5000185-24.2020.8.21.0023
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000185-24.2020.8.21.0023/RS AUTOR : NICEIA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HELENA MARCANTH LOPES (OAB RS103523) RÉU : JORGE RENATO DE FELIPPE ADVOGADO(A) : ANDRÉ SOUZA RAVARA (OAB RS042882) RÉU : MANUEL FERREIRA SOARES ADVOGADO(A) : MARIA DO ROSARIO DA SILVA SOARES (OAB RS028831) RÉU : ROSSANA DE FELIPPE BOHLKE ADVOGADO(A) : ANDRÉ SOUZA RAVARA (OAB RS042882) SENTENÇA Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por NICEIA OLIVEIRA DOS SANTOS contra JORGE RENATO DE FELIPPE, MANUEL FERREIRA SOARES e ROSSANA DE FELIPPE BOHLKE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os réus JORGE RENATO DE FELIPPE, MANUEL FERREIRA SOARES e ROSSANA DE FELIPPE BOHLKE, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na realização das obras necessárias para a solução da infiltração entre o muro ampliado e a parede lindeira da residência da autora, conforme as conclusões do laudo pericial do Evento 158. b) CONDENAR os réus JORGE RENATO DE FELIPPE, MANUEL FERREIRA SOARES e ROSSANA DE FELIPPE BOHLKE, solidariamente, ao pagamento dos custos de reparo do revestimento e pintura da parede sul da sala da autora, após a conclusão da obra indicada no item "A". O valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante apresentação de orçamentos e comprovação dos gastos. c) CONDENAR os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, que fixo em R$ 3.000,00, que deverá ser atualizado mediante correção monetária, desde a data do arbitramento, pelo IPCA (art. 389 do Código Civil e Súmula n. 362 do STJ), e juros de mora, a partir da data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), pela taxa SELIC, (REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial do STJ), sendo que, após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, pela taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil).
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JORGE RENATO DE FELIPPE
Réu MANUEL FERREIRA SOARES
Autor NICEIA OLIVEIRA DOS SANTOS
Réu ROSSANA DE FELIPPE BOHLKE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ SOUZA RAVARA
OAB: 42882/RS
MARIA DO ROSARIO DA SILVA SOARES
OAB: 28831/RS
HELENA MARCANTH LOPES
OAB: 103523/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000185-24.2020.8.21.0023/RS AUTOR : NICEIA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HELENA MARCANTH LOPES (OAB RS103523) RÉU : JORGE RENATO DE FELIPPE ADVOGADO(A) : ANDRÉ SOUZA RAVARA (OAB RS042882) RÉU : MANUEL FERREIRA SOARES ADVOGADO(A) : MARIA DO ROSARIO DA SILVA SOARES (OAB RS028831) RÉU : ROSSANA DE FELIPPE BOHLKE ADVOGADO(A) : ANDRÉ SOUZA RAVARA (OAB RS042882) SENTENÇA Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por NICEIA OLIVEIRA DOS SANTOS contra JORGE RENATO DE FELIPPE, MANUEL FERREIRA SOARES e ROSSANA DE FELIPPE BOHLKE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os réus JORGE RENATO DE FELIPPE, MANUEL FERREIRA SOARES e ROSSANA DE FELIPPE BOHLKE, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na realização das obras necessárias para a solução da infiltração entre o muro ampliado e a parede lindeira da residência da autora, conforme as conclusões do laudo pericial do Evento 158. b) CONDENAR os réus JORGE RENATO DE FELIPPE, MANUEL FERREIRA SOARES e ROSSANA DE FELIPPE BOHLKE, solidariamente, ao pagamento dos custos de reparo do revestimento e pintura da parede sul da sala da autora, após a conclusão da obra indicada no item "A". O valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante apresentação de orçamentos e comprovação dos gastos. c) CONDENAR os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, que fixo em R$ 3.000,00, que deverá ser atualizado mediante correção monetária, desde a data do arbitramento, pelo IPCA (art. 389 do Código Civil e Súmula n. 362 do STJ), e juros de mora, a partir da data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), pela taxa SELIC, (REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial do STJ), sendo que, após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, pela taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil).