5000183-29.2024.8.13.0155
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Caxambu
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caxambu / Vara Única da Comarca de Caxambu Rua Major Penha, 22, Centro, Caxambu - MG - CEP: 37440-000 PROCESSO Nº: 5000183-29.2024.8.13.0155 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Tratamento da Própria Saúde] AUTOR: RUDIMILA PEIXOTO VIANNA CPF: 014.897.767-70 RÉU: PREFEITO MUNICIPAL DE CAXAMBU CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. RUDIMILA PEIXOTO VIANNA, qualificada nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar contra ato praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAXAMBU, Sr. Diogo Curi Hauegen, sob a alegação de que o perito médico municipal, Dr. Franklin de Freitas, reduziu indevidamente o prazo de afastamento para tratamento de saúde de 180 (cento e oitenta) para 23 (vinte e três) dias, sem motivação adequada. I. RELATÓRIO A impetrante narra que, no dia 13 de novembro de 2023, apresentou atestado médico particular que recomendava afastamento por 180 (cento e oitenta) dias. O perito municipal, após perícia realizada em 1º de dezembro de 2023, concedeu apenas 23 (vinte e três) dias de licença, a contar de 13 de novembro de 2023, com retorno ao trabalho em 06 de dezembro de 2023. O pedido de reconsideração foi negado. Afirma que, diante da impossibilidade de retornar ao trabalho por ainda se encontrar inapta, passou a sofrer descontos em seus vencimentos por faltas não abonadas, conforme demonstram os contracheques de dezembro de 2023 e janeiro de 2024 (ID 10160798042 e ID 10160797695). Posteriormente, apresentou novo atestado médico, tendo-lhe sido concedida licença de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir de 12 de janeiro de 2024. A impetrante alegou contradição na conduta do perito municipal, que primeiro concedeu 23 (vinte e três) dias e, depois, 45 (quarenta e cinco) dias, sustentando haver perseguição pessoal por parte da Administração Municipal em razão de litígio anterior (autos nº 0017688-41.2012.8.13.0155). O Ministério Público, em primeiro parecer (ID 10179621042), opinou pelo deferimento da liminar, entendendo que o ato administrativo carecia de motivação suficiente. O MUNICÍPIO DE CAXAMBU manifestou-se (ID 10179862685), sustentando que a perícia médica foi devidamente fundamentada, considerando que a servidora se encontra em ajustamento funcional desde 2019 na função de porteiro, atividade que não exige esforço físico. Foi proferida sentença (ID 10197185175) que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. A impetrante interpôs apelação (ID 10227364868), e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por sua 6ª Câmara Cível, acolheu a preliminar de nulidade da sentença (ID 10467466744), determinando o regular processamento do processo no juízo de origem, por entender que o indeferimento da inicial havia se baseado em razões de mérito. Com o retorno dos autos, foi oportunizada manifestação às partes (ID 10496087100). A impetrante pugna pelo julgamento de mérito (ID 10500102291). O MUNICÍPIO DE CAXAMBU requer a denegação da segurança (ID 10513913235), reiterando que a perícia médica foi motivada e que a controvérsia é essencialmente fática, demandando dilação probatória. O Ministério Público, em novo parecer (ID 10666588728), opina pela concessão da segurança, reiterando o entendimento de que o ato administrativo carece de motivação e que a contradição entre as duas avaliações (23 dias e 45 dias) evidenciaria ilegalidade. Pois bem! II. FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao acolher a preliminar de nulidade, determinou o regular processamento do processo com julgamento de mérito. Desse modo, superada a questão processual, passo a analisar o pedido mandamental em seu mérito, nos limites da documentação pré-constituída que instrui a inicial. O mandado de segurança é ação de rito sumário e natureza documental, destinada a proteger direito líquido e certo, assim entendido aquele que não depende de dilação probatória para ser comprovado. A prova deve ser pré-constituída e inequívoca, apresentada com a petição inicial, sob pena de denegação da ordem. É o que decorre do art. 5º, LXIX, da Constituição da República, e dos arts. 1º e 10 da Lei nº 12.016/2009. A pretensão da impetrante consiste em ver reconhecido o direito ao afastamento do serviço por 180 (cento e oitenta) dias com base em atestado médico particular, bem como ao recebimento dos salários do período de 6 de dezembro de 2023 a 24 de dezembro de 2023, que foram descontados em razão das faltas não abonadas. O primeiro fundamento para a denegação da segurança reside na impossibilidade de comprovação do direito líquido e certo por meio da prova pré-constituída trazida aos autos. A impetrante juntou atestados médicos particulares (ID 10160762803 e ID 10160762420) que recomendam afastamento por longo período. Todavia, a controvérsia fática instaurada nos autos é evidente: de um lado, o médico particular da impetrante atesta a necessidade de 180 (cento e oitenta) dias de afastamento; de outro, o perito médico oficial do Município, Dr. Franklin de Freitas, após examinar pessoalmente a servidora, concluiu pela necessidade de apenas 23 (vinte e três) dias de licença. Essa divergência cria controvérsia sobre matéria fática que impede a constatação imediata e inequívoca do direito. Para dirimi-la, seria imprescindível a realização de perícia judicial, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, o que é incompatível com a via estreita do mandado de segurança. No mesmo sentido, o STJ consolidou: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DA CAMEX QUE CONVERTEU EM DEFINITIVOS OS DIREITOS ANTIDUMPING PROVISÓRIOS, FIXADOS ÀS IMPORTAÇÕES BRASILEIRAS DE BATATAS CONGELADAS ORIGINÁRIAS DA ALEMANHA, BÉLGICA, FRANÇA E PAÍSES BAIXOS. NÃO HOUVE, POR PARTE DA IMPETRANTE A DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DO SEU DIREITO LÍQUIDO E CERTO. HIPÓTESE QUE ENSEJA A DENEGAÇÃO DA ORDEM. MANDADO DE SEGURANÇA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DENEGADO. 1. Observa-se que o Mandado de Segurança requer prova pré-constituída do direito vindicado, que deve ser apresentada com a inicial e sua ausência impõe a denegação da ordem (MS 15.349/DF, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 23.3.2012). 2. É bem verdade que o único elemento de prova utilizado pela parte impetrante foram documentos normativos de modo a não conseguir comprovar as alegações deduzidas na inicial (fls. 545). Desse modo, sem a prova pré-constituída não há como comprovar a violação do direito líquido e certo ora pleiteado. 3. Ainda que houvesse a parte impetrante trazido qualquer outro elemento tendente a realizar a devida demonstração, seria imprescindível a realização de dilação probatória, atos que são incompatíveis com a natureza célere e documental do remédio heroico. 4. Mandado de Segurança da Sociedade Empresária denegada. (MS n. 23.596/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 1/9/2020.) O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também possui entendimento pacífico sobre a matéria, especificamente em casos que envolvem avaliação de capacidade laboral de servidor público: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO: CONDIÇÃO DA AÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - INCAPACIDADE LABORAL - DILAÇÃO PROBATÓRIA: NECESSIDADE - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA: AUSÊNCIA - VIA INADEQUADA - PROCESSO EXTINTO: EFEITO TRANSLATIVO. 1. Em mandado de segurança (MS) a prova pré-constituída dos fatos em que se fundamenta o direito líquido e certo constitui verdadeira condição da ação, porquanto descabida a dilação probatória para momento outro que não o da impetração. 2. Evidenciada a necessidade de dilação probatória para comprovação da ilegalidade do ato administrativo que indeferiu a homologação de atestado médico particular e considerou o impetrante apto para o exercício de alguns dos serviços militares, patente a inadequação da via mandamental, impondo-se a denegação da segurança sem resolução do mérito, por excepcional aplicação de efeito translativo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.452934-3/001, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2025, publicação da súmula em 10/03/2025) Assim, a pretensão da impetrante demanda dilação probatória para a comprovação da efetiva necessidade de afastamento pelo período de 180 (cento e oitenta) dias. Desse modo, a via do mandado de segurança revela-se inadequada para a pretensão deduzida, impondo-se, por conseguinte, a denegação da ordem. A concessão de licença para tratamento de saúde a servidor público depende de avaliação médica oficial. O atestado passado por médico particular tem caráter informativo, mas não substitui nem se sobrepõe ao laudo pericial emitido pela junta médica oficial da Administração Pública. No caso concreto, o perito municipal, Dr. Franklin de Freitas, examinou pessoalmente a impetrante e, com base em sua avaliação clínica, concluiu que o período de afastamento necessário era de 23 (vinte e três) dias, e não 180 (cento e oitenta) dias como pretendido. Essa conclusão foi comunicada à servidora por meio do ofício de ID 10160787844. O laudo pericial oficial (ID 10179832326) foi juntado pelo próprio Município e nele consta a fundamentação técnica do perito, que considerou o ajustamento funcional da servidora. Conforme destacado pelo Município em suas manifestações (ID 10179862685 e ID 10513913235), a impetrante, desde 2019, exerce a função de porteiro, em razão de ajustamento funcional, atividade que não envolve esforço físico significativo. Nesse contexto, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo. O perito agiu dentro de sua competência técnica, avaliando a condição de saúde da servidora em cotejo com as atividades efetivamente exercidas no cargo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ATESTADO PARTICULAR. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. VALIDADE. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. PROCESSO DISCIPLINAR. DESCABIMENTO. 1. Para fazer jus ao gozo da licença para tratamento de saúde sem prejuízo da remuneração, a lei exige inspeção por médico ou junta médica oficial que pode ser realizada, inclusive, na residência do servidor quando necessário, podendo ainda ser aceito, alternativamente, atestado passado por médico particular, desde que homologado pelo setor médico. 2. Não se mostra desarrazoada ou exorbitante dos limites do poder regulamentar a resolução que, à falta de norma disciplinadora da lei federal à época, fixa prazo para a apresentação do atestado médico particular para homologação, sob risco de que já tenha terminado o tratamento de saúde quando vier a ser concedido o afastamento ao servidor. 3. Deixando de apresentar atempadamente o atestado particular para homologação, não é ilegal ou abusivo o ato que importou no desconto dos dias em que o servidor não compareceu ao serviço, nem justificou sua falta, nos estritos limites do artigo 44 da Lei nº 8.112/90. 4. É descabida a instauração de Processo Administrativo Disciplinar quando não se colima a aplicação de sanção disciplinar de qualquer natureza, mas o mero desconto da remuneração pelos dias não trabalhados, pena de enriquecimento sem causa por parte do servidor público. 5. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 28.724/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 4/6/2012.) No âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - AVALIAÇÃO POR JUNTA MÉDICA - VÍCIOS - NÃO COMPROVAÇÃO - LAUDOS PARTICULARES - DESCONSTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Caso em que se discute a possibilidade de conversão das faltas injustificadas da servidora ocupante do cargo de Professor de Educação Infantil, no Município de Uberaba, em período de licença para tratamento de saúde. 2. É requisito essencial à concessão de licença médica de saúde a realização de perícia médica oficial, por meio de profissional ou junta médica designados pelo Município de Uberlândia, nos termos da Lei Municipal Complementar n. 40/1992. 3. Não havendo quaisquer vícios na avaliação realizada pelos médicos da municipalidade, deve ser mantida a conclusão administrativa, não cabendo sua desconstituição através de laudo particular, desacompanhado de outros elementos de convicção colhidos com observância do contraditório e do devido processo legal. 4. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.210793-3/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2025, publicação da súmula em 22/08/2025) Desse modo, o atestado médico particular, emitido unilateralmente e sem o crivo do contraditório, não é suficiente para demonstrar o direito líquido e certo da impetrante. Prevalecer a avaliação particular sobre a perícia oficial significaria substituir o juízo técnico da Administração por uma declaração não submetida ao devido processo administrativo, o que não se admite em sede de mandado de segurança. A impetrante e o Ministério Público sustentam que o ato administrativo que reduziu o afastamento de 180 (cento e oitenta dias) para 23 (vinte e três) dias carece de motivação. Esse argumento, contudo, não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos. A motivação do ato administrativo é a exposição dos motivos que levaram à sua prática. No caso, o perito municipal, ao conceder apenas 23 (vinte e três) dias de licença, fundamentou sua decisão com base na avaliação clínica da servidora e na natureza das atividades por ela exercidas (porteiro, em ajustamento funcional desde 2019). A circunstância de a impetrante discordar do resultado da perícia ou considerar o prazo insuficiente não configura ausência de motivação. A motivação existe e é técnica: o perito considerou que as atribuições atuais da servidora (porteiro) não demandam esforço físico que justificasse o extenso período de afastamento requerido. Ademais, o argumento de que a concessão posterior de 45 (quarenta e cinco) dias configuraria contradição capaz de evidenciar ilegalidade não procede. O novo pedido de licença (protocolo nº 00405/2024) foi analisado em momento diverso, com base em nova documentação médica e, possivelmente, em nova avaliação clínica. A concessão de 45 (quarenta e cinco) dias, em vez de infirmar a primeira avaliação, demonstra que o perito reavaliou a situação e concedeu prazo maior que o inicial, mas ainda assim inferior aos 180 (cento e oitenta) dias pretendidos. A existência de duas avaliações distintas em momentos diferentes não é contraditória em si mesma, especialmente considerando que a condição de saúde pode variar no tempo. O que se verifica é o regular exercício da função pericial, com reavaliação periódica da capacidade laborativa da servidora. O controle judicial dos atos da Administração Pública deve limitar-se à legalidade do ato, não podendo o Poder Judiciário substituir o mérito administrativo pelas suas próprias convicções. No caso, o perito municipal, no exercício de sua competência técnica, avaliou a condição clínica da impetrante e concluiu pelo afastamento de 23 dias. Essa avaliação não se revela arbitrária, irrazoável ou desproporcional, mormente quando considerada a função exercida pela servidora (porteiro, sem exigência de esforço físico). Não havendo ilegalidade, abuso de poder ou falta de motivação, o ato administrativo deve ser preservado, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e à discricionariedade técnica da Administração. O pedido de pagamento dos salários relativos ao período em que a impetrante faltou ao serviço sem justificativa aceita pela Administração (6 a 24 de dezembro de 2023) é consequência direta da pretensão principal de reconhecimento do direito ao afastamento de 180 dias. Como a licença de 180 (cento e oitenta) dias não foi concedida pela Administração e o ato que a indeferiu não se revela ilegal, as faltas ocorridas no período não podem ser abonadas por esta via mandamental. O desconto dos dias não trabalhados é medida administrativa legítima, não havendo que se falar em pagamento de salários sem a correspondente contraprestação de serviços ou sem a devida licença médica oficial que justifique a ausência. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição da República e no art. 1º e art. 10 da Lei nº 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RUDIMILA PEIXOTO VIANNA em face de PREFEITO MUNICIPAL DE CAXAMBU. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, contudo, determino a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida (ID 10161608436). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal. Cientifique-se o Ministério Público. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Caxambu, data da assinatura eletrônica. DAITON ALVES DE ALMEIDA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Caxambu Leyszianne
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor RUDIMILA PEIXOTO VIANNA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
YARA LIMA DE OLIVEIRA SALDONES
OAB: 130876/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caxambu / Vara Única da Comarca de Caxambu Rua Major Penha, 22, Centro, Caxambu - MG - CEP: 37440-000 PROCESSO Nº: 5000183-29.2024.8.13.0155 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Tratamento da Própria Saúde] AUTOR: RUDIMILA PEIXOTO VIANNA CPF: 014.897.767-70 RÉU: PREFEITO MUNICIPAL DE CAXAMBU CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. RUDIMILA PEIXOTO VIANNA, qualificada nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar contra ato praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAXAMBU, Sr. Diogo Curi Hauegen, sob a alegação de que o perito médico municipal, Dr. Franklin de Freitas, reduziu indevidamente o prazo de afastamento para tratamento de saúde de 180 (cento e oitenta) para 23 (vinte e três) dias, sem motivação adequada. I. RELATÓRIO A impetrante narra que, no dia 13 de novembro de 2023, apresentou atestado médico particular que recomendava afastamento por 180 (cento e oitenta) dias. O perito municipal, após perícia realizada em 1º de dezembro de 2023, concedeu apenas 23 (vinte e três) dias de licença, a contar de 13 de novembro de 2023, com retorno ao trabalho em 06 de dezembro de 2023. O pedido de reconsideração foi negado. Afirma que, diante da impossibilidade de retornar ao trabalho por ainda se encontrar inapta, passou a sofrer descontos em seus vencimentos por faltas não abonadas, conforme demonstram os contracheques de dezembro de 2023 e janeiro de 2024 (ID 10160798042 e ID 10160797695). Posteriormente, apresentou novo atestado médico, tendo-lhe sido concedida licença de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir de 12 de janeiro de 2024. A impetrante alegou contradição na conduta do perito municipal, que primeiro concedeu 23 (vinte e três) dias e, depois, 45 (quarenta e cinco) dias, sustentando haver perseguição pessoal por parte da Administração Municipal em razão de litígio anterior (autos nº 0017688-41.2012.8.13.0155). O Ministério Público, em primeiro parecer (ID 10179621042), opinou pelo deferimento da liminar, entendendo que o ato administrativo carecia de motivação suficiente. O MUNICÍPIO DE CAXAMBU manifestou-se (ID 10179862685), sustentando que a perícia médica foi devidamente fundamentada, considerando que a servidora se encontra em ajustamento funcional desde 2019 na função de porteiro, atividade que não exige esforço físico. Foi proferida sentença (ID 10197185175) que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. A impetrante interpôs apelação (ID 10227364868), e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por sua 6ª Câmara Cível, acolheu a preliminar de nulidade da sentença (ID 10467466744), determinando o regular processamento do processo no juízo de origem, por entender que o indeferimento da inicial havia se baseado em razões de mérito. Com o retorno dos autos, foi oportunizada manifestação às partes (ID 10496087100). A impetrante pugna pelo julgamento de mérito (ID 10500102291). O MUNICÍPIO DE CAXAMBU requer a denegação da segurança (ID 10513913235), reiterando que a perícia médica foi motivada e que a controvérsia é essencialmente fática, demandando dilação probatória. O Ministério Público, em novo parecer (ID 10666588728), opina pela concessão da segurança, reiterando o entendimento de que o ato administrativo carece de motivação e que a contradição entre as duas avaliações (23 dias e 45 dias) evidenciaria ilegalidade. Pois bem! II. FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao acolher a preliminar de nulidade, determinou o regular processamento do processo com julgamento de mérito. Desse modo, superada a questão processual, passo a analisar o pedido mandamental em seu mérito, nos limites da documentação pré-constituída que instrui a inicial. O mandado de segurança é ação de rito sumário e natureza documental, destinada a proteger direito líquido e certo, assim entendido aquele que não depende de dilação probatória para ser comprovado. A prova deve ser pré-constituída e inequívoca, apresentada com a petição inicial, sob pena de denegação da ordem. É o que decorre do art. 5º, LXIX, da Constituição da República, e dos arts. 1º e 10 da Lei nº 12.016/2009. A pretensão da impetrante consiste em ver reconhecido o direito ao afastamento do serviço por 180 (cento e oitenta) dias com base em atestado médico particular, bem como ao recebimento dos salários do período de 6 de dezembro de 2023 a 24 de dezembro de 2023, que foram descontados em razão das faltas não abonadas. O primeiro fundamento para a denegação da segurança reside na impossibilidade de comprovação do direito líquido e certo por meio da prova pré-constituída trazida aos autos. A impetrante juntou atestados médicos particulares (ID 10160762803 e ID 10160762420) que recomendam afastamento por longo período. Todavia, a controvérsia fática instaurada nos autos é evidente: de um lado, o médico particular da impetrante atesta a necessidade de 180 (cento e oitenta) dias de afastamento; de outro, o perito médico oficial do Município, Dr. Franklin de Freitas, após examinar pessoalmente a servidora, concluiu pela necessidade de apenas 23 (vinte e três) dias de licença. Essa divergência cria controvérsia sobre matéria fática que impede a constatação imediata e inequívoca do direito. Para dirimi-la, seria imprescindível a realização de perícia judicial, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, o que é incompatível com a via estreita do mandado de segurança. No mesmo sentido, o STJ consolidou: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DA CAMEX QUE CONVERTEU EM DEFINITIVOS OS DIREITOS ANTIDUMPING PROVISÓRIOS, FIXADOS ÀS IMPORTAÇÕES BRASILEIRAS DE BATATAS CONGELADAS ORIGINÁRIAS DA ALEMANHA, BÉLGICA, FRANÇA E PAÍSES BAIXOS. NÃO HOUVE, POR PARTE DA IMPETRANTE A DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DO SEU DIREITO LÍQUIDO E CERTO. HIPÓTESE QUE ENSEJA A DENEGAÇÃO DA ORDEM. MANDADO DE SEGURANÇA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DENEGADO. 1. Observa-se que o Mandado de Segurança requer prova pré-constituída do direito vindicado, que deve ser apresentada com a inicial e sua ausência impõe a denegação da ordem (MS 15.349/DF, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 23.3.2012). 2. É bem verdade que o único elemento de prova utilizado pela parte impetrante foram documentos normativos de modo a não conseguir comprovar as alegações deduzidas na inicial (fls. 545). Desse modo, sem a prova pré-constituída não há como comprovar a violação do direito líquido e certo ora pleiteado. 3. Ainda que houvesse a parte impetrante trazido qualquer outro elemento tendente a realizar a devida demonstração, seria imprescindível a realização de dilação probatória, atos que são incompatíveis com a natureza célere e documental do remédio heroico. 4. Mandado de Segurança da Sociedade Empresária denegada. (MS n. 23.596/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 1/9/2020.) O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também possui entendimento pacífico sobre a matéria, especificamente em casos que envolvem avaliação de capacidade laboral de servidor público: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO: CONDIÇÃO DA AÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - INCAPACIDADE LABORAL - DILAÇÃO PROBATÓRIA: NECESSIDADE - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA: AUSÊNCIA - VIA INADEQUADA - PROCESSO EXTINTO: EFEITO TRANSLATIVO. 1. Em mandado de segurança (MS) a prova pré-constituída dos fatos em que se fundamenta o direito líquido e certo constitui verdadeira condição da ação, porquanto descabida a dilação probatória para momento outro que não o da impetração. 2. Evidenciada a necessidade de dilação probatória para comprovação da ilegalidade do ato administrativo que indeferiu a homologação de atestado médico particular e considerou o impetrante apto para o exercício de alguns dos serviços militares, patente a inadequação da via mandamental, impondo-se a denegação da segurança sem resolução do mérito, por excepcional aplicação de efeito translativo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.452934-3/001, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2025, publicação da súmula em 10/03/2025) Assim, a pretensão da impetrante demanda dilação probatória para a comprovação da efetiva necessidade de afastamento pelo período de 180 (cento e oitenta) dias. Desse modo, a via do mandado de segurança revela-se inadequada para a pretensão deduzida, impondo-se, por conseguinte, a denegação da ordem. A concessão de licença para tratamento de saúde a servidor público depende de avaliação médica oficial. O atestado passado por médico particular tem caráter informativo, mas não substitui nem se sobrepõe ao laudo pericial emitido pela junta médica oficial da Administração Pública. No caso concreto, o perito municipal, Dr. Franklin de Freitas, examinou pessoalmente a impetrante e, com base em sua avaliação clínica, concluiu que o período de afastamento necessário era de 23 (vinte e três) dias, e não 180 (cento e oitenta) dias como pretendido. Essa conclusão foi comunicada à servidora por meio do ofício de ID 10160787844. O laudo pericial oficial (ID 10179832326) foi juntado pelo próprio Município e nele consta a fundamentação técnica do perito, que considerou o ajustamento funcional da servidora. Conforme destacado pelo Município em suas manifestações (ID 10179862685 e ID 10513913235), a impetrante, desde 2019, exerce a função de porteiro, em razão de ajustamento funcional, atividade que não envolve esforço físico significativo. Nesse contexto, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo. O perito agiu dentro de sua competência técnica, avaliando a condição de saúde da servidora em cotejo com as atividades efetivamente exercidas no cargo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ATESTADO PARTICULAR. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. VALIDADE. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. PROCESSO DISCIPLINAR. DESCABIMENTO. 1. Para fazer jus ao gozo da licença para tratamento de saúde sem prejuízo da remuneração, a lei exige inspeção por médico ou junta médica oficial que pode ser realizada, inclusive, na residência do servidor quando necessário, podendo ainda ser aceito, alternativamente, atestado passado por médico particular, desde que homologado pelo setor médico. 2. Não se mostra desarrazoada ou exorbitante dos limites do poder regulamentar a resolução que, à falta de norma disciplinadora da lei federal à época, fixa prazo para a apresentação do atestado médico particular para homologação, sob risco de que já tenha terminado o tratamento de saúde quando vier a ser concedido o afastamento ao servidor. 3. Deixando de apresentar atempadamente o atestado particular para homologação, não é ilegal ou abusivo o ato que importou no desconto dos dias em que o servidor não compareceu ao serviço, nem justificou sua falta, nos estritos limites do artigo 44 da Lei nº 8.112/90. 4. É descabida a instauração de Processo Administrativo Disciplinar quando não se colima a aplicação de sanção disciplinar de qualquer natureza, mas o mero desconto da remuneração pelos dias não trabalhados, pena de enriquecimento sem causa por parte do servidor público. 5. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 28.724/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 4/6/2012.) No âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - AVALIAÇÃO POR JUNTA MÉDICA - VÍCIOS - NÃO COMPROVAÇÃO - LAUDOS PARTICULARES - DESCONSTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Caso em que se discute a possibilidade de conversão das faltas injustificadas da servidora ocupante do cargo de Professor de Educação Infantil, no Município de Uberaba, em período de licença para tratamento de saúde. 2. É requisito essencial à concessão de licença médica de saúde a realização de perícia médica oficial, por meio de profissional ou junta médica designados pelo Município de Uberlândia, nos termos da Lei Municipal Complementar n. 40/1992. 3. Não havendo quaisquer vícios na avaliação realizada pelos médicos da municipalidade, deve ser mantida a conclusão administrativa, não cabendo sua desconstituição através de laudo particular, desacompanhado de outros elementos de convicção colhidos com observância do contraditório e do devido processo legal. 4. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.210793-3/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2025, publicação da súmula em 22/08/2025) Desse modo, o atestado médico particular, emitido unilateralmente e sem o crivo do contraditório, não é suficiente para demonstrar o direito líquido e certo da impetrante. Prevalecer a avaliação particular sobre a perícia oficial significaria substituir o juízo técnico da Administração por uma declaração não submetida ao devido processo administrativo, o que não se admite em sede de mandado de segurança. A impetrante e o Ministério Público sustentam que o ato administrativo que reduziu o afastamento de 180 (cento e oitenta dias) para 23 (vinte e três) dias carece de motivação. Esse argumento, contudo, não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos. A motivação do ato administrativo é a exposição dos motivos que levaram à sua prática. No caso, o perito municipal, ao conceder apenas 23 (vinte e três) dias de licença, fundamentou sua decisão com base na avaliação clínica da servidora e na natureza das atividades por ela exercidas (porteiro, em ajustamento funcional desde 2019). A circunstância de a impetrante discordar do resultado da perícia ou considerar o prazo insuficiente não configura ausência de motivação. A motivação existe e é técnica: o perito considerou que as atribuições atuais da servidora (porteiro) não demandam esforço físico que justificasse o extenso período de afastamento requerido. Ademais, o argumento de que a concessão posterior de 45 (quarenta e cinco) dias configuraria contradição capaz de evidenciar ilegalidade não procede. O novo pedido de licença (protocolo nº 00405/2024) foi analisado em momento diverso, com base em nova documentação médica e, possivelmente, em nova avaliação clínica. A concessão de 45 (quarenta e cinco) dias, em vez de infirmar a primeira avaliação, demonstra que o perito reavaliou a situação e concedeu prazo maior que o inicial, mas ainda assim inferior aos 180 (cento e oitenta) dias pretendidos. A existência de duas avaliações distintas em momentos diferentes não é contraditória em si mesma, especialmente considerando que a condição de saúde pode variar no tempo. O que se verifica é o regular exercício da função pericial, com reavaliação periódica da capacidade laborativa da servidora. O controle judicial dos atos da Administração Pública deve limitar-se à legalidade do ato, não podendo o Poder Judiciário substituir o mérito administrativo pelas suas próprias convicções. No caso, o perito municipal, no exercício de sua competência técnica, avaliou a condição clínica da impetrante e concluiu pelo afastamento de 23 dias. Essa avaliação não se revela arbitrária, irrazoável ou desproporcional, mormente quando considerada a função exercida pela servidora (porteiro, sem exigência de esforço físico). Não havendo ilegalidade, abuso de poder ou falta de motivação, o ato administrativo deve ser preservado, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e à discricionariedade técnica da Administração. O pedido de pagamento dos salários relativos ao período em que a impetrante faltou ao serviço sem justificativa aceita pela Administração (6 a 24 de dezembro de 2023) é consequência direta da pretensão principal de reconhecimento do direito ao afastamento de 180 dias. Como a licença de 180 (cento e oitenta) dias não foi concedida pela Administração e o ato que a indeferiu não se revela ilegal, as faltas ocorridas no período não podem ser abonadas por esta via mandamental. O desconto dos dias não trabalhados é medida administrativa legítima, não havendo que se falar em pagamento de salários sem a correspondente contraprestação de serviços ou sem a devida licença médica oficial que justifique a ausência. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição da República e no art. 1º e art. 10 da Lei nº 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RUDIMILA PEIXOTO VIANNA em face de PREFEITO MUNICIPAL DE CAXAMBU. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, contudo, determino a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida (ID 10161608436). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal. Cientifique-se o Ministério Público. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Caxambu, data da assinatura eletrônica. DAITON ALVES DE ALMEIDA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Caxambu Leyszianne