5000185-35.2019.8.21.0063
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 5ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5000185-35.2019.8.21.0063/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador HERACLITO JOSE DE OLIVEIRA BRITO APELANTE : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) APELADO : FERNANDO BACELO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIO ABEILARD DA SILVA (OAB MG132156) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PASEP. FALHA NA GESTÃO DE CONTA VINCULADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que reconheceu falha na gestão da conta vinculada ao PASEP do autor e condenou o réu ao pagamento de danos materiais apurados em laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal, em razão de o apelante não ter impugnado o fundamento central da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.010, inc. III, do CPC exige que o apelante exponha as razões do pedido de reforma, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. 2. A sentença se fundamenta exclusivamente na falha de gestão da conta vinculada ao PASEP pelo réu, que resultou em desfalque indevido e gerou o dever de ressarcimento do dano material. 3. O apelante não impugna esse fundamento central, limitando-se a apresentar razões genéricas sobre danos morais, culpa exclusiva do consumidor e inexistência de cobrança indevida, matérias que não constituíram base para a condenação. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal acolhida. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso de apelação não deve ser conhecido quando o recorrente deixa de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar argumentos genéricos alheios à ratio decidendi, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.010, inc. III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI nº 5343769-50.2024.8.21.7000. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação da parte ré contra a sentençaproferida pela Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ, nos autos da ação dereparação por danos materiais e morais proposta por FERNANDO BACELO , contra o BANCO DO BRASIL S/A. , na qual restou reconhecida a falha de gestão do réu daconta vinculada ao PASEP do autor, condenando este ao pagamento de danos materiais. O apelante alega, a inexistência de responsabilidade civil, a ausência de ato ilícito e aculpa exclusiva do consumidor. Discorre sobre danos morais e inexistência de vicio em cobrança. Por fim,em relação ao dano material, alega culpa exclusiva da parte autora. Oferece contrarrazões a parte apelada e, em sede preliminar, suscita o não conhecimentodo recurso por violação ao princípio da dialeticidade, afirmando que o apelante não impugna o fundamento central da sentença, qual seja, a ocorrência de falha na gestão pelo Banco do Brasil que resultou em desfalque indevido na conta individual do PASEP da qual a parte autora é titular. É o relatório. Decido. No caso concreto cabe acolher apreliminar apresentada em contrarrazões pela apelada quanto ao conhecimento do recurso apresentado. Com efeito, é obrigação do apelante, nos termos do art. 1.010, inciso III, do CPC, expor em sua petição 'III - as razões do pedido dereforma ou de decretação de nulidade' , ou seja, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III), sob pena de não ser conhecido por decisão do relator. A decisão a quo foi elaborada sobre uma base fática e jurídica única, clara e autossuficiente: a má gestão da conta vinculada ao PASEP pelo apelante e, por consequência, o dever de ressarcir o dano material apurado no laudo pericial e no laudo complementar. Este, e somente este, foi o fundamento para o deferimento do dano material e a consequente procedência parcial da ação. Ao interpor o recurso de apelação incumbia ao réu, por imperativo, atacar frontalmente essa premissa. Contudo, em vez de estabelecer esse necessário diálogo com a sentença, o apelante optou por apresentar recurso genérico, inclusive sem interesse recursal, como no caso dos danos morais, indeferidos na origem. As razões recursais se perdem em longas e genéricas digressões sobre danos morais, contrato entre as partes, culpa exclusiva do consumidor e inexistência de cobrança indevida pela existência de débito. Em momento algum o apelante contesta o fato, provado e reconhecido na sentença, de que o houve falha na gestão da conta vinculada ao PASEP pelo apelante. As alegações apresentadas na apelação são irrelevantes para o deslinde da controvérsia, pois a sentença a quo não se baseou em quaisquer das hipóteses alegadas, mas apenas na falha da gestão da conta. Nesse sentido, há jurisprudência desta Corte (AI nº5343769-50.2024.8.21.7000), cujo entendimento se aplica integralmente ao presente caso: "O princípio da dialeticidade recursalexige que o recorrente impugne, nas razões recursais, os fundamentos da decisãoguerreada. Não o fazendo, a insurgência recursal não deve ser conhecida,consoante previsão do art. 932, III, do CPC. Na hipótese em que o recorrente selimita a reiterar os argumentos apresentados em primeiro grau de jurisdição,sem impugnar os fundamentos da decisão recorrida, o recurso não deve serconhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade." Dessa forma, a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, arguida em contrarrazões pela parte apelada, deve ser acolhida , pois reflete a exata realidade processualdos autos. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso de apelação. Ante o exposto, em decisão monocrática, não conheço do recurso , nos termos da fundamentação. Intime-se. Com otrânsito, dê-se baixa.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu FERNANDO BACELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 19142A/MA
JULIO ABEILARD DA SILVA
OAB: 132156/MG
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 17296/PI
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 141609/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5000185-35.2019.8.21.0063/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador HERACLITO JOSE DE OLIVEIRA BRITO APELANTE : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) APELADO : FERNANDO BACELO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIO ABEILARD DA SILVA (OAB MG132156) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PASEP. FALHA NA GESTÃO DE CONTA VINCULADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que reconheceu falha na gestão da conta vinculada ao PASEP do autor e condenou o réu ao pagamento de danos materiais apurados em laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal, em razão de o apelante não ter impugnado o fundamento central da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.010, inc. III, do CPC exige que o apelante exponha as razões do pedido de reforma, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. 2. A sentença se fundamenta exclusivamente na falha de gestão da conta vinculada ao PASEP pelo réu, que resultou em desfalque indevido e gerou o dever de ressarcimento do dano material. 3. O apelante não impugna esse fundamento central, limitando-se a apresentar razões genéricas sobre danos morais, culpa exclusiva do consumidor e inexistência de cobrança indevida, matérias que não constituíram base para a condenação. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal acolhida. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso de apelação não deve ser conhecido quando o recorrente deixa de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar argumentos genéricos alheios à ratio decidendi, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.010, inc. III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI nº 5343769-50.2024.8.21.7000. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação da parte ré contra a sentençaproferida pela Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ, nos autos da ação dereparação por danos materiais e morais proposta por FERNANDO BACELO , contra o BANCO DO BRASIL S/A. , na qual restou reconhecida a falha de gestão do réu daconta vinculada ao PASEP do autor, condenando este ao pagamento de danos materiais. O apelante alega, a inexistência de responsabilidade civil, a ausência de ato ilícito e aculpa exclusiva do consumidor. Discorre sobre danos morais e inexistência de vicio em cobrança. Por fim,em relação ao dano material, alega culpa exclusiva da parte autora. Oferece contrarrazões a parte apelada e, em sede preliminar, suscita o não conhecimentodo recurso por violação ao princípio da dialeticidade, afirmando que o apelante não impugna o fundamento central da sentença, qual seja, a ocorrência de falha na gestão pelo Banco do Brasil que resultou em desfalque indevido na conta individual do PASEP da qual a parte autora é titular. É o relatório. Decido. No caso concreto cabe acolher apreliminar apresentada em contrarrazões pela apelada quanto ao conhecimento do recurso apresentado. Com efeito, é obrigação do apelante, nos termos do art. 1.010, inciso III, do CPC, expor em sua petição 'III - as razões do pedido dereforma ou de decretação de nulidade' , ou seja, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III), sob pena de não ser conhecido por decisão do relator. A decisão a quo foi elaborada sobre uma base fática e jurídica única, clara e autossuficiente: a má gestão da conta vinculada ao PASEP pelo apelante e, por consequência, o dever de ressarcir o dano material apurado no laudo pericial e no laudo complementar. Este, e somente este, foi o fundamento para o deferimento do dano material e a consequente procedência parcial da ação. Ao interpor o recurso de apelação incumbia ao réu, por imperativo, atacar frontalmente essa premissa. Contudo, em vez de estabelecer esse necessário diálogo com a sentença, o apelante optou por apresentar recurso genérico, inclusive sem interesse recursal, como no caso dos danos morais, indeferidos na origem. As razões recursais se perdem em longas e genéricas digressões sobre danos morais, contrato entre as partes, culpa exclusiva do consumidor e inexistência de cobrança indevida pela existência de débito. Em momento algum o apelante contesta o fato, provado e reconhecido na sentença, de que o houve falha na gestão da conta vinculada ao PASEP pelo apelante. As alegações apresentadas na apelação são irrelevantes para o deslinde da controvérsia, pois a sentença a quo não se baseou em quaisquer das hipóteses alegadas, mas apenas na falha da gestão da conta. Nesse sentido, há jurisprudência desta Corte (AI nº5343769-50.2024.8.21.7000), cujo entendimento se aplica integralmente ao presente caso: "O princípio da dialeticidade recursalexige que o recorrente impugne, nas razões recursais, os fundamentos da decisãoguerreada. Não o fazendo, a insurgência recursal não deve ser conhecida,consoante previsão do art. 932, III, do CPC. Na hipótese em que o recorrente selimita a reiterar os argumentos apresentados em primeiro grau de jurisdição,sem impugnar os fundamentos da decisão recorrida, o recurso não deve serconhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade." Dessa forma, a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, arguida em contrarrazões pela parte apelada, deve ser acolhida , pois reflete a exata realidade processualdos autos. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso de apelação. Ante o exposto, em decisão monocrática, não conheço do recurso , nos termos da fundamentação. Intime-se. Com otrânsito, dê-se baixa.