5000184-92.2010.8.21.0054
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000184-92.2010.8.21.0054/RS AUTOR : ESTEFANIO DE MOURA RAMIRES ADVOGADO(A) : ALBERTO OTAVIO DESIDERIO MACHADO (OAB RS113419) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por ESTEFANIO DE MOURA RAMIRES em face do MUNICÍPIO DE MAÇAMBARÁ , na qual se busca a satisfação dos valores devidos a título de adicional de insalubridade em grau máximo (30%), cuja condenação restou definida com termo inicial em 12/05/2016 (data do laudo pericial judicial), conforme acórdão transitado em julgado. Instado a apresentar a planilha de cálculo do débito sob pena de nomeação de perito ( evento 69 ), o Município executado peticionou alegando a impossibilidade de inversão do ônus da prova na fase executiva (execução invertida) e limitou-se a colacionar os históricos dos menores padrões de referência da municipalidade (eventos 77.2 e 94.1 ). A parte exequente, por sua vez, apresentou planilha de cálculo apontando como devido o montante bruto de R$ 42.212,14 ( evento 99, CALC2 ). Intimado, o Município de Maçambará impugnou os cálculos ofertados ( evento 103 ), sustentando que o exequente apurou o adicional de insalubridade de forma integral, sem realizar o abatimento das parcelas comprovadamente pagas e demonstradas nas fichas financeiras anexadas ao feito ( evento 33, FINANC2 ). Analisando os autos, assiste razão à municipalidade no tocante à incorreção do cálculo apresentado pela parte exequente no evento 99 . O título executivo judicial condenou o réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (30%) a contar de 12/05/2016. Todavia, a planilha anexada pelo credor realizou o cômputo da verba em sua totalidade (valor cheio), partindo da premissa de que nenhum pagamento foi realizado sob o mesmo título. Contudo, as fichas financeiras acostadas no evento 33 revelam que o Município efetuou o pagamento do adicional de insalubridade ao servidor em diversos meses do período executado (em grau médio de 20% ou máximo de 30%). Dessa forma, para que o cálculo reflita com fidelidade o título executivo e evite-se o enriquecimento sem causa, mostra-se indispensável a realização da compensação/dedução dos valores historicamente recebidos pelo servidor sob a rubrica da insalubridade a partir de 12/05/2016. Ante o exposto, de forma a viabilizar o regular andamento do feito: a) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo retificada, procedendo ao estrito abatimento/dedução de todos os valores comprovadamente pagos pelo Município sob a rubrica de adicional de insalubridade a partir de 12/05/2016, conforme dados extraídos das fichas financeiras do evento 33; b) vindo aos autos a nova conta, intime-se o Município de Maçambará para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESTEFANIO DE MOURA RAMIRES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALBERTO OTAVIO DESIDERIO MACHADO
OAB: 113419/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000184-92.2010.8.21.0054/RS AUTOR : ESTEFANIO DE MOURA RAMIRES ADVOGADO(A) : ALBERTO OTAVIO DESIDERIO MACHADO (OAB RS113419) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por ESTEFANIO DE MOURA RAMIRES em face do MUNICÍPIO DE MAÇAMBARÁ , na qual se busca a satisfação dos valores devidos a título de adicional de insalubridade em grau máximo (30%), cuja condenação restou definida com termo inicial em 12/05/2016 (data do laudo pericial judicial), conforme acórdão transitado em julgado. Instado a apresentar a planilha de cálculo do débito sob pena de nomeação de perito ( evento 69 ), o Município executado peticionou alegando a impossibilidade de inversão do ônus da prova na fase executiva (execução invertida) e limitou-se a colacionar os históricos dos menores padrões de referência da municipalidade (eventos 77.2 e 94.1 ). A parte exequente, por sua vez, apresentou planilha de cálculo apontando como devido o montante bruto de R$ 42.212,14 ( evento 99, CALC2 ). Intimado, o Município de Maçambará impugnou os cálculos ofertados ( evento 103 ), sustentando que o exequente apurou o adicional de insalubridade de forma integral, sem realizar o abatimento das parcelas comprovadamente pagas e demonstradas nas fichas financeiras anexadas ao feito ( evento 33, FINANC2 ). Analisando os autos, assiste razão à municipalidade no tocante à incorreção do cálculo apresentado pela parte exequente no evento 99 . O título executivo judicial condenou o réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (30%) a contar de 12/05/2016. Todavia, a planilha anexada pelo credor realizou o cômputo da verba em sua totalidade (valor cheio), partindo da premissa de que nenhum pagamento foi realizado sob o mesmo título. Contudo, as fichas financeiras acostadas no evento 33 revelam que o Município efetuou o pagamento do adicional de insalubridade ao servidor em diversos meses do período executado (em grau médio de 20% ou máximo de 30%). Dessa forma, para que o cálculo reflita com fidelidade o título executivo e evite-se o enriquecimento sem causa, mostra-se indispensável a realização da compensação/dedução dos valores historicamente recebidos pelo servidor sob a rubrica da insalubridade a partir de 12/05/2016. Ante o exposto, de forma a viabilizar o regular andamento do feito: a) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo retificada, procedendo ao estrito abatimento/dedução de todos os valores comprovadamente pagos pelo Município sob a rubrica de adicional de insalubridade a partir de 12/05/2016, conforme dados extraídos das fichas financeiras do evento 33; b) vindo aos autos a nova conta, intime-se o Município de Maçambará para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil. Diligências legais.