Detalhe do processo

5000182-24.2013.8.21.0085

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Cacequi
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5000182-24.2013.8.21.0085/RS AUTOR : GLENIO PEREIRA SANTANA ADVOGADO(A) : RENATO DE MENEZES ARAUJO (OAB RS014678) RÉU : KATYA MARTINS PRATES ADVOGADO(A) : KATYA MARTINS PRATES (OAB RS095364) RÉU : JOAO DOMINGUES PRATES NETO ADVOGADO(A) : KELLY SILVEIRA BERRUETA (OAB RS061473) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Glenio Pereira Santana , em que se busca o reconhecimento do domínio sobre o imóvel rural com área de 8.550,00 m², localizado na Estrada Municipal de Cacequi a São Simão, conforme petição inicial de evento 2, PROCJUDIC1 . Os réus Katya Martins Prates e João Domingues Prates Neto apresentaram contestação evento 2, PROCJUDIC1 , sustentando que a área usucapienda integra o patrimônio do Espólio de Gil da Silveira Prates , objeto de inventário sob o nº 085/1.01.0000835-9, e que a posse exercida pelo autor e por seus antecessores seria recente e desprovida de legitimidade. Após a realização de prova pericial e a juntada do laudo técnico correspondente, a ré Katya Martins Prates , habilitada para atuar em causa própria ( evento 82, DESPADEC1 ), apresentou manifestação e quesitos suplementares em evento 79, PET1 . Na referida petição, a ré noticiou a existência de comodato verbal firmado entre o proprietário originário, Sr. Gil da Silveira Prates , e a família do Sr. Pedro (antigo ocupante), além de alegar que os proprietários sempre adimpliram o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) sobre a totalidade da área matriculada sob o nº 386. Diante disso, a requerida postulou a concessão de prazo para juntada de novos comprovantes de recolhimento tributário, a extração de cópias de documentos de processo em trâmite nesta Comarca para utilização como prova emprestada, bem como o envio de quesitos suplementares ao perito nomeado, Sr. Ernesto Rossi Neto . O perito foi regularmente intimado para apresentar laudo complementar em resposta aos quesitos do corréu e da ré Katya Martins Prates , conforme certidão de cumprimento de mandado acostada no evento 99, CERTGM1 . Contudo, o prazo assinalado de 20 dias transcorreu sem que houvesse a devida manifestação do auxiliar da Justiça. 2. DO PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO E PROVA DOCUMENTAL EMPRESTADA A manifestação da requerida aborda elementos de fato que influenciam diretamente o mérito da causa. A alegação de que a posse exercida pelos antecessores do requerente decorre de comodato verbal, se comprovada, afasta o animus domini indispensável para a caracterização da usucapião, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil, haja vista que os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse ad usucapionem. O adimplemento tributário do ITR pelos proprietários registrais também constitui forte indício de conservação do domínio e ausência de abandono da propriedade. Diante disso, o pedido de dilação de prazo para a juntada de comprovantes de pagamento do imposto é pertinente para a busca da verdade real e o pleno exercício da ampla defesa, em consonância com o artigo 369 do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de traslado de documentos constantes do processo nº 5001241-27.2025.8.21.0085, que tramita nesta mesma Comarca, o ordenamento processual civil autoriza expressamente a utilização de prova emprestada no artigo 372. Essa medida resguarda o contraditório, a economia processual e a celeridade do feito. Tratando-se de processos eletrônicos que tramitam no mesmo juízo, a transferência documental é medida que se impõe para assegurar a completude da instrução probatória, com fulcro no artigo 438, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. DA SITUAÇÃO DA PERÍCIA COMPLEMENTAR Conforme certificado no evento 99, CERTGM1 , o perito Ernesto Rossi Neto foi pessoalmente intimado no dia 28 de abril de 2026 para responder aos quesitos suplementares apresentados pelas partes rés. Considerando que o prazo de 20 dias estabelecido na decisão de evento 82, DESPADEC1 expirou sem a manifestação do profissional técnico, faz-se necessária sua imediata exortação para que cumpra o encargo sob pena de destituição e aplicação das sanções legais correlatas. Os esclarecimentos do profissional técnico são imprescindíveis para avaliar a eventual sobreposição da área usucapienda com as terras de propriedade da sucessão contestante, bem como para verificar a antiguidade e a natureza das cercas e marcos divisórios divisados no local. 4. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto, decido os pleitos pendentes e determino as seguintes providências: a) defiro o pedido formulado pela ré Katya Martins Prates e concedo o prazo de 15 dias para que acoste aos autos os documentos tributários que entender pertinentes para a comprovação de suas alegações; b) acolho o pedido de utilização de prova emprestada e determino que a Secretaria Judicial proceda à consulta e ao traslado para estes autos das cópias dos comprovantes de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) colacionados no processo nº 5001241-27.2025.8.21.0085, certificando-se a respectiva juntada; c) determino a intimação do perito Ernesto Rossi Neto , por meio eletrônico e contato telefônico disponível, para que apresente o laudo pericial complementar no prazo improrrogável de 5 dias, respondendo integralmente aos quesitos do evento 79, PET1 e aos formulados na petição de evento 96, QUESITOS1 , sob pena de destituição e perda dos honorários fixados; d) com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, retornando os autos conclusos na sequência para deliberações. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GLENIO PEREIRA SANTANA

Réu JOAO DOMINGUES PRATES NETO

Réu KATYA MARTINS PRATES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KELLY SILVEIRA BERRUETA

OAB: 61473/RS

RENATO DE MENEZES ARAUJO

OAB: 14678/RS

KATYA MARTINS PRATES

OAB: 95364/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

USUCAPIÃO Nº 5000182-24.2013.8.21.0085/RS AUTOR : GLENIO PEREIRA SANTANA ADVOGADO(A) : RENATO DE MENEZES ARAUJO (OAB RS014678) RÉU : KATYA MARTINS PRATES ADVOGADO(A) : KATYA MARTINS PRATES (OAB RS095364) RÉU : JOAO DOMINGUES PRATES NETO ADVOGADO(A) : KELLY SILVEIRA BERRUETA (OAB RS061473) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Glenio Pereira Santana , em que se busca o reconhecimento do domínio sobre o imóvel rural com área de 8.550,00 m², localizado na Estrada Municipal de Cacequi a São Simão, conforme petição inicial de evento 2, PROCJUDIC1 . Os réus Katya Martins Prates e João Domingues Prates Neto apresentaram contestação evento 2, PROCJUDIC1 , sustentando que a área usucapienda integra o patrimônio do Espólio de Gil da Silveira Prates , objeto de inventário sob o nº 085/1.01.0000835-9, e que a posse exercida pelo autor e por seus antecessores seria recente e desprovida de legitimidade. Após a realização de prova pericial e a juntada do laudo técnico correspondente, a ré Katya Martins Prates , habilitada para atuar em causa própria ( evento 82, DESPADEC1 ), apresentou manifestação e quesitos suplementares em evento 79, PET1 . Na referida petição, a ré noticiou a existência de comodato verbal firmado entre o proprietário originário, Sr. Gil da Silveira Prates , e a família do Sr. Pedro (antigo ocupante), além de alegar que os proprietários sempre adimpliram o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) sobre a totalidade da área matriculada sob o nº 386. Diante disso, a requerida postulou a concessão de prazo para juntada de novos comprovantes de recolhimento tributário, a extração de cópias de documentos de processo em trâmite nesta Comarca para utilização como prova emprestada, bem como o envio de quesitos suplementares ao perito nomeado, Sr. Ernesto Rossi Neto . O perito foi regularmente intimado para apresentar laudo complementar em resposta aos quesitos do corréu e da ré Katya Martins Prates , conforme certidão de cumprimento de mandado acostada no evento 99, CERTGM1 . Contudo, o prazo assinalado de 20 dias transcorreu sem que houvesse a devida manifestação do auxiliar da Justiça. 2. DO PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO E PROVA DOCUMENTAL EMPRESTADA A manifestação da requerida aborda elementos de fato que influenciam diretamente o mérito da causa. A alegação de que a posse exercida pelos antecessores do requerente decorre de comodato verbal, se comprovada, afasta o animus domini indispensável para a caracterização da usucapião, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil, haja vista que os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse ad usucapionem. O adimplemento tributário do ITR pelos proprietários registrais também constitui forte indício de conservação do domínio e ausência de abandono da propriedade. Diante disso, o pedido de dilação de prazo para a juntada de comprovantes de pagamento do imposto é pertinente para a busca da verdade real e o pleno exercício da ampla defesa, em consonância com o artigo 369 do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de traslado de documentos constantes do processo nº 5001241-27.2025.8.21.0085, que tramita nesta mesma Comarca, o ordenamento processual civil autoriza expressamente a utilização de prova emprestada no artigo 372. Essa medida resguarda o contraditório, a economia processual e a celeridade do feito. Tratando-se de processos eletrônicos que tramitam no mesmo juízo, a transferência documental é medida que se impõe para assegurar a completude da instrução probatória, com fulcro no artigo 438, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. DA SITUAÇÃO DA PERÍCIA COMPLEMENTAR Conforme certificado no evento 99, CERTGM1 , o perito Ernesto Rossi Neto foi pessoalmente intimado no dia 28 de abril de 2026 para responder aos quesitos suplementares apresentados pelas partes rés. Considerando que o prazo de 20 dias estabelecido na decisão de evento 82, DESPADEC1 expirou sem a manifestação do profissional técnico, faz-se necessária sua imediata exortação para que cumpra o encargo sob pena de destituição e aplicação das sanções legais correlatas. Os esclarecimentos do profissional técnico são imprescindíveis para avaliar a eventual sobreposição da área usucapienda com as terras de propriedade da sucessão contestante, bem como para verificar a antiguidade e a natureza das cercas e marcos divisórios divisados no local. 4. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto, decido os pleitos pendentes e determino as seguintes providências: a) defiro o pedido formulado pela ré Katya Martins Prates e concedo o prazo de 15 dias para que acoste aos autos os documentos tributários que entender pertinentes para a comprovação de suas alegações; b) acolho o pedido de utilização de prova emprestada e determino que a Secretaria Judicial proceda à consulta e ao traslado para estes autos das cópias dos comprovantes de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) colacionados no processo nº 5001241-27.2025.8.21.0085, certificando-se a respectiva juntada; c) determino a intimação do perito Ernesto Rossi Neto , por meio eletrônico e contato telefônico disponível, para que apresente o laudo pericial complementar no prazo improrrogável de 5 dias, respondendo integralmente aos quesitos do evento 79, PET1 e aos formulados na petição de evento 96, QUESITOS1 , sob pena de destituição e perda dos honorários fixados; d) com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, retornando os autos conclusos na sequência para deliberações. Intimem-se.