5000182-69.2025.4.03.6703
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Franca
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000182-69.2025.4.03.6703 CRIANÇA INTERESSADA: A. L. M. REPRESENTANTE: JESSICA LEAL MENDES ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MARINA GARIBA IZALBERTI FREITAS - SP483952 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JESSICA LEAL MENDES REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE FRANCA DESPACHO Designo perícia médica: - data: 02 de setembro de 2026; - horário: 18h (comparecer com 30 minutos de antecedência); - perito nomeado: DR. CÉSAR OSMAN NASSIM (CREMESP 23.287); - especialidade: clínica geral, medicina do trabalho, perícia médica e medicina legal; - local: sala de perícias da Justiça Federal da Justiça Federal, (Av. Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca/SP). Obs.: comparecer munido de documento original de identificação com foto (RG, CNH, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte). Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (Lei 10.259/2001, art. 8º, § 1º). Excepcionalmente, i) diante da carência de profissionais médicos na especialidade de ortopedia para a realização de perícias nesta Subseção Judiciária; ii) o nível de especialização, iii) a complexidade do laudo pericial elaborado pelo perito do juízo, iv) o grau de zelo do profissional; e v) que a parte autora se encontra sob os auspícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 12, caput, da Lei nº 10.259/2001, e nos artigos 25 e 28, caput e parágrafo único da Resolução nº 305/2014 c/c a tabela IV da Resolução nº 937/2025, ambas do E. Conselho da Justiça Federal arbitro os honorários médicos periciais em R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), que serão solicitados nos termos do artigo 29 da referida Resolução. É preciso apresentar toda documentação médica que comprove a incapacidade alegada, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. O perito responderá aos seguintes quesitos, podendo as partes, após o laudo e se necessário, formular quesitos complementares: 1. De que doença a parte autora padece? 2. Os documentos anexados à petição inicial corroboram o diagnóstico? 3. O tratamento pleiteado é o mais recomendado no estágio atual da doença? 4. O tratamento pleiteado encontra-se em fase experimental ou tem eficácia bem documentada na literatura científica? 5. Qual a resposta a esperar com seu uso? Qual a melhoria na sobrevida ou na qualidade de vida do usuário? 6. Há outros suplementos, disponíveis na rede pública de saúde, que, isolada ou combinadamente, produzem o mesmo efeito? 7. Há opção terapêutica disponível em algum programa do SUS? Fica a parte autora ciente de que: a) à falta de impugnação à nomeação ou arguição de impedimento/suspeição do perito no prazo legal [CPC, art. 465, § 1º, I], restará preclusa manifestação intempestiva, sobretudo após a perícia; b) se é ou já foi paciente do perito, deverá comunicar o juízo para se nomear outro profissional; c) a ausência à perícia implicará a extinção do processo sem resolução de mérito, salvo se justificada em até 5 (cinco) dias e independente de nova intimação. Vindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação, bem como o INSS para apresentar eventual proposta de transação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A. L. M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARINA GARIBA IZALBERTI FREITAS
OAB: 483952/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000182-69.2025.4.03.6703 CRIANÇA INTERESSADA: A. L. M. REPRESENTANTE: JESSICA LEAL MENDES ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MARINA GARIBA IZALBERTI FREITAS - SP483952 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JESSICA LEAL MENDES REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE FRANCA DESPACHO Designo perícia médica: - data: 02 de setembro de 2026; - horário: 18h (comparecer com 30 minutos de antecedência); - perito nomeado: DR. CÉSAR OSMAN NASSIM (CREMESP 23.287); - especialidade: clínica geral, medicina do trabalho, perícia médica e medicina legal; - local: sala de perícias da Justiça Federal da Justiça Federal, (Av. Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca/SP). Obs.: comparecer munido de documento original de identificação com foto (RG, CNH, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte). Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (Lei 10.259/2001, art. 8º, § 1º). Excepcionalmente, i) diante da carência de profissionais médicos na especialidade de ortopedia para a realização de perícias nesta Subseção Judiciária; ii) o nível de especialização, iii) a complexidade do laudo pericial elaborado pelo perito do juízo, iv) o grau de zelo do profissional; e v) que a parte autora se encontra sob os auspícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 12, caput, da Lei nº 10.259/2001, e nos artigos 25 e 28, caput e parágrafo único da Resolução nº 305/2014 c/c a tabela IV da Resolução nº 937/2025, ambas do E. Conselho da Justiça Federal arbitro os honorários médicos periciais em R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), que serão solicitados nos termos do artigo 29 da referida Resolução. É preciso apresentar toda documentação médica que comprove a incapacidade alegada, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. O perito responderá aos seguintes quesitos, podendo as partes, após o laudo e se necessário, formular quesitos complementares: 1. De que doença a parte autora padece? 2. Os documentos anexados à petição inicial corroboram o diagnóstico? 3. O tratamento pleiteado é o mais recomendado no estágio atual da doença? 4. O tratamento pleiteado encontra-se em fase experimental ou tem eficácia bem documentada na literatura científica? 5. Qual a resposta a esperar com seu uso? Qual a melhoria na sobrevida ou na qualidade de vida do usuário? 6. Há outros suplementos, disponíveis na rede pública de saúde, que, isolada ou combinadamente, produzem o mesmo efeito? 7. Há opção terapêutica disponível em algum programa do SUS? Fica a parte autora ciente de que: a) à falta de impugnação à nomeação ou arguição de impedimento/suspeição do perito no prazo legal [CPC, art. 465, § 1º, I], restará preclusa manifestação intempestiva, sobretudo após a perícia; b) se é ou já foi paciente do perito, deverá comunicar o juízo para se nomear outro profissional; c) a ausência à perícia implicará a extinção do processo sem resolução de mérito, salvo se justificada em até 5 (cinco) dias e independente de nova intimação. Vindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação, bem como o INSS para apresentar eventual proposta de transação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.