Detalhe do processo

5000184-93.2025.4.03.6103

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Classe
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000184-93.2025.4.03.6103 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO DA CUNHA FERRAZ - SP446562-A APELADO: MONICA DE CARVALHO SANTI ADVOGADO do(a) APELADO: HUMBERTO NAGIB MELVIN PEDROSA - SP452269-A ADVOGADO do(a) APELADO: ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA - SP115710-A ADVOGADO do(a) APELADO: NATALIA ALVES DE ALMEIDA - SP284263-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CAROLINA REGLY ANDRADE - SP243833-A JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - 3ª VARA FEDERAL DECISÃO Remessa oficial e apelações interpostas pelo Estado de São Paulo (Id. 384837608), pela União (Id. 384837611) e pelo Município de São Josá dos Campos (Id. 384837630) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou procedente o pedido para determinar que os entes públicos adotem as providências necessárias para fornecer à autora o medicamento ECULIZUMABE na dosagem prescrita pelo médico contida no Id. 351411408 (fls. 03), bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cujo montante deverá ser rateado igualmente (Id. 384837607). Opostos embargos de declaração (Id. 384837618), foram rejeitados (Id. 384837622). O Estado de São Paulo alega, em síntese, que o autor não demonstrou a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC e não comprovou a eficácia do fármaco. Subsidiariamente, requer o direcionamento do cumprimento da obrigação para o ente federal, o qual deverá arcar sozinho com o pagamento da verba honorária a ser arbitrada por equidade. A União, preliminarmente nulidade da sentença por violação das determinações constantes dos Temas 6 e 1.234 do STF. No mérito, aduz, em suma, que a autora não comprovou a negativa de entrega do fármaco na esfera administrativa e a impossibilidade de sua substituição, bem como a ilegalidade do ato de não incorporação do remédio ao SUS. Afirma que não foi demonstrada a eficácia, acurácia, efetividade, imprescindibilidade e segurança do medicamento e a verba sucumbencial deve ser arbitrada por equidade. O Município de São José dos Campos argumenta, em resumo, que não foram preenchidos os requisitos dos Temas 06 e 1.234 do STF e, caso seja mantida a sentença, o custeio do tratamento e os honorários advocatícios devem ser pagos pela União. Contrarrazões apresentadas no Id. 384837630 e no Id. 384837616, nas quais a parte autora requer sejam desprovidos os recursos. No Id. 384837631, a autora requer a antecipação da tutela. Intimada, a União informou o andamento da compra do medicamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a apelação no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, e passo à sua análise. De outro lado, o pedido de antecipação da tutela não pode ser conhecido, visto que foi concedido na primeira instância. Outrossim, registre-se que, nos termos dos incisos IV e V do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, estão presentes as condições para julgamento do apelo por decisão singular, na medida em que este feito versa sobre matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. As Cortes Superiores, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.657.156/RJ (Tema 106) nº 2.169.102/TO (Tema 1313) e dos Recursos Extraordinários nº 657.718 (Tema 500), nº 566.47 (Tema 06) e nº 1.366.243 (Tema 1234), analisaram o tema do fornecimento de medicamento e concluíram que é admitido o seu fornecimento, desde que reste comprovado a existência de alguns requisitos legais, entre eles a falta de opção de tratamento eficaz para a enfermidade, demonstração da incapacidade financeira de arcar com o custo do remédio, o qual deve ter registro na ANVISA ou, no caso de ausência, prova de que foi requerido e de que está registrado em renomadas agências de regulação do exterior, a prova do indeferimento do pedido na esfera administrativa e a da eficácia e imprescindibilidade do fármaco pleiteado. No caso dos autos, reputo presentes os requisitos atinentes à incapacidade financeira da parte autora para arcar com o custo do medicamento prescrito, ante os documentos acostados com a inicial (Id. 384837450), bem como o registro do fármaco perante a ANVISA. De outro lado, o documento de Id. 384837449 demonstra que o remédio foi pedido na esfera administrativa, sem que haja resposta. Relativamente à exigência de comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia para o tratamento da moléstia dos fármacos fornecidos pelo SUS, entendo, igualmente, presentes. Observa-se dos receituários médicos acostados (Id. 384837446 a Id. 384837448 e Id. 384837594) que a parte autora é portadora de síndrome hemolítico urêmica atípica e necessita do medicamento ECULIZUMABE. Segundo o médico que a acompanha: "Prescrição: Relatório Médico Paciente com quadro de síndrome hemolítico urêmica atípica, com indicação pela hematologia de uso de Eculizumabe, iniciado tratamento em 31/12/2024, tendo realizado doses em 07/01/2025, 14/01/2025 e 21/01/2025, com indicação e programação de realização de inicio de doses quinzenais de 1200mg em 28/01/2025, esta já autorizada junto ao convenio. Indicado manutenção de doses de 1200mg a cada 15 dias, posteriormente programada para 11/02/2025 por 6 meses com reavaliação periódica junto à hematologia e nefrologia, podendo ser interrompido ou até mesmo estendido a depender da evolução clinica da paciente. Paciente ainda cursou com complicações renais, atualmente em terapia de substituição renal e alterações neurológicas, podendo evoluir com complicações graves inclusive óbito se ausência de terapêutica. Solicito autorização para realização de medicação na dose de 1200mg a cada 15 dias em regime ambulatorial iniciando em 11/02/2025, com previsão de uso por 6 meses. Indicação de bula para a medicação conforme CID 10 atualizado. Peso atual da paciente 71,4kg CID 10: D 59,3" (Id. 384837448) Realizado exame pericial, verifica-se que a nota técnica NATJUS/SP nº 306.185, embora desfavorável à concessão do medicamento atestou que há evidências científicas que comprovam a eficácia do remédio (Id. 384837472): "Outras Tecnologias Disponíveis Tecnologia: ECULIZUMABE Descrever as opções disponíveis no SUS e/ou Saúde Suplementar: Não há opções de medicamentos no SUS, apenas suporte. Na saúde suplementar, opção Ravulizumabe. Existe Genérico? Não Existe Similar? Não ... Atualmente, nao hà Protocolo Clinico e Diretriz Terapeutica do Ministério da Saude para o tratamento da sindrome hemolitico urêmica afipica (SHUa). Segundo os protocolos internacionais, a abordagem terapêutica consiste em terapia de suporte e tratamento com inibidores de C5. A terapia de suporte inclui a plasmaférese, hemodiálise (ou diálise peritoneal) e os transplantes renal e/ou hepático. A substância pleiteada na ação - Ravulizumabe - foi aprovada pela ANVISA, sem avaliação da CONITEC. ... Há evidências científicas? Sim" Verifica-se que: a) o medicamento pleiteado é direcionado para o tratamento da doença que acomete a parte autora; b) o fármaco é eficaz e aumenta a taxa de sobrevida dos pacientes; c) o tratamento é imprescindível para o quadro clínico da parte autora. No que se refere à negativa de incorporação dos fármacos pela CONITEC, note-se que o fármaco não foi avaliado pela agência. No que tange ao preço de máximo de venda ao governo, não foi estabelecido no aresto, de modo que cabível a correção da omissão para determinar que seja observado o estabelecido na lista de preços de medicamentos da ANVISA/CMED. Em conclusão, estão configuradas as condições excepcionais que justificam compelir o ente público ao fornecimento dos medicamentos ora requeridos, nos termos das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.657.156/RJ - Tema 106 ) e pelo Supremo Tribunal Federal (RE 657.718 - Tema 500, RE 1.366.243 - Tema 1234, RE 566.471 - Tema 06). No que toca ao pedido de direcionamento do cumprimento da obrigação para a União deve ser deferido. Restou consignado na ementa do Tema 1.234: "III. CUSTEIO 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias." Vê-se que nos casos de fornecimento de medicamento cujo custo anual do tratamento é superior a 210 salários mínimos, como no caso dos autos (acima de 1,7 milhões), a entrega do fármaco deve ser feita pela União. Em relação aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do Recurso Especial nº 2.169.102/TO (Tema 1313), no sentido de que: “nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do artigo 85, § 8º-A, do CPC". Dessa forma, considerados o valor da causa (R$ 10.000,00), o trabalho realizado e a natureza da ação, bem como o disposto no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, a verba honorária deve ser fixada em R$ 1.000,00. Quanto à alegação de que o montante deve ser pago integralmente pela União, note-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.366.243, estabeleceu que: "figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes". No caso dos autos, a ação foi proposta contra a União, o Estado de São Paulo e o Município de São José dos Campos, de maneira que, aplicado o entendimento da Corte Suprema, o montante arbitrado deve ser rateado entre os réus. Ante o exposto, não conheço do pedido de antecipação da tutela e dou parcial provimento à remessa oficial e às apelações dos entes públicos, na forma do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, para reformar em parte a sentença e estabelecer que o cumprimento da obrigação fica a cargo da União, bem como fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 a ser rateado entre as rés. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, observadas as cautelas legais, remetam-se os autos à origem. ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu MONICA DE CARVALHO SANTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA

OAB: 115710/SP

NATALIA ALVES DE ALMEIDA

OAB: 284263/SP

ANA CAROLINA REGLY ANDRADE

OAB: 243833/SP

HUMBERTO NAGIB MELVIN PEDROSA

OAB: 452269/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000184-93.2025.4.03.6103 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO DA CUNHA FERRAZ - SP446562-A APELADO: MONICA DE CARVALHO SANTI ADVOGADO do(a) APELADO: HUMBERTO NAGIB MELVIN PEDROSA - SP452269-A ADVOGADO do(a) APELADO: ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA - SP115710-A ADVOGADO do(a) APELADO: NATALIA ALVES DE ALMEIDA - SP284263-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CAROLINA REGLY ANDRADE - SP243833-A JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - 3ª VARA FEDERAL DECISÃO Remessa oficial e apelações interpostas pelo Estado de São Paulo (Id. 384837608), pela União (Id. 384837611) e pelo Município de São Josá dos Campos (Id. 384837630) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou procedente o pedido para determinar que os entes públicos adotem as providências necessárias para fornecer à autora o medicamento ECULIZUMABE na dosagem prescrita pelo médico contida no Id. 351411408 (fls. 03), bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cujo montante deverá ser rateado igualmente (Id. 384837607). Opostos embargos de declaração (Id. 384837618), foram rejeitados (Id. 384837622). O Estado de São Paulo alega, em síntese, que o autor não demonstrou a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC e não comprovou a eficácia do fármaco. Subsidiariamente, requer o direcionamento do cumprimento da obrigação para o ente federal, o qual deverá arcar sozinho com o pagamento da verba honorária a ser arbitrada por equidade. A União, preliminarmente nulidade da sentença por violação das determinações constantes dos Temas 6 e 1.234 do STF. No mérito, aduz, em suma, que a autora não comprovou a negativa de entrega do fármaco na esfera administrativa e a impossibilidade de sua substituição, bem como a ilegalidade do ato de não incorporação do remédio ao SUS. Afirma que não foi demonstrada a eficácia, acurácia, efetividade, imprescindibilidade e segurança do medicamento e a verba sucumbencial deve ser arbitrada por equidade. O Município de São José dos Campos argumenta, em resumo, que não foram preenchidos os requisitos dos Temas 06 e 1.234 do STF e, caso seja mantida a sentença, o custeio do tratamento e os honorários advocatícios devem ser pagos pela União. Contrarrazões apresentadas no Id. 384837630 e no Id. 384837616, nas quais a parte autora requer sejam desprovidos os recursos. No Id. 384837631, a autora requer a antecipação da tutela. Intimada, a União informou o andamento da compra do medicamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a apelação no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, e passo à sua análise. De outro lado, o pedido de antecipação da tutela não pode ser conhecido, visto que foi concedido na primeira instância. Outrossim, registre-se que, nos termos dos incisos IV e V do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, estão presentes as condições para julgamento do apelo por decisão singular, na medida em que este feito versa sobre matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. As Cortes Superiores, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.657.156/RJ (Tema 106) nº 2.169.102/TO (Tema 1313) e dos Recursos Extraordinários nº 657.718 (Tema 500), nº 566.47 (Tema 06) e nº 1.366.243 (Tema 1234), analisaram o tema do fornecimento de medicamento e concluíram que é admitido o seu fornecimento, desde que reste comprovado a existência de alguns requisitos legais, entre eles a falta de opção de tratamento eficaz para a enfermidade, demonstração da incapacidade financeira de arcar com o custo do remédio, o qual deve ter registro na ANVISA ou, no caso de ausência, prova de que foi requerido e de que está registrado em renomadas agências de regulação do exterior, a prova do indeferimento do pedido na esfera administrativa e a da eficácia e imprescindibilidade do fármaco pleiteado. No caso dos autos, reputo presentes os requisitos atinentes à incapacidade financeira da parte autora para arcar com o custo do medicamento prescrito, ante os documentos acostados com a inicial (Id. 384837450), bem como o registro do fármaco perante a ANVISA. De outro lado, o documento de Id. 384837449 demonstra que o remédio foi pedido na esfera administrativa, sem que haja resposta. Relativamente à exigência de comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia para o tratamento da moléstia dos fármacos fornecidos pelo SUS, entendo, igualmente, presentes. Observa-se dos receituários médicos acostados (Id. 384837446 a Id. 384837448 e Id. 384837594) que a parte autora é portadora de síndrome hemolítico urêmica atípica e necessita do medicamento ECULIZUMABE. Segundo o médico que a acompanha: "Prescrição: Relatório Médico Paciente com quadro de síndrome hemolítico urêmica atípica, com indicação pela hematologia de uso de Eculizumabe, iniciado tratamento em 31/12/2024, tendo realizado doses em 07/01/2025, 14/01/2025 e 21/01/2025, com indicação e programação de realização de inicio de doses quinzenais de 1200mg em 28/01/2025, esta já autorizada junto ao convenio. Indicado manutenção de doses de 1200mg a cada 15 dias, posteriormente programada para 11/02/2025 por 6 meses com reavaliação periódica junto à hematologia e nefrologia, podendo ser interrompido ou até mesmo estendido a depender da evolução clinica da paciente. Paciente ainda cursou com complicações renais, atualmente em terapia de substituição renal e alterações neurológicas, podendo evoluir com complicações graves inclusive óbito se ausência de terapêutica. Solicito autorização para realização de medicação na dose de 1200mg a cada 15 dias em regime ambulatorial iniciando em 11/02/2025, com previsão de uso por 6 meses. Indicação de bula para a medicação conforme CID 10 atualizado. Peso atual da paciente 71,4kg CID 10: D 59,3" (Id. 384837448) Realizado exame pericial, verifica-se que a nota técnica NATJUS/SP nº 306.185, embora desfavorável à concessão do medicamento atestou que há evidências científicas que comprovam a eficácia do remédio (Id. 384837472): "Outras Tecnologias Disponíveis Tecnologia: ECULIZUMABE Descrever as opções disponíveis no SUS e/ou Saúde Suplementar: Não há opções de medicamentos no SUS, apenas suporte. Na saúde suplementar, opção Ravulizumabe. Existe Genérico? Não Existe Similar? Não ... Atualmente, nao hà Protocolo Clinico e Diretriz Terapeutica do Ministério da Saude para o tratamento da sindrome hemolitico urêmica afipica (SHUa). Segundo os protocolos internacionais, a abordagem terapêutica consiste em terapia de suporte e tratamento com inibidores de C5. A terapia de suporte inclui a plasmaférese, hemodiálise (ou diálise peritoneal) e os transplantes renal e/ou hepático. A substância pleiteada na ação - Ravulizumabe - foi aprovada pela ANVISA, sem avaliação da CONITEC. ... Há evidências científicas? Sim" Verifica-se que: a) o medicamento pleiteado é direcionado para o tratamento da doença que acomete a parte autora; b) o fármaco é eficaz e aumenta a taxa de sobrevida dos pacientes; c) o tratamento é imprescindível para o quadro clínico da parte autora. No que se refere à negativa de incorporação dos fármacos pela CONITEC, note-se que o fármaco não foi avaliado pela agência. No que tange ao preço de máximo de venda ao governo, não foi estabelecido no aresto, de modo que cabível a correção da omissão para determinar que seja observado o estabelecido na lista de preços de medicamentos da ANVISA/CMED. Em conclusão, estão configuradas as condições excepcionais que justificam compelir o ente público ao fornecimento dos medicamentos ora requeridos, nos termos das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.657.156/RJ - Tema 106 ) e pelo Supremo Tribunal Federal (RE 657.718 - Tema 500, RE 1.366.243 - Tema 1234, RE 566.471 - Tema 06). No que toca ao pedido de direcionamento do cumprimento da obrigação para a União deve ser deferido. Restou consignado na ementa do Tema 1.234: "III. CUSTEIO 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias." Vê-se que nos casos de fornecimento de medicamento cujo custo anual do tratamento é superior a 210 salários mínimos, como no caso dos autos (acima de 1,7 milhões), a entrega do fármaco deve ser feita pela União. Em relação aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do Recurso Especial nº 2.169.102/TO (Tema 1313), no sentido de que: “nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do artigo 85, § 8º-A, do CPC". Dessa forma, considerados o valor da causa (R$ 10.000,00), o trabalho realizado e a natureza da ação, bem como o disposto no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, a verba honorária deve ser fixada em R$ 1.000,00. Quanto à alegação de que o montante deve ser pago integralmente pela União, note-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.366.243, estabeleceu que: "figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes". No caso dos autos, a ação foi proposta contra a União, o Estado de São Paulo e o Município de São José dos Campos, de maneira que, aplicado o entendimento da Corte Suprema, o montante arbitrado deve ser rateado entre os réus. Ante o exposto, não conheço do pedido de antecipação da tutela e dou parcial provimento à remessa oficial e às apelações dos entes públicos, na forma do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, para reformar em parte a sentença e estabelecer que o cumprimento da obrigação fica a cargo da União, bem como fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 a ser rateado entre as rés. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, observadas as cautelas legais, remetam-se os autos à origem. ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal