5000182-05.2026.8.13.0598
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santa Vitória
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Vara Única da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Centro, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5000182-05.2026.8.13.0598 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: FRANCISCO RAIMUNDO FILHO CPF: 744.980.456-53 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofertou denúncia em face de Francisco Raimundo Filho, brasileiro, solteiro, nascido em 06/06/1969, natural de Santa Vitória/MG, filho de Francisco Raimundo de Oliveira e Irene Soares de Oliveira, portador do RG n. 7901848, CPF n. 744.980.456-53, residente à Rua 24, n. 500, Bairro Dom Alexandre, em Santa Vitória/MG e Ailton Ferreira da Silva, brasileiro, solteiro, nascido em 17/09/1978, natural de Santa Vitória/MG, filho de Ademir Ferreira da Silva e Maria José da Silva, RG n. 10634010, CPF n. 034.147.076-75, residente à Avenida 01-A, n. 629, Bairro Dom Alexandre, em Santa Vitória/MG, dando-os como incursos nas disposições do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Narra a denúncia: Consta nos autos do incluso Inquérito Policial que, no dia 22 de dezembro de 2025, por volta das 19h04, na Avenida Três, nº 210, bairro Dom Alexandre, Município de Santa Vitória/MG, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, compraram, transportaram, trouxeram consigo, guardaram, venderam e forneceram drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo apurado, a Polícia Militar recebeu denúncias anônimas relatando que, na residência situada à Rua Três, nº 373, bairro Dom Alexandre, Município de Santa Vitória/MG, ocorria aglomeração de usuários de drogas, sendo apontado o envolvimento de Ailton Ferreira da Silva, conhecido como "Ailton Cabeção", na comercialização de entorpecentes. Em razão dessas informações, foi desencadeada operação policial de batida policial no local. Ao chegarem ao endereço, os policiais visualizaram um grupo de conhecidos usuários de drogas, entre eles José Henrique Pereira Basílio, Nelson Nede Filho, Valéria Cândido Costa e Gleidisnaldo Sebastião Bezerra, que foram abordados e liberados, nada de ilícito sendo encontrado com eles. Ailton Ferreira da Silva e Francisco Raimundo Filho estavam afastados do grupo e também foram abordados. No momento da abordagem, Ailton, em tom intimidativo, dirigiu-se a Francisco e ordenou: "ASSUME A BRONCA AI". Durante a busca pessoal, Francisco Raimundo Filho retirou da boca um invólucro plástico branco e o entregou ao policial, relatando tratar-se de crack. No interior do invólucro, foram localizadas 19 (dezenove) porções de substância petrificada, de coloração amarelada, fracionadas em tamanhos uniformes, prontas para a venda, sendo uma delas acondicionada em plástico branco. Também foi apreendida com Francisco a quantia de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) em cédulas diversas, produto da traficância. Em entrevista aos policiais, Francisco confessou que recebeu de Ailton e de uma mulher a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) para buscar o entorpecente na residência de Júnio César Vieira da Silva, vulgo "Ben Dez", situada à Rua Lázaro Gonçalves da Silva, nº 24, Bairro São João, Município de Santa Vitória/MG. Francisco afirmou ter adquirido R$200,00 (duzentos reais) em crack e retornado ao local para entregar a droga a Ailton, sendo abordado e preso em flagrante. Nas proximidades do local onde Ailton se encontrava, foram apreendidos R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais) em cédulas diversas, uma faca de fabricação artesanal com cabo azul e um aparelho celular da marca Motorola, cor preta, aparentemente dispensado. O exame pericial preliminar realizado sobre as 19 (dezenove) porções de material apreendido (Laudo nº 2025-342-002962-024-018131158-23 - ID10618924604) constatou que o material comportou-se como cocaína, com massa total de 4,83g (quatro gramas e oitenta e três centigramas), confirmando tratar-se de substância entorpecente proscrita pela Portaria SVS/MS nº 344/98. […] ID n. 10621126263. Auto de Prisão em Flagrante Delito, ID n. 10618924582. Boletim de ocorrência, ID n. 10618924583. Auto de apreensão, ID n. 10618924588. Exame preliminar de drogas de abuso, ID n. 10618924604. Exame definitivo em drogas de abuso, ID n. 10621212725. CAC do réu, Francisco Raimundo Filho, ID n. 10621212725. CAC do réu, Ailton Ferreira da Silva, ID n. 10620927861. Notificado, o réu Francisco Raimundo Filho, apresentou defesa preliminar através de defensor constituído, ID n. 10637391104. Notificado, o réu Ailton Ferreira da SIlva, apresentou defesa preliminar através de defensor nomeado, ID n. 10665451541. Em 07 de maio de 2026, foi recebida a denúncia em desfavor dos denunciados, ocasião em que foi mantida a prisão preventiva do réu, Ailton Ferreira da Silva, ID n. 10674983746. Em audiência de instrução (ID n. 10696065198), realizada em 12 de junho de 2026, por meio de videoconferência (PJE Mídias), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Reginaldo Alves Bernardes Júnior, Paulo Sérgio Dutra e Silvano Messias de Jesus. Após, procedeu-se o interrogatório dos réus, Francisco Raimundo Filho e Ailton Ferreira da Silva. (PJE Mídias). Não foram requeridas diligências complementares. O i. Representante do Ministério Público, em alegações finais (ID n. 10702132294), pugnou pela procedência total da pretensão punitiva formulada em denúncia, para condenar os denunciados, Francisco Raimundo Filho e Ailton Ferreira da Silva, como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. O i. Defensor constituído do réu, Francisco Raimundo Filho, em alegações finais (ID n. 10707042837), preliminarmente, pugnou pela absolvição do acusado, quanto ao crime de tráfico de drogas, com fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou pela desclassificação da conduta para o criem previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/06. Ainda, em caso de condenação, pleiteou pela fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 e a fixação do regime inicial aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O i. Defensor nomeado do réu, Ailton Ferreira da Silva, em memoriais (ID n. 10704817629), pleiteou pela absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas acerca da autoria delitiva. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de denúncia ofertada pelo ilustre Promotor de Justiça em face de Francisco Raimundo Filho e Ailton Ferreira da Silva, dando-os como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Da simples leitura da denúncia, depreende-se que ela contém todos os elementos do artigo 41 do Código de Processo Penal, com a exposição do fato criminoso e de todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado, classificação do crime, tendo ainda oferecido o rol de testemunhas, o que permitiu o exercício do amplo direito de defesa do processado. 2.1. Da preliminar de fragilidade probatória e ausência de diligências investigativas em face do denunciado, Francisco Raimundo Filho. Analiso a matéria preliminar arguida pela defesa do denunciado, Francisco Raimundo Filho, de que a persecução penal estaria comprometida pela alegada fragilidade do conjunto probatório, afirmando inexistirem diligências investigativas prévias, tais como campanas, monitoramentos, interceptações telefônicas ou abordagens de usuários, circunstâncias que, segundo entende, inviabilizariam a condenação, ID n. 10707042837. Observando toda documentação carreada nos autos, vejo que razão não assiste à defesa. Inicialmente, cumpre destacar que a defesa denomina como "preliminar" matéria que, em verdade, confunde-se com o próprio mérito da ação penal, porquanto relacionada à suficiência das provas produzidas para formação da convicção judicial. A alegada ausência de investigações complementares não constitui nulidade processual nem representa pressuposto indispensável ao exercício válido da pretensão punitiva estatal. O sistema processual penal brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual o magistrado forma sua convicção a partir das provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, inexistindo qualquer disposição legal que imponha à acusação a realização de diligências específicas como condição para eventual decreto condenatório. O inquérito policial possui natureza meramente informativa. Sua finalidade consiste em fornecer elementos mínimos para formação da opinio delicti, não sendo exigível investigação exauriente ou completa, tampouco produção antecipada de todas as provas possíveis. Consolidou-se, há muito, o entendimento dos Tribunais Superiores de que eventual deficiência investigativa não contamina a ação penal quando a condenação estiver fundada, precipuamente, nas provas produzidas durante a instrução judicial. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECLÍNIO E REMESSA DOS AUTOS À AUTORIDADE COMPETENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, a investigação foi iniciada pela Polícia Federal, cuja competência foi posteriormente declinada para a Justiça Estadual em razão da conexão dos fatos apurados com os relacionados no processo n. 0009613-69.2017.89.12.0001 (Operação Ouro de Ofir) e por não se verificar ofensa direta aos bens e/ou interesses da União. 2. Após o declínio da competência, o Juízo da 3ª Vara da Justiça Federal remeteu os autos para a 4ª Vara da Justiça Estadual, que finalizou as diligências necessárias, não se observa nenhuma nulidade na espécie. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a ausência de nulidade quando a investigação tem início perante uma autoridade policial, com a consequente redistribuição do feito a outro órgão jurisdicional em razão da incompetência." (HC n. 772.142/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 3/4/2023). 4. Hipótese em que embora as investigações tenham continuado a serem feitas pela Polícia Federal, estas se deram sob a supervisão do Ministério Público Estadual, que após encerradas as diligências, ofertou denúncia. 5. O inquérito policial não é peça obrigatória para a formação da opinio delicti, razão pela qual eventual irregularidade ocorrida na fase pré-processual não tem o condão de contaminar a ação penal. A propósito: HC n. 353.601/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018; AgRg no RHC n. 176.926/SP, deste relator, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023). 6. Agravo regimental desprovido. […] AgRg no RHC 184477 / MS, Ministro Ribeiro Dantas, T5 – Quinta Turma, data da publicação: 18/12/2023. No presente caso, verifica-se que a instrução criminal foi regularmente realizada, sob a observância do contraditório e da ampla defesa. Os policiais militares responsáveis pela prisão foram ouvidos em juízo, prestando depoimentos coerentes, harmônicos e submetidos ao contraditório. Os acusados exerceram plenamente o direito de autodefesa mediante interrogatório. As partes formularam perguntas, impugnaram as provas produzidas e apresentaram memoriais escritos. Não houve qualquer restrição ao exercício da defesa técnica. Assim, ainda que inexistentes diligências investigativas mais prolongadas, como campanas ou interceptações telefônicas, tal circunstância, por si só, não conduz à nulidade da persecução penal nem impede a formação da convicção judicial quando o conjunto probatório judicializado revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia. Também não procede a alegação de inexistência de elementos mínimos acerca da destinação mercantil da droga. Conforme será demonstrado adiante, a finalidade de traficância decorre da análise conjunta da quantidade e forma de acondicionamento da substância, das circunstâncias do flagrante, do comportamento do acusado e da prova oral produzida em audiência, elementos que devem ser examinados em seu conjunto, e não de forma isolada. Ante o exposto, rejeito integralmente a preliminar suscitada pela defesa do denunciado, Francisco Raimundo Filho. 2.2. Da conduta tipificada como tráfico de drogas: artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, imputada ao réu, Francisco Raimundo Filho. Sobre o tráfico de drogas, o art. 33, caput, da Lei 11.353/06, prescreve: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. No caso em tela, a materialidade do crime está perfeitamente demonstrada, sobretudo pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, ID n. 10618924582, pelo Boletim de ocorrência, ID n. 10618924583, pelo Auto de apreensão, ID n. 10618924588, pelo Exame preliminar de drogas de abuso, ID n. 10618924604, pelo Exame definitivo em drogas de abuso, ID n. 10621212725, bem como, pelos depoimentos dos policiais militares Reginaldo Alves Bernardes Júnior e Paulo Sérgio Dutra, que redigiram o REDS constante no ID n. 10618924583 e retificaram suas declarações em juízo (PJE Mídias). A autoria, ficou demonstrada notadamente, pela situação de flagrância, ID n. 10618924582, pelo Boletim de ocorrência, ID n. 10618924583, bem como, pelos depoimentos dos policiais militares Reginaldo Alves Bernardes Júnior e Paulo Sérgio Dutra, Reginaldo Alves Bernardes Júnior e Paulo Sérgio Dutra, que redigiram o REDS constante no ID n. 10618924583 e retificaram suas declarações em juízo (PJE Mídias). Conforme apurado, iniciada a instrução, o policial militar Reginaldo Alves Bernardes Júnior, arrolado como testemunha nos presentes autos, em seu depoimento em juizo, confimou seu relato da fase extrajudicial, narrando que o réu, Francisco Raimundo Filho, trazia consigo, em sua boca, (19) dezenove porções de substância semelhante a crack. Vejamos: […] Senhor delegado, informo que na data de hoje 22/12/2025, durante o serviço de rádio patrulhamento, novamente recebemos denúncias de pessoa que solicitou anonimato, por temer represália, contudo, através dessas denúncias, esta pessoa informou que na residência localizada à rua três, nº 373, bairro Dom Alexandre, nesta cidade de Santa Vitória, havia uma aglomeração de conhecidos usuários de drogas e que no local também estaria um homem de nome Ailton, vulgo (Ailton Cabeção) este, conhecido no meio policial por já ter sido preso e condenado pelo crime de tráfico ilícito de drogas e por estar sendo frequentemente denunciado de estar comercializando drogas juntamente com Júnio Cesar Vieira da Silva, vulgo "BEN DEZ", sendo que Ailton seria a pessoa responsável pela distribuição do entorpecente a esses usuários. Diante de tais informações, desencadeamos a operação denominada "batida policial" objetivando averiguar tais denúncias, sendo que, ao chegarmos no local, deparamos com uma aglomeração de conhecidos usuários de drogas, conforme denunciado, sendo estes conhecidos usuários de drogas identificados como: José Henrique Pereira Basílio, Nelson Nede Filho, Valéria Cândido costa, Gleidisnaldo Sebastião Bezerra, os quais, foram prontamente abordados. Foi constada também a presença de Ailton Ferreira da Silva, vulgo, Ailton Cabeção, o qual, se encontrava um pouco separado do grupo de conhecidos usuários e ao lado dele um homem de nome Francisco Raimundo Filho, sendo que tanto Ailton como Francisco, também foram abordados. Durante a referida abordagem, baseado nas denúncias e baseado em fundada suspeita, os homens ali abordados foram submetidos a busca pessoal, sendo que, com tais usuários José Henrique, Nelson Nede, Valéria e Gleidisnaldo, nada de ilícito foi localizado, sendo eles, liberados ilesos. Durante a referida abordagem, Francisco e Ailton foram submetidos a busca pessoal, contudo, no momento em que sd Dutra e sgt Reginaldo se aproximaram para realizar a busca pessoal, Ailton em tom intimidativo disse a Francisco, conforme se expressa..."ASSUME A BRONCA AI" contudo, foi orientado a se manter em silêncio para realização da referida busca pessoal, momento em que ao ser iniciado a busca em Francisco, este, na presença de testemunhas, retirou um invólucro plástico de cor branca de sua boca e entregou ao sgt Reginaldo, tendo Francisco relatado que se tratava de crack. Ao verificar o referido invólucro, foi constatado a presença de (19) dezenove porções de substância semelhante a crack, fracionadas em tamanhos uniformes, prontos para a venda, sendo que uma dessas porções se encontrava embalada em plástico de cor branca. Diante do exposto, foi dado continuidade a busca pessoal em Francisco, onde, foi ainda localizado em um dos bolsos da bermuda que trajava a quantia de (R$175,00) em cédulas de valores diversos, valor esse, que foi apreendido. Ato continuo, Francisco Raimundo Filho recebeu voz de prisão em flagrante delito e foi informado de seus direitos constitucionais. Dando continuidade aos trabalhos policiais, durante entrevista, na presença de testemunha, Francisco relatou o seguinte: que é usuário de bebida alcoólica e que na data de hoje, Ailton Ferreira da Silva e uma mulher, lhe entregaram a quantia de (R$300,00) trezentos reais e disse para ele ir até a casa de "BEN DEZ" (Júnio Cesar Vieira) esta, localizada à rua Lázaro Gonçalves Silva, nº 24, no bairro São João, nesta cidade de Santa Vitória, onde, segundo Francisco foi e comprou de "BEN DEZ" o total de (R$200,00) duzentos reais em crack, tendo em seguida levado o referido entorpecente para entregar a Ailton, contudo, ao chegar no local da entrega do entorpecente, foi abordado e preso. Informo ainda que Ailton foi submetido a busca pessoal, porém, nada de ilícito foi localizado. Sendo que, ao lado de onde Ailton se encontrava no ato da chegada da equipe policial ao local, foi localizada além de uma faca, a quantia de (R$252,00) duzentos e cinquenta e dois reais fracionados em cédulas de valores diversos e um telefone celular da marca MOTOROLA de cor preta que aparentemente foi dispensado e que também foi recolhido. Em entrevista Ailton negou os fatos, contudo, ao ser questionado sobre seu vínculo com o referido "BEN DEZ" , conforme citado no REDS do dia 13/12/2025, este, de nº 2025-057460790-001, se manteve em silêncio. Diante dos fatos, baseado nos relatos de Francisco Raimundo Filho, Ailton recebeu voz de prisão em flagrante delito e foi informado de seus direitos constitucionais. O referido BEN DEZ não foi localizado. Informo também que Francisco e Ailton foram encaminhados ao pronto socorro local, onde, foram atendidos pelo médico plantonista, conforme relatório médico em anexo.” […] ID n. 10618924583, pág. 05. No mesmo sentido, em juízo (PJE Mídias), o policial militar Paulo Sérgio Dutra, ratificou as informações constantes no APFD, confirmando, após receberem uma denúncia anônima relatando a traficância de entorpecentes no endereço informado, iniciaram uma operação que culminou na apreensão das drogas e de valores monetários na posse do réu, Francisco Raimundo Filho. Os depoimentos prestados pelos policiais militares em audiência judicial mostraram-se firmes, coerentes e convergentes entre si. Não se verificou qualquer contradição relevante entre seus relatos, tampouco motivo concreto que pudesse comprometer sua credibilidade. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no sentido de que os depoimentos de policiais responsáveis pela prisão possuem plena eficácia probatória quando prestados sob o contraditório e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos, inexistindo qualquer presunção de parcialidade em razão da função pública exercida. Nesse sentido, o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. CONSENTIMENTO DE MORADORA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. POR MAIORIA, DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP), VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por GABRIEL DE LAS CASAS FERREIRA contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, em razão de ter adquirido e mantido em depósito diversas substâncias entorpecentes (LSD, maconha, haxixe e ecstasy) destinadas à mercancia. A defesa suscita preliminar de nulidade por violação de domicílio e, no mérito, pleiteia absolvição ou desclassificação para uso próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas por violação de domicílio diante do ingresso policial sem mandado judicial; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para manutenção da condenação por tráfico de drogas ou se cabível a absolvição ou desclassificação para uso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo em caso de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas, desde que haja fundadas razões previamente justificadas. 4. A entrada no imóvel ocorreu com consentimento de moradora (companheira do réu), o que afasta a alegação de ilicitude da prova. 5. A situação de flagrância restou evidenciada por informações prévias, monitoramento policial, recebimento de encomenda contendo droga e tentativa de fuga e descarte do material. 6. A materialidade delitiva está comprovada por auto de apreensão e laudos toxicológicos que atestam a natureza ilícita das substâncias. 7. A autoria delitiva emerge de prova oral coesa, especialmente dos depoimentos dos policiais, corroborados por outros elementos probatórios. 8. Os depoimentos policiais possuem validade quando harmônicos e coerentes com o conjunto probatório, não sendo infirmados por provas em sentido contrário. 9. A quantidade, diversidade de drogas, presença de balança de precisão, materiais de embalagem e numerário evidenciam a destinação mercantil das substâncias. 10. A versão de uso próprio mostra-se incompatível com as circunstâncias fáticas, afastando a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. 11. Inexistindo impugnação específica quanto à dosimetria e ausente ilegalidade manifesta, mantém-se a pena fixada na sentença. 12. Considerando que o 1º apelante pode preencher os requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal, em linha com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no HC 185.913/DF, determina-se o retorno dos autos ao Ministério Público de origem para análise e eventual oferecimento de acordo de não persecução penal, vencido parcialmente o relator. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido, com determinação, por maioria, do retorno dos autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público se manifeste acerca da possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP), vencido parcialmente o relator. […] Apelação Criminal 1.0000.26.067379-3/001, Des. Areclides José do Pinho Rezende, 8ª Câmara Criminal, data da publicação: 17/04/2026. No presente caso, inexiste qualquer elemento concreto capaz de infirmar a veracidade dos depoimentos prestadas pelos agentes públicos. Ao contrário, seus relatos encontram respaldo no Auto de Apreensão, no Boletim de Ocorrência, nos laudos periciais e nas demais provas documentais produzidas durante a persecução penal. Não bastasse isso, a própria apreensão física do entorpecente em poder do réu, Francisco Raimundo Filho, constitui relevante elemento de convicção. Ademais, a tese defensiva de desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06 não encontra sustentáculo nas circunstâncias fáticas. Conforme dispõe o §2º do art. 28, o juiz deve atender à natureza, à quantidade da substância, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação. No caso em tela, embora a quantidade total seja de 4,83g, o fato de a droga estar meticulosamente fracionada em 19 unidades uniformes e ser transportada de forma oculta na cavidade bucal, método clássico de quem exerce a traficância itinerante para possibilitar o descarte rápido ou ocultação em caso de abordagem, aponta para a destinação mercantil. Assim, vê-se que as circunstâncias em que os entorpecentes foram encontrados são incompatíveis com o mero porte para consumo próprio. Ademais, consta dos depoimentos policiais que réu, Francisco Raimundo Filho. teria admitido informalmente, no momento da prisão, que estava transportando a droga a pedido de terceiros. Embora o réu tenha buscado se qualificar apenas como usuário em juízo, a jurisprudência e a doutrina pátrias esclarecem que a condição de usuário não exclui a de traficante; ao contrário, é comum que dependentes químicos realizem o transporte e a venda de pequenas porções para sustentar o próprio vício. Ainda, o crime de tráfico é de ação múltipla ou conteúdo variado, consumando-se com a prática de qualquer um dos verbos núcleos do tipo, dentre os quais "transportar" e "trazer consigo", não sendo necessária a situação flagrancial da mercância para a caracterização da conduta ilegal. Portanto, restou comprovado que o acusado, Francisco Raimundo Filho, praticou no mínimo, o verbo “trazer consigo” os entorpecentes, os depoimentos dos policiais militares arrolados como testemunhas, que participaram da operação, impondo-se a procedência da pretensão punitiva quando ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Por fim, cumpre demonstrar que o fato é típico, adequando-se a conduta do agente, que agiu de forma consciente e voluntária, ao tipo penal transcrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06; é antijurídico, por suas ações serem contrárias à norma e lesarem a incolumidade pública; e é culpável, por ser imputável ao tempo dos fatos, detendo a capacidade de entender o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento, potencial consciência da ilicitude e ser lhe exigível conduta diversa. Por tudo que foi dito, a condenação do denunciado, Francisco Raimundo Filho, como incursos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, é medida que se impõe, posto que presentes todos os elementos para tanto. Agravantes e Atenuantes. Registro que não há circunstâncias agravantes e atenuantes em desfavor do réu, Francisco Raimundo Filho. Causas de aumento e diminuição de pena. Inexistem causas de aumento de pena a serem reconhecidas em desfavor do réu, Francisco Raimundo Filho. Lado outro, entendo cabível a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, em favor do réu, Francisco Raimundo Filho. O referido dispositivo assim preconiza: Art. 33. [omissis] […] § 4º. Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Diante da primariedade do réu, Francisco Raimundo Filho (CAC de ID n. 10620927862), sendo possuidor de bons antecedentes, e não havendo qualquer registro de condenação anterior ou envolvimento habitual com o crime organizado, a aplicação da redução de pena é a medida que se impõe. A propósito do conceito de atividades criminosas, a prudente doutrina de Guilherme de Souza Nucci: […] Se o sujeito é reincidente ou tem maus antecedentes se pode supor que se dedique à atividade criminosa. No mais, sendo primário, com bons antecedentes, não há cabimento em se imaginar a dedicação a tal tipo de atividade ilícita […]. (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 330). O réu, Francisco Raimundo Filho, atende a todos os requisitos do referido dispositivo legal, por ser primária e de bons antecedentes, conforme CAC de ID n. 10667260679, bem como pela inexistência de prova nos autos de que se dedique a atividades criminosas ou de que integre organização criminosa. Por outro lado, não foram indicados no referido dispositivo, quais fatores devem ser levados em conta na mensuração da fração de diminuição da reprimenda. Daí que, nessa fase da dosimetria, continuam a serem sopesadas as circunstâncias gerais do artigo 59 do Código Penal, bem como as especiais do artigo 42 da lei 11.343/2006, o qual dispõe, ipsis literis: O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. No mesmo sentido leciona a doutrina: CRITÉRIOS PARA A DIMINUIÇÃO DA PENA: o legislador não estipulou quais seriam apenas mencionando dever o magistrado reduzir a pena de um sexto a dois terços. Cremos que, como sempre, deve o Julgador pautar-se pelos elementos do art. 59 do Código Penal, com a especial atenção lançada pelo artigo 42 desta Lei […] É lógico que há de existir o cuidado de evitar o 'bis in idem', ou seja, levar em conta duas vezes a mesma circunstância […] se o juiz notar um fator de destaque no crime cometido pelo traficante primário, de bons antecedentes, sem ligações criminosas, com a pequena quantidade de droga, deve utilizar esse critério para operar maior diminuição da pena (ex: dois terços), deixando de considerá-la para a fixação da pena-base […]. O contrário também se dá. Percebendo enorme quantidade de drogas, ainda que em poder de traficante primário, de bons antecedentes, sem outras ligações com o crime organizado, pode reservar tal circunstância para utilização na diminuição da pena (ex.: um sexto). Se assim o fizer, não se valerá da mesma circunstância por ocasião da eleição da pena-base, com fundamento no art. 59 do CP. (Nucci, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 3ª Ed., RT, 2008, p.331/332). Considero que o grau de censura da conduta do acusado se revela, dentre outros critérios, pela quantidade de droga apreendida devendo tal circunstância ser analisada para fins de aplicação da norma do art. 33, §4º da Lei de Drogas. Daí que, a quantidade de droga arrecadada não se mostrou exacerbada, sendo 19 (dezenove) porções de crack. Assim, tendo em vista as circunstâncias do crime, entendo cabível a redução da pena no montante de 2/3 (dois terços), porção que constato suficiente à reprimenda do réu, Francisco Raimundo Filho, diante da quantidade e natureza da droga apreendida. 2.3. Da conduta tipificada como tráfico de drogas: artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, imputada ao réu, Ailton Ferreira da Silva. Sobre o tráfico de drogas, o art. 33, caput, da Lei 11.353/06, prescreve: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. No caso em tela, a materialidade do crime está perfeitamente demonstrada, sobretudo pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, ID n. 10618924582, pelo Boletim de ocorrência, ID n. 10618924583, pelo Auto de apreensão, ID n. 10618924588, pelo Exame preliminar de drogas de abuso, ID n. 10618924604, pelo Exame definitivo em drogas de abuso, ID n. 10621212725, bem como, pelos depoimentos dos policiais militares Reginaldo Alves Bernardes Júnior e Paulo Sérgio Dutra, que redigiram o REDS constante no ID n. 10618924583 e retificaram suas declarações em juízo (PJE Mídias). Contudo, em relação a autoria do denunciado, Ailton Ferreira da Silva, em análise detida do arcabouço probatório revela uma fragilidade que impede a formação de um juízo de certeza necessário para a condenação. Diversamente do que ocorre em relação ao corréu, Francisco Raimundo Filho, o conjunto probatório produzido nos autos mostra-se insuficiente para amparar um decreto condenatório em desfavor de Ailton Ferreira da Silva. É certo que os réus, Ailton Ferreira da Silva e Francisco Raimundo Filho, foram abordados no mesmo local e horário. Também é verdade que os policiais militares relataram terem ouvido o réu, Ailton Ferreira da Silva, dirigir-se ao réu, Francisco Raimundo Filho, afirmando: "assume a bronca aí", pouco antes da busca pessoal. Todavia, esse elemento, por si só, revela-se insuficiente para comprovar, acima de qualquer dúvida razoável, que o denunciado, Ailton Ferreira da Silva, efetivamente praticava o delito de tráfico de drogas em concurso com o corréu, Francisco Raimundo Filho. Cumpre observar que nenhuma substância entorpecente foi encontrada em poder do denunciado, Ailton Ferreira da Silva. Também não houve apreensão de dinheiro, aparelhos celulares contendo negociações ilícitas, instrumentos utilizados para fracionamento da droga, anotações relacionadas ao comércio de entorpecentes ou qualquer outro elemento material que vinculasse o denunciado, Ailton Ferreira da Silva, diretamente à atividade criminosa. Ressalta-se que o dinheiro apreendido, que supostamente era do denunciado, foi localizado "nas proximidades" e não no bolso do acusado, o que fragiliza o nexo de causalidade entre o numerário e a traficância exercida naquele exato momento. Em seu interrogatório (PJE Mídias), Ailton Ferreira da Silva, negou a propriedade da droga e a coordenação do crime, sustentando que estava no local apenas consumindo bebidas alcoólicas com amigos. A presunção de culpa não encontra espaço no ordenamento jurídico brasileiro. O ônus da prova incumbe à acusação, que não logrou demonstrar de forma inequívoca o liame subjetivo ou o domínio do fato por parte do denunciado, Ailton Ferreira da Silva, em relação especificamente àquelas 19 pedras de crack encontradas com o corréu, Francisco Raimundo Filho. O histórico criminal de Ailton Ferreira da Silva, extraído da CAC constante no ID n. 10620927861, embora extenso e caracterizador de reincidência, não pode servir como prova automática de autoria para um fato novo quando a prova autoral é inexistente em relação a ele. O Direito Penal é orientado pelo princípio da culpabilidade e da responsabilidade pessoal. Sem a prova cabal de que o acusado era o proprietário ou o mandante daquele transporte específico, a absolvição é o caminho impositivo. O sistema de provas vigente exige certeza, e não mera probabilidade. Persistindo a dúvida, aplica-se o brocardo in dubio pro reo. Assim, inexistindo prova segura da participação do denunciado, Ailton Ferreira da Silva, no delito descrito na denúncia, sua absolvição é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para: a) SUBMETER o réu, Francisco Raimundo Filho, anteriormente qualificado, ao disposto no artigo 33, caput, c/c artigo 33, § 4º, ambos da Lei 11.343/06. c) ABSOLVER o réu, Ailton Ferreira da Silva, anteriormente qualificado, das imputações previstas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio da individualização (artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, de 1988), nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. 3.1. Dosimetria. 3.1.1. Dosimetria do réu, Francisco Raimundo Filho, como incurso no artigo 33, caput, c/c artigo 33, §4º, ambos da Lei 11.343/06. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais, tendo como parâmetro as diretrizes do artigo 59 do Código Penal: a) em relação à culpabilidade, a reprovabilidade da conduta do réu, que agiu de forma livre e consciente, não transborda os limites delineados no tipo penal, não lhe sendo, portanto, desfavorável; b) no tocante aos antecedentes, verifico através das certidões de antecedentes criminais de ID n. 10620927862, que inexistem registros anteriores de condenações definitivas, sendo o réu, destarte, possuidor de bons antecedentes; c) diante da ausência nos autos de dados suficientes à aferição da conduta social do agente, para a qual são necessárias informações acerca do seu desenvolvimento em sociedade, no trabalho, em família, etc., deve tal circunstância judicial ser analisada favoravelmente ao acusado; d) quanto à sua personalidade, por não se tratar de um conceito jurídico, mas sim um complexo de características individuais, não se pode levar tal circunstância em consideração quando ausente laudo técnico produzido por profissional com capacidade para tal; e) o motivo do crime não excedeu a elementar do tipo penal, razão pela qual desnecessário valorá-lo; f) as circunstâncias do delito encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; g) as consequências do fato criminoso foram as inerentes ao tipo penal, não podendo ser consideradas em seu desfavor; h) relativamente ao comportamento da vítima, não há o que se valorar, visto que esta não existe no caso em tela; i) por fim, no que tange à natureza e à quantidade da substância, essas circunstâncias não podem ser valoradas em prejuízo da sentenciada, visto que não foi apreendida substancial quantidade de entorpecentes. Ponderadas as circunstâncias judiciais, tendo em vista que nenhuma delas se apresenta desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem reconhecidas, assim, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, reconheço a causa de diminuição descrita no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06 e, desse modo, diminuo a pena em dois terços, conforme já descrito na fundamentação. Inexistem causas de aumento de pena a reconhecer. Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo mensal vigente, ante a ausência de provas acerca da capacidade econômica do réu. Desse modo, condeno o réu, Francisco Raimundo Filho, e concretizo a sua pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Fixo o regime aberto para cumprimento inicial da pena, nos termos da recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (HC 111.840 ES) e do artigo 33, § 2°, “c”, do Código Penal. Detração e regime inicial Conforme disposto no artigo 42 do Código Penal, deve ser computado na pena privativa de liberdade aplicada ao réu o tempo de prisão provisória a que ele já foi submetido. No caso em tela, restou prejudicado a aplicação da detração já que lhe foi aplicado o regime mais favorável, qual seja o regime aberto. Da substituição por penas restritivas de direito e da suspensão condicional da pena. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, notadamente a quantidade de pena aplicada e a análise das circunstâncias judiciais, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao réu, Francisco Raimundo Filho, por 02 (duas) restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo a ser depositada em conta do Tribunal de Justiça, Banco do Brasil, agência 1615-2, conta nº. 300.598-4 (depósito identificado com o nome do depositante) e prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida em entidade definida pelo Juiz da Execução Penal, à razão de uma hora diária por dia de condenação e de forma que não prejudique a sua normal rotina de trabalho. É facultado ao réu cumprir a pena substitutiva em menor tempo, a teor do artigo 55, do Código Penal, sendo que limitada à metade da pena privativa de liberdade fixada. Ainda, conforme §4º do art. 44 do CP, a pena restritiva de direitos poderá ser convertida em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. 3.2. Do direito de recorrer em liberdade do réu, Ailton Ferreira da Silva. Concedo aos réus, Ailton Ferreira da Silva e Francisco Raimundo Filho, o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura em favor do réu, Ailton Ferreira da Silva, a ser cumprido se por outro motivo não estiver preso. 3.3. Do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração Deixo de fixar o valor mínimo de indenização previsto no artigo 387, IV do CPP, por ser incabível na espécie (crimes vagos). 3.4. Do perdimento dos bens aprendidos. Quanto ao perdimento dos bens, dispõe a Constituição da República de 1988 que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins serão confiscados e reverterão em benefício de instituições e pessoal especializado no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias (parágrafo único do art. 243 da CF). A Lei de Drogas, em seu art. 63, dispõe que: Art. 63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível. § 1º Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei e que não forem objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad. § 2º Compete à Senad a alienação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da União. § 3º A Senad poderá firmar convênios de cooperação, a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido no § 2º deste artigo. § 4º Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente. Analisando os autos, constato que, no auto de apreensão, ID n. 10618924588, foram apreendidos, além das drogas, 01 (uma) faca de fabricação artesanal, com cabo na cor azul; R$427,00 (quatrocentos e vinte e sete reais) em moeda nacional; e, 01 (um) aparelho celular, marca Motorola, cor preta; Restando comprovada a prática do crime de tráfico de drogas, presume-se que a quantia em dinheiro constituem proveito auferido com a prática da atividade criminosa, especialmente porque os réus não conseguiram comprovar a origem lícita da quantia em dinheiro. Assim, considerando que a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem lícita destes valores apreendidos, não há que se falar em restituição. Portanto, decreto o perdimento da quantia de R$427,00 (quatrocentos e vinte e sete reais) em moeda nacional, em favor da União, devendo esta ser encaminhada ao FUNAD. Igualmente, como não restou comprovada a origem lícita dos bens apreendidos, decreto o perdimento de 01 (um) aparelho celular, marca Motorola, cor preta; , devendo estes ser encaminhado ao SENAD; em caso de desinteresse por parte do SENAD, determino a sua doação à AVCC de Santa Vitória-MG. Proceda-se a destruição/inutilização da faca apreendida. Proceda-se a imediata destruição das drogas, nos termos dos artigos 32, §1º e 72 da Lei 11.343/06. Se necessário, oficie-se a Autoridade Policial. Providências Finais: Intimem-se pessoalmente os réus, o Ministério Público e por publicação os defensores constituídos do inteiro teor desta sentença. Condeno o réu, Francisco Raimundo Filho, ao pagamento das custas processuais. Expeça-se, com urgência, alvará de soltura em favor do réu, Ailton Ferreira da Silva, se por outro motivo não estiver preso. Junte-se cópia da sentença nos autos da execução de pena, SEEU n. 0147395-67.2007.8.13.0598. Proceda-se a imediata destruição das drogas, nos termos dos artigos 32, §1º e 72 da Lei 11.343/06. Arbitro em favor do defensor nomeado, Dr. Marcelo Quirino de Souza, OAB/MG 162.365, o valor de R$1.209,44 (um mil, duzentos e nove reais e quarenta e quatro centavos) - Advocacia Criminal – Procedimentos Especiais – 2026. Expeça-se certidão. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do acusado no rol dos culpados; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do disposto no artigo 15, III, da Constituição da República; c) expeça-se guia de execução definitiva; d) preencha-se Boletim Individual remetendo-o ao Instituto de Identificação, para todos os fins, em especial o de informar o resultado deste julgamento; e) procedam-se as demais anotações e comunicações necessárias; f) cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Vitória, data da assinatura eletrônica. Pedro Guimarães Pereira Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu VINICIUS FONSECA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS FONSECA LIMA
OAB: 160978/MG
MARCELO QUIRINO DE SOUZA
OAB: 162365/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Vara Única da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Centro, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5000182-05.2026.8.13.0598 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: FRANCISCO RAIMUNDO FILHO CPF: 744.980.456-53 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofertou denúncia em face de Francisco Raimundo Filho, brasileiro, solteiro, nascido em 06/06/1969, natural de Santa Vitória/MG, filho de Francisco Raimundo de Oliveira e Irene Soares de Oliveira, portador do RG n. 7901848, CPF n. 744.980.456-53, residente à Rua 24, n. 500, Bairro Dom Alexandre, em Santa Vitória/MG e Ailton Ferreira da Silva, brasileiro, solteiro, nascido em 17/09/1978, natural de Santa Vitória/MG, filho de Ademir Ferreira da Silva e Maria José da Silva, RG n. 10634010, CPF n. 034.147.076-75, residente à Avenida 01-A, n. 629, Bairro Dom Alexandre, em Santa Vitória/MG, dando-os como incursos nas disposições do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Narra a denúncia: Consta nos autos do incluso Inquérito Policial que, no dia 22 de dezembro de 2025, por volta das 19h04, na Avenida Três, nº 210, bairro Dom Alexandre, Município de Santa Vitória/MG, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, compraram, transportaram, trouxeram consigo, guardaram, venderam e forneceram drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo apurado, a Polícia Militar recebeu denúncias anônimas relatando que, na residência situada à Rua Três, nº 373, bairro Dom Alexandre, Município de Santa Vitória/MG, ocorria aglomeração de usuários de drogas, sendo apontado o envolvimento de Ailton Ferreira da Silva, conhecido como "Ailton Cabeção", na comercialização de entorpecentes. Em razão dessas informações, foi desencadeada operação policial de batida policial no local. Ao chegarem ao endereço, os policiais visualizaram um grupo de conhecidos usuários de drogas, entre eles José Henrique Pereira Basílio, Nelson Nede Filho, Valéria Cândido Costa e Gleidisnaldo Sebastião Bezerra, que foram abordados e liberados, nada de ilícito sendo encontrado com eles. Ailton Ferreira da Silva e Francisco Raimundo Filho estavam afastados do grupo e também foram abordados. No momento da abordagem, Ailton, em tom intimidativo, dirigiu-se a Francisco e ordenou: "ASSUME A BRONCA AI". Durante a busca pessoal, Francisco Raimundo Filho retirou da boca um invólucro plástico branco e o entregou ao policial, relatando tratar-se de crack. No interior do invólucro, foram localizadas 19 (dezenove) porções de substância petrificada, de coloração amarelada, fracionadas em tamanhos uniformes, prontas para a venda, sendo uma delas acondicionada em plástico branco. Também foi apreendida com Francisco a quantia de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) em cédulas diversas, produto da traficância. Em entrevista aos policiais, Francisco confessou que recebeu de Ailton e de uma mulher a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) para buscar o entorpecente na residência de Júnio César Vieira da Silva, vulgo "Ben Dez", situada à Rua Lázaro Gonçalves da Silva, nº 24, Bairro São João, Município de Santa Vitória/MG. Francisco afirmou ter adquirido R$200,00 (duzentos reais) em crack e retornado ao local para entregar a droga a Ailton, sendo abordado e preso em flagrante. Nas proximidades do local onde Ailton se encontrava, foram apreendidos R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais) em cédulas diversas, uma faca de fabricação artesanal com cabo azul e um aparelho celular da marca Motorola, cor preta, aparentemente dispensado. O exame pericial preliminar realizado sobre as 19 (dezenove) porções de material apreendido (Laudo nº 2025-342-002962-024-018131158-23 - ID10618924604) constatou que o material comportou-se como cocaína, com massa total de 4,83g (quatro gramas e oitenta e três centigramas), confirmando tratar-se de substância entorpecente proscrita pela Portaria SVS/MS nº 344/98. […] ID n. 10621126263. Auto de Prisão em Flagrante Delito, ID n. 10618924582. Boletim de ocorrência, ID n. 10618924583. Auto de apreensão, ID n. 10618924588. Exame preliminar de drogas de abuso, ID n. 10618924604. Exame definitivo em drogas de abuso, ID n. 10621212725. CAC do réu, Francisco Raimundo Filho, ID n. 10621212725. CAC do réu, Ailton Ferreira da Silva, ID n. 10620927861. Notificado, o réu Francisco Raimundo Filho, apresentou defesa preliminar através de defensor constituído, ID n. 10637391104. Notificado, o réu Ailton Ferreira da SIlva, apresentou defesa preliminar através de defensor nomeado, ID n. 10665451541. Em 07 de maio de 2026, foi recebida a denúncia em desfavor dos denunciados, ocasião em que foi mantida a prisão preventiva do réu, Ailton Ferreira da Silva, ID n. 10674983746. Em audiência de instrução (ID n. 10696065198), realizada em 12 de junho de 2026, por meio de videoconferência (PJE Mídias), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Reginaldo Alves Bernardes Júnior, Paulo Sérgio Dutra e Silvano Messias de Jesus. Após, procedeu-se o interrogatório dos réus, Francisco Raimundo Filho e Ailton Ferreira da Silva. (PJE Mídias). Não foram requeridas diligências complementares. O i. Representante do Ministério Público, em alegações finais (ID n. 10702132294), pugnou pela procedência total da pretensão punitiva formulada em denúncia, para condenar os denunciados, Francisco Raimundo Filho e Ailton Ferreira da Silva, como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. O i. Defensor constituído do réu, Francisco Raimundo Filho, em alegações finais (ID n. 10707042837), preliminarmente, pugnou pela absolvição do acusado, quanto ao crime de tráfico de drogas, com fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou pela desclassificação da conduta para o criem previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/06. Ainda, em caso de condenação, pleiteou pela fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 e a fixação do regime inicial aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O i. Defensor nomeado do réu, Ailton Ferreira da Silva, em memoriais (ID n. 10704817629), pleiteou pela absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas acerca da autoria delitiva. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de denúncia ofertada pelo ilustre Promotor de Justiça em face de Francisco Raimundo Filho e Ailton Ferreira da Silva, dando-os como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Da simples leitura da denúncia, depreende-se que ela contém todos os elementos do artigo 41 do Código de Processo Penal, com a exposição do fato criminoso e de todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado, classificação do crime, tendo ainda oferecido o rol de testemunhas, o que permitiu o exercício do amplo direito de defesa do processado. 2.1. Da preliminar de fragilidade probatória e ausência de diligências investigativas em face do denunciado, Francisco Raimundo Filho. Analiso a matéria preliminar arguida pela defesa do denunciado, Francisco Raimundo Filho, de que a persecução penal estaria comprometida pela alegada fragilidade do conjunto probatório, afirmando inexistirem diligências investigativas prévias, tais como campanas, monitoramentos, interceptações telefônicas ou abordagens de usuários, circunstâncias que, segundo entende, inviabilizariam a condenação, ID n. 10707042837. Observando toda documentação carreada nos autos, vejo que razão não assiste à defesa. Inicialmente, cumpre destacar que a defesa denomina como "preliminar" matéria que, em verdade, confunde-se com o próprio mérito da ação penal, porquanto relacionada à suficiência das provas produzidas para formação da convicção judicial. A alegada ausência de investigações complementares não constitui nulidade processual nem representa pressuposto indispensável ao exercício válido da pretensão punitiva estatal. O sistema processual penal brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual o magistrado forma sua convicção a partir das provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, inexistindo qualquer disposição legal que imponha à acusação a realização de diligências específicas como condição para eventual decreto condenatório. O inquérito policial possui natureza meramente informativa. Sua finalidade consiste em fornecer elementos mínimos para formação da opinio delicti, não sendo exigível investigação exauriente ou completa, tampouco produção antecipada de todas as provas possíveis. Consolidou-se, há muito, o entendimento dos Tribunais Superiores de que eventual deficiência investigativa não contamina a ação penal quando a condenação estiver fundada, precipuamente, nas provas produzidas durante a instrução judicial. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECLÍNIO E REMESSA DOS AUTOS À AUTORIDADE COMPETENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, a investigação foi iniciada pela Polícia Federal, cuja competência foi posteriormente declinada para a Justiça Estadual em razão da conexão dos fatos apurados com os relacionados no processo n. 0009613-69.2017.89.12.0001 (Operação Ouro de Ofir) e por não se verificar ofensa direta aos bens e/ou interesses da União. 2. Após o declínio da competência, o Juízo da 3ª Vara da Justiça Federal remeteu os autos para a 4ª Vara da Justiça Estadual, que finalizou as diligências necessárias, não se observa nenhuma nulidade na espécie. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a ausência de nulidade quando a investigação tem início perante uma autoridade policial, com a consequente redistribuição do feito a outro órgão jurisdicional em razão da incompetência." (HC n. 772.142/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 3/4/2023). 4. Hipótese em que embora as investigações tenham continuado a serem feitas pela Polícia Federal, estas se deram sob a supervisão do Ministério Público Estadual, que após encerradas as diligências, ofertou denúncia. 5. O inquérito policial não é peça obrigatória para a formação da opinio delicti, razão pela qual eventual irregularidade ocorrida na fase pré-processual não tem o condão de contaminar a ação penal. A propósito: HC n. 353.601/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018; AgRg no RHC n. 176.926/SP, deste relator, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023). 6. Agravo regimental desprovido. […] AgRg no RHC 184477 / MS, Ministro Ribeiro Dantas, T5 – Quinta Turma, data da publicação: 18/12/2023. No presente caso, verifica-se que a instrução criminal foi regularmente realizada, sob a observância do contraditório e da ampla defesa. Os policiais militares responsáveis pela prisão foram ouvidos em juízo, prestando depoimentos coerentes, harmônicos e submetidos ao contraditório. Os acusados exerceram plenamente o direito de autodefesa mediante interrogatório. As partes formularam perguntas, impugnaram as provas produzidas e apresentaram memoriais escritos. Não houve qualquer restrição ao exercício da defesa técnica. Assim, ainda que inexistentes diligências investigativas mais prolongadas, como campanas ou interceptações telefônicas, tal circunstância, por si só, não conduz à nulidade da persecução penal nem impede a formação da convicção judicial quando o conjunto probatório judicializado revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia. Também não procede a alegação de inexistência de elementos mínimos acerca da destinação mercantil da droga. Conforme será demonstrado adiante, a finalidade de traficância decorre da análise conjunta da quantidade e forma de acondicionamento da substância, das circunstâncias do flagrante, do comportamento do acusado e da prova oral produzida em audiência, elementos que devem ser examinados em seu conjunto, e não de forma isolada. Ante o exposto, rejeito integralmente a preliminar suscitada pela defesa do denunciado, Francisco Raimundo Filho. 2.2. Da conduta tipificada como tráfico de drogas: artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, imputada ao réu, Francisco Raimundo Filho. Sobre o tráfico de drogas, o art. 33, caput, da Lei 11.353/06, prescreve: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. No caso em tela, a materialidade do crime está perfeitamente demonstrada, sobretudo pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, ID n. 10618924582, pelo Boletim de ocorrência, ID n. 10618924583, pelo Auto de apreensão, ID n. 10618924588, pelo Exame preliminar de drogas de abuso, ID n. 10618924604, pelo Exame definitivo em drogas de abuso, ID n. 10621212725, bem como, pelos depoimentos dos policiais militares Reginaldo Alves Bernardes Júnior e Paulo Sérgio Dutra, que redigiram o REDS constante no ID n. 10618924583 e retificaram suas declarações em juízo (PJE Mídias). A autoria, ficou demonstrada notadamente, pela situação de flagrância, ID n. 10618924582, pelo Boletim de ocorrência, ID n. 10618924583, bem como, pelos depoimentos dos policiais militares Reginaldo Alves Bernardes Júnior e Paulo Sérgio Dutra, Reginaldo Alves Bernardes Júnior e Paulo Sérgio Dutra, que redigiram o REDS constante no ID n. 10618924583 e retificaram suas declarações em juízo (PJE Mídias). Conforme apurado, iniciada a instrução, o policial militar Reginaldo Alves Bernardes Júnior, arrolado como testemunha nos presentes autos, em seu depoimento em juizo, confimou seu relato da fase extrajudicial, narrando que o réu, Francisco Raimundo Filho, trazia consigo, em sua boca, (19) dezenove porções de substância semelhante a crack. Vejamos: […] Senhor delegado, informo que na data de hoje 22/12/2025, durante o serviço de rádio patrulhamento, novamente recebemos denúncias de pessoa que solicitou anonimato, por temer represália, contudo, através dessas denúncias, esta pessoa informou que na residência localizada à rua três, nº 373, bairro Dom Alexandre, nesta cidade de Santa Vitória, havia uma aglomeração de conhecidos usuários de drogas e que no local também estaria um homem de nome Ailton, vulgo (Ailton Cabeção) este, conhecido no meio policial por já ter sido preso e condenado pelo crime de tráfico ilícito de drogas e por estar sendo frequentemente denunciado de estar comercializando drogas juntamente com Júnio Cesar Vieira da Silva, vulgo "BEN DEZ", sendo que Ailton seria a pessoa responsável pela distribuição do entorpecente a esses usuários. Diante de tais informações, desencadeamos a operação denominada "batida policial" objetivando averiguar tais denúncias, sendo que, ao chegarmos no local, deparamos com uma aglomeração de conhecidos usuários de drogas, conforme denunciado, sendo estes conhecidos usuários de drogas identificados como: José Henrique Pereira Basílio, Nelson Nede Filho, Valéria Cândido costa, Gleidisnaldo Sebastião Bezerra, os quais, foram prontamente abordados. Foi constada também a presença de Ailton Ferreira da Silva, vulgo, Ailton Cabeção, o qual, se encontrava um pouco separado do grupo de conhecidos usuários e ao lado dele um homem de nome Francisco Raimundo Filho, sendo que tanto Ailton como Francisco, também foram abordados. Durante a referida abordagem, baseado nas denúncias e baseado em fundada suspeita, os homens ali abordados foram submetidos a busca pessoal, sendo que, com tais usuários José Henrique, Nelson Nede, Valéria e Gleidisnaldo, nada de ilícito foi localizado, sendo eles, liberados ilesos. Durante a referida abordagem, Francisco e Ailton foram submetidos a busca pessoal, contudo, no momento em que sd Dutra e sgt Reginaldo se aproximaram para realizar a busca pessoal, Ailton em tom intimidativo disse a Francisco, conforme se expressa..."ASSUME A BRONCA AI" contudo, foi orientado a se manter em silêncio para realização da referida busca pessoal, momento em que ao ser iniciado a busca em Francisco, este, na presença de testemunhas, retirou um invólucro plástico de cor branca de sua boca e entregou ao sgt Reginaldo, tendo Francisco relatado que se tratava de crack. Ao verificar o referido invólucro, foi constatado a presença de (19) dezenove porções de substância semelhante a crack, fracionadas em tamanhos uniformes, prontos para a venda, sendo que uma dessas porções se encontrava embalada em plástico de cor branca. Diante do exposto, foi dado continuidade a busca pessoal em Francisco, onde, foi ainda localizado em um dos bolsos da bermuda que trajava a quantia de (R$175,00) em cédulas de valores diversos, valor esse, que foi apreendido. Ato continuo, Francisco Raimundo Filho recebeu voz de prisão em flagrante delito e foi informado de seus direitos constitucionais. Dando continuidade aos trabalhos policiais, durante entrevista, na presença de testemunha, Francisco relatou o seguinte: que é usuário de bebida alcoólica e que na data de hoje, Ailton Ferreira da Silva e uma mulher, lhe entregaram a quantia de (R$300,00) trezentos reais e disse para ele ir até a casa de "BEN DEZ" (Júnio Cesar Vieira) esta, localizada à rua Lázaro Gonçalves Silva, nº 24, no bairro São João, nesta cidade de Santa Vitória, onde, segundo Francisco foi e comprou de "BEN DEZ" o total de (R$200,00) duzentos reais em crack, tendo em seguida levado o referido entorpecente para entregar a Ailton, contudo, ao chegar no local da entrega do entorpecente, foi abordado e preso. Informo ainda que Ailton foi submetido a busca pessoal, porém, nada de ilícito foi localizado. Sendo que, ao lado de onde Ailton se encontrava no ato da chegada da equipe policial ao local, foi localizada além de uma faca, a quantia de (R$252,00) duzentos e cinquenta e dois reais fracionados em cédulas de valores diversos e um telefone celular da marca MOTOROLA de cor preta que aparentemente foi dispensado e que também foi recolhido. Em entrevista Ailton negou os fatos, contudo, ao ser questionado sobre seu vínculo com o referido "BEN DEZ" , conforme citado no REDS do dia 13/12/2025, este, de nº 2025-057460790-001, se manteve em silêncio. Diante dos fatos, baseado nos relatos de Francisco Raimundo Filho, Ailton recebeu voz de prisão em flagrante delito e foi informado de seus direitos constitucionais. O referido BEN DEZ não foi localizado. Informo também que Francisco e Ailton foram encaminhados ao pronto socorro local, onde, foram atendidos pelo médico plantonista, conforme relatório médico em anexo.” […] ID n. 10618924583, pág. 05. No mesmo sentido, em juízo (PJE Mídias), o policial militar Paulo Sérgio Dutra, ratificou as informações constantes no APFD, confirmando, após receberem uma denúncia anônima relatando a traficância de entorpecentes no endereço informado, iniciaram uma operação que culminou na apreensão das drogas e de valores monetários na posse do réu, Francisco Raimundo Filho. Os depoimentos prestados pelos policiais militares em audiência judicial mostraram-se firmes, coerentes e convergentes entre si. Não se verificou qualquer contradição relevante entre seus relatos, tampouco motivo concreto que pudesse comprometer sua credibilidade. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no sentido de que os depoimentos de policiais responsáveis pela prisão possuem plena eficácia probatória quando prestados sob o contraditório e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos, inexistindo qualquer presunção de parcialidade em razão da função pública exercida. Nesse sentido, o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. CONSENTIMENTO DE MORADORA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. POR MAIORIA, DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP), VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por GABRIEL DE LAS CASAS FERREIRA contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, em razão de ter adquirido e mantido em depósito diversas substâncias entorpecentes (LSD, maconha, haxixe e ecstasy) destinadas à mercancia. A defesa suscita preliminar de nulidade por violação de domicílio e, no mérito, pleiteia absolvição ou desclassificação para uso próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas por violação de domicílio diante do ingresso policial sem mandado judicial; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para manutenção da condenação por tráfico de drogas ou se cabível a absolvição ou desclassificação para uso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo em caso de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas, desde que haja fundadas razões previamente justificadas. 4. A entrada no imóvel ocorreu com consentimento de moradora (companheira do réu), o que afasta a alegação de ilicitude da prova. 5. A situação de flagrância restou evidenciada por informações prévias, monitoramento policial, recebimento de encomenda contendo droga e tentativa de fuga e descarte do material. 6. A materialidade delitiva está comprovada por auto de apreensão e laudos toxicológicos que atestam a natureza ilícita das substâncias. 7. A autoria delitiva emerge de prova oral coesa, especialmente dos depoimentos dos policiais, corroborados por outros elementos probatórios. 8. Os depoimentos policiais possuem validade quando harmônicos e coerentes com o conjunto probatório, não sendo infirmados por provas em sentido contrário. 9. A quantidade, diversidade de drogas, presença de balança de precisão, materiais de embalagem e numerário evidenciam a destinação mercantil das substâncias. 10. A versão de uso próprio mostra-se incompatível com as circunstâncias fáticas, afastando a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. 11. Inexistindo impugnação específica quanto à dosimetria e ausente ilegalidade manifesta, mantém-se a pena fixada na sentença. 12. Considerando que o 1º apelante pode preencher os requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal, em linha com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no HC 185.913/DF, determina-se o retorno dos autos ao Ministério Público de origem para análise e eventual oferecimento de acordo de não persecução penal, vencido parcialmente o relator. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido, com determinação, por maioria, do retorno dos autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público se manifeste acerca da possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP), vencido parcialmente o relator. […] Apelação Criminal 1.0000.26.067379-3/001, Des. Areclides José do Pinho Rezende, 8ª Câmara Criminal, data da publicação: 17/04/2026. No presente caso, inexiste qualquer elemento concreto capaz de infirmar a veracidade dos depoimentos prestadas pelos agentes públicos. Ao contrário, seus relatos encontram respaldo no Auto de Apreensão, no Boletim de Ocorrência, nos laudos periciais e nas demais provas documentais produzidas durante a persecução penal. Não bastasse isso, a própria apreensão física do entorpecente em poder do réu, Francisco Raimundo Filho, constitui relevante elemento de convicção. Ademais, a tese defensiva de desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06 não encontra sustentáculo nas circunstâncias fáticas. Conforme dispõe o §2º do art. 28, o juiz deve atender à natureza, à quantidade da substância, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação. No caso em tela, embora a quantidade total seja de 4,83g, o fato de a droga estar meticulosamente fracionada em 19 unidades uniformes e ser transportada de forma oculta na cavidade bucal, método clássico de quem exerce a traficância itinerante para possibilitar o descarte rápido ou ocultação em caso de abordagem, aponta para a destinação mercantil. Assim, vê-se que as circunstâncias em que os entorpecentes foram encontrados são incompatíveis com o mero porte para consumo próprio. Ademais, consta dos depoimentos policiais que réu, Francisco Raimundo Filho. teria admitido informalmente, no momento da prisão, que estava transportando a droga a pedido de terceiros. Embora o réu tenha buscado se qualificar apenas como usuário em juízo, a jurisprudência e a doutrina pátrias esclarecem que a condição de usuário não exclui a de traficante; ao contrário, é comum que dependentes químicos realizem o transporte e a venda de pequenas porções para sustentar o próprio vício. Ainda, o crime de tráfico é de ação múltipla ou conteúdo variado, consumando-se com a prática de qualquer um dos verbos núcleos do tipo, dentre os quais "transportar" e "trazer consigo", não sendo necessária a situação flagrancial da mercância para a caracterização da conduta ilegal. Portanto, restou comprovado que o acusado, Francisco Raimundo Filho, praticou no mínimo, o verbo “trazer consigo” os entorpecentes, os depoimentos dos policiais militares arrolados como testemunhas, que participaram da operação, impondo-se a procedência da pretensão punitiva quando ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Por fim, cumpre demonstrar que o fato é típico, adequando-se a conduta do agente, que agiu de forma consciente e voluntária, ao tipo penal transcrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06; é antijurídico, por suas ações serem contrárias à norma e lesarem a incolumidade pública; e é culpável, por ser imputável ao tempo dos fatos, detendo a capacidade de entender o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento, potencial consciência da ilicitude e ser lhe exigível conduta diversa. Por tudo que foi dito, a condenação do denunciado, Francisco Raimundo Filho, como incursos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, é medida que se impõe, posto que presentes todos os elementos para tanto. Agravantes e Atenuantes. Registro que não há circunstâncias agravantes e atenuantes em desfavor do réu, Francisco Raimundo Filho. Causas de aumento e diminuição de pena. Inexistem causas de aumento de pena a serem reconhecidas em desfavor do réu, Francisco Raimundo Filho. Lado outro, entendo cabível a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, em favor do réu, Francisco Raimundo Filho. O referido dispositivo assim preconiza: Art. 33. [omissis] […] § 4º. Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Diante da primariedade do réu, Francisco Raimundo Filho (CAC de ID n. 10620927862), sendo possuidor de bons antecedentes, e não havendo qualquer registro de condenação anterior ou envolvimento habitual com o crime organizado, a aplicação da redução de pena é a medida que se impõe. A propósito do conceito de atividades criminosas, a prudente doutrina de Guilherme de Souza Nucci: […] Se o sujeito é reincidente ou tem maus antecedentes se pode supor que se dedique à atividade criminosa. No mais, sendo primário, com bons antecedentes, não há cabimento em se imaginar a dedicação a tal tipo de atividade ilícita […]. (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 330). O réu, Francisco Raimundo Filho, atende a todos os requisitos do referido dispositivo legal, por ser primária e de bons antecedentes, conforme CAC de ID n. 10667260679, bem como pela inexistência de prova nos autos de que se dedique a atividades criminosas ou de que integre organização criminosa. Por outro lado, não foram indicados no referido dispositivo, quais fatores devem ser levados em conta na mensuração da fração de diminuição da reprimenda. Daí que, nessa fase da dosimetria, continuam a serem sopesadas as circunstâncias gerais do artigo 59 do Código Penal, bem como as especiais do artigo 42 da lei 11.343/2006, o qual dispõe, ipsis literis: O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. No mesmo sentido leciona a doutrina: CRITÉRIOS PARA A DIMINUIÇÃO DA PENA: o legislador não estipulou quais seriam apenas mencionando dever o magistrado reduzir a pena de um sexto a dois terços. Cremos que, como sempre, deve o Julgador pautar-se pelos elementos do art. 59 do Código Penal, com a especial atenção lançada pelo artigo 42 desta Lei […] É lógico que há de existir o cuidado de evitar o 'bis in idem', ou seja, levar em conta duas vezes a mesma circunstância […] se o juiz notar um fator de destaque no crime cometido pelo traficante primário, de bons antecedentes, sem ligações criminosas, com a pequena quantidade de droga, deve utilizar esse critério para operar maior diminuição da pena (ex: dois terços), deixando de considerá-la para a fixação da pena-base […]. O contrário também se dá. Percebendo enorme quantidade de drogas, ainda que em poder de traficante primário, de bons antecedentes, sem outras ligações com o crime organizado, pode reservar tal circunstância para utilização na diminuição da pena (ex.: um sexto). Se assim o fizer, não se valerá da mesma circunstância por ocasião da eleição da pena-base, com fundamento no art. 59 do CP. (Nucci, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 3ª Ed., RT, 2008, p.331/332). Considero que o grau de censura da conduta do acusado se revela, dentre outros critérios, pela quantidade de droga apreendida devendo tal circunstância ser analisada para fins de aplicação da norma do art. 33, §4º da Lei de Drogas. Daí que, a quantidade de droga arrecadada não se mostrou exacerbada, sendo 19 (dezenove) porções de crack. Assim, tendo em vista as circunstâncias do crime, entendo cabível a redução da pena no montante de 2/3 (dois terços), porção que constato suficiente à reprimenda do réu, Francisco Raimundo Filho, diante da quantidade e natureza da droga apreendida. 2.3. Da conduta tipificada como tráfico de drogas: artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, imputada ao réu, Ailton Ferreira da Silva. Sobre o tráfico de drogas, o art. 33, caput, da Lei 11.353/06, prescreve: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. No caso em tela, a materialidade do crime está perfeitamente demonstrada, sobretudo pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, ID n. 10618924582, pelo Boletim de ocorrência, ID n. 10618924583, pelo Auto de apreensão, ID n. 10618924588, pelo Exame preliminar de drogas de abuso, ID n. 10618924604, pelo Exame definitivo em drogas de abuso, ID n. 10621212725, bem como, pelos depoimentos dos policiais militares Reginaldo Alves Bernardes Júnior e Paulo Sérgio Dutra, que redigiram o REDS constante no ID n. 10618924583 e retificaram suas declarações em juízo (PJE Mídias). Contudo, em relação a autoria do denunciado, Ailton Ferreira da Silva, em análise detida do arcabouço probatório revela uma fragilidade que impede a formação de um juízo de certeza necessário para a condenação. Diversamente do que ocorre em relação ao corréu, Francisco Raimundo Filho, o conjunto probatório produzido nos autos mostra-se insuficiente para amparar um decreto condenatório em desfavor de Ailton Ferreira da Silva. É certo que os réus, Ailton Ferreira da Silva e Francisco Raimundo Filho, foram abordados no mesmo local e horário. Também é verdade que os policiais militares relataram terem ouvido o réu, Ailton Ferreira da Silva, dirigir-se ao réu, Francisco Raimundo Filho, afirmando: "assume a bronca aí", pouco antes da busca pessoal. Todavia, esse elemento, por si só, revela-se insuficiente para comprovar, acima de qualquer dúvida razoável, que o denunciado, Ailton Ferreira da Silva, efetivamente praticava o delito de tráfico de drogas em concurso com o corréu, Francisco Raimundo Filho. Cumpre observar que nenhuma substância entorpecente foi encontrada em poder do denunciado, Ailton Ferreira da Silva. Também não houve apreensão de dinheiro, aparelhos celulares contendo negociações ilícitas, instrumentos utilizados para fracionamento da droga, anotações relacionadas ao comércio de entorpecentes ou qualquer outro elemento material que vinculasse o denunciado, Ailton Ferreira da Silva, diretamente à atividade criminosa. Ressalta-se que o dinheiro apreendido, que supostamente era do denunciado, foi localizado "nas proximidades" e não no bolso do acusado, o que fragiliza o nexo de causalidade entre o numerário e a traficância exercida naquele exato momento. Em seu interrogatório (PJE Mídias), Ailton Ferreira da Silva, negou a propriedade da droga e a coordenação do crime, sustentando que estava no local apenas consumindo bebidas alcoólicas com amigos. A presunção de culpa não encontra espaço no ordenamento jurídico brasileiro. O ônus da prova incumbe à acusação, que não logrou demonstrar de forma inequívoca o liame subjetivo ou o domínio do fato por parte do denunciado, Ailton Ferreira da Silva, em relação especificamente àquelas 19 pedras de crack encontradas com o corréu, Francisco Raimundo Filho. O histórico criminal de Ailton Ferreira da Silva, extraído da CAC constante no ID n. 10620927861, embora extenso e caracterizador de reincidência, não pode servir como prova automática de autoria para um fato novo quando a prova autoral é inexistente em relação a ele. O Direito Penal é orientado pelo princípio da culpabilidade e da responsabilidade pessoal. Sem a prova cabal de que o acusado era o proprietário ou o mandante daquele transporte específico, a absolvição é o caminho impositivo. O sistema de provas vigente exige certeza, e não mera probabilidade. Persistindo a dúvida, aplica-se o brocardo in dubio pro reo. Assim, inexistindo prova segura da participação do denunciado, Ailton Ferreira da Silva, no delito descrito na denúncia, sua absolvição é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para: a) SUBMETER o réu, Francisco Raimundo Filho, anteriormente qualificado, ao disposto no artigo 33, caput, c/c artigo 33, § 4º, ambos da Lei 11.343/06. c) ABSOLVER o réu, Ailton Ferreira da Silva, anteriormente qualificado, das imputações previstas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio da individualização (artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, de 1988), nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. 3.1. Dosimetria. 3.1.1. Dosimetria do réu, Francisco Raimundo Filho, como incurso no artigo 33, caput, c/c artigo 33, §4º, ambos da Lei 11.343/06. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais, tendo como parâmetro as diretrizes do artigo 59 do Código Penal: a) em relação à culpabilidade, a reprovabilidade da conduta do réu, que agiu de forma livre e consciente, não transborda os limites delineados no tipo penal, não lhe sendo, portanto, desfavorável; b) no tocante aos antecedentes, verifico através das certidões de antecedentes criminais de ID n. 10620927862, que inexistem registros anteriores de condenações definitivas, sendo o réu, destarte, possuidor de bons antecedentes; c) diante da ausência nos autos de dados suficientes à aferição da conduta social do agente, para a qual são necessárias informações acerca do seu desenvolvimento em sociedade, no trabalho, em família, etc., deve tal circunstância judicial ser analisada favoravelmente ao acusado; d) quanto à sua personalidade, por não se tratar de um conceito jurídico, mas sim um complexo de características individuais, não se pode levar tal circunstância em consideração quando ausente laudo técnico produzido por profissional com capacidade para tal; e) o motivo do crime não excedeu a elementar do tipo penal, razão pela qual desnecessário valorá-lo; f) as circunstâncias do delito encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; g) as consequências do fato criminoso foram as inerentes ao tipo penal, não podendo ser consideradas em seu desfavor; h) relativamente ao comportamento da vítima, não há o que se valorar, visto que esta não existe no caso em tela; i) por fim, no que tange à natureza e à quantidade da substância, essas circunstâncias não podem ser valoradas em prejuízo da sentenciada, visto que não foi apreendida substancial quantidade de entorpecentes. Ponderadas as circunstâncias judiciais, tendo em vista que nenhuma delas se apresenta desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem reconhecidas, assim, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, reconheço a causa de diminuição descrita no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06 e, desse modo, diminuo a pena em dois terços, conforme já descrito na fundamentação. Inexistem causas de aumento de pena a reconhecer. Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo mensal vigente, ante a ausência de provas acerca da capacidade econômica do réu. Desse modo, condeno o réu, Francisco Raimundo Filho, e concretizo a sua pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Fixo o regime aberto para cumprimento inicial da pena, nos termos da recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (HC 111.840 ES) e do artigo 33, § 2°, “c”, do Código Penal. Detração e regime inicial Conforme disposto no artigo 42 do Código Penal, deve ser computado na pena privativa de liberdade aplicada ao réu o tempo de prisão provisória a que ele já foi submetido. No caso em tela, restou prejudicado a aplicação da detração já que lhe foi aplicado o regime mais favorável, qual seja o regime aberto. Da substituição por penas restritivas de direito e da suspensão condicional da pena. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, notadamente a quantidade de pena aplicada e a análise das circunstâncias judiciais, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao réu, Francisco Raimundo Filho, por 02 (duas) restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo a ser depositada em conta do Tribunal de Justiça, Banco do Brasil, agência 1615-2, conta nº. 300.598-4 (depósito identificado com o nome do depositante) e prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida em entidade definida pelo Juiz da Execução Penal, à razão de uma hora diária por dia de condenação e de forma que não prejudique a sua normal rotina de trabalho. É facultado ao réu cumprir a pena substitutiva em menor tempo, a teor do artigo 55, do Código Penal, sendo que limitada à metade da pena privativa de liberdade fixada. Ainda, conforme §4º do art. 44 do CP, a pena restritiva de direitos poderá ser convertida em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. 3.2. Do direito de recorrer em liberdade do réu, Ailton Ferreira da Silva. Concedo aos réus, Ailton Ferreira da Silva e Francisco Raimundo Filho, o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura em favor do réu, Ailton Ferreira da Silva, a ser cumprido se por outro motivo não estiver preso. 3.3. Do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração Deixo de fixar o valor mínimo de indenização previsto no artigo 387, IV do CPP, por ser incabível na espécie (crimes vagos). 3.4. Do perdimento dos bens aprendidos. Quanto ao perdimento dos bens, dispõe a Constituição da República de 1988 que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins serão confiscados e reverterão em benefício de instituições e pessoal especializado no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias (parágrafo único do art. 243 da CF). A Lei de Drogas, em seu art. 63, dispõe que: Art. 63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível. § 1º Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei e que não forem objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad. § 2º Compete à Senad a alienação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da União. § 3º A Senad poderá firmar convênios de cooperação, a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido no § 2º deste artigo. § 4º Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente. Analisando os autos, constato que, no auto de apreensão, ID n. 10618924588, foram apreendidos, além das drogas, 01 (uma) faca de fabricação artesanal, com cabo na cor azul; R$427,00 (quatrocentos e vinte e sete reais) em moeda nacional; e, 01 (um) aparelho celular, marca Motorola, cor preta; Restando comprovada a prática do crime de tráfico de drogas, presume-se que a quantia em dinheiro constituem proveito auferido com a prática da atividade criminosa, especialmente porque os réus não conseguiram comprovar a origem lícita da quantia em dinheiro. Assim, considerando que a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem lícita destes valores apreendidos, não há que se falar em restituição. Portanto, decreto o perdimento da quantia de R$427,00 (quatrocentos e vinte e sete reais) em moeda nacional, em favor da União, devendo esta ser encaminhada ao FUNAD. Igualmente, como não restou comprovada a origem lícita dos bens apreendidos, decreto o perdimento de 01 (um) aparelho celular, marca Motorola, cor preta; , devendo estes ser encaminhado ao SENAD; em caso de desinteresse por parte do SENAD, determino a sua doação à AVCC de Santa Vitória-MG. Proceda-se a destruição/inutilização da faca apreendida. Proceda-se a imediata destruição das drogas, nos termos dos artigos 32, §1º e 72 da Lei 11.343/06. Se necessário, oficie-se a Autoridade Policial. Providências Finais: Intimem-se pessoalmente os réus, o Ministério Público e por publicação os defensores constituídos do inteiro teor desta sentença. Condeno o réu, Francisco Raimundo Filho, ao pagamento das custas processuais. Expeça-se, com urgência, alvará de soltura em favor do réu, Ailton Ferreira da Silva, se por outro motivo não estiver preso. Junte-se cópia da sentença nos autos da execução de pena, SEEU n. 0147395-67.2007.8.13.0598. Proceda-se a imediata destruição das drogas, nos termos dos artigos 32, §1º e 72 da Lei 11.343/06. Arbitro em favor do defensor nomeado, Dr. Marcelo Quirino de Souza, OAB/MG 162.365, o valor de R$1.209,44 (um mil, duzentos e nove reais e quarenta e quatro centavos) - Advocacia Criminal – Procedimentos Especiais – 2026. Expeça-se certidão. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do acusado no rol dos culpados; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do disposto no artigo 15, III, da Constituição da República; c) expeça-se guia de execução definitiva; d) preencha-se Boletim Individual remetendo-o ao Instituto de Identificação, para todos os fins, em especial o de informar o resultado deste julgamento; e) procedam-se as demais anotações e comunicações necessárias; f) cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Vitória, data da assinatura eletrônica. Pedro Guimarães Pereira Juiz de Direito Substituto