5000181-87.2024.8.13.0081
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Bonfim
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfim / Vara Única da Comarca de Bonfim Avenida: Governador Valadares, 196, Centro, Bonfim - MG - CEP: 35480-000 PROCESSO Nº: 5000181-87.2024.8.13.0081 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: WILLIAN BRENNER GOMES DA SILVA CPF: 090.611.586-80 e outros RÉU: LUCIANO GABRIEL DA SILVA CPF: 130.837.246-91 DECISÃO Vistos etc. Ação de prestação de contas ajuizada por Luciana Alves da Silva e Willian Brenner Gomes da Silva em face de Luciano Gabriel da Silva, referente ao período de curatela provisória (25/04/2022 a 09/10/2023) nos autos nº 5000438-83.2022.8.13.0081 (ID 10162463437). Citado, o réu contestou e reconveio (ID 10399746777), impugnando as despesas e requerendo a restituição de R$ 32.760,00. Houve réplica (ID 10468898503). Em especificação de provas, o réu pleiteou quebra de sigilo bancário, perícia contábil e prova oral (ID 10618544906), enquanto os autores manifestaram desinteresse em outras provas (ID 10598946878). QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Quanto à impugnação à concessão da justiça gratuita deduzida pelos autores em face do réu (ID 10468898503), verifica-se que o benefício já havia sido concedido ao demandado nos autos principais da interdição, tratando-se de pessoa idosa e aposentada (ID 10162476937 e ID 10399746777). Os autores não trouxeram prova cabal de capacidade financeira imediata capaz de elidir a presunção legal de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), razão pela qual rejeito a impugnação e defiro a gratuidade judiciária a Luciano Gabriel da Silva. No tocante à admissibilidade da reconvenção (ID 10399746777), ressalta-se que o procedimento da ação de exigir/prestar contas ostenta natureza eminentemente dúplice na definição do saldo credor ou devedor (art. 552 e art. 553 do CPC). Não obstante, ante o princípio da instrumentalidade das formas e a alegação expressa de apropriação indevida e pedido autônomo de condenação, a pretensão reconvencional será processada conjuntamente para apuração definitiva das obrigações recíprocas no mesmo julgamento. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito formalmente em ordem. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS DE FATO E MEIOS DE PROVA Fixam-se como pontos fáticos controvertidos: a) a efetiva higidez formal e material dos lançamentos de receitas e despesas apresentados pelos curadores provisórios no interregno de 25/04/2022 a 09/10/2023 (ID 10162463437 e ID 10262189463); b) a veracidade e a validade dos recibos e saques referentes ao repasse do montante de R$ 32.760,00 entregue em mãos ao réu (ID 10468898503); c) a existência de saldo credor ou devedor decorrente do exercício da curatela provisória, inclusive quanto aos alegados aportes pessoais da curadora Luciana Alves da Silva no montante de R$ 6.165,16 (ID 10262225525); d) a efetiva ocorrência de recebimento ou retenção, pelos autores, de valores decorrentes de venda de semoventes pertencentes ao réu (ID 10399746777). DECISÃO SOBRE OS REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS Indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário dos autores (ID 10618544906), por ser medida desproporcional e sem justa causa concreta demonstrada nos autos (art. 5º, X e XII, da CF; art. 370, parágrafo único, do CPC), visto que a prestação de contas deve ser examinada a partir da documentação vinculada à gestão. Por outro lado, havendo impugnação específica aos lançamentos, defiro a produção de perícia contábil. Para a realização da perícia contábil, nomeio como perito do juízo a Sra. Natália Fátima Faria, CRC-MG 36.328, profissional devidamente cadastrado no banco de peritos deste Tribunal (sistema AJGT/TJMG), devendo ser intimado pela via mais expedita, através do e-mail: nataliafaria@nffcontttributos.com.br e/ou telefone: (31) 9 9530-5076, para se manifestar acerca da referida nomeação, bem como tomar ciência dos honorários com base na tabela vigente. Vista às partes para os fins do §1º do art. 465 do CPC. Por fim, a prova testemunhal e o depoimento pessoal postulados pelo réu (ID 10618544906) ficam com a apreciação postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial contábil, oportunidade em que se avaliará a sua real necessidade e pertinência para dirimir eventuais questões residuais sobre a entrega de numerário. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra estática do art. 373 do CPC: compete aos autores comprovar a higidez e a destinação dos gastos realizados no exercício da curatela provisória, bem como os repasses noticiados (fato constitutivo de sua pretensão liberatória, art. 373, I, do CPC); e ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, bem como a prova do fato constitutivo de seu pedido reconvencional no tocante ao alegado desvio ou apropriação (art. 373, I e II, do CPC). As questões de direito relevantes cingem-se ao regime jurídico da prestação de contas decorrente do múnus da curatela (arts. 1.755 a 1.762 e art. 1.774 do Código Civil; arts. 550 a 553 do CPC) e à eventual configuração de saldo exigível ou dever de ressarcimento. DISPOSIÇÕES FINAIS Em cumprimento ao art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ficam as partes cientificadas de que dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar eventuais ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável. Dê-se vista ao Ministério Público. Determino à Secretaria do Juízo que proceda à retificação da autuação e dos cadastros no sistema PJe, alterando a classe e o assunto processual para que reflitam a ação de prestação de contas, adequando o registro à real natureza da demanda. P.I.C. Bonfim, data da assinatura eletrônica. Robert Lopes de Almeida Juiz de Direito +
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCIANA ALVES DA SILVA
Réu LUCIANO GABRIEL DA SILVA
Autor WILLIAN BRENNER GOMES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME FIGUEIREDO MORAIS TOLEDO
OAB: 188819/MG
ALLAN PHILIPE PARREIRAS
OAB: 188087/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfim / Vara Única da Comarca de Bonfim Avenida: Governador Valadares, 196, Centro, Bonfim - MG - CEP: 35480-000 PROCESSO Nº: 5000181-87.2024.8.13.0081 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: WILLIAN BRENNER GOMES DA SILVA CPF: 090.611.586-80 e outros RÉU: LUCIANO GABRIEL DA SILVA CPF: 130.837.246-91 DECISÃO Vistos etc. Ação de prestação de contas ajuizada por Luciana Alves da Silva e Willian Brenner Gomes da Silva em face de Luciano Gabriel da Silva, referente ao período de curatela provisória (25/04/2022 a 09/10/2023) nos autos nº 5000438-83.2022.8.13.0081 (ID 10162463437). Citado, o réu contestou e reconveio (ID 10399746777), impugnando as despesas e requerendo a restituição de R$ 32.760,00. Houve réplica (ID 10468898503). Em especificação de provas, o réu pleiteou quebra de sigilo bancário, perícia contábil e prova oral (ID 10618544906), enquanto os autores manifestaram desinteresse em outras provas (ID 10598946878). QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Quanto à impugnação à concessão da justiça gratuita deduzida pelos autores em face do réu (ID 10468898503), verifica-se que o benefício já havia sido concedido ao demandado nos autos principais da interdição, tratando-se de pessoa idosa e aposentada (ID 10162476937 e ID 10399746777). Os autores não trouxeram prova cabal de capacidade financeira imediata capaz de elidir a presunção legal de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), razão pela qual rejeito a impugnação e defiro a gratuidade judiciária a Luciano Gabriel da Silva. No tocante à admissibilidade da reconvenção (ID 10399746777), ressalta-se que o procedimento da ação de exigir/prestar contas ostenta natureza eminentemente dúplice na definição do saldo credor ou devedor (art. 552 e art. 553 do CPC). Não obstante, ante o princípio da instrumentalidade das formas e a alegação expressa de apropriação indevida e pedido autônomo de condenação, a pretensão reconvencional será processada conjuntamente para apuração definitiva das obrigações recíprocas no mesmo julgamento. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito formalmente em ordem. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS DE FATO E MEIOS DE PROVA Fixam-se como pontos fáticos controvertidos: a) a efetiva higidez formal e material dos lançamentos de receitas e despesas apresentados pelos curadores provisórios no interregno de 25/04/2022 a 09/10/2023 (ID 10162463437 e ID 10262189463); b) a veracidade e a validade dos recibos e saques referentes ao repasse do montante de R$ 32.760,00 entregue em mãos ao réu (ID 10468898503); c) a existência de saldo credor ou devedor decorrente do exercício da curatela provisória, inclusive quanto aos alegados aportes pessoais da curadora Luciana Alves da Silva no montante de R$ 6.165,16 (ID 10262225525); d) a efetiva ocorrência de recebimento ou retenção, pelos autores, de valores decorrentes de venda de semoventes pertencentes ao réu (ID 10399746777). DECISÃO SOBRE OS REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS Indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário dos autores (ID 10618544906), por ser medida desproporcional e sem justa causa concreta demonstrada nos autos (art. 5º, X e XII, da CF; art. 370, parágrafo único, do CPC), visto que a prestação de contas deve ser examinada a partir da documentação vinculada à gestão. Por outro lado, havendo impugnação específica aos lançamentos, defiro a produção de perícia contábil. Para a realização da perícia contábil, nomeio como perito do juízo a Sra. Natália Fátima Faria, CRC-MG 36.328, profissional devidamente cadastrado no banco de peritos deste Tribunal (sistema AJGT/TJMG), devendo ser intimado pela via mais expedita, através do e-mail: nataliafaria@nffcontttributos.com.br e/ou telefone: (31) 9 9530-5076, para se manifestar acerca da referida nomeação, bem como tomar ciência dos honorários com base na tabela vigente. Vista às partes para os fins do §1º do art. 465 do CPC. Por fim, a prova testemunhal e o depoimento pessoal postulados pelo réu (ID 10618544906) ficam com a apreciação postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial contábil, oportunidade em que se avaliará a sua real necessidade e pertinência para dirimir eventuais questões residuais sobre a entrega de numerário. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra estática do art. 373 do CPC: compete aos autores comprovar a higidez e a destinação dos gastos realizados no exercício da curatela provisória, bem como os repasses noticiados (fato constitutivo de sua pretensão liberatória, art. 373, I, do CPC); e ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, bem como a prova do fato constitutivo de seu pedido reconvencional no tocante ao alegado desvio ou apropriação (art. 373, I e II, do CPC). As questões de direito relevantes cingem-se ao regime jurídico da prestação de contas decorrente do múnus da curatela (arts. 1.755 a 1.762 e art. 1.774 do Código Civil; arts. 550 a 553 do CPC) e à eventual configuração de saldo exigível ou dever de ressarcimento. DISPOSIÇÕES FINAIS Em cumprimento ao art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ficam as partes cientificadas de que dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar eventuais ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável. Dê-se vista ao Ministério Público. Determino à Secretaria do Juízo que proceda à retificação da autuação e dos cadastros no sistema PJe, alterando a classe e o assunto processual para que reflitam a ação de prestação de contas, adequando o registro à real natureza da demanda. P.I.C. Bonfim, data da assinatura eletrônica. Robert Lopes de Almeida Juiz de Direito +