5000183-36.2025.8.13.0303
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Iguatama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iguatama / Vara Única da Comarca de Iguatama Rua 52, 153, Fórum Francisco Garcia Pereira Leão, Centro, Iguatama - MG - CEP: 38910-000 PROCESSO Nº: 5000183-36.2025.8.13.0303 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: TEREZINHA RIBEIRO GOMES CPF: 995.584.756-53 RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 SENTENÇA TEREZINHA RIBEIRO GOMES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Dívida com Tutela Antecipada ou de Urgência Cumulada com Indenização por Danos Morais em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS, CEMIG. A autora alega que reside no mesmo imóvel há vinte anos e que, em meados de maio de 2024, foi surpreendida por prepostos da concessionária ré que realizaram uma vistoria em seu medidor de energia elétrica. Sustenta que, no mês de julho de 2024, recebeu uma cobrança de acerto de faturamento no valor exorbitante de R$ 18.792,88, sob a justificativa de que o medidor de consumo estava adulterado por desvio de energia elétrica. Defende a ilegalidade do procedimento administrativo, afirmando que nunca realizou qualquer alteração no equipamento e que seu consumo histórico sempre se manteve estável. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança e obstar a interrupção do fornecimento, bem como a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo, sob o fundamento de que se fazia necessária uma dilação probatória para a apuração da regularidade do débito (ID 10415714362). Devidamente citada, a ré apresentou contestação. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva da Companhia Energética de Minas Gerais, requerendo a retificação do polo passivo para constar a subsidiária integral Cemig Distribuição S.A. No mérito, defendeu a presunção de veracidade e legitimidade de seus atos administrativos. Afirmou que a inspeção realizada em 16/04/2024 constatou irregularidade no medidor de energia de número ABN969037005, consubstanciada na manipulação de componentes internos do equipamento, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 214722925. Aduziu que o medidor foi submetido a perícia técnica em laboratório credenciado, resultando no Relatório de Avaliação Técnica (RAT) nº 024327/2024, que confirmou a fraude. Defendeu que o procedimento observou o contraditório e a ampla defesa, com o envio de correspondência com Aviso de Recebimento recebida em 24/04/2024. Sustentou a legalidade do acerto de faturamento e a inexistência do dever de indenizar. A autora apresentou impugnação à contestação. Reiterou os argumentos iniciais e noticiou que a ré efetuou a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito (SPC), o que lhe causou sérios constrangimentos e frustrou tentativas de compra no comércio local. Em sede de especificação de provas, a autora requereu a produção de prova pericial e o depoimento pessoal do representante legal da ré. A ré manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do feito. Este juízo proferiu decisão saneadora (ID 10629657690). Na oportunidade, rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva e determinou-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Diante disso, oportunizou-se à ré a manifestação sobre a produção de outras provas técnicas. A ré manifestou-se informando que não possuía outras provas a produzir e reiterou o pedido de julgamento antecipado do mérito. A autora, de igual modo, requereu o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as partes requereram expressamente o julgamento no estado em que se encontra (ID 10678871037, ID 10683650113), revelando-se desnecessária a produção de outras provas além daquelas documentais já encartadas aos autos. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a concessionária ré no de fornecedora de serviços públicos, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Nesse diapasão, em virtude da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora perante o monopólio da prestação de serviços da ré, este juízo deferiu a inversão do ônus da prova (ID 10629657690). Desse modo, cabe à concessionária ré o ônus de comprovar de forma inequívoca a existência da fraude no medidor de energia elétrica, bem como demonstrar que o consumidor foi o autor da irregularidade ou que obteve proveito econômico direto com a anomalia. A fraude não pode ser presumida no âmbito das relações de consumo, exigindo-se prova robusta e isenta para a imputação de débito decorrente de acerto de faturamento. DA INVALIDADE DA PROVA UNILATERAL E DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO A concessionária ré sustenta a legalidade da cobrança com base no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 214722925 (ID 10439877558) e no Relatório de Avaliação Técnica (RAT) nº 024327/2024 (ID 10439877558). Contudo, a análise detalhada dos autos revela que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi lavrado em 16/04/2024 sem o acompanhamento da consumidora (ID 10439844342). No campo relativo à identificação do consumidor, consta expressamente a informação "não houve acompanhamento", e o campo destinado à assinatura do acompanhante restou inteiramente em branco. O Termo de Ocorrência de Irregularidade, por ser um documento produzido unilateralmente pela concessionária de serviço público, não é considerado prova suficiente para comprovar a existência de fraude ou manipulação no medidor de energia elétrica. Os atos das concessionárias de serviço público, embora gozem de presunção de legitimidade, não possuem presunção absoluta de veracidade quando confrontados com as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo quando produzidos sem a participação do usuário. Nesse sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que a cobrança decorrente de irregularidade no medidor de energia elétrica não pode se sustentar exclusivamente em documentos produzidos de forma unilateral pela concessionária, impondo-se a comprovação cabal da fraude sob o crivo do contraditório. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DECORRENTE DE TERMO DE OCORRÊNCIA E IRREGULARIDADE (TOI). PROVA UNILATERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de cobrança originada de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica constatada unilateralmente pela concessionária de serviço público. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar a legalidade da cobrança imposta pela concessionária com base em Termo de Ocorrência e Irregularidade (TOI), bem ainda se houve violação ao direito de defesa do consumidor e à obrigatoriedade de comprovação inequívoca da fraude. III. Razões de decidir 3. A constatação de irregularidade no medidor, registrada unilateralmente pela concessionária, não possui validade jurídica suficiente para imputar ao consumidor a responsabilidade pela fraude, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 4. O art. 155, § 3º, do CP e o art. 5º, LV, da CF/1988 garantem a necessidade de acompanhamento técnico isento ou vinculado a órgão público na aferição de irregularidades, o que não foi observado no caso. 5. Ausência de comprovação efetiva de que o consumidor foi o responsável pela irregularidade constatada, configurando presunção indevida de culpa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Pedido inicial julgado procedente, com declaração de nulidade da cobrança e condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido pela parte autora. Tese de julgamento: "A cobrança originada de Termo de Ocorrência e Irregularidade (TOI) é inválida quando baseada exclusivamente em prova unilateral, sem a devida comprovação técnica imparcial da irregularidade imputada ao consumidor." Dispositivos relevantes citados: CF/ 1988, art. 5º, LV; CP, art. 155, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 39, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1605703/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/11/2016; STJ, REsp 1135661/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04/02/2011. V.V.: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.358130-3/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2025, publicação da súmula em 31/03/2025) Ademais, a apuração de irregularidades no medidor de energia elétrica deve obrigatoriamente seguir um procedimento administrativo rigoroso que garanta ao consumidor o direito ao contraditório e à ampla defesa, em conformidade com o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como com as normas regulamentares expedidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). No caso concreto, o medidor de energia elétrica de número ABN969037005 foi retirado e enviado para avaliação técnica perante a empresa Elétrica Transformadores Martins Eireli (ID 10439878255). Embora a ré alegue que enviou notificação prévia à autora acerca do agendamento da perícia técnica para o dia 24/05/2024 (ID 10439844342), não há nos autos qualquer comprovação de que a consumidora tenha efetivamente acompanhado a realização dos ensaios laboratoriais ou que tenha sido oportunizada a indicação de assistente técnico para acompanhar o ato. A realização de perícia técnica em laboratório sem a efetiva garantia de participação e acompanhamento do consumidor viola frontalmente as garantias constitucionais do devido processo legal administrativo. A ausência dessa garantia de participação ativa torna a cobrança do acerto de faturamento ilegal e nula, uma vez que impede o exercício da ampla defesa antes da constituição do débito. Outrossim, a validade da apuração de irregularidades no medidor de energia elétrica pressupõe a estrita observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se ao consumidor a oportunidade de acompanhar a realização da perícia técnica no equipamento. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - CEMIG - ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR - IRREGULARIDADE NA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA - INSPEÇÃO NO MEDIDOR ACOMPANHADA POR TERCEIRO - SEM PARTICIPAÇÃO E SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO USUÁRIO - PROCEDIMENTO QUE NÃO PODE SERVIR À COBRANÇA PELA CONCESSIONÁRIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1 - O procedimento administrativo deve respeitar o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV), assegurando ao consumidor o direito de acompanhar todas as etapas da apuração da suposta irregularidade. 2 - Nos termos dos arts. 590 a 593 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, a distribuidora tem o dever de informar o consumidor sobre a data, hora e local da avaliação técnica do medidor, garantindo-lhe o acompanhamento do procedimento, sob pena de nulidade. 3 - A ausência de identificação ou assinatura do consumidor no TOI e a falta de comunicação específica acerca da perícia técnica demonstram o descumprimento das exigências regulamentares e a violação dos princípios constitucionais do devido processo administrativo. 4 - A lavratura unilateral do TOI e a falta de oportunidade de acompanhamento da perícia técnica impedem a formação de prova válida acerca da alegada adulteração do medidor, tornando nulo o procedimento administrativo e inexigível o débito dele decorrente. 5 - A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirma que, constatada irregularidade na condução da inspeção e na notificação do usuário, a cobrança pela concessionária é indevida (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.135201-8/002, Rel. Des. Armando Freire, 1ª Câmara Cível, j. 05.06.2024). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.381684-7/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2025, publicação da súmula em 01/12/2025) Portanto, o procedimento administrativo padece de nulidade insanável, o que acarreta a consequente desconstituição e declaração de inexistência do débito de R$ 18.792,88 imputado à autora. DO DANO MORAL No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a cobrança indevida de débito decorrente de procedimento administrativo nulo, por si só, não caracteriza ofensa aos direitos da personalidade. No caso em exame, conquanto a autora tenha alegado na impugnação à contestação que houve a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito (ID 10583471028), verifica-se que não há nos autos qualquer elemento de prova documental apto a demonstrar a efetiva negativação. De igual modo, resta incontroverso que não houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da autora. Nesse contexto, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é firme no sentido de que a mera cobrança de débito decorrente de TOI declarado nulo, desacompanhada de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de interrupção de serviço essencial, configura mero aborrecimento cotidiano, não ensejando o dever de indenizar. De fato, a falha na prestação do serviço da concessionária, consistente na cobrança administrativa irregular, não gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo indispensável a demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, sofrimento ou abalo psicológico de relevância superior ao ordinariamente suportado, o que não ocorreu no caso em apreço. A jurisprudência deste Tribunal orienta que a irregularidade no TOI e a cobrança indevida, sem outras repercussões graves como a negativação efetiva ou o corte do serviço, configuram mero aborrecimento. EMENTA: CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OI. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O apelante requer a reforma da sentença para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que o temor de negativação e corte de energia, embora evitados por tutela de urgência, e a necessidade de buscar advogado configuram dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a declaração de nulidade de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a consequente inexigibilidade de débito, sem a efetiva negativação do nome ou interrupção do fornecimento de energia elétrica, são suficientes para configurar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença declara acertadamente a nulidade do processo administrativo de lavratura do TOI e a inexigibilidade do débito, dada a ausência de notificação e observância do contraditório e da ampla defesa do consumidor, violando os princípios que regem a relação consumerista e administrativa. Para a configuração do dever de indenizar por dano moral, exige-se a comprovação de uma violação a direitos da personalidade que resulte em sofrimento, angústia ou abalo psicológico de intensidade e relevância superiores ao ordinariamente suportado nas relações cotidianas. Embora a cobrança tenha sido declarada indevida em razão da nulidade do procedimento administrativo, não se comprova que o nome do apelante foi efetivamente negativado ou que o fornecimento de energia elétrica foi interrompido, tendo tais eventos sido evitados por intervenção judicial (tutela de urgência). A mera expectativa de dano, que não se concretiza por negativação ou corte de serviço, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, mesmo diante de falha da concessionária na condução unilateral do procedimento. O dano moral não se presume da simples nulidade do ato administrativo, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo à honra, à imagem, à integridade psíquica ou a outros direitos da personalidade, consoante reiterada jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: A cobrança de débito decorrente de processo administrativo nulo, por si só, não gera dano moral indenizável. Não se configura dano moral em caso de irregularidade em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e cobrança indevida, se não houver efetiva negativação ou interrupção do serviço, caracterizando-se mero dissabor. A configuração do dano moral exige a comprovação de violação aos direitos da personalidade, que resulte em sofrimento ou abalo psicológico superior ao ordinariamente suportado, não se presumindo da mera nulidade de ato administrativo. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.093952-7/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2025, publicação da súmula em 21/05/2025. TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.035072-8/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2024, publicação da súmula em 09/12/2024. TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.238170-7/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 14/12/2023. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.103910-3/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2025, publicação da súmula em 08/09/2025) Por conseguinte, ausente a comprovação de efetiva negativação ou de suspensão do fornecimento do serviço essencial, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 214722925, bem como de todo o procedimento administrativo de apuração de irregularidade correspondente; b) Declarar a inexistência e a consequente inexigibilidade do débito no valor de R$ 18.792,88 (dezoito mil, setecentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos) imputado à autora; c) Conceder a tutela de urgência na presente sentença para determinar que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito (SPC/Serasa) em decorrência do débito ora declarado inexistente, bem como se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora (nº de instalação 3004676171) sob o pretexto de inadimplemento da referida cobrança, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por descumprimento. Tratando-se de sucumbência recíproca, condeno a requerente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de indenização por danos morais julgado improcedente, suspensa a exigibilidade em relação à autora por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Lado outro, condeno a requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor do débito anulado), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Interposto recurso em face da presente decisão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, com posterior remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. P.I.C. Iguatama, data da assinatura eletrônica. LEONARDO FONSECA ROCHA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Iguatama
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG
Autor TEREZINHA RIBEIRO GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALECIO MARTINS SENA
OAB: 87097/MG
DONIZETTI EUSTAQUIO RIBEIRO JUNIOR
OAB: 112882/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iguatama / Vara Única da Comarca de Iguatama Rua 52, 153, Fórum Francisco Garcia Pereira Leão, Centro, Iguatama - MG - CEP: 38910-000 PROCESSO Nº: 5000183-36.2025.8.13.0303 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: TEREZINHA RIBEIRO GOMES CPF: 995.584.756-53 RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 SENTENÇA TEREZINHA RIBEIRO GOMES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Dívida com Tutela Antecipada ou de Urgência Cumulada com Indenização por Danos Morais em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS, CEMIG. A autora alega que reside no mesmo imóvel há vinte anos e que, em meados de maio de 2024, foi surpreendida por prepostos da concessionária ré que realizaram uma vistoria em seu medidor de energia elétrica. Sustenta que, no mês de julho de 2024, recebeu uma cobrança de acerto de faturamento no valor exorbitante de R$ 18.792,88, sob a justificativa de que o medidor de consumo estava adulterado por desvio de energia elétrica. Defende a ilegalidade do procedimento administrativo, afirmando que nunca realizou qualquer alteração no equipamento e que seu consumo histórico sempre se manteve estável. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança e obstar a interrupção do fornecimento, bem como a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo, sob o fundamento de que se fazia necessária uma dilação probatória para a apuração da regularidade do débito (ID 10415714362). Devidamente citada, a ré apresentou contestação. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva da Companhia Energética de Minas Gerais, requerendo a retificação do polo passivo para constar a subsidiária integral Cemig Distribuição S.A. No mérito, defendeu a presunção de veracidade e legitimidade de seus atos administrativos. Afirmou que a inspeção realizada em 16/04/2024 constatou irregularidade no medidor de energia de número ABN969037005, consubstanciada na manipulação de componentes internos do equipamento, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 214722925. Aduziu que o medidor foi submetido a perícia técnica em laboratório credenciado, resultando no Relatório de Avaliação Técnica (RAT) nº 024327/2024, que confirmou a fraude. Defendeu que o procedimento observou o contraditório e a ampla defesa, com o envio de correspondência com Aviso de Recebimento recebida em 24/04/2024. Sustentou a legalidade do acerto de faturamento e a inexistência do dever de indenizar. A autora apresentou impugnação à contestação. Reiterou os argumentos iniciais e noticiou que a ré efetuou a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito (SPC), o que lhe causou sérios constrangimentos e frustrou tentativas de compra no comércio local. Em sede de especificação de provas, a autora requereu a produção de prova pericial e o depoimento pessoal do representante legal da ré. A ré manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do feito. Este juízo proferiu decisão saneadora (ID 10629657690). Na oportunidade, rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva e determinou-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Diante disso, oportunizou-se à ré a manifestação sobre a produção de outras provas técnicas. A ré manifestou-se informando que não possuía outras provas a produzir e reiterou o pedido de julgamento antecipado do mérito. A autora, de igual modo, requereu o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as partes requereram expressamente o julgamento no estado em que se encontra (ID 10678871037, ID 10683650113), revelando-se desnecessária a produção de outras provas além daquelas documentais já encartadas aos autos. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a concessionária ré no de fornecedora de serviços públicos, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Nesse diapasão, em virtude da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora perante o monopólio da prestação de serviços da ré, este juízo deferiu a inversão do ônus da prova (ID 10629657690). Desse modo, cabe à concessionária ré o ônus de comprovar de forma inequívoca a existência da fraude no medidor de energia elétrica, bem como demonstrar que o consumidor foi o autor da irregularidade ou que obteve proveito econômico direto com a anomalia. A fraude não pode ser presumida no âmbito das relações de consumo, exigindo-se prova robusta e isenta para a imputação de débito decorrente de acerto de faturamento. DA INVALIDADE DA PROVA UNILATERAL E DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO A concessionária ré sustenta a legalidade da cobrança com base no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 214722925 (ID 10439877558) e no Relatório de Avaliação Técnica (RAT) nº 024327/2024 (ID 10439877558). Contudo, a análise detalhada dos autos revela que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi lavrado em 16/04/2024 sem o acompanhamento da consumidora (ID 10439844342). No campo relativo à identificação do consumidor, consta expressamente a informação "não houve acompanhamento", e o campo destinado à assinatura do acompanhante restou inteiramente em branco. O Termo de Ocorrência de Irregularidade, por ser um documento produzido unilateralmente pela concessionária de serviço público, não é considerado prova suficiente para comprovar a existência de fraude ou manipulação no medidor de energia elétrica. Os atos das concessionárias de serviço público, embora gozem de presunção de legitimidade, não possuem presunção absoluta de veracidade quando confrontados com as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo quando produzidos sem a participação do usuário. Nesse sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que a cobrança decorrente de irregularidade no medidor de energia elétrica não pode se sustentar exclusivamente em documentos produzidos de forma unilateral pela concessionária, impondo-se a comprovação cabal da fraude sob o crivo do contraditório. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DECORRENTE DE TERMO DE OCORRÊNCIA E IRREGULARIDADE (TOI). PROVA UNILATERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de cobrança originada de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica constatada unilateralmente pela concessionária de serviço público. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar a legalidade da cobrança imposta pela concessionária com base em Termo de Ocorrência e Irregularidade (TOI), bem ainda se houve violação ao direito de defesa do consumidor e à obrigatoriedade de comprovação inequívoca da fraude. III. Razões de decidir 3. A constatação de irregularidade no medidor, registrada unilateralmente pela concessionária, não possui validade jurídica suficiente para imputar ao consumidor a responsabilidade pela fraude, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 4. O art. 155, § 3º, do CP e o art. 5º, LV, da CF/1988 garantem a necessidade de acompanhamento técnico isento ou vinculado a órgão público na aferição de irregularidades, o que não foi observado no caso. 5. Ausência de comprovação efetiva de que o consumidor foi o responsável pela irregularidade constatada, configurando presunção indevida de culpa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Pedido inicial julgado procedente, com declaração de nulidade da cobrança e condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido pela parte autora. Tese de julgamento: "A cobrança originada de Termo de Ocorrência e Irregularidade (TOI) é inválida quando baseada exclusivamente em prova unilateral, sem a devida comprovação técnica imparcial da irregularidade imputada ao consumidor." Dispositivos relevantes citados: CF/ 1988, art. 5º, LV; CP, art. 155, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 39, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1605703/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/11/2016; STJ, REsp 1135661/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04/02/2011. V.V.: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.358130-3/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2025, publicação da súmula em 31/03/2025) Ademais, a apuração de irregularidades no medidor de energia elétrica deve obrigatoriamente seguir um procedimento administrativo rigoroso que garanta ao consumidor o direito ao contraditório e à ampla defesa, em conformidade com o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como com as normas regulamentares expedidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). No caso concreto, o medidor de energia elétrica de número ABN969037005 foi retirado e enviado para avaliação técnica perante a empresa Elétrica Transformadores Martins Eireli (ID 10439878255). Embora a ré alegue que enviou notificação prévia à autora acerca do agendamento da perícia técnica para o dia 24/05/2024 (ID 10439844342), não há nos autos qualquer comprovação de que a consumidora tenha efetivamente acompanhado a realização dos ensaios laboratoriais ou que tenha sido oportunizada a indicação de assistente técnico para acompanhar o ato. A realização de perícia técnica em laboratório sem a efetiva garantia de participação e acompanhamento do consumidor viola frontalmente as garantias constitucionais do devido processo legal administrativo. A ausência dessa garantia de participação ativa torna a cobrança do acerto de faturamento ilegal e nula, uma vez que impede o exercício da ampla defesa antes da constituição do débito. Outrossim, a validade da apuração de irregularidades no medidor de energia elétrica pressupõe a estrita observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se ao consumidor a oportunidade de acompanhar a realização da perícia técnica no equipamento. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - CEMIG - ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR - IRREGULARIDADE NA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA - INSPEÇÃO NO MEDIDOR ACOMPANHADA POR TERCEIRO - SEM PARTICIPAÇÃO E SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO USUÁRIO - PROCEDIMENTO QUE NÃO PODE SERVIR À COBRANÇA PELA CONCESSIONÁRIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1 - O procedimento administrativo deve respeitar o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV), assegurando ao consumidor o direito de acompanhar todas as etapas da apuração da suposta irregularidade. 2 - Nos termos dos arts. 590 a 593 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, a distribuidora tem o dever de informar o consumidor sobre a data, hora e local da avaliação técnica do medidor, garantindo-lhe o acompanhamento do procedimento, sob pena de nulidade. 3 - A ausência de identificação ou assinatura do consumidor no TOI e a falta de comunicação específica acerca da perícia técnica demonstram o descumprimento das exigências regulamentares e a violação dos princípios constitucionais do devido processo administrativo. 4 - A lavratura unilateral do TOI e a falta de oportunidade de acompanhamento da perícia técnica impedem a formação de prova válida acerca da alegada adulteração do medidor, tornando nulo o procedimento administrativo e inexigível o débito dele decorrente. 5 - A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirma que, constatada irregularidade na condução da inspeção e na notificação do usuário, a cobrança pela concessionária é indevida (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.135201-8/002, Rel. Des. Armando Freire, 1ª Câmara Cível, j. 05.06.2024). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.381684-7/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2025, publicação da súmula em 01/12/2025) Portanto, o procedimento administrativo padece de nulidade insanável, o que acarreta a consequente desconstituição e declaração de inexistência do débito de R$ 18.792,88 imputado à autora. DO DANO MORAL No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a cobrança indevida de débito decorrente de procedimento administrativo nulo, por si só, não caracteriza ofensa aos direitos da personalidade. No caso em exame, conquanto a autora tenha alegado na impugnação à contestação que houve a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito (ID 10583471028), verifica-se que não há nos autos qualquer elemento de prova documental apto a demonstrar a efetiva negativação. De igual modo, resta incontroverso que não houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da autora. Nesse contexto, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é firme no sentido de que a mera cobrança de débito decorrente de TOI declarado nulo, desacompanhada de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de interrupção de serviço essencial, configura mero aborrecimento cotidiano, não ensejando o dever de indenizar. De fato, a falha na prestação do serviço da concessionária, consistente na cobrança administrativa irregular, não gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo indispensável a demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, sofrimento ou abalo psicológico de relevância superior ao ordinariamente suportado, o que não ocorreu no caso em apreço. A jurisprudência deste Tribunal orienta que a irregularidade no TOI e a cobrança indevida, sem outras repercussões graves como a negativação efetiva ou o corte do serviço, configuram mero aborrecimento. EMENTA: CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OI. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O apelante requer a reforma da sentença para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que o temor de negativação e corte de energia, embora evitados por tutela de urgência, e a necessidade de buscar advogado configuram dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a declaração de nulidade de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a consequente inexigibilidade de débito, sem a efetiva negativação do nome ou interrupção do fornecimento de energia elétrica, são suficientes para configurar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença declara acertadamente a nulidade do processo administrativo de lavratura do TOI e a inexigibilidade do débito, dada a ausência de notificação e observância do contraditório e da ampla defesa do consumidor, violando os princípios que regem a relação consumerista e administrativa. Para a configuração do dever de indenizar por dano moral, exige-se a comprovação de uma violação a direitos da personalidade que resulte em sofrimento, angústia ou abalo psicológico de intensidade e relevância superiores ao ordinariamente suportado nas relações cotidianas. Embora a cobrança tenha sido declarada indevida em razão da nulidade do procedimento administrativo, não se comprova que o nome do apelante foi efetivamente negativado ou que o fornecimento de energia elétrica foi interrompido, tendo tais eventos sido evitados por intervenção judicial (tutela de urgência). A mera expectativa de dano, que não se concretiza por negativação ou corte de serviço, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, mesmo diante de falha da concessionária na condução unilateral do procedimento. O dano moral não se presume da simples nulidade do ato administrativo, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo à honra, à imagem, à integridade psíquica ou a outros direitos da personalidade, consoante reiterada jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: A cobrança de débito decorrente de processo administrativo nulo, por si só, não gera dano moral indenizável. Não se configura dano moral em caso de irregularidade em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e cobrança indevida, se não houver efetiva negativação ou interrupção do serviço, caracterizando-se mero dissabor. A configuração do dano moral exige a comprovação de violação aos direitos da personalidade, que resulte em sofrimento ou abalo psicológico superior ao ordinariamente suportado, não se presumindo da mera nulidade de ato administrativo. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.093952-7/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2025, publicação da súmula em 21/05/2025. TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.035072-8/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2024, publicação da súmula em 09/12/2024. TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.238170-7/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 14/12/2023. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.103910-3/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2025, publicação da súmula em 08/09/2025) Por conseguinte, ausente a comprovação de efetiva negativação ou de suspensão do fornecimento do serviço essencial, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 214722925, bem como de todo o procedimento administrativo de apuração de irregularidade correspondente; b) Declarar a inexistência e a consequente inexigibilidade do débito no valor de R$ 18.792,88 (dezoito mil, setecentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos) imputado à autora; c) Conceder a tutela de urgência na presente sentença para determinar que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito (SPC/Serasa) em decorrência do débito ora declarado inexistente, bem como se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora (nº de instalação 3004676171) sob o pretexto de inadimplemento da referida cobrança, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por descumprimento. Tratando-se de sucumbência recíproca, condeno a requerente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de indenização por danos morais julgado improcedente, suspensa a exigibilidade em relação à autora por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Lado outro, condeno a requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor do débito anulado), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Interposto recurso em face da presente decisão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, com posterior remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. P.I.C. Iguatama, data da assinatura eletrônica. LEONARDO FONSECA ROCHA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Iguatama