a condenação na obrigação de fazer de cancelamento do plano sem cobrança de multa com transferência das linhas para a modalidade pré-paga, a restituição em dobro das quantias pagas indevidamente e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (ID 10609883070). Requer ainda a concessão da prioridade de tramitação processual (ID nº 10609883070) DECIDO. 1. Da Fundamentação 1.1. Da Prioridade de Tramitação Tendo em vista que figura no processo parte interessada que se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.048 do CPC, quais sejam: a) pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; ou b) pessoa portadora de doença grave; bem como presente o requerimento de que trata o §1, do mesmo artigo, DEFIRO o pedido de Prioridade de Tramitação. 1.2. Da Inversão do Ônus da Prova Para que haja a inversão do ônus da prova, mostra-se imprescindível a verificação, no caso concreto, da presença da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, conforme estatui o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, tenho que os requisitos necessários ao benefício pleiteado se mostram presentes neste momento de análise sumária, por se tratar de relação de consumo envolvendo a prestação de serviços de telefonia e a discussão sobre a alteração e cancelamento de planos de linhas telefônicas (ID 10609883070), cuja produção de prova técnica e o acesso aos registros sistêmicos e gravações de atendimento mantidos sob posse exclusiva da operadora ré torna-se extremamente onerosa ou impossível ao consumidor hipossuficiente, cabendo à parte ré, fornecedora do serviço, demonstrar a regularidade das solicitações, contratações e faturamentos realizados. Dessa forma, INVERTO o ônus da prova, devendo a parte requerida acostar documentos e registros que eventualmente comprovem a regularidade e a legitimidade das contratações e cobranças objeto da demanda. 2. Da Fase Probatória Acerca da produção de provas, o Código de Processo Civil, em seu art. 370, dispõe que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Do mesmo modo, acerca da prova testemunhal, o CPC estabelece que: “Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.” Da Prova Testemunhal Por outro lado, acerca da prova testemunhal, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Compulsando os autos, verifico que a prova testemunhal postulada pela parte autora, bem como o requerimento de depoimento pessoal do autor formulado pela ré, devem ser INDEFERIDOS. Tratando-se de controvérsia alusiva ao cancelamento de serviço de telefonia, faturamento de débitos e atendimentos prestados por central telefônica, a elucidação das questões fáticas depende exclusivamente de registros sistêmicos, históricos e gravações mantidos pela concessionária. Cuida-se, assim, de matéria passível de comprovação estritamente documental, nos termos do art. 443, II, do CPC. Por essa razão, ante a desnecessidade de produção de prova oral em audiência, INDEFIRO a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal do autor e a realização da audiência de instrução e julgamento. Da Prova Documental No que concerne a prova documental, tendo em vista que, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.”, mostra-se pertinente o deferimento da apresentação de novos documentos pela parte. Ademais, quanto à exibição documental postulada pela parte autora (ID nº 10690185228), considerando a inversão do ônus probatório ora determinada e o disposto nos arts. 396 e seguintes do CPC, mostra-se necessária a juntada aos autos dos históricos e gravações das ligações efetuadas nos canais de atendimento da ré, relativas aos protocolos indicados pela parte autora na inicial e na manifestação probatória (Protocolo nº 20252142456836, ligação do dia 16/12/2025, Protocolo nº 20252318757861, Protocolo nº 20252324716970 e Protocolo nº 20252330022147) (ID nº10690185228). DEFIRO a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Fixa-se o prazo comum de quinze dias para a juntada. Intime-se a parte ré para que, no prazo de quinze dias, apresente nos autos os históricos, registros e gravações telefônicas referentes aos protocolos acima especificados, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil. Após, oportunize-se idêntico prazo à parte autora. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, devolvam-me conclusos para análise. João Pinheiro, data da assinatura eletrônica. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Pinheiro
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu TELEFONICA BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO
OAB: 76703/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5000185-83.2026.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Telefonia] AUTOR: MARCELO VALADARES NORONHA BRAGA CPF: 424.551.386-15 RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória c/c Pedido de Danos Materiais e Morais ajuizada por Marcelo Valadares Noronha Braga, devidamente qualificado, em face de Telefônica Brasil S.A., postulando em síntese, a declaração de inexistência de débitos referentes ao plano faturado após o pedido de cancelamento, a condenação na obrigação de fazer de cancelamento do plano sem cobrança de multa com transferência das linhas para a modalidade pré-paga, a restituição em dobro das quantias pagas indevidamente e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (ID 10609883070). Requer ainda a concessão da prioridade de tramitação processual (ID nº 10609883070) DECIDO. 1. Da Fundamentação 1.1. Da Prioridade de Tramitação Tendo em vista que figura no processo parte interessada que se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.048 do CPC, quais sejam: a) pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; ou b) pessoa portadora de doença grave; bem como presente o requerimento de que trata o §1, do mesmo artigo, DEFIRO o pedido de Prioridade de Tramitação. 1.2. Da Inversão do Ônus da Prova Para que haja a inversão do ônus da prova, mostra-se imprescindível a verificação, no caso concreto, da presença da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, conforme estatui o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, tenho que os requisitos necessários ao benefício pleiteado se mostram presentes neste momento de análise sumária, por se tratar de relação de consumo envolvendo a prestação de serviços de telefonia e a discussão sobre a alteração e cancelamento de planos de linhas telefônicas (ID 10609883070), cuja produção de prova técnica e o acesso aos registros sistêmicos e gravações de atendimento mantidos sob posse exclusiva da operadora ré torna-se extremamente onerosa ou impossível ao consumidor hipossuficiente, cabendo à parte ré, fornecedora do serviço, demonstrar a regularidade das solicitações, contratações e faturamentos realizados. Dessa forma, INVERTO o ônus da prova, devendo a parte requerida acostar documentos e registros que eventualmente comprovem a regularidade e a legitimidade das contratações e cobranças objeto da demanda. 2. Da Fase Probatória Acerca da produção de provas, o Código de Processo Civil, em seu art. 370, dispõe que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Do mesmo modo, acerca da prova testemunhal, o CPC estabelece que: “Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.” Da Prova Testemunhal Por outro lado, acerca da prova testemunhal, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Compulsando os autos, verifico que a prova testemunhal postulada pela parte autora, bem como o requerimento de depoimento pessoal do autor formulado pela ré, devem ser INDEFERIDOS. Tratando-se de controvérsia alusiva ao cancelamento de serviço de telefonia, faturamento de débitos e atendimentos prestados por central telefônica, a elucidação das questões fáticas depende exclusivamente de registros sistêmicos, históricos e gravações mantidos pela concessionária. Cuida-se, assim, de matéria passível de comprovação estritamente documental, nos termos do art. 443, II, do CPC. Por essa razão, ante a desnecessidade de produção de prova oral em audiência, INDEFIRO a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal do autor e a realização da audiência de instrução e julgamento. Da Prova Documental No que concerne a prova documental, tendo em vista que, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.”, mostra-se pertinente o deferimento da apresentação de novos documentos pela parte. Ademais, quanto à exibição documental postulada pela parte autora (ID nº 10690185228), considerando a inversão do ônus probatório ora determinada e o disposto nos arts. 396 e seguintes do CPC, mostra-se necessária a juntada aos autos dos históricos e gravações das ligações efetuadas nos canais de atendimento da ré, relativas aos protocolos indicados pela parte autora na inicial e na manifestação probatória (Protocolo nº 20252142456836, ligação do dia 16/12/2025, Protocolo nº 20252318757861, Protocolo nº 20252324716970 e Protocolo nº 20252330022147) (ID nº10690185228). DEFIRO a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Fixa-se o prazo comum de quinze dias para a juntada. Intime-se a parte ré para que, no prazo de quinze dias, apresente nos autos os históricos, registros e gravações telefônicas referentes aos protocolos acima especificados, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil. Após, oportunize-se idêntico prazo à parte autora. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, devolvam-me conclusos para análise. João Pinheiro, data da assinatura eletrônica. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Pinheiro