5000182-12.2010.8.21.0123
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000182-12.2010.8.21.0123/RS AUTOR : PEDRO PINTO CARDINAL ADVOGADO(A) : JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483) ADVOGADO(A) : GEREMIAS BUENO DO ROSÁRIO (OAB RS033916) ADVOGADO(A) : MICHELLI ROOS (OAB RS103326) AUTOR : MAURICIO JOSE PERKOSKI ADVOGADO(A) : JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483) ADVOGADO(A) : GEREMIAS BUENO DO ROSÁRIO (OAB RS033916) ADVOGADO(A) : MICHELLI ROOS (OAB RS103326) AUTOR : MARILDO KRAMER ADVOGADO(A) : GEREMIAS BUENO DO ROSÁRIO (OAB RS033916) ADVOGADO(A) : JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483) ADVOGADO(A) : MICHELLI ROOS (OAB RS103326) AUTOR : LUCIANO JOCELI MULLER ADVOGADO(A) : GEREMIAS BUENO DO ROSÁRIO (OAB RS033916) ADVOGADO(A) : JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483) ADVOGADO(A) : MICHELLI ROOS (OAB RS103326) AUTOR : GEOLAR DA COSTA LEITE ADVOGADO(A) : GEREMIAS BUENO DO ROSÁRIO (OAB RS033916) ADVOGADO(A) : JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483) ADVOGADO(A) : MICHELLI ROOS (OAB RS103326) AUTOR : CLEITO ALVES MOREIRA ADVOGADO(A) : GEREMIAS BUENO DO ROSÁRIO (OAB RS033916) ADVOGADO(A) : JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483) ADVOGADO(A) : MICHELLI ROOS (OAB RS103326) AUTOR : ANTONIO DORNELES DA SILVA ADVOGADO(A) : GEREMIAS BUENO DO ROSÁRIO (OAB RS033916) ADVOGADO(A) : JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483) ADVOGADO(A) : MICHELLI ROOS (OAB RS103326) AUTOR : AGEU RICHTER MELLO ADVOGADO(A) : GEREMIAS BUENO DO ROSÁRIO (OAB RS033916) ADVOGADO(A) : JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483) ADVOGADO(A) : MICHELLI ROOS (OAB RS103326) SENTENÇA Ante o exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE INHACORÁ / RS a pagar aos autores PEDRO PINTO CARDINAL, MAURICIO JOSE PERKOSKI, MARILDO KRAMER, LUCIANO JOCELI MULLER, GEOLAR DA COSTA LEITE, ANTONIO DORNELES DA SILVA e AGEU RICHTER MELLO o adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário básico, desde a data de admissão no serviço público municipal, observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas que antecedem o quinquênio do ajuizamento da ação, até a data em que cada um deixar de exercer atividade em condições insalubres ou até a cessação da causa que lhe dá origem, conforme Lei Municipal nº 085/94, art. 2°, e Lei Municipal nº 062/94, art. 121. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em relação ao autor CLEITO ALVES MOREIRA, porquanto o laudo pericial homologado reconheceu periculosidade em sua atividade ? e não insalubridade ?, sendo vedado o julgamento extra petita nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, pelo IPCA-E, (Tema 810/STF e Tema 905/STJ), até 9-12-2021, data da entrada em vigor da EC 113/2021, a partir de quando incidirá apenas a Taxa SELIC. Relativamente aos juros de mora, incidem a contar da citação, pelos índices da caderneta de poupança e, desde 9-12-2021, apenas pela Taxa SELIC. Diante da sucumbência, condeno o Município ao pagamento de 85% das custas e despesas processuais, observada a isenção do pagamento da taxa única (art. 5º, inc.I da Lei n. 14.634/2014), além de honorários ao procurador dos autores, a ser fixado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. Também em razão da sucumbência, condeno o autor CLEITO ALVES MOREIRA ao pagamento de 15% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da parte ré. Suspensa a exigibilidade de ambas as verbas, no entanto, em razão da gratuidade da justiça.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AGEU RICHTER MELLO
Autor ANTONIO DORNELES DA SILVA
Autor CLEITO ALVES MOREIRA
Autor GEOLAR DA COSTA LEITE
Autor LUCIANO JOCELI MULLER
Autor MARILDO KRAMER
Autor MAURICIO JOSE PERKOSKI
Autor PEDRO PINTO CARDINAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELLI ROOS
OAB: 103326/RS
GEREMIAS BUENO DO ROSÁRIO
OAB: 33916/RS
JUAREZ ANTONIO DA SILVA
OAB: 47483/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000182-12.2010.8.21.0123/RS AUTOR : PEDRO PINTO CARDINAL ADVOGADO(A) : JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483) ADVOGADO(A) : GEREMIAS BUENO DO ROSÁRIO (OAB RS033916) ADVOGADO(A) : MICHELLI ROOS (OAB RS103326) AUTOR : MAURICIO JOSE PERKOSKI ADVOGADO(A) : JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483) ADVOGADO(A) : GEREMIAS BUENO DO ROSÁRIO (OAB RS033916) ADVOGADO(A) : MICHELLI ROOS (OAB RS103326) AUTOR : MARILDO KRAMER ADVOGADO(A) : GEREMIAS BUENO DO ROSÁRIO (OAB RS033916) ADVOGADO(A) : JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483) ADVOGADO(A) : MICHELLI ROOS (OAB RS103326) AUTOR : LUCIANO JOCELI MULLER ADVOGADO(A) : GEREMIAS BUENO DO ROSÁRIO (OAB RS033916) ADVOGADO(A) : JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483) ADVOGADO(A) : MICHELLI ROOS (OAB RS103326) AUTOR : GEOLAR DA COSTA LEITE ADVOGADO(A) : GEREMIAS BUENO DO ROSÁRIO (OAB RS033916) ADVOGADO(A) : JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483) ADVOGADO(A) : MICHELLI ROOS (OAB RS103326) AUTOR : CLEITO ALVES MOREIRA ADVOGADO(A) : GEREMIAS BUENO DO ROSÁRIO (OAB RS033916) ADVOGADO(A) : JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483) ADVOGADO(A) : MICHELLI ROOS (OAB RS103326) AUTOR : ANTONIO DORNELES DA SILVA ADVOGADO(A) : GEREMIAS BUENO DO ROSÁRIO (OAB RS033916) ADVOGADO(A) : JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483) ADVOGADO(A) : MICHELLI ROOS (OAB RS103326) AUTOR : AGEU RICHTER MELLO ADVOGADO(A) : GEREMIAS BUENO DO ROSÁRIO (OAB RS033916) ADVOGADO(A) : JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483) ADVOGADO(A) : MICHELLI ROOS (OAB RS103326) SENTENÇA Ante o exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE INHACORÁ / RS a pagar aos autores PEDRO PINTO CARDINAL, MAURICIO JOSE PERKOSKI, MARILDO KRAMER, LUCIANO JOCELI MULLER, GEOLAR DA COSTA LEITE, ANTONIO DORNELES DA SILVA e AGEU RICHTER MELLO o adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário básico, desde a data de admissão no serviço público municipal, observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas que antecedem o quinquênio do ajuizamento da ação, até a data em que cada um deixar de exercer atividade em condições insalubres ou até a cessação da causa que lhe dá origem, conforme Lei Municipal nº 085/94, art. 2°, e Lei Municipal nº 062/94, art. 121. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em relação ao autor CLEITO ALVES MOREIRA, porquanto o laudo pericial homologado reconheceu periculosidade em sua atividade ? e não insalubridade ?, sendo vedado o julgamento extra petita nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, pelo IPCA-E, (Tema 810/STF e Tema 905/STJ), até 9-12-2021, data da entrada em vigor da EC 113/2021, a partir de quando incidirá apenas a Taxa SELIC. Relativamente aos juros de mora, incidem a contar da citação, pelos índices da caderneta de poupança e, desde 9-12-2021, apenas pela Taxa SELIC. Diante da sucumbência, condeno o Município ao pagamento de 85% das custas e despesas processuais, observada a isenção do pagamento da taxa única (art. 5º, inc.I da Lei n. 14.634/2014), além de honorários ao procurador dos autores, a ser fixado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. Também em razão da sucumbência, condeno o autor CLEITO ALVES MOREIRA ao pagamento de 15% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da parte ré. Suspensa a exigibilidade de ambas as verbas, no entanto, em razão da gratuidade da justiça.