Detalhe do processo

5000184-92.2010.8.21.5001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000184-92.2010.8.21.5001/RS EMBARGANTE : IVANNIR SANTANA COSTA PIRES ADVOGADO(A) : LEANDRO PEREIRA (OAB RS030015) ADVOGADO(A) : LUCAS BATISTA PEREIRA (OAB RS076820) ADVOGADO(A) : REJANE WEIMER PIEROBOM (OAB RS044813) EMBARGADO : TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS (OAB SP196344) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte embargante alega, em sua manifestação do evento 68, PET1 , ausência de enfrentamento pelo juízo quanto a pontos suscitados no curso da lide, postulando sejam saneados antes do prosseguimento do feito e deferidos os pedidos formulados. Razão não lhe assiste em suas pretensões, contudo. No que concerne à arguição de ilegitimidade da TRANSCONTINENTAL para promover a execução embargada, ressalta-se que essa questão já foi analisada e superada na decisão proferida em 26/11/2019 nos autos da execução (nº 001/1.10.0160066-6, fls. 256 dos autos físicos, PROCJUDIC7, fls. 22), abaixo repisada: "Compulsando os autos e analisando com vagar os documentos de fls. 07/78, tenho por afastar a alegação de ilegitimidade ativa aventada pela parte executada, porquanto se verifica pelos documentos referidos que a exequente é sucessora de Sul Brasileiro Crédito Imobiliário S/A e, portanto, legítima para figurar no polo ativo da presente Execução Hipotecária." O entendimento restou mantido por decisão monocrática proferida em sede de Agravo de Instrumento nº 70083760538, na qual também analisado o pedido ora reiterado da embargante de intimação da CEF para manifestar interesse na presente demanda: "No entanto, ainda que o contrato particular de compra e venda, mútuo e pacto adjeto de hipoteca e outras avenças tenha sido firmado entre os apelantes e o Sul Brasileiro Crédito Imobiliário S.A. (fis. 86-98) houve a cisão e formado o capital da empresa Guaíba Negócios Imobiliários S.A que posteriormente foi incorporada por Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda. que sucedendo nos direitos tem legitimidade para promover a execução (fis. 28-84). Por fim, quanto a alegação da necessidade de intimação da CEF para que diga sobre interesse no feito, verifica-se que a referida instituição financeira já se manifestou na origem informando que está diligenciando junto aos setores internos para verificação de interesse no feito] que fáo logo constatado o interesse ou não da Caixa Econômica Federal no feito, será realizada a comunicação (fl. 128)." Assim, a pretensão de intimação da CEF não merece prosperar, mesmo porque ela não é proprietária do imóvel objeto da lide, mas tão somente credora da ora embargada, TRANSCONTINENTAL. Consoante se depreende da matrícula do bem, juntada a fls. 76/78 da execução (PROCJUDIC3, fls. 10/14), o crédito hipotecário dado à SUL BRASILEIRO pelos proprietários registrais foi dado como caução à CEF, permanecendo hígida, no entanto, a condição de credora da SUL BRASILEIRO e, consequentemente, da sua incorporadora, TRANSCONTINENTAL. Corolário lógico, resta afastada a alegação de possível incompetência do juízo, porquanto não se tratando de crédito de titularidade da CEF e, assim, de competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito. Desacolho, igualmente, a impugnação aos documentos apresentados pela embargada em sua última petição ( evento 61, PET1 ), pois tratam-se de matrícula do imóvel - cuja juntada foi inclusive diversas vezes postulada pela própria embargante - e documentos relativos a alterações contratuais da embargada. O fato de considerá-los a embargante ilegais não obsta seu exame, o que será valorado quando da sentença. No que tange às insurgências da embargante relativas à correção monetária e aos juros de mora utilizadas no laudo pericial, consigno que já foram aventadas na execução e afastadas por força da decisão do evento 108, DESPADEC1 . Não requeridas outras provas, declaro encerrada a instrução processual. Voltem conclusos para julgamento. Intimação eletrônica das partes agendada.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IVANNIR SANTANA COSTA PIRES

Réu TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS

OAB: 196344/SP

LEANDRO PEREIRA

OAB: 30015/RS

REJANE WEIMER PIEROBOM

OAB: 44813/RS

LUCAS BATISTA PEREIRA

OAB: 76820/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000184-92.2010.8.21.5001/RS EMBARGANTE : IVANNIR SANTANA COSTA PIRES ADVOGADO(A) : LEANDRO PEREIRA (OAB RS030015) ADVOGADO(A) : LUCAS BATISTA PEREIRA (OAB RS076820) ADVOGADO(A) : REJANE WEIMER PIEROBOM (OAB RS044813) EMBARGADO : TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS (OAB SP196344) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte embargante alega, em sua manifestação do evento 68, PET1 , ausência de enfrentamento pelo juízo quanto a pontos suscitados no curso da lide, postulando sejam saneados antes do prosseguimento do feito e deferidos os pedidos formulados. Razão não lhe assiste em suas pretensões, contudo. No que concerne à arguição de ilegitimidade da TRANSCONTINENTAL para promover a execução embargada, ressalta-se que essa questão já foi analisada e superada na decisão proferida em 26/11/2019 nos autos da execução (nº 001/1.10.0160066-6, fls. 256 dos autos físicos, PROCJUDIC7, fls. 22), abaixo repisada: "Compulsando os autos e analisando com vagar os documentos de fls. 07/78, tenho por afastar a alegação de ilegitimidade ativa aventada pela parte executada, porquanto se verifica pelos documentos referidos que a exequente é sucessora de Sul Brasileiro Crédito Imobiliário S/A e, portanto, legítima para figurar no polo ativo da presente Execução Hipotecária." O entendimento restou mantido por decisão monocrática proferida em sede de Agravo de Instrumento nº 70083760538, na qual também analisado o pedido ora reiterado da embargante de intimação da CEF para manifestar interesse na presente demanda: "No entanto, ainda que o contrato particular de compra e venda, mútuo e pacto adjeto de hipoteca e outras avenças tenha sido firmado entre os apelantes e o Sul Brasileiro Crédito Imobiliário S.A. (fis. 86-98) houve a cisão e formado o capital da empresa Guaíba Negócios Imobiliários S.A que posteriormente foi incorporada por Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda. que sucedendo nos direitos tem legitimidade para promover a execução (fis. 28-84). Por fim, quanto a alegação da necessidade de intimação da CEF para que diga sobre interesse no feito, verifica-se que a referida instituição financeira já se manifestou na origem informando que está diligenciando junto aos setores internos para verificação de interesse no feito] que fáo logo constatado o interesse ou não da Caixa Econômica Federal no feito, será realizada a comunicação (fl. 128)." Assim, a pretensão de intimação da CEF não merece prosperar, mesmo porque ela não é proprietária do imóvel objeto da lide, mas tão somente credora da ora embargada, TRANSCONTINENTAL. Consoante se depreende da matrícula do bem, juntada a fls. 76/78 da execução (PROCJUDIC3, fls. 10/14), o crédito hipotecário dado à SUL BRASILEIRO pelos proprietários registrais foi dado como caução à CEF, permanecendo hígida, no entanto, a condição de credora da SUL BRASILEIRO e, consequentemente, da sua incorporadora, TRANSCONTINENTAL. Corolário lógico, resta afastada a alegação de possível incompetência do juízo, porquanto não se tratando de crédito de titularidade da CEF e, assim, de competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito. Desacolho, igualmente, a impugnação aos documentos apresentados pela embargada em sua última petição ( evento 61, PET1 ), pois tratam-se de matrícula do imóvel - cuja juntada foi inclusive diversas vezes postulada pela própria embargante - e documentos relativos a alterações contratuais da embargada. O fato de considerá-los a embargante ilegais não obsta seu exame, o que será valorado quando da sentença. No que tange às insurgências da embargante relativas à correção monetária e aos juros de mora utilizadas no laudo pericial, consigno que já foram aventadas na execução e afastadas por força da decisão do evento 108, DESPADEC1 . Não requeridas outras provas, declaro encerrada a instrução processual. Voltem conclusos para julgamento. Intimação eletrônica das partes agendada.