5000184-28.2024.8.13.0021
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Alto Rio Doce
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alto Rio Doce / Juizado Especial da Comarca de Alto Rio Doce Praça Miguel Batista Vieira, 0 (S/nº), Centro, Alto Rio Doce - MG - CEP: 36260-000 PROCESSO Nº: 5000184-28.2024.8.13.0021 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios, Gratificações de Atividade] AUTOR: PAULO HENRIQUE MORENO CPF: 935.799.006-25 RÉU: MUNICIPIO DE ALTO RIO DOCE CPF: 18.094.748/0001-66 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por PAULO HENRIQUE MORENO em desfavor do MUNICÍPIO DE ALTO RIO DOCE. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995, aplicado subsidiariamente ao rito da Fazenda Pública. Passo a DECIDIR. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), por independer, a meu ver, da produção de outras provas que não as constantes dos autos. Estando o feito em ordem, uma vez que presentes os pressupostos processuais, os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo preliminares a analisar ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito propriamente dito. Pontua-se que o artigo 373, inciso I, do CPC, estabelece que cabe ao autor a comprovação de fato constitutivo de seu direito. E, o inciso II, do mesmo dispositivo legal, estabelece como sendo do réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor. A controvérsia central da presente demanda cinge-se em apurar se a parte autora, no exercício do cargo de auxiliar administrativo, à época realizando “entregada de medicamentos”, trabalhava exposta a agentes insalubres que justifiquem o recebimento do adicional correspondente, bem como se há valores em atraso a serem quitados pelo ente municipal. E, após compulsar detidamente o feito, tenho que sem razão a parte promovente. Isso porque, o adicional de insalubridade, no âmbito do Município de Alto Rio Doce, encontra previsão no Estatuto dos Servidores (Lei n. 294/99) e foi regulamentado pela Lei Municipal n. 796/2019, que condiciona a percepção da vantagem à constatação técnica das condições de trabalho por meio de LTCAT. Para a solução da lide, foi determinada a realização de perícia técnica judicial no local de trabalho da autora, por profissional habilitado, com vistoria in loco e análise das atribuições efetivamente exercidas. O laudo pericial foi claro ao descrever que: “A função que o requerente exerceu como auxiliar administrativo realizando entrega de medicamentos, NÃO enquadra-se para o recebimento do adicional de insalubridade para risco biológico conforme pleiteado. O requerente não teve contato com sangue, secreções, fluidos corporais, material infecto-contagiante capazes de causar doenças e agravos a saúde.” Ao final, a perita ainda concluiu que: "Concluo portanto que a reclamante NÃO tem o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio por exposição à riscos biológicos por contato permanente com pacientes em serviços de saúde urgência e emergência.” Além disso, a perita ressaltou, também, que a atividade não se enquadra nas hipóteses de contato permanente com pacientes em isolamento ou material infectocontagiante previstas na NR-15, Anexo 14. Nesse sentido, o simples fato de o local de trabalha do requerente estar na unidade básica de saúde, bem como a existência de contato com usuários para fins de dispensação de medicamentos, não equivale, por si só, à exposição permanente a agentes biológicos infectocontagiantes nos moldes exigidos pela NR-15, especialmente diante da conclusão pericial expressa em sentido contrário. Ressalto que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, este é meio de prova fundamental quando a matéria exige conhecimentos técnicos específicos, como é o caso da caracterização da insalubridade. Ademais, no caso em tela, a parte autora não trouxe elementos técnicos robustos capazes de infirmar a conclusão da perita oficial. Não obstante, o fato de o promovente ter percebido o adicional em período anterior não gera direito adquirido à sua manutenção eterna, uma vez que a insalubridade é vantagem propter laborem, devida apenas enquanto persistir a exposição ao agente nocivo, o que foi afastado pela prova técnica atual e pelo LTCAT que embasou o ato administrativo de interrupção do pagamento. Assim, diante da prova pericial judicial que atestou a inexistência de condições insalubres no ambiente de trabalho da requerente, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do disposto no art. 11 da Lei n. 12.153, de 2009. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Sentença registrada eletronicamente neste ato. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado a presente sentença e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Alto Rio Doce, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM MARTINS GAMONAL Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Alto Rio Doce
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULO HENRIQUE MORENO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELINHO DIAS DE ARAUJO MOREIRA
OAB: 128830/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alto Rio Doce / Juizado Especial da Comarca de Alto Rio Doce Praça Miguel Batista Vieira, 0 (S/nº), Centro, Alto Rio Doce - MG - CEP: 36260-000 PROCESSO Nº: 5000184-28.2024.8.13.0021 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios, Gratificações de Atividade] AUTOR: PAULO HENRIQUE MORENO CPF: 935.799.006-25 RÉU: MUNICIPIO DE ALTO RIO DOCE CPF: 18.094.748/0001-66 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por PAULO HENRIQUE MORENO em desfavor do MUNICÍPIO DE ALTO RIO DOCE. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995, aplicado subsidiariamente ao rito da Fazenda Pública. Passo a DECIDIR. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), por independer, a meu ver, da produção de outras provas que não as constantes dos autos. Estando o feito em ordem, uma vez que presentes os pressupostos processuais, os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo preliminares a analisar ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito propriamente dito. Pontua-se que o artigo 373, inciso I, do CPC, estabelece que cabe ao autor a comprovação de fato constitutivo de seu direito. E, o inciso II, do mesmo dispositivo legal, estabelece como sendo do réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor. A controvérsia central da presente demanda cinge-se em apurar se a parte autora, no exercício do cargo de auxiliar administrativo, à época realizando “entregada de medicamentos”, trabalhava exposta a agentes insalubres que justifiquem o recebimento do adicional correspondente, bem como se há valores em atraso a serem quitados pelo ente municipal. E, após compulsar detidamente o feito, tenho que sem razão a parte promovente. Isso porque, o adicional de insalubridade, no âmbito do Município de Alto Rio Doce, encontra previsão no Estatuto dos Servidores (Lei n. 294/99) e foi regulamentado pela Lei Municipal n. 796/2019, que condiciona a percepção da vantagem à constatação técnica das condições de trabalho por meio de LTCAT. Para a solução da lide, foi determinada a realização de perícia técnica judicial no local de trabalho da autora, por profissional habilitado, com vistoria in loco e análise das atribuições efetivamente exercidas. O laudo pericial foi claro ao descrever que: “A função que o requerente exerceu como auxiliar administrativo realizando entrega de medicamentos, NÃO enquadra-se para o recebimento do adicional de insalubridade para risco biológico conforme pleiteado. O requerente não teve contato com sangue, secreções, fluidos corporais, material infecto-contagiante capazes de causar doenças e agravos a saúde.” Ao final, a perita ainda concluiu que: "Concluo portanto que a reclamante NÃO tem o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio por exposição à riscos biológicos por contato permanente com pacientes em serviços de saúde urgência e emergência.” Além disso, a perita ressaltou, também, que a atividade não se enquadra nas hipóteses de contato permanente com pacientes em isolamento ou material infectocontagiante previstas na NR-15, Anexo 14. Nesse sentido, o simples fato de o local de trabalha do requerente estar na unidade básica de saúde, bem como a existência de contato com usuários para fins de dispensação de medicamentos, não equivale, por si só, à exposição permanente a agentes biológicos infectocontagiantes nos moldes exigidos pela NR-15, especialmente diante da conclusão pericial expressa em sentido contrário. Ressalto que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, este é meio de prova fundamental quando a matéria exige conhecimentos técnicos específicos, como é o caso da caracterização da insalubridade. Ademais, no caso em tela, a parte autora não trouxe elementos técnicos robustos capazes de infirmar a conclusão da perita oficial. Não obstante, o fato de o promovente ter percebido o adicional em período anterior não gera direito adquirido à sua manutenção eterna, uma vez que a insalubridade é vantagem propter laborem, devida apenas enquanto persistir a exposição ao agente nocivo, o que foi afastado pela prova técnica atual e pelo LTCAT que embasou o ato administrativo de interrupção do pagamento. Assim, diante da prova pericial judicial que atestou a inexistência de condições insalubres no ambiente de trabalho da requerente, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do disposto no art. 11 da Lei n. 12.153, de 2009. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Sentença registrada eletronicamente neste ato. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado a presente sentença e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Alto Rio Doce, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM MARTINS GAMONAL Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Alto Rio Doce