5000185-78.2026.4.03.6124
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jales
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000185-78.2026.4.03.6124 IMPETRANTE: E. C. B. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS RODRIGUES D IMPERIO - SP318430 IMPETRADO: C. D. A. D. I. E. J. FISCAL DA LEI: M. P. F. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por E. C. B. em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, objetivando provimento jurisdicional para determinar a imediata implantação e prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 722.275.932-9), mantendo-o ativo, em razão de alegada omissão administrativa injustificada (ID 571414295). A impetrante alega ser portadora de transtorno depressivo e ansioso (CIDs F41.1 e F32.9), e que, embora submetida a perícia médica em 09/02/2026 com parecer favorável à prorrogação até 09/04/2026, o INSS manteve o benefício com status de "cessado" nos sistemas oficiais (ID 571414295). Instruiu a exordial com RG e CPF (ID 571414298), comprovante de residência (ID 571414299), procuração e declaração de hipossuficiência (ID 571414300), laudos médicos particulares (IDs 571425153, 571425154, 571425156 e 571425157), extrato de benefícios (ID 571425158) e extrato do procedimento administrativo PAP nº 2083132230 (ID 571425159). A gratuidade da justiça foi deferida e o pedido liminar foi indeferido (ID 574482207). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações e prestou esclarecimentos, noticiando que o requerimento administrativo PAP nº 2083132230 foi devidamente concluído em 27/03/2026 com a prorrogação até 09/04/2026 e, posteriormente, em novo pedido de prorrogação (PAP nº 392151162), o benefício foi novamente prorrogado até 30/11/2026, encontrando-se atualmente ativo (IDs 593310100, 593313901, 593313902 e 593313903). O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto (ID 594517618). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO A jurisprudência pacífica do TRF3 admite o mandado de segurança para sanar a omissão administrativa do INSS e reconhece o interesse de agir do segurado diante do descumprimento dos prazos legais de análise e implantação do benefício previdenciário, nos termos fixados pela 3ª Turma do E. TRF3 na Remessa Necessária Cível nº 5001616-19.2022.4.03.6115 (Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 09/05/2023, DJe 15/05/2023). O E. TRF3 tem definido o prazo de 30 (trinta) ou até 45 (quarenta e cinco) dias para análise e implantação de requerimento de benefício previdenciário como forma de fazer valer o princípio constitucional da duração razoável do processo (CRFB, art. 5º, LXXVIII). O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para a decisão administrativa, enquanto o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999 estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento. No caso vertente, a análise dos documentos acostados aos autos revela que o objeto precípuo da ação mandamental consistia na efetiva implantação da prorrogação do benefício previdenciário por incapacidade temporária (NB 722.275.932-9), objeto do procedimento administrativo PAP nº 2083132230 (ID 571414295 e ID 571425159). Contudo, no decurso da instrução processual, a autarquia previdenciária comprovou que a pretensão deduzida em juízo foi integralmente satisfeita na via administrativa. O requerimento nº 2083132230 foi processado e concluído em 27/03/2026, reprocessando a perícia perante o sistema e prorrogando o benefício (ID 593310100 e ID 593313902). Ademais, os relatórios do sistema SIBE/INFBEN demonstram que, em virtude de novo pedido de prorrogação (PAP nº 392151162), a incapacidade laborativa foi mantida e o benefício NB 722.275.932-9 encontra-se atualmente ativo, com data de cessação prevista para 30/11/2026 (ID 593313901 e ID 593313903). Dessa forma, com a satisfação integral do pedido na esfera administrativa após o ajuizamento da ação, operou-se a perda superveniente do interesse processual por ausência de utilidade da provimento jurisdicional pretendido, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região consagrou o mesmo posicionamento em caso análogo: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE ANÁLISE NO PRAZO FIXADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame Remessa necessária em mandado de segurança impetrado por Mário Márcio da Silva contra ato omissivo do Gerente Executivo da Previdência Social de Aquidauana/MS, pela ausência de análise do pedido administrativo protocolado sob nº 1568974081 em 20/06/2023. Sentença concedeu a segurança para determinar a análise do requerimento em 15 dias, sob pena de multa diária. Após o cumprimento da ordem administrativa, configurou-se a perda superveniente do objeto. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a omissão da autoridade administrativa justifica a concessão da segurança; e (ii) analisar os efeitos do cumprimento da decisão judicial no contexto da remessa necessária. III. Razões de decidir A sentença está fundamentada nos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da efetividade da tutela judicial, reconhecendo o direito líquido e certo à análise do pedido administrativo no prazo fixado (CF/1988, art. 5º, LXIX). A superveniente apreciação do pedido administrativo pelo INSS acarreta a perda do objeto do mandado de segurança, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. Dispositivo e tese Extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5005851-49.2023.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 13/03/2025, Intimação via sistema DATA: 14/03/2025) Destarte, resta esvaziado o interesse de agir da impetrante, devendo o processo ser julgado extinto sem resolução do mérito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte impetrante, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos (art. 98, § 3º, do CPC e ID 574482207). Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário, haja vista que a sentença de extinção sem resolução do mérito não se enquadra na hipótese do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Em observância ao art. 13 da Lei nº 12.016/2009, oficie-se à autoridade impetrada e ao órgão de representação judicial do INSS dando-lhes ciência do teor desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Jales/SP, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor E. C. B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS RODRIGUES D IMPERIO
OAB: 318430/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000185-78.2026.4.03.6124 IMPETRANTE: E. C. B. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS RODRIGUES D IMPERIO - SP318430 IMPETRADO: C. D. A. D. I. E. J. FISCAL DA LEI: M. P. F. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por E. C. B. em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, objetivando provimento jurisdicional para determinar a imediata implantação e prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 722.275.932-9), mantendo-o ativo, em razão de alegada omissão administrativa injustificada (ID 571414295). A impetrante alega ser portadora de transtorno depressivo e ansioso (CIDs F41.1 e F32.9), e que, embora submetida a perícia médica em 09/02/2026 com parecer favorável à prorrogação até 09/04/2026, o INSS manteve o benefício com status de "cessado" nos sistemas oficiais (ID 571414295). Instruiu a exordial com RG e CPF (ID 571414298), comprovante de residência (ID 571414299), procuração e declaração de hipossuficiência (ID 571414300), laudos médicos particulares (IDs 571425153, 571425154, 571425156 e 571425157), extrato de benefícios (ID 571425158) e extrato do procedimento administrativo PAP nº 2083132230 (ID 571425159). A gratuidade da justiça foi deferida e o pedido liminar foi indeferido (ID 574482207). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações e prestou esclarecimentos, noticiando que o requerimento administrativo PAP nº 2083132230 foi devidamente concluído em 27/03/2026 com a prorrogação até 09/04/2026 e, posteriormente, em novo pedido de prorrogação (PAP nº 392151162), o benefício foi novamente prorrogado até 30/11/2026, encontrando-se atualmente ativo (IDs 593310100, 593313901, 593313902 e 593313903). O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto (ID 594517618). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO A jurisprudência pacífica do TRF3 admite o mandado de segurança para sanar a omissão administrativa do INSS e reconhece o interesse de agir do segurado diante do descumprimento dos prazos legais de análise e implantação do benefício previdenciário, nos termos fixados pela 3ª Turma do E. TRF3 na Remessa Necessária Cível nº 5001616-19.2022.4.03.6115 (Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 09/05/2023, DJe 15/05/2023). O E. TRF3 tem definido o prazo de 30 (trinta) ou até 45 (quarenta e cinco) dias para análise e implantação de requerimento de benefício previdenciário como forma de fazer valer o princípio constitucional da duração razoável do processo (CRFB, art. 5º, LXXVIII). O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para a decisão administrativa, enquanto o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999 estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento. No caso vertente, a análise dos documentos acostados aos autos revela que o objeto precípuo da ação mandamental consistia na efetiva implantação da prorrogação do benefício previdenciário por incapacidade temporária (NB 722.275.932-9), objeto do procedimento administrativo PAP nº 2083132230 (ID 571414295 e ID 571425159). Contudo, no decurso da instrução processual, a autarquia previdenciária comprovou que a pretensão deduzida em juízo foi integralmente satisfeita na via administrativa. O requerimento nº 2083132230 foi processado e concluído em 27/03/2026, reprocessando a perícia perante o sistema e prorrogando o benefício (ID 593310100 e ID 593313902). Ademais, os relatórios do sistema SIBE/INFBEN demonstram que, em virtude de novo pedido de prorrogação (PAP nº 392151162), a incapacidade laborativa foi mantida e o benefício NB 722.275.932-9 encontra-se atualmente ativo, com data de cessação prevista para 30/11/2026 (ID 593313901 e ID 593313903). Dessa forma, com a satisfação integral do pedido na esfera administrativa após o ajuizamento da ação, operou-se a perda superveniente do interesse processual por ausência de utilidade da provimento jurisdicional pretendido, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região consagrou o mesmo posicionamento em caso análogo: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE ANÁLISE NO PRAZO FIXADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame Remessa necessária em mandado de segurança impetrado por Mário Márcio da Silva contra ato omissivo do Gerente Executivo da Previdência Social de Aquidauana/MS, pela ausência de análise do pedido administrativo protocolado sob nº 1568974081 em 20/06/2023. Sentença concedeu a segurança para determinar a análise do requerimento em 15 dias, sob pena de multa diária. Após o cumprimento da ordem administrativa, configurou-se a perda superveniente do objeto. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a omissão da autoridade administrativa justifica a concessão da segurança; e (ii) analisar os efeitos do cumprimento da decisão judicial no contexto da remessa necessária. III. Razões de decidir A sentença está fundamentada nos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da efetividade da tutela judicial, reconhecendo o direito líquido e certo à análise do pedido administrativo no prazo fixado (CF/1988, art. 5º, LXIX). A superveniente apreciação do pedido administrativo pelo INSS acarreta a perda do objeto do mandado de segurança, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. Dispositivo e tese Extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5005851-49.2023.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 13/03/2025, Intimação via sistema DATA: 14/03/2025) Destarte, resta esvaziado o interesse de agir da impetrante, devendo o processo ser julgado extinto sem resolução do mérito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte impetrante, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos (art. 98, § 3º, do CPC e ID 574482207). Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário, haja vista que a sentença de extinção sem resolução do mérito não se enquadra na hipótese do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Em observância ao art. 13 da Lei nº 12.016/2009, oficie-se à autoridade impetrada e ao órgão de representação judicial do INSS dando-lhes ciência do teor desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Jales/SP, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal