Detalhe do processo

5000183-81.2025.8.13.0191

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Corinto
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Vara Única da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 5000183-81.2025.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: IRACILDA CALDEIRA MOURA CPF: 598.684.576-53 RÉU: JOAO VITOR CALDEIRA LOUREDO CPF: 108.416.646-17 SENTENÇA Vistos etc; I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de interdição e curatela provisória, proposta por IRACILDA CALDEIRA MOURA em favor de JOÃO VITOR CALDEIRA LOUREDO, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narra que: i) é mãe do interditando, atualmente com 18 (dezoito) anos de idade; ii) diz que seu filho é totalmente dependente para as atividades da vida diária em virtude de encefalopatia crônica não progressiva secundária à síndrome hipóxico-isquêmica, associada a múltiplas comorbidades (deficiências visual e auditiva, deficiência intelectual grave, epilepsia, transtorno comportamental e transtorno do espectro autista); iii) sustenta quadro clínico é severo, com ausência de comunicação verbal e episódios de auto e heteroagressão refratários às abordagens farmacológicas; iv) destaca que João Vitor estuda e frequenta a APAE/Corinto/MG. Assim, em sede liminar requereu a concessão de curatela provisória. Requereu a gratuidade judiciária. No mérito, decretação da curatela definitiva. A inicial veio instruída documentos necessários. Atribuiu à causa o valor de R$1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais) Ao ID. 10405437149 foram deferidas, a gratuidade judiciária e a curatela provisória, nomeando a autora como curadora do interditando. Ato contínuo, foi designada audiência de entrevista e perícia médica. Termo de compromisso de curatela ao ID. 10490100954. Juntada de certidão negativa para a citação/intimação do favorecido, em razão de ausência de discernimento para o ato. (ID.10496448955). Audiência realizada ao ID. 10531091160 cuja decisão proferida foi no sentido de ser desnecessária a realização de perícia médica e estudo técnico em razão do quadro do interditando. Pelo d. procurador foi apresentada alegações finais, remetendo ao pedido inicial. Ao ID. 10535313242 o Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela procedência da ação. Apresentado laudo pericial pela incapacidade total e permanente de reger sua pessoa e administrar seus bens, por ausência de discernimento e impossibilidade exprimir sua vontade (ID.10571694284). Posteriormente, houve outra ata de audiência de entrevista extinguindo o feito em razão da ausência das partes. Lavrada certidão de trânsito em julgado. Ao ID. 10617020578 o procurador da autora peticionou requerendo o chamamento do feito à ordem, vez que não existem diligências pedentes. Sobreveio certidão cartorária informando que foi realizada audiência de entrevista do interditando em 03.09.2025 e que as partes não foram intimadas para a audiência designada para o dia 25/11/2025. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se enfrentar questão processual superveniente que obsta a subsistência da sentença anteriormente proferida nestes autos. Verifica-se que, após a regular instrução do processo, foi lavrada ata de audiência na qual se declarou extinto o feito em razão da ausência das partes, sobrevindo, posteriormente, certidão de trânsito em julgado. Todavia, a certidão cartorária posteriormente juntada aos autos esclareceu que a audiência de entrevista do interditando foi efetivamente realizada em 03/09/2025, oportunidade em que este Juízo consignou a desnecessidade da produção de outras provas, em razão da evidente incapacidade do favorecido, bem como registrou que as partes não foram intimadas da audiência posteriormente designada para o dia 25/11/2025, circunstância que inviabiliza qualquer conclusão acerca de abandono da causa ou desistência tácita. Não se mostra juridicamente admissível atribuir à parte consequências processuais decorrentes de ato para o qual não houve regular intimação, sob pena de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da boa-fé processual, insculpidos nos arts. 5º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal, e nos arts. 9º, 10 e 272 do Código de Processo Civil. Desse modo, resta evidenciado que a sentença extintiva foi proferida com fundamento em pressuposto fático inexistente, razão pela qual deve ser reconhecida sua nulidade, por vício que compromete sua validade. Em consequência, também deve ser declarada sem efeito a certidão de trânsito em julgado dela decorrente, por constituir ato meramente acessório à decisão ora invalidada. Superada a questão processual, passa-se ao exame do mérito. A presente ação objetiva a decretação da curatela definitiva de João Vitor Caldeira Louredo. A Constituição da República prestigia a dignidade da pessoa humana e a proteção das pessoas em situação de vulnerabilidade, incumbindo ao Estado assegurar mecanismos destinados à proteção daqueles que, em razão de deficiência ou enfermidade, não possuem condições de exercer plenamente determinados atos da vida civil. Por sua vez, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) alterou profundamente o regime jurídico das incapacidades, estabelecendo que a curatela constitui medida extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias concretas da pessoa, restringindo-se, como regra, aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõem os arts. 84 e 85 da referida lei. Entretanto, essa limitação não impede o reconhecimento da incapacidade para a prática dos atos patrimoniais quando demonstrada, por prova técnica robusta, absoluta impossibilidade de autodeterminação. No caso concreto, o conjunto probatório é seguro, coerente e suficiente para o julgamento da demanda. Os documentos médicos que instruem a petição inicial demonstram que João Vitor é portador de encefalopatia crônica não progressiva secundária à síndrome hipóxico-isquêmica, associada à deficiência intelectual grave, transtorno do espectro autista, epilepsia, deficiência visual, deficiência auditiva e transtornos comportamentais severos. Durante a audiência de entrevista, este Juízo pôde constatar diretamente o elevado grau de comprometimento funcional do interditando, circunstância que motivou, inclusive, o reconhecimento da desnecessidade de produção de outras provas técnicas. Não obstante, foi posteriormente elaborado laudo pericial judicial (ID nº 10571694284), o qual concluiu que o interditando apresenta incapacidade total e permanente para reger sua pessoa e administrar seus bens, em razão da ausência de discernimento e da impossibilidade de exprimir validamente sua vontade. A perícia consignou que o quadro clínico possui caráter permanente, inexistindo perspectiva de recuperação da capacidade de autodeterminação. Vejamos a íntegra da conclusão: “Com base na avaliação clínica, documentos e exame presencial, conclui-se que João Vitor Caldeira Louredo é portador de encefalopatia crônica não agressiva secundária à síndrome hipóxico-isquêmica, associada a deficiência intelectual grave, transtorno do espectro autista, epilepsia e deficiências sensoriais múltiplas. Apresenta incapacidade total e permanente para reger sua pessoa e administrar seus bens, por ausência de discernimento e impossibilidade de exprimir vontade. Nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, e do art. 84, §3º, da Lei nº 13.146/2015, o periciado é considerado relativamente incapaz, devendo ser submetido a Curatela Total e Permanente, exercida sob regime de representação integral, abrangendo atos patrimoniais, negociais e administrativos, garantindo-se, entretanto, a preservação de seus direitos existenciais e dignidade humana. Recomenda-se a manutenção da curadora provisória, Sra. Iracilda Caldeira Moura, como curadora definitiva, pordemonstrar idoneidade e dedicação integral ao cuidado do filho.” O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela procedência integral do pedido. Não há nos autos qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões da prova técnica. Ao contrário, toda a prova produzida converge no sentido de que João Vitor necessita de representação permanente para a prática dos atos patrimoniais e negociais, sendo indispensável a manutenção da proteção jurisdicional anteriormente deferida em caráter provisório. A requerente é mãe do interditando, exerce os cuidados cotidianos desde o nascimento, encontrando-se no efetivo exercício da curatela provisória, inexistindo qualquer notícia de incapacidade, conflito de interesses ou circunstância que desaconselhe sua manutenção no encargo. Mostra-se, portanto, plenamente recomendável sua nomeação como curadora definitiva, observada a ordem legal prevista no art. 1.775 do Código Civil. Diante desse contexto, encontram-se preenchidos os requisitos previstos nos arts. 1.767 e ss do Código Civil, bem como nos arts. 747 a 758 do Código de Processo Civil, impondo-se a procedência do pedido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença extintiva anteriormente proferida nos autos, porquanto fundada na ausência das partes em audiência para a qual não houve regular intimação, circunstância posteriormente certificada pela serventia judicial. Em consequência, declaro sem efeito a sentença de extinção, bem como torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado dela decorrente, determinando à Secretaria que proceda às anotações necessárias no sistema processual. Superada a questão processual, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECRETAR a interdição de JOÃO VITOR CALDEIRA LOUREDO qualificado nos autos, por incapacidade civil para exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, observados o artigo 1.782 do Código Civil, nomeando-lhe curadora, de forma definitiva, a requerente IRACILDA CALDEIRA MOURA, que deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias e desempenhar o encargo, na forma da lei, após a expedição de todos os editais e formalidades legais. Torno definitiva a decisão de ID. 10405437149. Determino o cumprimento pelo Sr. Escrivão (Chefe de Secretaria) do disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e no art. 9°, inciso III, do Código Civil. A curadora deverá prestar o compromisso de bem e fielmente cumprir o encargo. A requerente deverá prestar contas de dois em 02 (dois) anos, e também quando, por qualquer motivo, deixar o exercício da curatela ou toda vez que este Juízo achar conveniente, nos termos do art. 1757 do Código Civil. Determino a expedição de mandado de averbação para a inscrição da presente sentença no Registro de Pessoas Naturais. Expeça-se Termo Definitivo de Curatela em favor de IRACILDA CALDEIRA MOURA, substituindo o termo provisório anteriormente expedido; Expeçam-se os ofícios necessários aos órgãos competentes, inclusive ao INSS, se necessário para a regular administração de eventual benefício previdenciário ou assistencial percebido pelo curatelado. Custas pela requerente, contudo suspendo sua exibilidade, eis que beneficiária da gratuidade judiciária. Deixo de arbitrar honorários em favor do d. procurador, visto que aqueles já foram regulamente arbitrados e enviados para pagamento, conforme se verifica ao ID. 10685894895 Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão e DÊ-SE baixa com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Corinto, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Corinto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor IRACILDA CALDEIRA MOURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRICIO JOSE MENDES

OAB: 26979/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Vara Única da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 5000183-81.2025.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: IRACILDA CALDEIRA MOURA CPF: 598.684.576-53 RÉU: JOAO VITOR CALDEIRA LOUREDO CPF: 108.416.646-17 SENTENÇA Vistos etc; I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de interdição e curatela provisória, proposta por IRACILDA CALDEIRA MOURA em favor de JOÃO VITOR CALDEIRA LOUREDO, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narra que: i) é mãe do interditando, atualmente com 18 (dezoito) anos de idade; ii) diz que seu filho é totalmente dependente para as atividades da vida diária em virtude de encefalopatia crônica não progressiva secundária à síndrome hipóxico-isquêmica, associada a múltiplas comorbidades (deficiências visual e auditiva, deficiência intelectual grave, epilepsia, transtorno comportamental e transtorno do espectro autista); iii) sustenta quadro clínico é severo, com ausência de comunicação verbal e episódios de auto e heteroagressão refratários às abordagens farmacológicas; iv) destaca que João Vitor estuda e frequenta a APAE/Corinto/MG. Assim, em sede liminar requereu a concessão de curatela provisória. Requereu a gratuidade judiciária. No mérito, decretação da curatela definitiva. A inicial veio instruída documentos necessários. Atribuiu à causa o valor de R$1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais) Ao ID. 10405437149 foram deferidas, a gratuidade judiciária e a curatela provisória, nomeando a autora como curadora do interditando. Ato contínuo, foi designada audiência de entrevista e perícia médica. Termo de compromisso de curatela ao ID. 10490100954. Juntada de certidão negativa para a citação/intimação do favorecido, em razão de ausência de discernimento para o ato. (ID.10496448955). Audiência realizada ao ID. 10531091160 cuja decisão proferida foi no sentido de ser desnecessária a realização de perícia médica e estudo técnico em razão do quadro do interditando. Pelo d. procurador foi apresentada alegações finais, remetendo ao pedido inicial. Ao ID. 10535313242 o Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela procedência da ação. Apresentado laudo pericial pela incapacidade total e permanente de reger sua pessoa e administrar seus bens, por ausência de discernimento e impossibilidade exprimir sua vontade (ID.10571694284). Posteriormente, houve outra ata de audiência de entrevista extinguindo o feito em razão da ausência das partes. Lavrada certidão de trânsito em julgado. Ao ID. 10617020578 o procurador da autora peticionou requerendo o chamamento do feito à ordem, vez que não existem diligências pedentes. Sobreveio certidão cartorária informando que foi realizada audiência de entrevista do interditando em 03.09.2025 e que as partes não foram intimadas para a audiência designada para o dia 25/11/2025. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se enfrentar questão processual superveniente que obsta a subsistência da sentença anteriormente proferida nestes autos. Verifica-se que, após a regular instrução do processo, foi lavrada ata de audiência na qual se declarou extinto o feito em razão da ausência das partes, sobrevindo, posteriormente, certidão de trânsito em julgado. Todavia, a certidão cartorária posteriormente juntada aos autos esclareceu que a audiência de entrevista do interditando foi efetivamente realizada em 03/09/2025, oportunidade em que este Juízo consignou a desnecessidade da produção de outras provas, em razão da evidente incapacidade do favorecido, bem como registrou que as partes não foram intimadas da audiência posteriormente designada para o dia 25/11/2025, circunstância que inviabiliza qualquer conclusão acerca de abandono da causa ou desistência tácita. Não se mostra juridicamente admissível atribuir à parte consequências processuais decorrentes de ato para o qual não houve regular intimação, sob pena de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da boa-fé processual, insculpidos nos arts. 5º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal, e nos arts. 9º, 10 e 272 do Código de Processo Civil. Desse modo, resta evidenciado que a sentença extintiva foi proferida com fundamento em pressuposto fático inexistente, razão pela qual deve ser reconhecida sua nulidade, por vício que compromete sua validade. Em consequência, também deve ser declarada sem efeito a certidão de trânsito em julgado dela decorrente, por constituir ato meramente acessório à decisão ora invalidada. Superada a questão processual, passa-se ao exame do mérito. A presente ação objetiva a decretação da curatela definitiva de João Vitor Caldeira Louredo. A Constituição da República prestigia a dignidade da pessoa humana e a proteção das pessoas em situação de vulnerabilidade, incumbindo ao Estado assegurar mecanismos destinados à proteção daqueles que, em razão de deficiência ou enfermidade, não possuem condições de exercer plenamente determinados atos da vida civil. Por sua vez, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) alterou profundamente o regime jurídico das incapacidades, estabelecendo que a curatela constitui medida extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias concretas da pessoa, restringindo-se, como regra, aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõem os arts. 84 e 85 da referida lei. Entretanto, essa limitação não impede o reconhecimento da incapacidade para a prática dos atos patrimoniais quando demonstrada, por prova técnica robusta, absoluta impossibilidade de autodeterminação. No caso concreto, o conjunto probatório é seguro, coerente e suficiente para o julgamento da demanda. Os documentos médicos que instruem a petição inicial demonstram que João Vitor é portador de encefalopatia crônica não progressiva secundária à síndrome hipóxico-isquêmica, associada à deficiência intelectual grave, transtorno do espectro autista, epilepsia, deficiência visual, deficiência auditiva e transtornos comportamentais severos. Durante a audiência de entrevista, este Juízo pôde constatar diretamente o elevado grau de comprometimento funcional do interditando, circunstância que motivou, inclusive, o reconhecimento da desnecessidade de produção de outras provas técnicas. Não obstante, foi posteriormente elaborado laudo pericial judicial (ID nº 10571694284), o qual concluiu que o interditando apresenta incapacidade total e permanente para reger sua pessoa e administrar seus bens, em razão da ausência de discernimento e da impossibilidade de exprimir validamente sua vontade. A perícia consignou que o quadro clínico possui caráter permanente, inexistindo perspectiva de recuperação da capacidade de autodeterminação. Vejamos a íntegra da conclusão: “Com base na avaliação clínica, documentos e exame presencial, conclui-se que João Vitor Caldeira Louredo é portador de encefalopatia crônica não agressiva secundária à síndrome hipóxico-isquêmica, associada a deficiência intelectual grave, transtorno do espectro autista, epilepsia e deficiências sensoriais múltiplas. Apresenta incapacidade total e permanente para reger sua pessoa e administrar seus bens, por ausência de discernimento e impossibilidade de exprimir vontade. Nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, e do art. 84, §3º, da Lei nº 13.146/2015, o periciado é considerado relativamente incapaz, devendo ser submetido a Curatela Total e Permanente, exercida sob regime de representação integral, abrangendo atos patrimoniais, negociais e administrativos, garantindo-se, entretanto, a preservação de seus direitos existenciais e dignidade humana. Recomenda-se a manutenção da curadora provisória, Sra. Iracilda Caldeira Moura, como curadora definitiva, pordemonstrar idoneidade e dedicação integral ao cuidado do filho.” O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela procedência integral do pedido. Não há nos autos qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões da prova técnica. Ao contrário, toda a prova produzida converge no sentido de que João Vitor necessita de representação permanente para a prática dos atos patrimoniais e negociais, sendo indispensável a manutenção da proteção jurisdicional anteriormente deferida em caráter provisório. A requerente é mãe do interditando, exerce os cuidados cotidianos desde o nascimento, encontrando-se no efetivo exercício da curatela provisória, inexistindo qualquer notícia de incapacidade, conflito de interesses ou circunstância que desaconselhe sua manutenção no encargo. Mostra-se, portanto, plenamente recomendável sua nomeação como curadora definitiva, observada a ordem legal prevista no art. 1.775 do Código Civil. Diante desse contexto, encontram-se preenchidos os requisitos previstos nos arts. 1.767 e ss do Código Civil, bem como nos arts. 747 a 758 do Código de Processo Civil, impondo-se a procedência do pedido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença extintiva anteriormente proferida nos autos, porquanto fundada na ausência das partes em audiência para a qual não houve regular intimação, circunstância posteriormente certificada pela serventia judicial. Em consequência, declaro sem efeito a sentença de extinção, bem como torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado dela decorrente, determinando à Secretaria que proceda às anotações necessárias no sistema processual. Superada a questão processual, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECRETAR a interdição de JOÃO VITOR CALDEIRA LOUREDO qualificado nos autos, por incapacidade civil para exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, observados o artigo 1.782 do Código Civil, nomeando-lhe curadora, de forma definitiva, a requerente IRACILDA CALDEIRA MOURA, que deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias e desempenhar o encargo, na forma da lei, após a expedição de todos os editais e formalidades legais. Torno definitiva a decisão de ID. 10405437149. Determino o cumprimento pelo Sr. Escrivão (Chefe de Secretaria) do disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e no art. 9°, inciso III, do Código Civil. A curadora deverá prestar o compromisso de bem e fielmente cumprir o encargo. A requerente deverá prestar contas de dois em 02 (dois) anos, e também quando, por qualquer motivo, deixar o exercício da curatela ou toda vez que este Juízo achar conveniente, nos termos do art. 1757 do Código Civil. Determino a expedição de mandado de averbação para a inscrição da presente sentença no Registro de Pessoas Naturais. Expeça-se Termo Definitivo de Curatela em favor de IRACILDA CALDEIRA MOURA, substituindo o termo provisório anteriormente expedido; Expeçam-se os ofícios necessários aos órgãos competentes, inclusive ao INSS, se necessário para a regular administração de eventual benefício previdenciário ou assistencial percebido pelo curatelado. Custas pela requerente, contudo suspendo sua exibilidade, eis que beneficiária da gratuidade judiciária. Deixo de arbitrar honorários em favor do d. procurador, visto que aqueles já foram regulamente arbitrados e enviados para pagamento, conforme se verifica ao ID. 10685894895 Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão e DÊ-SE baixa com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Corinto, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Corinto