5000184-81.2025.8.21.0114
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 12ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5000184-81.2025.8.21.0114/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR APELANTE : CLEMES & CERVELIN CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE OLIVEIRA FISTAROL (OAB RS049286) APELADO : ALBENEIR BARBOZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNA MAYARA DAMBROS (OAB RS130444) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CLÍNICA ODONTOLÓGICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROTÉTICOS. NEGLIGÊNCIA NO DIAGNÓSTICO DE BRUXISMO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por clínica odontológica contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, declarando a rescisão parcial do contrato de tratamento odontológico e condenando a ré à restituição de valores pagos pelos procedimentos protéticos nos elementos dentários 11 e 12, ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de indenização por danos estéticos, em razão de falha técnica na confecção e instalação de próteses sobre implantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de responsabilidade civil da clínica odontológica pela soltura reiterada das próteses nos elementos 11 e 12; (ii) a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente do paciente por suposto abandono do tratamento; (iii) a configuração e o valor da indenização por danos morais; (iv) a configuração e o valor da indenização por danos estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação jurídica entre as partes é regida pelo CDC, sendo a responsabilidade da clínica objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor, do qual a ré não se desincumbiu. 2. A clínica instalou próteses definitivas sem diagnosticar nem tratar o bruxismo do paciente, condição cujos sinais clínicos eram perceptíveis antes da fase protética, e sem indicar placa miorrelaxante, conforme atestado pela perícia judicial; a omissão configura falha técnica que afasta a excludente de nexo causal por fato da vítima. 3. A ausência de registros completos no prontuário e a cimentação paliativa das coroas, seguida da declaração unilateral de perda de garantia, caracterizam prática abusiva contra o consumidor, nos termos do art. 35, inc. III, do CDC e do art. 475, do CC/2002. 4. A recusa do autor em submeter-se a procedimentos paliativos inadequados não configura abandono de tratamento, mas exercício regular de direito contratual; a única falta registrada no período relevante não teve impacto técnico sobre o resultado do serviço, conforme a perícia. 5. O dano moral é configurado pela gravidade dos episódios vivenciados pelo consumidor ao longo de mais de dois anos com próteses frontais instáveis, e o dano estético é autônomo, fundado na alteração morfológica negativa na arcada anterior, sendo lícita a cumulação das indenizações, conforme a Súmula nº 387 do STJ; os valores arbitrados na sentença são proporcionais e razoáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para 18% sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 2. Recurso desprovido. Sentença de procedência parcial mantida. Tese de julgamento: 1. A clínica odontológica que instala próteses definitivas sem diagnosticar e tratar o bruxismo do paciente, condição clinicamente perceptível, responde objetivamente pelos danos decorrentes do insucesso do tratamento protético, sendo inadmissível a transferência ao consumidor dos riscos inerentes à atividade. 2. A cumulação de indenizações por dano moral e dano estético é admissível quando os fundamentos das lesões são distintos, sendo o dano estético configurado pela alteração morfológica negativa na aparência do paciente, ainda que temporária. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, inc. VIII, 14 e 35, inc. III; CC/2002, art. 475. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 387; STJ, Súmula 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de apelação cível interposta por CLEMES & CERVELIN CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA em face da sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos movida por ALBENEIR BARBOZA . De modo a evitar tautologia, transcrevo o relatório da sentença ( evento 54, SENT1 ): "Vistos. ALBENEIR BARBOZA ajuizou Ação Indenizatória por Danos Materiais, Morais e Estéticos em face de CLEMES & CERVELIN CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. O Autor alegou falha na prestação de serviços odontológicos, especificamente na implantodontia e colocação de próteses dentárias, resultando em insucesso do tratamento, danos materiais, morais e estéticos. Postulou a rescisão do contrato e a condenação da Ré ao pagamento de indenização. A Ré apresentou contestação, refutando as alegações do Autor e sustentando a regularidade dos serviços prestados, a preexistência de problemas dentários do Autor e a responsabilidade de meio do profissional. Em réplica, o Autor reiterou suas alegações. A decisão de saneamento e organização do processo reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova em favor do Autor e deferiu a produção de prova pericial odontológica. O laudo pericial foi juntado aos autos em 10 de novembro de 2025 (Evento 37). Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais. É o relato essencial." O dispositivo da decisão foi redigido nos seguintes termos: "Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a rescisão parcial do Contrato nº 3624340, no que concerne à confecção e instalação das próteses sobre implantes dos elementos 11 e 12. b) CONDENAR a CLEMES & CERVELIN CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS LTDA. a restituir a ALBENEIR BARBOZA o valor de R$ 2.871,36 (dois mil, oitocentos e setenta e um reais e trinta e seis centavos), referente aos procedimentos de prótese dos dentes 11 e 12, devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do desembolso de cada parcela (considerando os pagamentos realizados para o contrato) até a citação. Após, atualização pela SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil. c) CONDENAR a CLEMES & CERVELIN CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor de ALBENEIR BARBOZA , atualizada, a contar desta data, pela SELIC. d) CONDENAR a CLEMES & CERVELIN CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS LTDA. ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de ALBENEIR BARBOZA , atualizados pela SELIC, a contar desta data. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos de danos materiais referentes aos implantes e próteses dos elementos 16 e 17. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, divididas proporcionalmente. Condeno a CLEMES & CERVELIN CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS LTDA. ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do Autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais, morais e estéticos), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno ALBENEIR BARBOZA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da Ré, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, em razão da improcedência parcial de seus pedidos. A exigibilidade das verbas de sucumbência em desfavor do Autor ficará suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida." A parte ré, CLEMES & CERVELIN CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA, interpôs recurso de apelação ( evento 61, APELAÇÃO1 ) requerendo a reforma integral da decisão recorrida. Em suas extensas razões, sustenta a inocorrência de responsabilidade civil, afirmando que os implantes instalados pela clínica apelante nos dentes 16 e 17 foram considerados perfeitamente funcionais e adequados pela perícia técnica judicial. Alega que as intercorrências protéticas verificadas nos dentes anteriores do autor (elementos 11 e 12) decorreram de fatores estritamente pessoais da própria vítima, apontando o bruxismo severo, a oclusão não harmônica e os movimentos excêntricos de mastigação identificados pelo laudo como as causas eficientes da soltura sucessiva das coroas. Defende que a clínica não foi responsável pela instalação cirúrgica dos implantes dos dentes 11 e 12, os quais já estavam previamente inseridos por profissionais terceiros antes da avença, restringindo-se a atuação da ré à fase de prótese. Suscita a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente do paciente em razão do abandono voluntário do tratamento, consubstanciado na recusa em prosseguir com o uso temporário de próteses provisórias necessárias para a reabilitação definitiva e na descontinuidade dos agendamentos decorrente de suas frequentes faltas às consultas. Combate a condenação por dano estético, salientando que a própria perícia descartou a existência de anomalia física visível ou assimetria e aduzindo que a utilização provisória de coroas faz parte do tratamento regular. Tece argumentos contrários à caracterização dos danos morais, os quais qualifica como mero aborrecimento, postulando, de maneira subsidiária, a redução substancial dos importes arbitrados, o afastamento do dever de restituição financeira por força da alegada inadimplência do autor em relação ao saldo contratual pendente e a consequente redistribuição dos ônus de sucumbência pela sucumbência recíproca equilibrada. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 69, CONTRAZAP1 ). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível interposta pela parte demandada. A controvérsia devolvida consiste em avaliar a responsabilidade civil da clínica odontológica ré por suposta falha técnica na prestação de tratamento protético nos elementos dentários 11 e 12, bem como a ocorrência de danos materiais, morais e estéticos passíveis de indenização e o direito à rescisão contratual parcial. Da Incidência das Normas de Consumo e da Inversão do Ônus Probatório A relação jurídica subjacente ao presente litígio amolda-se perfeitamente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, figurando o autor na qualidade de consumidor e a clínica ré na posição de fornecedora de serviços de saúde odontológica (artigos 2º e 3º da Lei número 8.078 de 1990). Por se tratar de responsabilidade decorrente de falha na prestação de serviço fornecido por pessoa jurídica, a obrigação de reparar eventuais danos prescinde da verificação de culpa, ostentando natureza objetiva, conforme preceitua o artigo 14, caput, do referido diploma legal. Conforme decidido na decisão de saneamento processual, operou-se a inversão do ônus da prova com esteio no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a manifesta hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações deduzidas pelo paciente na exordial. Cabia, portanto, à clínica odontológica demonstrar de forma segura e cabal a adequação dos serviços prestados, a conformidade dos procedimentos técnicos adotados pelos profissionais liberais vinculados ao seu estabelecimento e a inexistência de nexo causal entre sua atuação e os prejuízos relatados, encargo do qual a ré não logrou êxito em se desincumbir. Da Falha Técnica nos Elementos Anteriores e da Negligência Diagnóstica do Bruxismo Defende a clínica apelante a inexistência de responsabilidade civil em relação à soltura das próteses nos elementos dentários 11 e 12, argumentando que as intercorrências protéticas decorreram de fatores anatômicos e funcionais intrínsecos do autor, tais como o bruxismo, a oclusão não harmônica e movimentos excêntricos de mastigação, os quais foram atestados no exame pericial (Evento 37). Contudo, a tese defensiva que visa transferir ao consumidor os riscos inerentes à própria atividade desenvolvida pela clínica não merece amparo. O laudo pericial judicial (Evento 37, página 68) de fato descreveu a presença de facetas de atrição, abfrações cervicais e ausência de oclusão mutuamente protegida na cavidade bucal do autor, sinais que constituem indícios inequívocos do bruxismo. Ocorre que, ao ser formalmente inquirida acerca das medidas adotadas pela ré para o controle dessa condição parafuncional, a perita judicial foi categórica ao atestar que "a clínica não lhe indicou placa de bruxismo" (Evento 37, página 68). O bruxismo é amplamente reconhecido na literatura científica e na prática odontológica como fator de risco severo para o sucesso das reabilitações protéticas suportadas por implantes. O autor já vinha sendo atendido pela clínica recorrente para procedimentos clínico-restauradores anteriores (contrato número 3551154, Evento 10, figuras 29 a 33), de forma que os sinais clínicos do bruxismo eram plenamente perceptíveis e cognoscíveis para qualquer profissional diligente muito antes do planejamento e execução da fase protética definitiva dos dentes 11 e 12. Ao optar por instalar coroas definitivas de porcelana sem diagnosticar previamente e tratar a parafunção mediante a indicação de placa miorrelaxante ou morder-se mais baixo, a clínica apelante omitiu cuidado básico e indispensável, expondo o paciente a forças oclusais excessivas que culminaram na repetida soltura dos componentes protéticos. A ausência de diagnóstico e de planejamento terapêutico adequado para conter o bruxismo caracteriza inequívoca falha técnica e negligência profissional, impossibilitando a caracterização de excludente de nexo causal por fato exclusivo da vítima. Da Incompletude Documental e da Prática Abusiva de Exclusão de Garantia Soma-se a isso o indiscutível desrespeito aos protocolos administrativos e éticos exigidos no preenchimento do prontuário odontológico do paciente. O laudo técnico apontou que "não consta no prontuário do Autor os atendimentos de urgência, o clareamento realizado, nem a troca da coroa definitiva do 11 e 12 e colocação de novos provisórios" (Evento 37, página 69), concluindo expressamente no quesito "h" que "não há preenchimento completo do prontuário conforme preconiza o CRO" (Evento 37, página 73). A ausência de anotações fidedignas no prontuário milita contra a fornecedora em face do ônus de prova invertido. O descaso organizacional da apelante resta evidenciado pela anotação de sistema interno datada de 24 de março de 2023 (Evento 37, figura 64), na qual a cirurgiã-dentista de nome Fernanda registrou com as próprias palavras da ré a adoção de conduta inadequada em relação aos dentes do autor: "Realizamos nova cimentação de forma a ser tentativa para não ter que remover e mandar ao laboratório, pois o paciente não queria ficar com provisório até voltar do laboratório, se fizesse nova como sugerido. CLTE CIENTE QUE NÃO TEM DURABILIDADE. CLTE CIENTE QUE NÃO HÁ MAIS GARANTIA NESTE ELEMENTO." Vê-se que a preposta da ré realizou o lixamento definitivo das coroas protéticas de porcelana de forma paliativa e sem fins de durabilidade apenas para evitar o refazimento do trabalho que apresentava vício estrutural. A conduta culminou no enfraquecimento mecânico das peças, as quais passaram a cair com maior frequência, vindo a clínica a impor unilateralmente a perda da garantia sobre as próteses contratadas. Tal comportamento traduz manifesta prática abusiva contra o consumidor, o qual se viu desamparado de assistência pela fornecedora que deu causa direta ao insucesso do serviço. Da Inexistência de Culpa Concorrente ou de Abandono de Tratamento Não socorre à recorrente a tese de culpa exclusiva do autor decorrente do suposto abandono voluntário ou de faltas reiteradas ao tratamento. Conforme apurado pela perita judicial no quesito "c" (Evento 37, página 73), a única falta praticada pelo autor que possui nexo temporal com o período de confecção e instalação das próteses definitivas nos elementos 11 e 12 (compreendido entre setembro de 2020 e novembro de 2020) ocorreu em 12 de outubro de 2020. A perita esclareceu que as etapas imediatamente anterior e posterior a essa ausência consistiam em condicionamento gengival simples e prova do metal, gerando tão somente mero atraso administrativo de cronograma, mas sem qualquer impacto biológico ou mecânico apto a provocar as quedas oclusais posteriores. Outrossim, as mensagens enviadas por aplicativos de comunicação (Evento 10, OUT6 e Evento 37, figuras 48 a 59) evidenciam que o autor esteve em contato permanente com a clínica no afã de solucionar o problema, sendo submetido a cancelamentos frequentes de consultas por parte do consultório e a rotatividade de profissionais que prejudicou a continuidade do tratamento. A recusa do autor em submeter-se a nova cimentação tentativa ou ao uso indefinido de provisórios frágeis que caíam com facilidade não constitui abandono de tratamento, mas sim justa recusa de natureza contratual. O consumidor, que pagou pelos materiais protéticos definitivos de porcelana, não se encontra adstrito a suportar procedimentos paliativos inadequados de forma perene. Diante da falha reiterada do serviço e da expressa declaração da clínica de que o dente não ostentava mais garantia, o autor agiu em exercício regular de direito ao buscar outro profissional especializado para reabilitar sua arcada dentária, operando-se a rescisão parcial legítima por culpa da fornecedora (artigo 475, do Código Civil e artigo 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor). Do Dano Material e do Dever de Restituir Mantém-se intocável a procedência do pedido de restituição parcial a título de danos materiais. O laudo pericial (Evento 37) certificou que os implantes e as próteses instaladas pela ré nos elementos posteriores 16 e 17 foram executados sem incorreções técnicas, encontrando-se hígidos e funcionais, o que obsta o ressarcimento de tais itens. No entanto, em relação aos elementos anteriores 11 e 12, constatou-se que o autor permanece com coroas provisórias instaladas por terceiro e necessita de nova confecção protética definitiva em decorrência do insucesso dos serviços da ré. O "Plano de Tratamento Familiar" assinado em 03 de agosto de 2020 (Evento 1, OUT7, página 8) discrimina que o valor estipulado para os procedimentos protéticos dos dentes 11 e 12 totaliza exatamente R$ R$ 2.871,36 (dois mil, oitocentos e setenta e um reais e trinta e seis centavos). Tendo em vista o vício do serviço que culminou na inutilidade das peças, impõe-se a devolução do montante, corrigido monetariamente nos termos fixados na sentença recorrida. A alegação de inadimplência contratual sustentada pela clínica apelante não obsta a restituição, visto que o débito remanescente de R$ 4.061,40 decorrente do contrato de implantodontia relaciona-se intimamente com a justa suspensão dos pagamentos exercida pelo consumidor ante a nítida falha na entrega do serviço estético frontal ( exceptio non adimpleti contractus ). Do Dano Moral decorrente do Aborrecimento Extraordinário A pretensão de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais revela-se improcedente diante da extrema gravidade dos fatos que circundam a lide. Os dentes 11 e 12 representam os incisivos centrais e laterais superiores, situados na região de maior visibilidade e destaque na face do indivíduo, detendo papel primordial para a fonação, mastigação básica e socialização. O autor, que exerce a atividade de prestador de serviços gerais ("marido de aluguel"), necessita de interagir continuamente com clientes para garantir seu sustento, deparando-se por mais de dois anos com a queda constante de seus dentes provisórios dianteiros durante a fala ou a ingestão de alimentos simples. Os autos registram episódios humilhantes, como o cancelamento da participação do autor em curso profissional em outro Estado pelo fundado pânico de que o dente da frente caísse diante do público no momento de sua apresentação (Evento 1, áudios anexos). Configura também conduta deplorável e ofensiva à dignidade humana a indicação fornecida por preposta da clínica ré para que o paciente utilizasse cola instantânea de uso doméstico em sua gengiva para fixar de forma temporária o provisório instável. Tal calvário, associado à desorganização operacional da clínica e à necessidade de o autor despender seu tempo existencial em dezenas de consultas e reagendamentos inócuos para ajustes mal-sucedidos de peças lixadas de forma tentativa, caracteriza patente violação à integridade psíquica do consumidor. O valor arbitrado na sentença de R$ 8.000,00 (oito mil reais) revela-se proporcional, razoável e até mesmo moderado para reparar o abalo suportado e punir pedagogicamente o descaso administrativo e técnico da clínica de saúde, devendo ser mantido. Do Dano Estético na Arcada Dentária Anterior A recorrente pugna pelo afastamento do dano estético, sob a assertiva de que a perícia judicial não identificou deformidade corporal permanente. A irresignação não merece prosperar. Nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 387), é perfeitamente lícita a cumulação das indenizações por dano moral e estético decorrentes do mesmo fato, bastando que as lesões ostentem fundamentos distintos. Enquanto o dano moral ampara o sofrimento íntimo e a perturbação emocional decorrente da desídia do fornecedor, o dano estético tutela a modificação física negativa na aparência externa da vítima, apta a causar-lhe constrangimento, desconforto visual e redução de sua autoconfiança perante a sociedade. A alteração morfológica negativa na face do autor restou comprovada pelas fotografias intrabucais anexadas ao laudo técnico (Evento 37, figuras 6, 7, 65 e 66), as quais ilustram o comprometimento estético na região anterior superior da arcada dentária, com próteses provisórias inadequadas e falhas de adaptação decorrentes da perda dos dentes frontais definitivos que foram lixados e cimentados sem durabilidade pela preposta da ré. A circunstância de o autor estar com provisórios confeccionados provisoriamente por terceiro no momento do exame pericial não elide o dano estético prolongado que suportou ao longo dos anos devido à falha técnica da apelante. A perda de dentes frontais e a permanência forçada com provisórios inadequados por longo período em área de destaque estético facial configura alteração na integridade corporal passível de indenização de forma autônoma. Portanto, o quantum fixado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se consentâneo com a extensão do prejuízo estético prolongado experimentado pelo consumidor, revelando-se prudente e compatível com as circunstâncias fáticas documentadas. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela clínica apelante em favor da procuradora do autor para 18% (dezoito por cento) sobre o valor total atualizado da condenação. Mantidas as demais determinações da sentença. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALBENEIR BARBOZA
Autor CLEMES & CERVELIN CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA FISTAROL
OAB: 49286/RS
BRUNA MAYARA DAMBROS
OAB: 130444/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5000184-81.2025.8.21.0114/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR APELANTE : CLEMES & CERVELIN CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE OLIVEIRA FISTAROL (OAB RS049286) APELADO : ALBENEIR BARBOZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNA MAYARA DAMBROS (OAB RS130444) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CLÍNICA ODONTOLÓGICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROTÉTICOS. NEGLIGÊNCIA NO DIAGNÓSTICO DE BRUXISMO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por clínica odontológica contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, declarando a rescisão parcial do contrato de tratamento odontológico e condenando a ré à restituição de valores pagos pelos procedimentos protéticos nos elementos dentários 11 e 12, ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de indenização por danos estéticos, em razão de falha técnica na confecção e instalação de próteses sobre implantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de responsabilidade civil da clínica odontológica pela soltura reiterada das próteses nos elementos 11 e 12; (ii) a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente do paciente por suposto abandono do tratamento; (iii) a configuração e o valor da indenização por danos morais; (iv) a configuração e o valor da indenização por danos estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação jurídica entre as partes é regida pelo CDC, sendo a responsabilidade da clínica objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor, do qual a ré não se desincumbiu. 2. A clínica instalou próteses definitivas sem diagnosticar nem tratar o bruxismo do paciente, condição cujos sinais clínicos eram perceptíveis antes da fase protética, e sem indicar placa miorrelaxante, conforme atestado pela perícia judicial; a omissão configura falha técnica que afasta a excludente de nexo causal por fato da vítima. 3. A ausência de registros completos no prontuário e a cimentação paliativa das coroas, seguida da declaração unilateral de perda de garantia, caracterizam prática abusiva contra o consumidor, nos termos do art. 35, inc. III, do CDC e do art. 475, do CC/2002. 4. A recusa do autor em submeter-se a procedimentos paliativos inadequados não configura abandono de tratamento, mas exercício regular de direito contratual; a única falta registrada no período relevante não teve impacto técnico sobre o resultado do serviço, conforme a perícia. 5. O dano moral é configurado pela gravidade dos episódios vivenciados pelo consumidor ao longo de mais de dois anos com próteses frontais instáveis, e o dano estético é autônomo, fundado na alteração morfológica negativa na arcada anterior, sendo lícita a cumulação das indenizações, conforme a Súmula nº 387 do STJ; os valores arbitrados na sentença são proporcionais e razoáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para 18% sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 2. Recurso desprovido. Sentença de procedência parcial mantida. Tese de julgamento: 1. A clínica odontológica que instala próteses definitivas sem diagnosticar e tratar o bruxismo do paciente, condição clinicamente perceptível, responde objetivamente pelos danos decorrentes do insucesso do tratamento protético, sendo inadmissível a transferência ao consumidor dos riscos inerentes à atividade. 2. A cumulação de indenizações por dano moral e dano estético é admissível quando os fundamentos das lesões são distintos, sendo o dano estético configurado pela alteração morfológica negativa na aparência do paciente, ainda que temporária. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, inc. VIII, 14 e 35, inc. III; CC/2002, art. 475. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 387; STJ, Súmula 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de apelação cível interposta por CLEMES & CERVELIN CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA em face da sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos movida por ALBENEIR BARBOZA . De modo a evitar tautologia, transcrevo o relatório da sentença ( evento 54, SENT1 ): "Vistos. ALBENEIR BARBOZA ajuizou Ação Indenizatória por Danos Materiais, Morais e Estéticos em face de CLEMES & CERVELIN CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. O Autor alegou falha na prestação de serviços odontológicos, especificamente na implantodontia e colocação de próteses dentárias, resultando em insucesso do tratamento, danos materiais, morais e estéticos. Postulou a rescisão do contrato e a condenação da Ré ao pagamento de indenização. A Ré apresentou contestação, refutando as alegações do Autor e sustentando a regularidade dos serviços prestados, a preexistência de problemas dentários do Autor e a responsabilidade de meio do profissional. Em réplica, o Autor reiterou suas alegações. A decisão de saneamento e organização do processo reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova em favor do Autor e deferiu a produção de prova pericial odontológica. O laudo pericial foi juntado aos autos em 10 de novembro de 2025 (Evento 37). Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais. É o relato essencial." O dispositivo da decisão foi redigido nos seguintes termos: "Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a rescisão parcial do Contrato nº 3624340, no que concerne à confecção e instalação das próteses sobre implantes dos elementos 11 e 12. b) CONDENAR a CLEMES & CERVELIN CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS LTDA. a restituir a ALBENEIR BARBOZA o valor de R$ 2.871,36 (dois mil, oitocentos e setenta e um reais e trinta e seis centavos), referente aos procedimentos de prótese dos dentes 11 e 12, devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do desembolso de cada parcela (considerando os pagamentos realizados para o contrato) até a citação. Após, atualização pela SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil. c) CONDENAR a CLEMES & CERVELIN CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor de ALBENEIR BARBOZA , atualizada, a contar desta data, pela SELIC. d) CONDENAR a CLEMES & CERVELIN CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS LTDA. ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de ALBENEIR BARBOZA , atualizados pela SELIC, a contar desta data. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos de danos materiais referentes aos implantes e próteses dos elementos 16 e 17. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, divididas proporcionalmente. Condeno a CLEMES & CERVELIN CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS LTDA. ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do Autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais, morais e estéticos), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno ALBENEIR BARBOZA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da Ré, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, em razão da improcedência parcial de seus pedidos. A exigibilidade das verbas de sucumbência em desfavor do Autor ficará suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida." A parte ré, CLEMES & CERVELIN CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA, interpôs recurso de apelação ( evento 61, APELAÇÃO1 ) requerendo a reforma integral da decisão recorrida. Em suas extensas razões, sustenta a inocorrência de responsabilidade civil, afirmando que os implantes instalados pela clínica apelante nos dentes 16 e 17 foram considerados perfeitamente funcionais e adequados pela perícia técnica judicial. Alega que as intercorrências protéticas verificadas nos dentes anteriores do autor (elementos 11 e 12) decorreram de fatores estritamente pessoais da própria vítima, apontando o bruxismo severo, a oclusão não harmônica e os movimentos excêntricos de mastigação identificados pelo laudo como as causas eficientes da soltura sucessiva das coroas. Defende que a clínica não foi responsável pela instalação cirúrgica dos implantes dos dentes 11 e 12, os quais já estavam previamente inseridos por profissionais terceiros antes da avença, restringindo-se a atuação da ré à fase de prótese. Suscita a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente do paciente em razão do abandono voluntário do tratamento, consubstanciado na recusa em prosseguir com o uso temporário de próteses provisórias necessárias para a reabilitação definitiva e na descontinuidade dos agendamentos decorrente de suas frequentes faltas às consultas. Combate a condenação por dano estético, salientando que a própria perícia descartou a existência de anomalia física visível ou assimetria e aduzindo que a utilização provisória de coroas faz parte do tratamento regular. Tece argumentos contrários à caracterização dos danos morais, os quais qualifica como mero aborrecimento, postulando, de maneira subsidiária, a redução substancial dos importes arbitrados, o afastamento do dever de restituição financeira por força da alegada inadimplência do autor em relação ao saldo contratual pendente e a consequente redistribuição dos ônus de sucumbência pela sucumbência recíproca equilibrada. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 69, CONTRAZAP1 ). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível interposta pela parte demandada. A controvérsia devolvida consiste em avaliar a responsabilidade civil da clínica odontológica ré por suposta falha técnica na prestação de tratamento protético nos elementos dentários 11 e 12, bem como a ocorrência de danos materiais, morais e estéticos passíveis de indenização e o direito à rescisão contratual parcial. Da Incidência das Normas de Consumo e da Inversão do Ônus Probatório A relação jurídica subjacente ao presente litígio amolda-se perfeitamente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, figurando o autor na qualidade de consumidor e a clínica ré na posição de fornecedora de serviços de saúde odontológica (artigos 2º e 3º da Lei número 8.078 de 1990). Por se tratar de responsabilidade decorrente de falha na prestação de serviço fornecido por pessoa jurídica, a obrigação de reparar eventuais danos prescinde da verificação de culpa, ostentando natureza objetiva, conforme preceitua o artigo 14, caput, do referido diploma legal. Conforme decidido na decisão de saneamento processual, operou-se a inversão do ônus da prova com esteio no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a manifesta hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações deduzidas pelo paciente na exordial. Cabia, portanto, à clínica odontológica demonstrar de forma segura e cabal a adequação dos serviços prestados, a conformidade dos procedimentos técnicos adotados pelos profissionais liberais vinculados ao seu estabelecimento e a inexistência de nexo causal entre sua atuação e os prejuízos relatados, encargo do qual a ré não logrou êxito em se desincumbir. Da Falha Técnica nos Elementos Anteriores e da Negligência Diagnóstica do Bruxismo Defende a clínica apelante a inexistência de responsabilidade civil em relação à soltura das próteses nos elementos dentários 11 e 12, argumentando que as intercorrências protéticas decorreram de fatores anatômicos e funcionais intrínsecos do autor, tais como o bruxismo, a oclusão não harmônica e movimentos excêntricos de mastigação, os quais foram atestados no exame pericial (Evento 37). Contudo, a tese defensiva que visa transferir ao consumidor os riscos inerentes à própria atividade desenvolvida pela clínica não merece amparo. O laudo pericial judicial (Evento 37, página 68) de fato descreveu a presença de facetas de atrição, abfrações cervicais e ausência de oclusão mutuamente protegida na cavidade bucal do autor, sinais que constituem indícios inequívocos do bruxismo. Ocorre que, ao ser formalmente inquirida acerca das medidas adotadas pela ré para o controle dessa condição parafuncional, a perita judicial foi categórica ao atestar que "a clínica não lhe indicou placa de bruxismo" (Evento 37, página 68). O bruxismo é amplamente reconhecido na literatura científica e na prática odontológica como fator de risco severo para o sucesso das reabilitações protéticas suportadas por implantes. O autor já vinha sendo atendido pela clínica recorrente para procedimentos clínico-restauradores anteriores (contrato número 3551154, Evento 10, figuras 29 a 33), de forma que os sinais clínicos do bruxismo eram plenamente perceptíveis e cognoscíveis para qualquer profissional diligente muito antes do planejamento e execução da fase protética definitiva dos dentes 11 e 12. Ao optar por instalar coroas definitivas de porcelana sem diagnosticar previamente e tratar a parafunção mediante a indicação de placa miorrelaxante ou morder-se mais baixo, a clínica apelante omitiu cuidado básico e indispensável, expondo o paciente a forças oclusais excessivas que culminaram na repetida soltura dos componentes protéticos. A ausência de diagnóstico e de planejamento terapêutico adequado para conter o bruxismo caracteriza inequívoca falha técnica e negligência profissional, impossibilitando a caracterização de excludente de nexo causal por fato exclusivo da vítima. Da Incompletude Documental e da Prática Abusiva de Exclusão de Garantia Soma-se a isso o indiscutível desrespeito aos protocolos administrativos e éticos exigidos no preenchimento do prontuário odontológico do paciente. O laudo técnico apontou que "não consta no prontuário do Autor os atendimentos de urgência, o clareamento realizado, nem a troca da coroa definitiva do 11 e 12 e colocação de novos provisórios" (Evento 37, página 69), concluindo expressamente no quesito "h" que "não há preenchimento completo do prontuário conforme preconiza o CRO" (Evento 37, página 73). A ausência de anotações fidedignas no prontuário milita contra a fornecedora em face do ônus de prova invertido. O descaso organizacional da apelante resta evidenciado pela anotação de sistema interno datada de 24 de março de 2023 (Evento 37, figura 64), na qual a cirurgiã-dentista de nome Fernanda registrou com as próprias palavras da ré a adoção de conduta inadequada em relação aos dentes do autor: "Realizamos nova cimentação de forma a ser tentativa para não ter que remover e mandar ao laboratório, pois o paciente não queria ficar com provisório até voltar do laboratório, se fizesse nova como sugerido. CLTE CIENTE QUE NÃO TEM DURABILIDADE. CLTE CIENTE QUE NÃO HÁ MAIS GARANTIA NESTE ELEMENTO." Vê-se que a preposta da ré realizou o lixamento definitivo das coroas protéticas de porcelana de forma paliativa e sem fins de durabilidade apenas para evitar o refazimento do trabalho que apresentava vício estrutural. A conduta culminou no enfraquecimento mecânico das peças, as quais passaram a cair com maior frequência, vindo a clínica a impor unilateralmente a perda da garantia sobre as próteses contratadas. Tal comportamento traduz manifesta prática abusiva contra o consumidor, o qual se viu desamparado de assistência pela fornecedora que deu causa direta ao insucesso do serviço. Da Inexistência de Culpa Concorrente ou de Abandono de Tratamento Não socorre à recorrente a tese de culpa exclusiva do autor decorrente do suposto abandono voluntário ou de faltas reiteradas ao tratamento. Conforme apurado pela perita judicial no quesito "c" (Evento 37, página 73), a única falta praticada pelo autor que possui nexo temporal com o período de confecção e instalação das próteses definitivas nos elementos 11 e 12 (compreendido entre setembro de 2020 e novembro de 2020) ocorreu em 12 de outubro de 2020. A perita esclareceu que as etapas imediatamente anterior e posterior a essa ausência consistiam em condicionamento gengival simples e prova do metal, gerando tão somente mero atraso administrativo de cronograma, mas sem qualquer impacto biológico ou mecânico apto a provocar as quedas oclusais posteriores. Outrossim, as mensagens enviadas por aplicativos de comunicação (Evento 10, OUT6 e Evento 37, figuras 48 a 59) evidenciam que o autor esteve em contato permanente com a clínica no afã de solucionar o problema, sendo submetido a cancelamentos frequentes de consultas por parte do consultório e a rotatividade de profissionais que prejudicou a continuidade do tratamento. A recusa do autor em submeter-se a nova cimentação tentativa ou ao uso indefinido de provisórios frágeis que caíam com facilidade não constitui abandono de tratamento, mas sim justa recusa de natureza contratual. O consumidor, que pagou pelos materiais protéticos definitivos de porcelana, não se encontra adstrito a suportar procedimentos paliativos inadequados de forma perene. Diante da falha reiterada do serviço e da expressa declaração da clínica de que o dente não ostentava mais garantia, o autor agiu em exercício regular de direito ao buscar outro profissional especializado para reabilitar sua arcada dentária, operando-se a rescisão parcial legítima por culpa da fornecedora (artigo 475, do Código Civil e artigo 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor). Do Dano Material e do Dever de Restituir Mantém-se intocável a procedência do pedido de restituição parcial a título de danos materiais. O laudo pericial (Evento 37) certificou que os implantes e as próteses instaladas pela ré nos elementos posteriores 16 e 17 foram executados sem incorreções técnicas, encontrando-se hígidos e funcionais, o que obsta o ressarcimento de tais itens. No entanto, em relação aos elementos anteriores 11 e 12, constatou-se que o autor permanece com coroas provisórias instaladas por terceiro e necessita de nova confecção protética definitiva em decorrência do insucesso dos serviços da ré. O "Plano de Tratamento Familiar" assinado em 03 de agosto de 2020 (Evento 1, OUT7, página 8) discrimina que o valor estipulado para os procedimentos protéticos dos dentes 11 e 12 totaliza exatamente R$ R$ 2.871,36 (dois mil, oitocentos e setenta e um reais e trinta e seis centavos). Tendo em vista o vício do serviço que culminou na inutilidade das peças, impõe-se a devolução do montante, corrigido monetariamente nos termos fixados na sentença recorrida. A alegação de inadimplência contratual sustentada pela clínica apelante não obsta a restituição, visto que o débito remanescente de R$ 4.061,40 decorrente do contrato de implantodontia relaciona-se intimamente com a justa suspensão dos pagamentos exercida pelo consumidor ante a nítida falha na entrega do serviço estético frontal ( exceptio non adimpleti contractus ). Do Dano Moral decorrente do Aborrecimento Extraordinário A pretensão de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais revela-se improcedente diante da extrema gravidade dos fatos que circundam a lide. Os dentes 11 e 12 representam os incisivos centrais e laterais superiores, situados na região de maior visibilidade e destaque na face do indivíduo, detendo papel primordial para a fonação, mastigação básica e socialização. O autor, que exerce a atividade de prestador de serviços gerais ("marido de aluguel"), necessita de interagir continuamente com clientes para garantir seu sustento, deparando-se por mais de dois anos com a queda constante de seus dentes provisórios dianteiros durante a fala ou a ingestão de alimentos simples. Os autos registram episódios humilhantes, como o cancelamento da participação do autor em curso profissional em outro Estado pelo fundado pânico de que o dente da frente caísse diante do público no momento de sua apresentação (Evento 1, áudios anexos). Configura também conduta deplorável e ofensiva à dignidade humana a indicação fornecida por preposta da clínica ré para que o paciente utilizasse cola instantânea de uso doméstico em sua gengiva para fixar de forma temporária o provisório instável. Tal calvário, associado à desorganização operacional da clínica e à necessidade de o autor despender seu tempo existencial em dezenas de consultas e reagendamentos inócuos para ajustes mal-sucedidos de peças lixadas de forma tentativa, caracteriza patente violação à integridade psíquica do consumidor. O valor arbitrado na sentença de R$ 8.000,00 (oito mil reais) revela-se proporcional, razoável e até mesmo moderado para reparar o abalo suportado e punir pedagogicamente o descaso administrativo e técnico da clínica de saúde, devendo ser mantido. Do Dano Estético na Arcada Dentária Anterior A recorrente pugna pelo afastamento do dano estético, sob a assertiva de que a perícia judicial não identificou deformidade corporal permanente. A irresignação não merece prosperar. Nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 387), é perfeitamente lícita a cumulação das indenizações por dano moral e estético decorrentes do mesmo fato, bastando que as lesões ostentem fundamentos distintos. Enquanto o dano moral ampara o sofrimento íntimo e a perturbação emocional decorrente da desídia do fornecedor, o dano estético tutela a modificação física negativa na aparência externa da vítima, apta a causar-lhe constrangimento, desconforto visual e redução de sua autoconfiança perante a sociedade. A alteração morfológica negativa na face do autor restou comprovada pelas fotografias intrabucais anexadas ao laudo técnico (Evento 37, figuras 6, 7, 65 e 66), as quais ilustram o comprometimento estético na região anterior superior da arcada dentária, com próteses provisórias inadequadas e falhas de adaptação decorrentes da perda dos dentes frontais definitivos que foram lixados e cimentados sem durabilidade pela preposta da ré. A circunstância de o autor estar com provisórios confeccionados provisoriamente por terceiro no momento do exame pericial não elide o dano estético prolongado que suportou ao longo dos anos devido à falha técnica da apelante. A perda de dentes frontais e a permanência forçada com provisórios inadequados por longo período em área de destaque estético facial configura alteração na integridade corporal passível de indenização de forma autônoma. Portanto, o quantum fixado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se consentâneo com a extensão do prejuízo estético prolongado experimentado pelo consumidor, revelando-se prudente e compatível com as circunstâncias fáticas documentadas. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela clínica apelante em favor da procuradora do autor para 18% (dezoito por cento) sobre o valor total atualizado da condenação. Mantidas as demais determinações da sentença. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.