5000184-61.2026.8.13.0440
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Mutum
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mutum / Vara Única da Comarca de Mutum Rua: Dom Cavati, 333, Centro, Mutum - MG - CEP: 36955-000 PROCESSO Nº: 5000184-61.2026.8.13.0440 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RENATO VIEIRA DE VASCONCELOS CPF: 068.759.256-99 SENTENÇA I – Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu representante, ofereceu denúncia em face de RENATO VIEIRA DE VASCONCELOS, nos autos qualificado, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, porque, segundo o órgão acusador: “(…) Em data que não se pode precisar, mas certamente anterior a 12 de fevereiro de 2026, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, associou-se a outros indivíduos, ainda não precisamente identificados, para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, o tráfico ilícito de drogas nesta Comarca. No dia 12 de fevereiro de 2026, às 15h00min, no Córrego Mutum, Distrito de Imbiruçu, Município de Mutum/MG, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, com vontade dirigida à prática do injusto penal, tinha em depósito, para fins de tráfico e sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o total de 178,92g (cento e setenta e oito gramas e noventa e duas centigramas) de Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como “maconha”, acondicionada em vinte e sete invólucros, e 8,95g de cloridrato de cocaína, acondicionada em vinte e cinco invólucros, substâncias entorpecentes segundo a legislação vigente, conforme exames definitivos juntados nos IDs 10655941176, 10655943002 e 10657641539. Ambos os delitos foram praticados sob a direção e organização do denunciado, o qual promovia a cooperação criminosa e coordenava a atividade dos demais agentes, atuando como o principal responsável por promover a distribuição dos entorpecentes para outros traficantes da região e recolher os valores oriundos da mercancia ilícita. Consta dos autos que a operação policial foi desencadeada a partir de levantamentos da inteligência da Polícia Militar, os quais apontavam o denunciado como o responsável pela logística local do tráfico, abrangendo a revenda de entorpecentes, o recolhimento de valores e a distribuição a outros traficantes. Diante das informações, as guarnições deslocaram-se até a residência do denunciado e, mediante sua autorização expressa (ID10635753676, p. 8), iniciaram buscas no imóvel com o emprego de um cão farejador. Na ocasião, o canídeo indicou uma geladeira desativada, em cujo interior foram localizadas as porções de maconha e os microtubos de cocaína supramencionados. Em continuidade às diligências, os militares localizaram, no interior de um armário na cozinha, a quantia de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) em espécie, 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) rolo de plástico filme para dolagem e 02 (dois) cadernos com anotações contábeis típicas do narcotráfico. O exame documentoscópico confirmou que os cadernos continham registros de nomes, valores e vocábulos associados ao comércio de entorpecentes, a exemplo de “carga” e “chá” (ID 10635764796). No mesmo local, foi apreendido 01 (um) rádio comunicador da marca Baofeng, sintonizado em canal apto a permitir a comunicação seletiva e coordenada de atividades, conforme laudo pericial do ID 10643227043. Apurou-se, ainda, que a atuação do denunciado não se dava de forma isolada, inserindo-se na engrenagem de uma organização criminosa hegemônica na Comarca de Mutum, cujo domínio local inviabiliza a atuação de traficantes autônomos. No seio da referida estrutura criminosa, o denunciado operava com evidente reiteração e ocupava a posição de fiel depositário das drogas e insumos, além de exercer o controle financeiro da atividade ilícita na região do Córrego Imbiruçu, evidenciando estabilidade, permanência e nítida divisão de tarefas com os demais associados (…).” O acusado foi preso em flagrante delito, sendo sua prisão convertida em preventiva (cópia da r. decisão em ID10636164695). Na forma do art. 55 e seguintes da Lei 11.343/06, o denunciado foi notificado (ID10673334904) e apresentou defesa prévia (ID10665584198). A denúncia foi recebida em 27/04/2026, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento (ID10668875147). Durante a regular instrução processual, foram ouvidas doze testemunhas e, ao final, realizado o interrogatório do acusado (ID10706725289). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (ID10715980275). A defesa, por sua vez, suscitou preliminar de nulidade do processo decorrente da ilegalidade da busca domiciliar, diante da ausência de mandado judicial, de consentimento válido do morador e de fundadas razões prévias, pleiteando o desentranhamento das provas ilícitas e a consequente absolvição do réu. No mérito, sustentou a fragilidade das provas produzidas sob o crivo do contraditório, ressaltando que não houve comprovação de mercancia, de vinculação a grupo criminoso, nem de movimentações financeiras incompatíveis no sigilo bancário, além de apresentar justificativas lícitas para os objetos e cadernos apreendidos. Diante disso, requereu a absolvição dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta de tráfico para o delito de posse de drogas para uso pessoal, diante da confissão de usuário e da ausência de provas de comercialização. Em caso de eventual condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado em seu patamar máximo de redução (dois terços), a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade (ID10723643858). Os antecedentes criminais do acusado estão registrados em ID10636142008. Assim relatados, fundamento e decido. II – Fundamentação: Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de RENATO VIEIRA DE VASCONCELOS, qualificado nos autos, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, conforme fatos descritos na denúncia. A defesa suscita preliminar de nulidade da busca domiciliar, ao argumento de que o ingresso dos policiais na residência do acusado teria ocorrido sem mandado judicial, sem consentimento válido do morador e sem a existência de fundadas razões prévias que justificassem a medida. A preliminar não merece acolhimento. Inicialmente, verifica-se que o ingresso dos policiais militares no imóvel foi precedido de autorização expressa do próprio acusado, formalizada por escrito, conforme documento de ID10635753676 – pág. 08. Além disso, segundo consta dos autos, a diligência foi acompanhada por testemunha civil presencial, que acompanhou a atuação policial e presenciou a localização dos materiais apreendidos, conforme registrado no Auto de Prisão em Flagrante de ID10635753675. Não bastasse, a intervenção policial não decorreu de mera suspeita genérica ou de averiguação exploratória. A atuação foi precedida de levantamentos de inteligência realizados pelo 11º Batalhão da Polícia Militar e de informações segundo as quais o acusado seria responsável pela logística, comercialização e distribuição de entorpecentes na região do Córrego Imbiruçu. Tais elementos motivaram o planejamento da operação, o cerco tático e a abordagem realizada no local, conforme registrado no boletim de ocorrência de ID10635753676 e no APFD de ID10635753675. Desse modo, os elementos existentes antes do ingresso no imóvel, considerados em seu conjunto, conferiam suporte objetivo à atuação policial, não se tratando de diligência fundada exclusivamente em conjecturas ou em suspeitas desacompanhadas de elementos concretos. Cumpre acrescentar que o delito de tráfico de drogas, quando praticado nas modalidades de “guardar” ou “ter em depósito” substância entorpecente, possui natureza permanente, prolongando-se o estado de flagrância enquanto perdurar a manutenção ilícita da droga. A natureza permanente do delito, contudo, não dispensa a existência de elementos objetivos prévios que indiquem situação de flagrante no interior da residência, requisito que, no caso concreto, encontra-se corroborado pelas circunstâncias anteriormente descritas. Assim, diante do consentimento formalmente manifestado pelo morador, aliado aos elementos prévios que fundamentaram a diligência policial, não se verifica violação à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, tampouco ilicitude das provas dela decorrentes. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito quanto ao crime de tráfico de drogas. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo APFD (ID10635753675), boletim de ocorrência (ID10635753676), auto de apreensão (ID10635764782), exame documentoscópico (ID10635764796), laudos de constatação preliminar (ID10635764797, ID10635764798 e ID10635764799) e laudos toxicológicos definitivos (ID10655941176, ID10655943002 e ID10657641539). Os laudos periciais definitivos, não impugnados pelas partes, atestaram que as substâncias apreendidas correspondiam a cocaína e maconha, substâncias capazes de causar dependência física ou psíquica e submetidas a controle especial pela Portaria SVS/MS nº 344/1998, enquadrando-se, portanto, no conceito legal de drogas previsto nos arts. 1º e 66 da Lei nº 11.343/06. No que diz respeito à autoria, não há controvérsia propriamente quanto à posse das substâncias, uma vez que o próprio acusado admitiu serem suas as drogas encontradas no imóvel. O ponto central da controvérsia reside, portanto, em sua destinação: enquanto a acusação sustenta que os entorpecentes eram mantidos para fins de tráfico, o réu afirma que se destinavam exclusivamente ao consumo pessoal. Em seu interrogatório judicial, RENATO VIEIRA DE VASCONCELOS admitiu a propriedade das drogas, mas negou qualquer finalidade mercantil, apresentando, ainda, explicações individualizadas para os demais objetos e anotações apreendidos na residência. Declarou: “(…) Que nega categoricamente a prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico; que é apenas usuário de maconha e cocaína; que as drogas eram exclusivamente para consumo pessoal, tendo-as adquirido em Mutum uma vez no mês logo após receber seu salário mensal; que no momento da apreensão já havia consumido 5 pinos de cocaína dos quais as embalagens vazias estavam junto às cheias; que nega qualquer vínculo ou conhecimento sobre a organização criminosa denominada “Os Marias” ou dos indivíduos “Dionathan” e “Lucas”; que o rádio comunicador apreendido pertence à empresa de pavimentação asfáltica onde trabalhou como motorista de caminhão-pipa e subgerente, e que o aparelho permaneceu em sua posse pois a empresa deixou o local de madrugada e o depoente aguardava o retorno da equipe para manutenção do trecho; que a balança de precisão e o rolo de plástico filme pertencem à sua esposa para uso na cozinha na confecção de bolos e acondicionamento de alimentos; que as anotações contidas nos cadernos referentes a produtos químicos (como “Hiperfós”, “MAPS”, “FTE”, “Durino” e “primeira abateção”) consistem em dosagens e instruções de adubos e pesticidas recomendados por técnico agrônomo para aplicação em sua lavoura de café; que os nomes e datas como “Laís”, “Zilda” e “Josi” referem-se a anotações de clientes de manicure de sua esposa; que os apelidos “Velhinho”, “Zé Gasolina”, “Gordinho” e “Falco” são registros agrícolas de diárias de serviços prestados por terceiros em sua lavoura, troca de diárias de braçais e compra de herbicida; que nega ter confessado a policiais militares que vendia drogas por dificuldades financeiras, ressaltando que possuía rotina diária de trabalho em dois empregos fixos (motorista de ônibus escolar e ajudante de mecânico), além do cultivo de café (…).” [trechos do interrogatório judicial do acusado] A versão apresentada pelo acusado deve ser confrontada com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. O policial militar Fábio Júnior Rodrigues esclareceu especialmente a origem da operação, a divisão das funções entre as equipes policiais, a localização dos entorpecentes com auxílio do cão farejador e os demais materiais arrecadados no imóvel. Relatou: “(…) Que a equipe policial foi acionada juntamente com o Tático Móvel de Manhuaçu e a equipe da ROCCA após informações enviadas pelo serviço de inteligência da PM; que a equipe do Tático Móvel realizou a abordagem inicial ao acusado em sua residência, enquanto a equipe do depoente efetuou o cerco perimetral para garantir a segurança da área; que, com o emprego do cão de faro “Aquiles” da ROCCA, foram localizadas porções de entorpecentes escondidas no interior de uma geladeira desativada localizada na área externa nos fundos do imóvel; que foram arrecadados a quantia de R$470,00 em espécie, uma balança de precisão, um rolo de plástico filme e cadernos de anotações com registros numéricos e nomes associados à contabilidade do narcotráfico; que também foi apreendido na residência um aparelho rádio comunicador; que o serviço de inteligência possuía levantamentos apontando que o acusado atuava na distribuição local de entorpecentes e no recolhimento de valores da mercância ilícita; que, no momento da condução, em conversa informal, o acusado teria mencionado ao policial que se envolveu com as drogas por estar passando por situação difícil (…).” [trechos do depoimento audiovisual da testemunha Fábio Júnior Rodrigues] Na mesma linha, Igor Elias de Paula discorreu sobre as informações que antecederam a operação e sobre as circunstâncias encontradas no imóvel, destacando, em particular, o fracionamento dos entorpecentes e o conteúdo dos cadernos apreendidos. Disse: “(…) Que participou da operação de repressão ao tráfico de drogas na residência do acusado, motivada por reiteradas denúncias anônimas de moradores locais preocupados com a expansão da criminalidade violenta ligada ao narcotráfico na zona rural; que por atuar como motorista da viatura, permaneceu na segurança externa do perímetro; que os entorpecentes (maconha e cocaína), anotações e rádio comunicador foram localizados pelo cão de faro; que os entorpecentes estavam no interior de uma geladeira velha atrás do imóvel; que as anotações nos cadernos continham registros de valores elevados, dívidas e codinomes como “Dama” e “Tião”, indicando controle financeiro compatível com a revenda de drogas para outros traficantes, e não mero consumo; que o tráfico em Mutum é controlado pela facção “Os Marias” (liderada por “Dionathan” e “Lucas”) e que as diligências prévias da PM indicavam o envolvimento do acusado com a referida estrutura (…).” [trechos do depoimento audiovisual da testemunha Igor Elias de Paula] O militar Fábio Tomaz da Costa, responsável pelo manejo do cão de faro, forneceu relato particularmente relevante acerca da localização das drogas, confirmando que os entorpecentes estavam ocultados no interior de uma geladeira desativada situada nos fundos da residência. Narrou: “(…) Que a equipe do depoente prestou apoio à operação e que ao chegar no imóvel, em Imbiruçu, o acusado autorizou as buscas e declarou ser usuário de drogas; que, durante a varredura, o cão de faro deu o sinal definitivo indicando a presença de entorpecentes em uma geladeira desativada encostada na parede dos fundos da residência; que foram retiradas do local porções acondicionadas de maconha e cocaína; que presenciou outros militares arrecadarem no interior do imóvel cadernos com anotações contábeis, balança de precisão e rolo de plástico filme; que a busca foi acompanhada por testemunhas e que não realizou a entrevista direta com o acusado sobre a propriedade das drogas, pois manteve o manejo do cão (…).” [trechos do depoimento audiovisual da testemunha Fábio Tomaz da Costa] Por sua vez, William Lourenço Nunes da Silva, embora tenha permanecido predominantemente na área externa durante a operação, confirmou a localização das drogas na geladeira e a arrecadação dos demais objetos pelas equipes que realizavam a busca. Declarou: “(…) Que integrou a equipe que efetuou o cerco na residência do acusado no distrito de Imbiruçu após o recebimento de denúncias anônimas e informações sobre a mercancia e depósito de drogas no local; que acompanhou do lado externo a localização das porções de cocaína e maconha pelo cão farejador dentro de uma geladeira na área externa; que visualizou os materiais apreendidos pelas demais equipes, incluindo um rádio comunicador apreendido no interior da casa, balança de precisão, rolo de plástico filme, quantia em dinheiro e cadernos (…).” [trechos do depoimento audiovisual da testemunha William Lourenço Nunes da Silva] Os relatos dos policiais militares mostram-se coerentes entre si quanto aos aspectos essenciais da diligência: a existência de informações prévias, a realização da operação policial, a localização das drogas ocultadas em uma geladeira desativada nos fundos do imóvel e a apreensão dos demais materiais. As diferenças decorrentes da posição ocupada por cada militar durante a operação não comprometem a convergência dos depoimentos quanto a esses fatos objetivos. Não se identifica, ademais, elemento concreto que revele interesse pessoal dos agentes na incriminação do réu ou animosidade anterior capaz de comprometer a credibilidade de suas declarações. Seus relatos encontram, ainda, respaldo nos autos de apreensão e nos exames periciais realizados sobre as substâncias e documentos arrecadados. A propósito, o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece a idoneidade dos depoimentos policiais quando coerentes e corroborados pelo restante do conjunto probatório: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES – VALIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL – NÃO CABIMENTO – DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPERATIVO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – CONCESSÃO – JUÍZO DA EXECUÇÃO. -Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas por meio das provas produzidas nos autos, deve ser rejeitada a tese absolutória. -A palavra de policiais é elemento de prova a ser valorizado, conferindo maior robustez ao conjunto probatório, sobretudo quando em absoluta consonância com as circunstâncias do crime. -Não é cabível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal se a situação fática demonstra a finalidade mercantil. -A confluência dos requisitos previstos no § 4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, permite a aplicação do benefício ao agente, e as circunstâncias do caso concreto permitem a aplicação da fração redutora máxima de 2/3 (dois terços). Daí decorrem, ainda, a fixação do regime prisional aberto e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. -Compete ao Juízo da Execução verificar a miserabilidade do condenado para fins de deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça e a consequente suspensão do pagamento das custas processuais, em razão da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.24.350012-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/10/2024, publicação da súmula em 03/10/2024) – grifei De outro lado, a prova defensiva procurou demonstrar a existência de ocupações lícitas exercidas pelo acusado, sua boa reputação na comunidade e a possível utilização doméstica ou profissional de alguns dos objetos encontrados no imóvel. Tais elementos devem ser efetivamente considerados na formação do convencimento. Especificamente quanto ao rádio comunicador, Edvaldo Antônio Onofre, antigo empregador do acusado, confirmou a versão defensiva de que o aparelho pertencia à empresa de pavimentação na qual RENATO trabalhara, explicando as razões pelas quais permanecera em sua posse. Relatou: “(…) Que é encarregado de pavimentação e contratou o acusado como motorista de caminhão-pipa e auxiliar de obras entre junho de 2024 e fevereiro de 2026 no distrito de Imbiruçu; que a empresa fornecia rádios comunicadores para a equipe devido à extensão do trecho; que o rádio comunicador apreendido na casa do acusado permaneceu sob a posse dele após um período de chuvas em janeiro para que ele atuasse como ponto de contato para eventuais reparos na pista; que o acusado sempre cumpriu com presteza suas obrigações profissionais e que nunca ouviu comentários sobre o envolvimento dele com a venda de drogas (…).” [trechos do depoimento audiovisual da testemunha Edvaldo Antônio Onofre] A testemunha Luís José do Nascimento, por sua vez, confirmou que o acusado exercia atividade profissional regular como motorista de transporte escolar e afirmou desconhecer qualquer envolvimento seu com o tráfico de drogas: “(…) Que conhece o acusado há cerca de 5 anos, tendo sido seu empregador no transporte escolar municipal; que o acusado atuava como motorista de ônibus transportando crianças e adolescentes; que nunca recebeu qualquer reclamação sobre a conduta do acusado, inexistindo qualquer suspeita ou boato de que atuasse no comércio de entorpecentes ou que utilizasse o imóvel para fins ilícitos (…).” [trechos do depoimento audiovisual da testemunha Luís José do Nascimento] No mesmo sentido, Adir Fidélis de Oliveira descreveu o bom comportamento profissional do acusado durante o período em que trabalhou em seu estabelecimento comercial: “(…) Que é proprietário de um mercado no distrito de Imbiuçu e contratou o acusado no ano de 2021 para trabalhar como entregador e no açougue; que o acusado apresentou excelente comportamento profissional, sem qualquer alteração; que nunca ouviu falar de envolvimento do acusado com o tráfico de drogas na localidade e que desconhecia inclusive sua condição de usuário (…).” [trechos do depoimento audiovisual da testemunha Adir Fidélis de Oliveira] Também Alecir José de Paula, para quem o acusado trabalhou como ajudante de mecânico, afirmou desconhecer comentários ou informações acerca de eventual atividade de traficância: “(…) Que é proprietário de uma oficina mecânica em Imbiuçu e o acusado trabalhou no local como ajudante de mecânico durante anos; que o comportamento do acusado no trabalho era ótimo; que reside na mesma localidade e que jamais ouviu boatos ou comentários de que o acusado vendesse drogas (…).” [trechos do depoimento audiovisual da testemunha Alecir José de Paula] O informante Madiel Leandro de Souza igualmente destacou a existência de ocupações lícitas exercidas pelo acusado e afirmou ter conhecimento apenas de comentários acerca do uso de entorpecentes, jamais de sua comercialização: “(…) Que conhece o acusado há aproximadamente 5 anos e que ele exercia atividades na lavoura, em açougue, supermercado e como motorista; que tinha conhecimento apenas de comentários de que o acusado usava drogas, mas nunca presenciou comercialização e jamais ouviu relatos de que o acusado traficava drogas; que o acusado possuía boa convivência familiar; que tomou conhecimento sobre a apreensão, mas não soube precisar os itens apreendidos (…).” [trechos do depoimento audiovisual do informante Madiel Leandro de Souza] Por fim, Érica Vieira de Alcântara, companheira do acusado, apresentou explicações específicas para a balança de precisão, o plástico-filme, o dinheiro, um dos cadernos e o rádio comunicador encontrados no imóvel, além de confirmar que RENATO fazia uso habitual de drogas. Declarou: “(…) Que reside com o acusado há 5 anos e que o acusado é estritamente usuário de maconha e cocaína; que o acusado consome drogas apenas no quintal no período da noite após chegar do trabalho, mantendo o consumo fora de casa; que nega veementemente que o acusado vendesse drogas no imóvel ou que terceiros frequentassem o local para adquirir ou consumir substâncias; que o rolo de plástico filme apreendido era de seu uso doméstico na cozinha para embalar alimentos; que a balança de precisão é de sua propriedade e utilizada no preparo de bolos; que o caderno de capa rosa arrecadado lhe pertence e contém as anotações do seu trabalho como manicure, com nomes de clientes e procedimentos; que a quantia em dinheiro de aproximadamente R$490,00 guardada no interior do caderno pertencia exclusivamente à depoente, sendo fruto do seu trabalho com unhas para custear um curso profissional; que desconhece a existência de um segundo caderno apreendido; que o seu caderno era rosa; que o rádio comunicador era pertencente à empresa de asfalto em que o acusado trabalhou e ficou guardado na residência porque a equipe foi embora sem recolhê-lo; que em nenhum momento um terceiro foi usar drogas com o acusado; que a renda familiar advinha do emprego do acusado e da lavoura de café, sendo um salário mensal fixo sem sobras dinâmicas (…).” [trechos do depoimento audiovisual da informante Érica Vieira de Alcântara] A prova defensiva, portanto, não pode ser simplesmente desconsiderada. Ao contrário, ela confere plausibilidade à explicação apresentada para determinados objetos apreendidos. O depoimento de Edvaldo Antônio Onofre, por exemplo, oferece explicação concreta para a origem do rádio comunicador, razão pela qual não atribuo a esse objeto, isoladamente, relevância incriminatória. Da mesma forma, a balança de precisão e o plástico-filme são objetos de uso lícito possível e a quantia aproximada de R$470,00, considerada isoladamente, não possui expressão suficiente para demonstrar atividade de traficância. Essas circunstâncias, porém, não afastam os demais elementos objetivos existentes nos autos e, especialmente, não fornecem explicação convincente para a forma como os entorpecentes estavam acondicionados e ocultados. Com efeito, foram apreendidos 178,92 g de maconha e 8,95 g de cocaína, distribuídos, respectivamente, em vinte e sete tabletes e vinte e cinco pinos, conforme os laudos de ID10657641539, ID10655943002 e ID10655941176. Não se tratava, portanto, de substância mantida em um único recipiente ou acondicionamento, mas de duas espécies distintas de entorpecentes, fracionadas em cinquenta e duas unidades, circunstância objetivamente relevante para a análise de sua destinação. Também assume relevância o local em que as drogas foram encontradas: estavam ocultadas no interior de uma geladeira desativada situada nos fundos da residência, tendo sido localizadas somente com o auxílio do cão farejador da ROCCA. Além disso, o exame documentoscópico de ID10635764796 identificou nos cadernos apreendidos registros numéricos, nomes, codinomes e expressões como “carga” e “chá”. É certo que a defesa apresentou explicações alternativas para parte dessas anotações e que tais registros, isoladamente considerados, não seriam suficientes para demonstrar a traficância. Todavia, quando examinados em conjunto com a quantidade, a diversidade, o elevado número de porções individualizadas e a forma de ocultação das drogas, constituem elemento adicional de corroboração da finalidade de distribuição. A distinção entre o tráfico de drogas e a posse destinada ao consumo pessoal não pode ser estabelecida exclusivamente pela quantidade apreendida. Nos termos do art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06, devem ser consideradas conjuntamente a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. No caso concreto, embora esteja demonstrado que o acusado também era usuário de entorpecentes e possuísse ocupações lícitas, tais circunstâncias não são incompatíveis com a prática do tráfico. De outro lado, o fracionamento em cinquenta e duas porções, a diversidade das drogas, a forma de acondicionamento e ocultação e os registros documentais apreendidos constituem elementos convergentes que superam, no caso concreto, a versão de destinação exclusivamente pessoal. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO – REJEIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADA – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE – VALORAÇÃO NEGATIVA INDEVIDA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS – AFASTAMENTO – ADOÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL DESFAVORÁVEL – INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REDUÇÃO – NECESSIDADE – REGIME INICIAL MAIS BRANDO – IMPOSSIBILIDADE – DETRAÇÃO – JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. – Não há que se falar em nulidade das provas, quando inexistir qualquer irregularidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, devidamente expedido pela autoridade competente. – Demonstrados nos autos, pelo conjunto probatório, a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em absolvição. – A condição de usuário, por si só, não permite a desclassificação do crime tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 para aquele tipificado no artigo 28 da mesma Lei, quando as provas produzidas nos autos demonstram, pelas circunstâncias da abordagem, que o material, a quantidade e a variedade das drogas apreendidos tinham destinação à traficância. – Os maus antecedentes e a dedicação a atividades criminosas do acusado obstam a aplicação do tráfico privilegiado, por não preenchimento de todos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. – A valoração negativa das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), referentes à culpabilidade, aos antecedentes criminais, e às circunstâncias do crime, devidamente fundamentadas, impossibilita a fixação da pena-base no mínimo legal. – Não há porque, dada à quantidade das drogas apreendidas, se exasperar a pena-base tão somente por se tratar um dos entorpecentes de cocaína. – O aumento da pena-base pela existência de circunstâncias legais – art. 59 do CP – desfavoráveis deve, a princípio, observar o patamar de 1/6 da reprimenda mínima cominada, de forma que, caso o juiz da causa opte por adotar parâmetro diverso, deve o mesmo fundamentar suficientemente a sua escolha. – Tendo em vista o quantum de pena aplicado ao apelante, ou seja, superior a 04 anos e inferior a 08 anos, inviável a fixação de regime mais brando para o início do cumprimento da pena que não o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. - Não obstante o disposto no § 2º do art. 387 do CPP, tendo em vista as poucas informações sobre a situação carcerária do acusado, revela-se mais prudente deixá-la a cargo do Juízo da Execução. V.v. – Estando a pena fixada de forma exacerbada, deve ser reduzida com a observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.24.273421-8/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/12/2024, publicação da súmula em 18/12/2024) – grifei Também não se exige, para a configuração do art. 33 da Lei nº 11.343/06, que o agente seja surpreendido no exato momento da venda. Trata-se de tipo penal de ação múltipla, que contempla, entre outras, as condutas de guardar e ter em depósito drogas destinadas à circulação ilícita. Demonstrada a destinação a terceiros, a consumação do delito independe da comprovação de ato concreto de mercancia. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS PRESTADOS POR POLICIAL – VALIDADE – ATOS DE MERCANCIA – DESNECESSIDADE - – Os depoimentos de policiais se revestem de carga probatória, assim como os de qualquer outra testemunha, sendo plenamente idôneos para a formação da convicção do Magistrado, desde que consistentes e colhidos na instrução contraditória. – Desnecessária à configuração do delito de tráfico de drogas que o agente seja surpreendido em atos de mercancia, pois o respectivo tipo legal possui 18 verbos núcleos, sendo o “vender” apenas um deles. (TJMG – Apelação Criminal 1.0024.21.037315-5/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/02/2022, publicação da súmula em 25/02/2022) – grifei Dessa forma, avaliadas conjuntamente as provas produzidas e afastada a hipótese de que a condenação esteja fundada exclusivamente na quantidade de entorpecentes ou na palavra dos agentes policiais, considero suficientemente demonstrado que as drogas mantidas pelo acusado se destinavam à circulação ilícita, encontrando sua conduta adequação típica no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A pretensão condenatória quanto ao delito de associação para o tráfico, entretanto, não comporta igual solução. Para a configuração do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, não basta demonstrar que o agente praticou tráfico juntamente com terceiros ou que manteve algum contato episódico com pessoas ligadas à atividade ilícita. Exige-se prova segura da existência de vínculo associativo entre duas ou mais pessoas, dotado de estabilidade e permanência, destinado à prática reiterada dos delitos previstos na Lei de Drogas. É nesse ponto que assumem especial importância os depoimentos dos policiais civis Augusto Silva Schmidit e José Eustáquio Spoladori. Diversamente dos policiais militares que participaram da operação, ambos atuaram especificamente no levantamento da vida pregressa do acusado e afirmaram não ter localizado dados anteriores que o relacionassem ao tráfico ou à associação criminosa apontada na denúncia. Confira-se: “(…) Que não participou das diligências de campo na data da prisão em flagrante; que sua atuação se restringiu a auxiliar na confecção do relatório de levantamento da vida pregressa do acusado para instrução dos autos; que nos sistemas policiais constatou que o acusado não ostentava registros anteriores específicos pelo crime de tráfico de drogas, possuindo apenas registros por ameaça e lesão corporal; que não possuía dados anteriores sobre o vínculo do acusado com a associação criminosa de Mutum (…).” [trechos do depoimento audiovisual da testemunha Augusto Silva Schmidit] “(…) Que atuou no feito cumprindo requisição para apurar os antecedentes e a vida pregressa do acusado; que no levantamento dos sistemas de defesa social não constavam ocorrências pregressas de tráfico de entorpecentes atribuídas ao acusado, registrando apenas registros por lesão corporal e ameaça; que até o momento do flagrante não detinha informações sobre o envolvimento do acusado em associação criminosa (…).” [trechos do depoimento audiovisual da testemunha José Eustáquio Spoladori] Esses depoimentos não impedem o reconhecimento do tráfico apurado nestes autos, cuja prova decorre das circunstâncias concretas da apreensão, mas possuem especial relevância para a imputação autônoma de associação, pois não revelam histórico ou dados objetivos acerca de vínculo estável do acusado com terceiros dedicados ao narcotráfico. Com efeito, embora os policiais militares tenham relatado informações de inteligência segundo as quais RENATO estaria relacionado à organização denominada “Os Marias”, a instrução judicial não individualizou com segurança com quem, desde quando, de que maneira e mediante qual divisão estável de tarefas teria o acusado se associado para a prática reiterada do tráfico. A fragilidade da imputação associativa é reforçada pelo Relatório de Análise de Dados Bancários de ID10705044572. Conforme registrado no documento, o afastamento do sigilo bancário revelou essencialmente movimentações internas realizadas pelo próprio investigado, como transferências e resgates entre conta-corrente e aplicações em CDB mantidas no Banco PicPay, não tendo sido possível estabelecer correspondência segura entre tais operações e as anotações constantes dos cadernos apreendidos, tampouco identificar coautores, colaboradores, destinatários de valores ou estrutura hierárquica vinculada ao tráfico. Há, portanto, diferença probatória relevante entre as duas imputações. Para o delito do art. 33, a materialidade da apreensão, a forma de acondicionamento, a diversidade das drogas, seu fracionamento e as demais circunstâncias objetivas permitem concluir pela destinação ilícita. Para o art. 35, no entanto, faltam elementos concretos capazes de demonstrar, para além de dúvida razoável, o indispensável vínculo estável e permanente com outras pessoas. Assim, não comprovado o animus associativo exigido pelo tipo penal, impõe-se a absolvição de RENATO VIEIRA DE VASCONCELOS quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Por fim, quanto à causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, verifico que o acusado preenche os requisitos legais para sua incidência. Conforme CAC de ID10636142008, o réu é primário e possui bons antecedentes. Além disso, embora a prova seja suficiente para demonstrar a traficância objeto desta ação penal, não foram produzidos elementos seguros que permitam concluir que o acusado se dedicasse habitualmente a atividades criminosas ou integrasse organização criminosa. Ao contrário, as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram o exercício de atividades profissionais lícitas, e os próprios policiais civis responsáveis pelo levantamento de sua vida pregressa afirmaram não possuir registros anteriores de envolvimento do réu com o tráfico ou com associação criminosa. O reconhecimento do tráfico privilegiado, portanto, mostra-se devido. Quanto à fração de redução, considerando conjuntamente a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, a presença simultânea de cocaína e maconha e, especialmente, o expressivo fracionamento do material em cinquenta e duas porções individualizadas, entendo adequada a incidência da causa de diminuição na fração de 1/6 (um sexto). A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE - PENA MÍNIMA COMINADA AO DELITO SUPERIOR A 4 ANOS - REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO - INVASÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - CRIME PERMANENTE - FUNDADAS SUSPEITAS PREVIAMENTE VERIFICADAS - APREENSÃO DE DROGAS FORA DO IMÓVEL - AUTORIZAÇÃO DA MORADORA - INGRESSO POLICIAL LEGÍTIMO - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - INVIABILIDADE - DEPOIMENTOS POLICIAIS SEGUROS A COMPROVAR A PROPRIEDADE E A DESTINAÇÃO MERCANTIL DOS ENTORPECENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 - FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 - QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Não há nulidade processual por ausência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal quando a pena mínima cominada ao delito imputado - 5 anos de reclusão, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 - supera o limite objetivo de 4 anos exigido pelo art. 28-A do CPP, sendo irrelevante, para esse fim, a eventual aplicação da minorante do §4º do mesmo dispositivo, sobretudo quando a pena concretamente fixada na sentença permanece superior ao referido patamar. - No tráfico de drogas, considerado crime de natureza permanente, não há que se falar em provas obtidas de forma ilícita quando o ingresso policial é precedido de fundadas razões concretas, as drogas são apreendidas fora do imóvel do acusado e há autorização expressa da moradora para a entrada dos agentes, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. - Inexistindo dúvidas acerca da autoria delitiva e comprovadas a vinculação das drogas com o réu e a destinação mercantil dos entorpecentes por meio de elementos produzidos em contraditório judicial, impõe-se a condenação pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. - A quantidade expressiva e a diversidade de drogas apreendidas constituem fundamento idôneo para a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração mínima de 1/6. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.096105-7/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/08/2026, publicação da súmula em 07/08/2026) – grifei EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP - INOCORRÊNCIA - PROVA JUDICIALIZADA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - DESCABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES - DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA - DOSIMETRIA - PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - MANUTENÇÃO - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE - INVIABILIDADE - SÚMULA 231 DO STJ E TEMA 158 DO STF - TRÁFICO PRIVILEGIADO - MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 - QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não há que se falar em nulidade da sentença por ofensa ao art. 155 do CPP quando a condenação, embora amparada em elementos informativos colhidos na fase investigativa, encontra-se em harmonia com as provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. Os depoimentos dos policiais militares, prestados em juízo, que confirmam a dinâmica dos fatos apurados na fase inquisitorial, constituem prova idônea para sustentar o decreto condenatório. - Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, notadamente pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, aliados às circunstâncias da prisão e à negativa de propriedade pelo réu, obstam a absolvição e a desclassificação do delito para o de uso. - Fixada a pena-base no mínimo legal, não há que se falar em redução. - A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ e do Tema 158 de Repercussão Geral do STF. - A expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (cocaína e maconha) constituem fundamento idôneo para a aplicação da fração mínima de 1/6 referente à causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Tóxicos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.184177-9/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/08/2026, publicação da súmula em 05/08/2026) – grifei Desse modo, reputo comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, impondo-se a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com incidência da causa especial de diminuição prevista no §4º do mesmo dispositivo, ao passo que a absolvição quanto ao delito do art. 35 da Lei de Drogas é medida de rigor. Ainda no âmbito da fundamentação, cumpre analisar a incidência da atenuante da confissão espontânea. Embora o acusado tenha negado a prática do tráfico de drogas, admitiu expressamente, em juízo, a propriedade das substâncias entorpecentes apreendidas, sustentando apenas que se destinavam ao seu consumo pessoal. Trata-se, portanto, de confissão qualificada, uma vez que houve admissão de parcela relevante dos fatos, acompanhada da apresentação de versão defensiva destinada a afastar a tipificação mais gravosa. A circunstância autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Com efeito, a Súmula nº 630 do Superior Tribunal de Justiça, após revisão promovida pela Terceira Seção no julgamento do Tema Repetitivo 1.194, passou a estabelecer que, no crime de tráfico de drogas, a admissão da posse ou propriedade da substância para uso próprio, acompanhada da negativa de traficância, enseja a incidência da atenuante em proporção inferior àquela aplicável à confissão plena. Vejamos: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.” Assim, reconheço em favor do acusado a atenuante da confissão espontânea, em sua modalidade qualificada, cuja repercussão na pena será considerada na segunda fase da dosimetria. De outro lado, não merece acolhimento o pedido ministerial de incidência da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal. A referida circunstância pressupõe prova segura de que o agente tenha exercido posição de preeminência na prática criminosa, promovendo ou organizando a cooperação dos demais envolvidos ou dirigindo sua atuação. No caso concreto, porém, a instrução não demonstrou sequer a existência de concurso estável de agentes na prática do tráfico, tampouco revelou que o acusado exercesse função de direção, coordenação ou comando sobre terceiros. Ao contrário, conforme já analisado, não foi suficientemente comprovado o vínculo associativo atribuído ao réu, razão pela qual se impõe sua absolvição quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06. Além disso, o Relatório de Análise de Dados Bancários de ID10705044572 não permitiu identificar colaboradores, destinatários de valores, divisão de tarefas ou qualquer estrutura hierárquica vinculada ao acusado. Os próprios policiais civis ouvidos em juízo afirmaram não dispor, anteriormente ao flagrante, de informações concretas acerca de sua vinculação a organização criminosa. Não há, portanto, suporte probatório para afirmar que RENATO VIEIRA DE VASCONCELOS tenha promovido, organizado ou dirigido a atuação criminosa de outros agentes. Afasto, por conseguinte, a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal. Dessa forma, encontra-se comprovada a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo igualmente cabível a causa especial de diminuição prevista no §4º do referido dispositivo, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea qualificada. De outro lado, não restaram demonstrados os elementos necessários à configuração do crime de associação para o tráfico nem da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal. III – Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: – CONDENAR o réu RENATO VIEIRA DE VASCONCELOS como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º da mesma norma; – ABSOLVER o acusado RENATO VIEIRA DE VASCONCELOS da imputação relativa ao delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Passo à individualização da pena, em observância aos critérios estabelecidos nos arts. 59 e 68 do Código Penal e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. A) Pena-base (art. 59 do Código Penal): a.1) culpabilidade do agente: normal à espécie, não extrapolando aquela inerente ao tipo penal; a.2) antecedentes: é portador de bons antecedentes, conforme CAC em ID10636142008; a.3) conduta social: não há elementos concretos nos autos que autorizem sua valoração negativa; a.4) personalidade: inexistem elementos concretos suficientes para sua valoração desfavorável; a.5) motivos do crime: comuns à espécie; a.6) circunstâncias do crime: inerentes ao delito. Ressalvo que a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes, embora consideradas nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, não serão utilizadas para exasperar a pena-base, porquanto serão valoradas, em momento próprio, na terceira fase da dosimetria, para definição da fração da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, evitando-se indevida dupla valoração; a.7) consequências do crime: foram normais ao delito; a.8) comportamento da vítima: no caso, a vítima é indeterminada, pois o sujeito passivo do delito é a coletividade (crime de perigo abstrato, contra a saúde pública). Nada influenciou no ânimo do réu para a prática do delito. Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. B) Pena intermediária (artigos 61 a 66 do Código Penal): Não incidem circunstâncias agravantes. Incide, por outro lado, a atenuante da confissão espontânea, em sua modalidade qualificada, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal e da Súmula nº 630 do STJ, conforme já fundamentado. Contudo, tendo sido a pena-base estabelecida no mínimo legal, a atenuante não produz redução quantitativa, em observância à Súmula nº 231 do STJ. Assim, mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. C) Pena definitiva: Concorre, no presente caso, a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, motivo pelo qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto), conforme fundamentado. Inexistem causas de aumento. Deste modo, fica a pena final em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. Não há informações relativas à situação econômica do réu, de modo que fixo o valor do dia multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Detração e regime de cumprimento de pena: Segundo prevê o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. No caso, verifica-se que o réu foi preso provisoriamente em 12/02/2026 e permanece recolhido até a presente data, perfazendo período superior a 6 (seis) meses de segregação cautelar. Considerando a pena definitiva de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e o período de prisão provisória cumprido desde 12/02/2026, procedo à detração, para os fins específicos previstos no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, constatando que a pena remanescente, para efeito de determinação do regime inicial, é inferior a 4 (quatro) anos. Tratando-se, ainda, de réu primário e inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §§2º, “c”, e 3º, do Código Penal. Substituição da privativa de liberdade por penas restritivas de direito (artigo 44 e seguintes do Código Penal) e suspensão condicional da pena (artigos 77 a 80, todos do Código Penal): Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a reprimenda aplicada, de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, supera o limite objetivo estabelecido no art. 44, I, do Código Penal. Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, porquanto a reprimenda imposta é superior ao limite previsto no art. 77, caput, do Código Penal. Esclareço que a detração realizada para fins de determinação do regime inicial, nos termos do art. 387, §2º, do CPP, não altera o quantum da pena aplicada para efeito de aferição dos requisitos dos benefícios acima mencionados. Disposições finais: Verifica-se que, em razão da detração do período de prisão provisória, foi fixado o regime inicial aberto para cumprimento da pena. Nesse contexto, não subsistem os fundamentos que autorizaram a manutenção da prisão cautelar, uma vez que a reprimenda imposta não justifica a segregação em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença. Assim, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada, asseguro ao acusado o direito de recorrer em liberdade e determino a imediata expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, diante da ausência de pedido expresso e de indicação do valor pretendido na denúncia. Condeno o réu, por fim, ao pagamento das custas processuais, por força dos artigos 804 e 805, ambos do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) Expeça-se a guia de execução definitiva do réu, instruindo-o com eventuais cálculos das custas, taxas, despesas processuais e das multas penais, a fim de viabilizar a cobrança pela Vara de Execuções Criminais, em cumprimento ao disposto no Ofício Circular nº 110/CGJ/2017; b) Notifique-se o TRE, por meio do INFODIP, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) Faça a ilustre Srª. Escrivã as comunicações e anotações de praxe; d) Proceda-se à incineração das drogas apreendidas, observando-se, para tanto, as disposições da Lei nº 11.343/06; e) Encaminhem-se ao FUNAD os valores eventualmente apreendidos, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/06; f) Providencie-se a destruição dos objetos apreendidos; g) Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Ipanema/MG para Mutum/MG, data da assinatura eletrônica. Cynara Soares Guerra Ghidetti Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RENATO VIEIRA DE VASCONCELOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAX CAPELLA ARAUJO
OAB: 124441/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mutum / Vara Única da Comarca de Mutum Rua: Dom Cavati, 333, Centro, Mutum - MG - CEP: 36955-000 PROCESSO Nº: 5000184-61.2026.8.13.0440 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RENATO VIEIRA DE VASCONCELOS CPF: 068.759.256-99 SENTENÇA I – Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu representante, ofereceu denúncia em face de RENATO VIEIRA DE VASCONCELOS, nos autos qualificado, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, porque, segundo o órgão acusador: “(…) Em data que não se pode precisar, mas certamente anterior a 12 de fevereiro de 2026, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, associou-se a outros indivíduos, ainda não precisamente identificados, para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, o tráfico ilícito de drogas nesta Comarca. No dia 12 de fevereiro de 2026, às 15h00min, no Córrego Mutum, Distrito de Imbiruçu, Município de Mutum/MG, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, com vontade dirigida à prática do injusto penal, tinha em depósito, para fins de tráfico e sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o total de 178,92g (cento e setenta e oito gramas e noventa e duas centigramas) de Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como “maconha”, acondicionada em vinte e sete invólucros, e 8,95g de cloridrato de cocaína, acondicionada em vinte e cinco invólucros, substâncias entorpecentes segundo a legislação vigente, conforme exames definitivos juntados nos IDs 10655941176, 10655943002 e 10657641539. Ambos os delitos foram praticados sob a direção e organização do denunciado, o qual promovia a cooperação criminosa e coordenava a atividade dos demais agentes, atuando como o principal responsável por promover a distribuição dos entorpecentes para outros traficantes da região e recolher os valores oriundos da mercancia ilícita. Consta dos autos que a operação policial foi desencadeada a partir de levantamentos da inteligência da Polícia Militar, os quais apontavam o denunciado como o responsável pela logística local do tráfico, abrangendo a revenda de entorpecentes, o recolhimento de valores e a distribuição a outros traficantes. Diante das informações, as guarnições deslocaram-se até a residência do denunciado e, mediante sua autorização expressa (ID10635753676, p. 8), iniciaram buscas no imóvel com o emprego de um cão farejador. Na ocasião, o canídeo indicou uma geladeira desativada, em cujo interior foram localizadas as porções de maconha e os microtubos de cocaína supramencionados. Em continuidade às diligências, os militares localizaram, no interior de um armário na cozinha, a quantia de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) em espécie, 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) rolo de plástico filme para dolagem e 02 (dois) cadernos com anotações contábeis típicas do narcotráfico. O exame documentoscópico confirmou que os cadernos continham registros de nomes, valores e vocábulos associados ao comércio de entorpecentes, a exemplo de “carga” e “chá” (ID 10635764796). No mesmo local, foi apreendido 01 (um) rádio comunicador da marca Baofeng, sintonizado em canal apto a permitir a comunicação seletiva e coordenada de atividades, conforme laudo pericial do ID 10643227043. Apurou-se, ainda, que a atuação do denunciado não se dava de forma isolada, inserindo-se na engrenagem de uma organização criminosa hegemônica na Comarca de Mutum, cujo domínio local inviabiliza a atuação de traficantes autônomos. No seio da referida estrutura criminosa, o denunciado operava com evidente reiteração e ocupava a posição de fiel depositário das drogas e insumos, além de exercer o controle financeiro da atividade ilícita na região do Córrego Imbiruçu, evidenciando estabilidade, permanência e nítida divisão de tarefas com os demais associados (…).” O acusado foi preso em flagrante delito, sendo sua prisão convertida em preventiva (cópia da r. decisão em ID10636164695). Na forma do art. 55 e seguintes da Lei 11.343/06, o denunciado foi notificado (ID10673334904) e apresentou defesa prévia (ID10665584198). A denúncia foi recebida em 27/04/2026, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento (ID10668875147). Durante a regular instrução processual, foram ouvidas doze testemunhas e, ao final, realizado o interrogatório do acusado (ID10706725289). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (ID10715980275). A defesa, por sua vez, suscitou preliminar de nulidade do processo decorrente da ilegalidade da busca domiciliar, diante da ausência de mandado judicial, de consentimento válido do morador e de fundadas razões prévias, pleiteando o desentranhamento das provas ilícitas e a consequente absolvição do réu. No mérito, sustentou a fragilidade das provas produzidas sob o crivo do contraditório, ressaltando que não houve comprovação de mercancia, de vinculação a grupo criminoso, nem de movimentações financeiras incompatíveis no sigilo bancário, além de apresentar justificativas lícitas para os objetos e cadernos apreendidos. Diante disso, requereu a absolvição dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta de tráfico para o delito de posse de drogas para uso pessoal, diante da confissão de usuário e da ausência de provas de comercialização. Em caso de eventual condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado em seu patamar máximo de redução (dois terços), a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade (ID10723643858). Os antecedentes criminais do acusado estão registrados em ID10636142008. Assim relatados, fundamento e decido. II – Fundamentação: Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de RENATO VIEIRA DE VASCONCELOS, qualificado nos autos, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, conforme fatos descritos na denúncia. A defesa suscita preliminar de nulidade da busca domiciliar, ao argumento de que o ingresso dos policiais na residência do acusado teria ocorrido sem mandado judicial, sem consentimento válido do morador e sem a existência de fundadas razões prévias que justificassem a medida. A preliminar não merece acolhimento. Inicialmente, verifica-se que o ingresso dos policiais militares no imóvel foi precedido de autorização expressa do próprio acusado, formalizada por escrito, conforme documento de ID10635753676 – pág. 08. Além disso, segundo consta dos autos, a diligência foi acompanhada por testemunha civil presencial, que acompanhou a atuação policial e presenciou a localização dos materiais apreendidos, conforme registrado no Auto de Prisão em Flagrante de ID10635753675. Não bastasse, a intervenção policial não decorreu de mera suspeita genérica ou de averiguação exploratória. A atuação foi precedida de levantamentos de inteligência realizados pelo 11º Batalhão da Polícia Militar e de informações segundo as quais o acusado seria responsável pela logística, comercialização e distribuição de entorpecentes na região do Córrego Imbiruçu. Tais elementos motivaram o planejamento da operação, o cerco tático e a abordagem realizada no local, conforme registrado no boletim de ocorrência de ID10635753676 e no APFD de ID10635753675. Desse modo, os elementos existentes antes do ingresso no imóvel, considerados em seu conjunto, conferiam suporte objetivo à atuação policial, não se tratando de diligência fundada exclusivamente em conjecturas ou em suspeitas desacompanhadas de elementos concretos. Cumpre acrescentar que o delito de tráfico de drogas, quando praticado nas modalidades de “guardar” ou “ter em depósito” substância entorpecente, possui natureza permanente, prolongando-se o estado de flagrância enquanto perdurar a manutenção ilícita da droga. A natureza permanente do delito, contudo, não dispensa a existência de elementos objetivos prévios que indiquem situação de flagrante no interior da residência, requisito que, no caso concreto, encontra-se corroborado pelas circunstâncias anteriormente descritas. Assim, diante do consentimento formalmente manifestado pelo morador, aliado aos elementos prévios que fundamentaram a diligência policial, não se verifica violação à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, tampouco ilicitude das provas dela decorrentes. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito quanto ao crime de tráfico de drogas. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo APFD (ID10635753675), boletim de ocorrência (ID10635753676), auto de apreensão (ID10635764782), exame documentoscópico (ID10635764796), laudos de constatação preliminar (ID10635764797, ID10635764798 e ID10635764799) e laudos toxicológicos definitivos (ID10655941176, ID10655943002 e ID10657641539). Os laudos periciais definitivos, não impugnados pelas partes, atestaram que as substâncias apreendidas correspondiam a cocaína e maconha, substâncias capazes de causar dependência física ou psíquica e submetidas a controle especial pela Portaria SVS/MS nº 344/1998, enquadrando-se, portanto, no conceito legal de drogas previsto nos arts. 1º e 66 da Lei nº 11.343/06. No que diz respeito à autoria, não há controvérsia propriamente quanto à posse das substâncias, uma vez que o próprio acusado admitiu serem suas as drogas encontradas no imóvel. O ponto central da controvérsia reside, portanto, em sua destinação: enquanto a acusação sustenta que os entorpecentes eram mantidos para fins de tráfico, o réu afirma que se destinavam exclusivamente ao consumo pessoal. Em seu interrogatório judicial, RENATO VIEIRA DE VASCONCELOS admitiu a propriedade das drogas, mas negou qualquer finalidade mercantil, apresentando, ainda, explicações individualizadas para os demais objetos e anotações apreendidos na residência. Declarou: “(…) Que nega categoricamente a prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico; que é apenas usuário de maconha e cocaína; que as drogas eram exclusivamente para consumo pessoal, tendo-as adquirido em Mutum uma vez no mês logo após receber seu salário mensal; que no momento da apreensão já havia consumido 5 pinos de cocaína dos quais as embalagens vazias estavam junto às cheias; que nega qualquer vínculo ou conhecimento sobre a organização criminosa denominada “Os Marias” ou dos indivíduos “Dionathan” e “Lucas”; que o rádio comunicador apreendido pertence à empresa de pavimentação asfáltica onde trabalhou como motorista de caminhão-pipa e subgerente, e que o aparelho permaneceu em sua posse pois a empresa deixou o local de madrugada e o depoente aguardava o retorno da equipe para manutenção do trecho; que a balança de precisão e o rolo de plástico filme pertencem à sua esposa para uso na cozinha na confecção de bolos e acondicionamento de alimentos; que as anotações contidas nos cadernos referentes a produtos químicos (como “Hiperfós”, “MAPS”, “FTE”, “Durino” e “primeira abateção”) consistem em dosagens e instruções de adubos e pesticidas recomendados por técnico agrônomo para aplicação em sua lavoura de café; que os nomes e datas como “Laís”, “Zilda” e “Josi” referem-se a anotações de clientes de manicure de sua esposa; que os apelidos “Velhinho”, “Zé Gasolina”, “Gordinho” e “Falco” são registros agrícolas de diárias de serviços prestados por terceiros em sua lavoura, troca de diárias de braçais e compra de herbicida; que nega ter confessado a policiais militares que vendia drogas por dificuldades financeiras, ressaltando que possuía rotina diária de trabalho em dois empregos fixos (motorista de ônibus escolar e ajudante de mecânico), além do cultivo de café (…).” [trechos do interrogatório judicial do acusado] A versão apresentada pelo acusado deve ser confrontada com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. O policial militar Fábio Júnior Rodrigues esclareceu especialmente a origem da operação, a divisão das funções entre as equipes policiais, a localização dos entorpecentes com auxílio do cão farejador e os demais materiais arrecadados no imóvel. Relatou: “(…) Que a equipe policial foi acionada juntamente com o Tático Móvel de Manhuaçu e a equipe da ROCCA após informações enviadas pelo serviço de inteligência da PM; que a equipe do Tático Móvel realizou a abordagem inicial ao acusado em sua residência, enquanto a equipe do depoente efetuou o cerco perimetral para garantir a segurança da área; que, com o emprego do cão de faro “Aquiles” da ROCCA, foram localizadas porções de entorpecentes escondidas no interior de uma geladeira desativada localizada na área externa nos fundos do imóvel; que foram arrecadados a quantia de R$470,00 em espécie, uma balança de precisão, um rolo de plástico filme e cadernos de anotações com registros numéricos e nomes associados à contabilidade do narcotráfico; que também foi apreendido na residência um aparelho rádio comunicador; que o serviço de inteligência possuía levantamentos apontando que o acusado atuava na distribuição local de entorpecentes e no recolhimento de valores da mercância ilícita; que, no momento da condução, em conversa informal, o acusado teria mencionado ao policial que se envolveu com as drogas por estar passando por situação difícil (…).” [trechos do depoimento audiovisual da testemunha Fábio Júnior Rodrigues] Na mesma linha, Igor Elias de Paula discorreu sobre as informações que antecederam a operação e sobre as circunstâncias encontradas no imóvel, destacando, em particular, o fracionamento dos entorpecentes e o conteúdo dos cadernos apreendidos. Disse: “(…) Que participou da operação de repressão ao tráfico de drogas na residência do acusado, motivada por reiteradas denúncias anônimas de moradores locais preocupados com a expansão da criminalidade violenta ligada ao narcotráfico na zona rural; que por atuar como motorista da viatura, permaneceu na segurança externa do perímetro; que os entorpecentes (maconha e cocaína), anotações e rádio comunicador foram localizados pelo cão de faro; que os entorpecentes estavam no interior de uma geladeira velha atrás do imóvel; que as anotações nos cadernos continham registros de valores elevados, dívidas e codinomes como “Dama” e “Tião”, indicando controle financeiro compatível com a revenda de drogas para outros traficantes, e não mero consumo; que o tráfico em Mutum é controlado pela facção “Os Marias” (liderada por “Dionathan” e “Lucas”) e que as diligências prévias da PM indicavam o envolvimento do acusado com a referida estrutura (…).” [trechos do depoimento audiovisual da testemunha Igor Elias de Paula] O militar Fábio Tomaz da Costa, responsável pelo manejo do cão de faro, forneceu relato particularmente relevante acerca da localização das drogas, confirmando que os entorpecentes estavam ocultados no interior de uma geladeira desativada situada nos fundos da residência. Narrou: “(…) Que a equipe do depoente prestou apoio à operação e que ao chegar no imóvel, em Imbiruçu, o acusado autorizou as buscas e declarou ser usuário de drogas; que, durante a varredura, o cão de faro deu o sinal definitivo indicando a presença de entorpecentes em uma geladeira desativada encostada na parede dos fundos da residência; que foram retiradas do local porções acondicionadas de maconha e cocaína; que presenciou outros militares arrecadarem no interior do imóvel cadernos com anotações contábeis, balança de precisão e rolo de plástico filme; que a busca foi acompanhada por testemunhas e que não realizou a entrevista direta com o acusado sobre a propriedade das drogas, pois manteve o manejo do cão (…).” [trechos do depoimento audiovisual da testemunha Fábio Tomaz da Costa] Por sua vez, William Lourenço Nunes da Silva, embora tenha permanecido predominantemente na área externa durante a operação, confirmou a localização das drogas na geladeira e a arrecadação dos demais objetos pelas equipes que realizavam a busca. Declarou: “(…) Que integrou a equipe que efetuou o cerco na residência do acusado no distrito de Imbiruçu após o recebimento de denúncias anônimas e informações sobre a mercancia e depósito de drogas no local; que acompanhou do lado externo a localização das porções de cocaína e maconha pelo cão farejador dentro de uma geladeira na área externa; que visualizou os materiais apreendidos pelas demais equipes, incluindo um rádio comunicador apreendido no interior da casa, balança de precisão, rolo de plástico filme, quantia em dinheiro e cadernos (…).” [trechos do depoimento audiovisual da testemunha William Lourenço Nunes da Silva] Os relatos dos policiais militares mostram-se coerentes entre si quanto aos aspectos essenciais da diligência: a existência de informações prévias, a realização da operação policial, a localização das drogas ocultadas em uma geladeira desativada nos fundos do imóvel e a apreensão dos demais materiais. As diferenças decorrentes da posição ocupada por cada militar durante a operação não comprometem a convergência dos depoimentos quanto a esses fatos objetivos. Não se identifica, ademais, elemento concreto que revele interesse pessoal dos agentes na incriminação do réu ou animosidade anterior capaz de comprometer a credibilidade de suas declarações. Seus relatos encontram, ainda, respaldo nos autos de apreensão e nos exames periciais realizados sobre as substâncias e documentos arrecadados. A propósito, o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece a idoneidade dos depoimentos policiais quando coerentes e corroborados pelo restante do conjunto probatório: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES – VALIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL – NÃO CABIMENTO – DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPERATIVO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – CONCESSÃO – JUÍZO DA EXECUÇÃO. -Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas por meio das provas produzidas nos autos, deve ser rejeitada a tese absolutória. -A palavra de policiais é elemento de prova a ser valorizado, conferindo maior robustez ao conjunto probatório, sobretudo quando em absoluta consonância com as circunstâncias do crime. -Não é cabível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal se a situação fática demonstra a finalidade mercantil. -A confluência dos requisitos previstos no § 4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, permite a aplicação do benefício ao agente, e as circunstâncias do caso concreto permitem a aplicação da fração redutora máxima de 2/3 (dois terços). Daí decorrem, ainda, a fixação do regime prisional aberto e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. -Compete ao Juízo da Execução verificar a miserabilidade do condenado para fins de deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça e a consequente suspensão do pagamento das custas processuais, em razão da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.24.350012-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/10/2024, publicação da súmula em 03/10/2024) – grifei De outro lado, a prova defensiva procurou demonstrar a existência de ocupações lícitas exercidas pelo acusado, sua boa reputação na comunidade e a possível utilização doméstica ou profissional de alguns dos objetos encontrados no imóvel. Tais elementos devem ser efetivamente considerados na formação do convencimento. Especificamente quanto ao rádio comunicador, Edvaldo Antônio Onofre, antigo empregador do acusado, confirmou a versão defensiva de que o aparelho pertencia à empresa de pavimentação na qual RENATO trabalhara, explicando as razões pelas quais permanecera em sua posse. Relatou: “(…) Que é encarregado de pavimentação e contratou o acusado como motorista de caminhão-pipa e auxiliar de obras entre junho de 2024 e fevereiro de 2026 no distrito de Imbiruçu; que a empresa fornecia rádios comunicadores para a equipe devido à extensão do trecho; que o rádio comunicador apreendido na casa do acusado permaneceu sob a posse dele após um período de chuvas em janeiro para que ele atuasse como ponto de contato para eventuais reparos na pista; que o acusado sempre cumpriu com presteza suas obrigações profissionais e que nunca ouviu comentários sobre o envolvimento dele com a venda de drogas (…).” [trechos do depoimento audiovisual da testemunha Edvaldo Antônio Onofre] A testemunha Luís José do Nascimento, por sua vez, confirmou que o acusado exercia atividade profissional regular como motorista de transporte escolar e afirmou desconhecer qualquer envolvimento seu com o tráfico de drogas: “(…) Que conhece o acusado há cerca de 5 anos, tendo sido seu empregador no transporte escolar municipal; que o acusado atuava como motorista de ônibus transportando crianças e adolescentes; que nunca recebeu qualquer reclamação sobre a conduta do acusado, inexistindo qualquer suspeita ou boato de que atuasse no comércio de entorpecentes ou que utilizasse o imóvel para fins ilícitos (…).” [trechos do depoimento audiovisual da testemunha Luís José do Nascimento] No mesmo sentido, Adir Fidélis de Oliveira descreveu o bom comportamento profissional do acusado durante o período em que trabalhou em seu estabelecimento comercial: “(…) Que é proprietário de um mercado no distrito de Imbiuçu e contratou o acusado no ano de 2021 para trabalhar como entregador e no açougue; que o acusado apresentou excelente comportamento profissional, sem qualquer alteração; que nunca ouviu falar de envolvimento do acusado com o tráfico de drogas na localidade e que desconhecia inclusive sua condição de usuário (…).” [trechos do depoimento audiovisual da testemunha Adir Fidélis de Oliveira] Também Alecir José de Paula, para quem o acusado trabalhou como ajudante de mecânico, afirmou desconhecer comentários ou informações acerca de eventual atividade de traficância: “(…) Que é proprietário de uma oficina mecânica em Imbiuçu e o acusado trabalhou no local como ajudante de mecânico durante anos; que o comportamento do acusado no trabalho era ótimo; que reside na mesma localidade e que jamais ouviu boatos ou comentários de que o acusado vendesse drogas (…).” [trechos do depoimento audiovisual da testemunha Alecir José de Paula] O informante Madiel Leandro de Souza igualmente destacou a existência de ocupações lícitas exercidas pelo acusado e afirmou ter conhecimento apenas de comentários acerca do uso de entorpecentes, jamais de sua comercialização: “(…) Que conhece o acusado há aproximadamente 5 anos e que ele exercia atividades na lavoura, em açougue, supermercado e como motorista; que tinha conhecimento apenas de comentários de que o acusado usava drogas, mas nunca presenciou comercialização e jamais ouviu relatos de que o acusado traficava drogas; que o acusado possuía boa convivência familiar; que tomou conhecimento sobre a apreensão, mas não soube precisar os itens apreendidos (…).” [trechos do depoimento audiovisual do informante Madiel Leandro de Souza] Por fim, Érica Vieira de Alcântara, companheira do acusado, apresentou explicações específicas para a balança de precisão, o plástico-filme, o dinheiro, um dos cadernos e o rádio comunicador encontrados no imóvel, além de confirmar que RENATO fazia uso habitual de drogas. Declarou: “(…) Que reside com o acusado há 5 anos e que o acusado é estritamente usuário de maconha e cocaína; que o acusado consome drogas apenas no quintal no período da noite após chegar do trabalho, mantendo o consumo fora de casa; que nega veementemente que o acusado vendesse drogas no imóvel ou que terceiros frequentassem o local para adquirir ou consumir substâncias; que o rolo de plástico filme apreendido era de seu uso doméstico na cozinha para embalar alimentos; que a balança de precisão é de sua propriedade e utilizada no preparo de bolos; que o caderno de capa rosa arrecadado lhe pertence e contém as anotações do seu trabalho como manicure, com nomes de clientes e procedimentos; que a quantia em dinheiro de aproximadamente R$490,00 guardada no interior do caderno pertencia exclusivamente à depoente, sendo fruto do seu trabalho com unhas para custear um curso profissional; que desconhece a existência de um segundo caderno apreendido; que o seu caderno era rosa; que o rádio comunicador era pertencente à empresa de asfalto em que o acusado trabalhou e ficou guardado na residência porque a equipe foi embora sem recolhê-lo; que em nenhum momento um terceiro foi usar drogas com o acusado; que a renda familiar advinha do emprego do acusado e da lavoura de café, sendo um salário mensal fixo sem sobras dinâmicas (…).” [trechos do depoimento audiovisual da informante Érica Vieira de Alcântara] A prova defensiva, portanto, não pode ser simplesmente desconsiderada. Ao contrário, ela confere plausibilidade à explicação apresentada para determinados objetos apreendidos. O depoimento de Edvaldo Antônio Onofre, por exemplo, oferece explicação concreta para a origem do rádio comunicador, razão pela qual não atribuo a esse objeto, isoladamente, relevância incriminatória. Da mesma forma, a balança de precisão e o plástico-filme são objetos de uso lícito possível e a quantia aproximada de R$470,00, considerada isoladamente, não possui expressão suficiente para demonstrar atividade de traficância. Essas circunstâncias, porém, não afastam os demais elementos objetivos existentes nos autos e, especialmente, não fornecem explicação convincente para a forma como os entorpecentes estavam acondicionados e ocultados. Com efeito, foram apreendidos 178,92 g de maconha e 8,95 g de cocaína, distribuídos, respectivamente, em vinte e sete tabletes e vinte e cinco pinos, conforme os laudos de ID10657641539, ID10655943002 e ID10655941176. Não se tratava, portanto, de substância mantida em um único recipiente ou acondicionamento, mas de duas espécies distintas de entorpecentes, fracionadas em cinquenta e duas unidades, circunstância objetivamente relevante para a análise de sua destinação. Também assume relevância o local em que as drogas foram encontradas: estavam ocultadas no interior de uma geladeira desativada situada nos fundos da residência, tendo sido localizadas somente com o auxílio do cão farejador da ROCCA. Além disso, o exame documentoscópico de ID10635764796 identificou nos cadernos apreendidos registros numéricos, nomes, codinomes e expressões como “carga” e “chá”. É certo que a defesa apresentou explicações alternativas para parte dessas anotações e que tais registros, isoladamente considerados, não seriam suficientes para demonstrar a traficância. Todavia, quando examinados em conjunto com a quantidade, a diversidade, o elevado número de porções individualizadas e a forma de ocultação das drogas, constituem elemento adicional de corroboração da finalidade de distribuição. A distinção entre o tráfico de drogas e a posse destinada ao consumo pessoal não pode ser estabelecida exclusivamente pela quantidade apreendida. Nos termos do art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06, devem ser consideradas conjuntamente a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. No caso concreto, embora esteja demonstrado que o acusado também era usuário de entorpecentes e possuísse ocupações lícitas, tais circunstâncias não são incompatíveis com a prática do tráfico. De outro lado, o fracionamento em cinquenta e duas porções, a diversidade das drogas, a forma de acondicionamento e ocultação e os registros documentais apreendidos constituem elementos convergentes que superam, no caso concreto, a versão de destinação exclusivamente pessoal. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO – REJEIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADA – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE – VALORAÇÃO NEGATIVA INDEVIDA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS – AFASTAMENTO – ADOÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL DESFAVORÁVEL – INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REDUÇÃO – NECESSIDADE – REGIME INICIAL MAIS BRANDO – IMPOSSIBILIDADE – DETRAÇÃO – JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. – Não há que se falar em nulidade das provas, quando inexistir qualquer irregularidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, devidamente expedido pela autoridade competente. – Demonstrados nos autos, pelo conjunto probatório, a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em absolvição. – A condição de usuário, por si só, não permite a desclassificação do crime tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 para aquele tipificado no artigo 28 da mesma Lei, quando as provas produzidas nos autos demonstram, pelas circunstâncias da abordagem, que o material, a quantidade e a variedade das drogas apreendidos tinham destinação à traficância. – Os maus antecedentes e a dedicação a atividades criminosas do acusado obstam a aplicação do tráfico privilegiado, por não preenchimento de todos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. – A valoração negativa das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), referentes à culpabilidade, aos antecedentes criminais, e às circunstâncias do crime, devidamente fundamentadas, impossibilita a fixação da pena-base no mínimo legal. – Não há porque, dada à quantidade das drogas apreendidas, se exasperar a pena-base tão somente por se tratar um dos entorpecentes de cocaína. – O aumento da pena-base pela existência de circunstâncias legais – art. 59 do CP – desfavoráveis deve, a princípio, observar o patamar de 1/6 da reprimenda mínima cominada, de forma que, caso o juiz da causa opte por adotar parâmetro diverso, deve o mesmo fundamentar suficientemente a sua escolha. – Tendo em vista o quantum de pena aplicado ao apelante, ou seja, superior a 04 anos e inferior a 08 anos, inviável a fixação de regime mais brando para o início do cumprimento da pena que não o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. - Não obstante o disposto no § 2º do art. 387 do CPP, tendo em vista as poucas informações sobre a situação carcerária do acusado, revela-se mais prudente deixá-la a cargo do Juízo da Execução. V.v. – Estando a pena fixada de forma exacerbada, deve ser reduzida com a observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.24.273421-8/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/12/2024, publicação da súmula em 18/12/2024) – grifei Também não se exige, para a configuração do art. 33 da Lei nº 11.343/06, que o agente seja surpreendido no exato momento da venda. Trata-se de tipo penal de ação múltipla, que contempla, entre outras, as condutas de guardar e ter em depósito drogas destinadas à circulação ilícita. Demonstrada a destinação a terceiros, a consumação do delito independe da comprovação de ato concreto de mercancia. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS PRESTADOS POR POLICIAL – VALIDADE – ATOS DE MERCANCIA – DESNECESSIDADE - – Os depoimentos de policiais se revestem de carga probatória, assim como os de qualquer outra testemunha, sendo plenamente idôneos para a formação da convicção do Magistrado, desde que consistentes e colhidos na instrução contraditória. – Desnecessária à configuração do delito de tráfico de drogas que o agente seja surpreendido em atos de mercancia, pois o respectivo tipo legal possui 18 verbos núcleos, sendo o “vender” apenas um deles. (TJMG – Apelação Criminal 1.0024.21.037315-5/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/02/2022, publicação da súmula em 25/02/2022) – grifei Dessa forma, avaliadas conjuntamente as provas produzidas e afastada a hipótese de que a condenação esteja fundada exclusivamente na quantidade de entorpecentes ou na palavra dos agentes policiais, considero suficientemente demonstrado que as drogas mantidas pelo acusado se destinavam à circulação ilícita, encontrando sua conduta adequação típica no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A pretensão condenatória quanto ao delito de associação para o tráfico, entretanto, não comporta igual solução. Para a configuração do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, não basta demonstrar que o agente praticou tráfico juntamente com terceiros ou que manteve algum contato episódico com pessoas ligadas à atividade ilícita. Exige-se prova segura da existência de vínculo associativo entre duas ou mais pessoas, dotado de estabilidade e permanência, destinado à prática reiterada dos delitos previstos na Lei de Drogas. É nesse ponto que assumem especial importância os depoimentos dos policiais civis Augusto Silva Schmidit e José Eustáquio Spoladori. Diversamente dos policiais militares que participaram da operação, ambos atuaram especificamente no levantamento da vida pregressa do acusado e afirmaram não ter localizado dados anteriores que o relacionassem ao tráfico ou à associação criminosa apontada na denúncia. Confira-se: “(…) Que não participou das diligências de campo na data da prisão em flagrante; que sua atuação se restringiu a auxiliar na confecção do relatório de levantamento da vida pregressa do acusado para instrução dos autos; que nos sistemas policiais constatou que o acusado não ostentava registros anteriores específicos pelo crime de tráfico de drogas, possuindo apenas registros por ameaça e lesão corporal; que não possuía dados anteriores sobre o vínculo do acusado com a associação criminosa de Mutum (…).” [trechos do depoimento audiovisual da testemunha Augusto Silva Schmidit] “(…) Que atuou no feito cumprindo requisição para apurar os antecedentes e a vida pregressa do acusado; que no levantamento dos sistemas de defesa social não constavam ocorrências pregressas de tráfico de entorpecentes atribuídas ao acusado, registrando apenas registros por lesão corporal e ameaça; que até o momento do flagrante não detinha informações sobre o envolvimento do acusado em associação criminosa (…).” [trechos do depoimento audiovisual da testemunha José Eustáquio Spoladori] Esses depoimentos não impedem o reconhecimento do tráfico apurado nestes autos, cuja prova decorre das circunstâncias concretas da apreensão, mas possuem especial relevância para a imputação autônoma de associação, pois não revelam histórico ou dados objetivos acerca de vínculo estável do acusado com terceiros dedicados ao narcotráfico. Com efeito, embora os policiais militares tenham relatado informações de inteligência segundo as quais RENATO estaria relacionado à organização denominada “Os Marias”, a instrução judicial não individualizou com segurança com quem, desde quando, de que maneira e mediante qual divisão estável de tarefas teria o acusado se associado para a prática reiterada do tráfico. A fragilidade da imputação associativa é reforçada pelo Relatório de Análise de Dados Bancários de ID10705044572. Conforme registrado no documento, o afastamento do sigilo bancário revelou essencialmente movimentações internas realizadas pelo próprio investigado, como transferências e resgates entre conta-corrente e aplicações em CDB mantidas no Banco PicPay, não tendo sido possível estabelecer correspondência segura entre tais operações e as anotações constantes dos cadernos apreendidos, tampouco identificar coautores, colaboradores, destinatários de valores ou estrutura hierárquica vinculada ao tráfico. Há, portanto, diferença probatória relevante entre as duas imputações. Para o delito do art. 33, a materialidade da apreensão, a forma de acondicionamento, a diversidade das drogas, seu fracionamento e as demais circunstâncias objetivas permitem concluir pela destinação ilícita. Para o art. 35, no entanto, faltam elementos concretos capazes de demonstrar, para além de dúvida razoável, o indispensável vínculo estável e permanente com outras pessoas. Assim, não comprovado o animus associativo exigido pelo tipo penal, impõe-se a absolvição de RENATO VIEIRA DE VASCONCELOS quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Por fim, quanto à causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, verifico que o acusado preenche os requisitos legais para sua incidência. Conforme CAC de ID10636142008, o réu é primário e possui bons antecedentes. Além disso, embora a prova seja suficiente para demonstrar a traficância objeto desta ação penal, não foram produzidos elementos seguros que permitam concluir que o acusado se dedicasse habitualmente a atividades criminosas ou integrasse organização criminosa. Ao contrário, as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram o exercício de atividades profissionais lícitas, e os próprios policiais civis responsáveis pelo levantamento de sua vida pregressa afirmaram não possuir registros anteriores de envolvimento do réu com o tráfico ou com associação criminosa. O reconhecimento do tráfico privilegiado, portanto, mostra-se devido. Quanto à fração de redução, considerando conjuntamente a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, a presença simultânea de cocaína e maconha e, especialmente, o expressivo fracionamento do material em cinquenta e duas porções individualizadas, entendo adequada a incidência da causa de diminuição na fração de 1/6 (um sexto). A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE - PENA MÍNIMA COMINADA AO DELITO SUPERIOR A 4 ANOS - REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO - INVASÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - CRIME PERMANENTE - FUNDADAS SUSPEITAS PREVIAMENTE VERIFICADAS - APREENSÃO DE DROGAS FORA DO IMÓVEL - AUTORIZAÇÃO DA MORADORA - INGRESSO POLICIAL LEGÍTIMO - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - INVIABILIDADE - DEPOIMENTOS POLICIAIS SEGUROS A COMPROVAR A PROPRIEDADE E A DESTINAÇÃO MERCANTIL DOS ENTORPECENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 - FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 - QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Não há nulidade processual por ausência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal quando a pena mínima cominada ao delito imputado - 5 anos de reclusão, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 - supera o limite objetivo de 4 anos exigido pelo art. 28-A do CPP, sendo irrelevante, para esse fim, a eventual aplicação da minorante do §4º do mesmo dispositivo, sobretudo quando a pena concretamente fixada na sentença permanece superior ao referido patamar. - No tráfico de drogas, considerado crime de natureza permanente, não há que se falar em provas obtidas de forma ilícita quando o ingresso policial é precedido de fundadas razões concretas, as drogas são apreendidas fora do imóvel do acusado e há autorização expressa da moradora para a entrada dos agentes, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. - Inexistindo dúvidas acerca da autoria delitiva e comprovadas a vinculação das drogas com o réu e a destinação mercantil dos entorpecentes por meio de elementos produzidos em contraditório judicial, impõe-se a condenação pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. - A quantidade expressiva e a diversidade de drogas apreendidas constituem fundamento idôneo para a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração mínima de 1/6. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.096105-7/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/08/2026, publicação da súmula em 07/08/2026) – grifei EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP - INOCORRÊNCIA - PROVA JUDICIALIZADA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - DESCABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES - DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA - DOSIMETRIA - PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - MANUTENÇÃO - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE - INVIABILIDADE - SÚMULA 231 DO STJ E TEMA 158 DO STF - TRÁFICO PRIVILEGIADO - MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 - QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não há que se falar em nulidade da sentença por ofensa ao art. 155 do CPP quando a condenação, embora amparada em elementos informativos colhidos na fase investigativa, encontra-se em harmonia com as provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. Os depoimentos dos policiais militares, prestados em juízo, que confirmam a dinâmica dos fatos apurados na fase inquisitorial, constituem prova idônea para sustentar o decreto condenatório. - Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, notadamente pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, aliados às circunstâncias da prisão e à negativa de propriedade pelo réu, obstam a absolvição e a desclassificação do delito para o de uso. - Fixada a pena-base no mínimo legal, não há que se falar em redução. - A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ e do Tema 158 de Repercussão Geral do STF. - A expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (cocaína e maconha) constituem fundamento idôneo para a aplicação da fração mínima de 1/6 referente à causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Tóxicos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.184177-9/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/08/2026, publicação da súmula em 05/08/2026) – grifei Desse modo, reputo comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, impondo-se a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com incidência da causa especial de diminuição prevista no §4º do mesmo dispositivo, ao passo que a absolvição quanto ao delito do art. 35 da Lei de Drogas é medida de rigor. Ainda no âmbito da fundamentação, cumpre analisar a incidência da atenuante da confissão espontânea. Embora o acusado tenha negado a prática do tráfico de drogas, admitiu expressamente, em juízo, a propriedade das substâncias entorpecentes apreendidas, sustentando apenas que se destinavam ao seu consumo pessoal. Trata-se, portanto, de confissão qualificada, uma vez que houve admissão de parcela relevante dos fatos, acompanhada da apresentação de versão defensiva destinada a afastar a tipificação mais gravosa. A circunstância autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Com efeito, a Súmula nº 630 do Superior Tribunal de Justiça, após revisão promovida pela Terceira Seção no julgamento do Tema Repetitivo 1.194, passou a estabelecer que, no crime de tráfico de drogas, a admissão da posse ou propriedade da substância para uso próprio, acompanhada da negativa de traficância, enseja a incidência da atenuante em proporção inferior àquela aplicável à confissão plena. Vejamos: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.” Assim, reconheço em favor do acusado a atenuante da confissão espontânea, em sua modalidade qualificada, cuja repercussão na pena será considerada na segunda fase da dosimetria. De outro lado, não merece acolhimento o pedido ministerial de incidência da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal. A referida circunstância pressupõe prova segura de que o agente tenha exercido posição de preeminência na prática criminosa, promovendo ou organizando a cooperação dos demais envolvidos ou dirigindo sua atuação. No caso concreto, porém, a instrução não demonstrou sequer a existência de concurso estável de agentes na prática do tráfico, tampouco revelou que o acusado exercesse função de direção, coordenação ou comando sobre terceiros. Ao contrário, conforme já analisado, não foi suficientemente comprovado o vínculo associativo atribuído ao réu, razão pela qual se impõe sua absolvição quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06. Além disso, o Relatório de Análise de Dados Bancários de ID10705044572 não permitiu identificar colaboradores, destinatários de valores, divisão de tarefas ou qualquer estrutura hierárquica vinculada ao acusado. Os próprios policiais civis ouvidos em juízo afirmaram não dispor, anteriormente ao flagrante, de informações concretas acerca de sua vinculação a organização criminosa. Não há, portanto, suporte probatório para afirmar que RENATO VIEIRA DE VASCONCELOS tenha promovido, organizado ou dirigido a atuação criminosa de outros agentes. Afasto, por conseguinte, a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal. Dessa forma, encontra-se comprovada a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo igualmente cabível a causa especial de diminuição prevista no §4º do referido dispositivo, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea qualificada. De outro lado, não restaram demonstrados os elementos necessários à configuração do crime de associação para o tráfico nem da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal. III – Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: – CONDENAR o réu RENATO VIEIRA DE VASCONCELOS como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º da mesma norma; – ABSOLVER o acusado RENATO VIEIRA DE VASCONCELOS da imputação relativa ao delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Passo à individualização da pena, em observância aos critérios estabelecidos nos arts. 59 e 68 do Código Penal e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. A) Pena-base (art. 59 do Código Penal): a.1) culpabilidade do agente: normal à espécie, não extrapolando aquela inerente ao tipo penal; a.2) antecedentes: é portador de bons antecedentes, conforme CAC em ID10636142008; a.3) conduta social: não há elementos concretos nos autos que autorizem sua valoração negativa; a.4) personalidade: inexistem elementos concretos suficientes para sua valoração desfavorável; a.5) motivos do crime: comuns à espécie; a.6) circunstâncias do crime: inerentes ao delito. Ressalvo que a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes, embora consideradas nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, não serão utilizadas para exasperar a pena-base, porquanto serão valoradas, em momento próprio, na terceira fase da dosimetria, para definição da fração da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, evitando-se indevida dupla valoração; a.7) consequências do crime: foram normais ao delito; a.8) comportamento da vítima: no caso, a vítima é indeterminada, pois o sujeito passivo do delito é a coletividade (crime de perigo abstrato, contra a saúde pública). Nada influenciou no ânimo do réu para a prática do delito. Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. B) Pena intermediária (artigos 61 a 66 do Código Penal): Não incidem circunstâncias agravantes. Incide, por outro lado, a atenuante da confissão espontânea, em sua modalidade qualificada, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal e da Súmula nº 630 do STJ, conforme já fundamentado. Contudo, tendo sido a pena-base estabelecida no mínimo legal, a atenuante não produz redução quantitativa, em observância à Súmula nº 231 do STJ. Assim, mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. C) Pena definitiva: Concorre, no presente caso, a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, motivo pelo qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto), conforme fundamentado. Inexistem causas de aumento. Deste modo, fica a pena final em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. Não há informações relativas à situação econômica do réu, de modo que fixo o valor do dia multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Detração e regime de cumprimento de pena: Segundo prevê o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. No caso, verifica-se que o réu foi preso provisoriamente em 12/02/2026 e permanece recolhido até a presente data, perfazendo período superior a 6 (seis) meses de segregação cautelar. Considerando a pena definitiva de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e o período de prisão provisória cumprido desde 12/02/2026, procedo à detração, para os fins específicos previstos no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, constatando que a pena remanescente, para efeito de determinação do regime inicial, é inferior a 4 (quatro) anos. Tratando-se, ainda, de réu primário e inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §§2º, “c”, e 3º, do Código Penal. Substituição da privativa de liberdade por penas restritivas de direito (artigo 44 e seguintes do Código Penal) e suspensão condicional da pena (artigos 77 a 80, todos do Código Penal): Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a reprimenda aplicada, de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, supera o limite objetivo estabelecido no art. 44, I, do Código Penal. Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, porquanto a reprimenda imposta é superior ao limite previsto no art. 77, caput, do Código Penal. Esclareço que a detração realizada para fins de determinação do regime inicial, nos termos do art. 387, §2º, do CPP, não altera o quantum da pena aplicada para efeito de aferição dos requisitos dos benefícios acima mencionados. Disposições finais: Verifica-se que, em razão da detração do período de prisão provisória, foi fixado o regime inicial aberto para cumprimento da pena. Nesse contexto, não subsistem os fundamentos que autorizaram a manutenção da prisão cautelar, uma vez que a reprimenda imposta não justifica a segregação em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença. Assim, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada, asseguro ao acusado o direito de recorrer em liberdade e determino a imediata expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, diante da ausência de pedido expresso e de indicação do valor pretendido na denúncia. Condeno o réu, por fim, ao pagamento das custas processuais, por força dos artigos 804 e 805, ambos do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) Expeça-se a guia de execução definitiva do réu, instruindo-o com eventuais cálculos das custas, taxas, despesas processuais e das multas penais, a fim de viabilizar a cobrança pela Vara de Execuções Criminais, em cumprimento ao disposto no Ofício Circular nº 110/CGJ/2017; b) Notifique-se o TRE, por meio do INFODIP, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) Faça a ilustre Srª. Escrivã as comunicações e anotações de praxe; d) Proceda-se à incineração das drogas apreendidas, observando-se, para tanto, as disposições da Lei nº 11.343/06; e) Encaminhem-se ao FUNAD os valores eventualmente apreendidos, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/06; f) Providencie-se a destruição dos objetos apreendidos; g) Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Ipanema/MG para Mutum/MG, data da assinatura eletrônica. Cynara Soares Guerra Ghidetti Juíza de Direito