Detalhe do processo

5000181-77.2026.4.03.0001

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000181-77.2026.4.03.0001 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA AGRAVANTE: FABRICIA QUELIA PEREIRA DE MORAES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABRÍCIA QUELIA PEREIRA DE MORAES contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Campo Grande/MS, nos autos da ação de procedimento comum nº 5002848-81.2026.4.03.6000, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à sua imediata reintegração às fileiras do Exército Brasileiro, na condição de adida ou agregada, com restabelecimento do vínculo funcional, do soldo, das demais vantagens remuneratórias e da assistência médico-hospitalar. Sustenta a agravante, em síntese, que ingressou no Exército em 1º/2/2018, como 1º Tenente temporária, para exercer funções de técnica do Serviço Social, e que, durante o vínculo, passou a apresentar quadro progressivo de dores lombares e articulares, febre, mal-estar e outras alterações clínicas. Afirma que recebeu diagnóstico de espondilite anquilosante — CID M45 —, associado a sacroileíte, discopatia degenerativa, hérnia de disco e alterações cardíacas, com indicação de tratamento imunobiológico com adalimumabe. Ressalta que laudo reumatológico de 1º/12/2025 confirmou o diagnóstico e que atestado particular de 26/1/2026 recomendou seu afastamento, por 180 dias, de atividades laborais militares ou civis. Alega que, embora tenha sido considerada apta em inspeção de saúde militar realizada em 18/12/2025, a documentação particular posterior demonstra que se encontrava temporariamente incapacitada para todo e qualquer trabalho quando licenciada. Defende que a presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e já teria sido afastada pela prova documental. Argumenta que o artigo 31, § 7º, da Lei nº 4.375/1964 exclui o encostamento quando o militar estiver temporariamente impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada, hipótese em que seria devida a reintegração como adida, com percepção de soldo e vantagens até a recuperação. Requer o processamento do recurso sem preparo, em razão do pedido de gratuidade ainda pendente na origem, e a concessão de tutela recursal para determinar sua reintegração provisória, com soldo, vantagens, assistência médico-hospitalar, exames, consultas, procedimentos e medicamentos, sob pena de multa diária. É o breve relatório. Decido. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, atende aos princípios da celeridade processual, da segurança jurídica e da observância aos precedentes judiciais contemplados na sistemática processual vigente. Sendo assim, passo a decidir monocraticamente. Inicialmente, o pedido de gratuidade da justiça não foi apreciado pelo Juízo de origem. Na decisão agravada, o magistrado determinou apenas que a autora apresentasse documentação complementar, providência posteriormente cumprida. Nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, formulado o pedido de gratuidade em recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo até a apreciação pelo relator; somente se o requerimento for indeferido deverá ser fixado prazo para o pagamento. No caso, a declaração de insuficiência é acompanhada de elementos que demonstram ausência de vínculo empregatício atual e de renda própria, a existência de três filhos menores, um deles com síndrome de Down, além de despesas médicas e familiares significativas. Assim, defiro a gratuidade da justiça exclusivamente para o processamento deste agravo, sem antecipar a apreciação definitiva do benefício no processo originário e sem prejuízo de posterior revogação, caso surjam elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos previstos nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, não assiste razão à agravante. A concessão de tutela provisória em grau recursal exige a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme os artigos 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. A tutela antecipada também não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 300, § 3º, do mesmo diploma. A decisão agravada, embora sucinta, permite identificar a razão do indeferimento: a documentação apresentada não afastou, de imediato, a legitimidade do licenciamento, e a controvérsia médico-laboral exigia contraditório e instrução. Cabe, no âmbito devolutivo do recurso, examinar os argumentos da agravante e os elementos probatórios por ela indicados. O artigo 142, § 3º, X, da Constituição Federal reserva à lei a disciplina do ingresso, da estabilidade, da transferência para a inatividade e das demais situações especiais dos militares. A controvérsia deve, portanto, ser examinada à luz da Lei nº 4.375/1964, da Lei nº 6.880/1980 e das alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, vigentes na data do licenciamento. O militar temporário possui vínculo transitório e por prazo determinado. A Lei nº 4.375/1964, em seu artigo 33, § 2º, afasta direito subjetivo à prorrogação do tempo de serviço, enquanto os artigos 94 e 121, § 3º, da Lei nº 6.880/1980 autorizam o licenciamento de ofício por conclusão do tempo de serviço, conveniência da Administração ou demais hipóteses legais. Ademais, o artigo 27, § 3º, da Lei nº 4.375/1964 estabelece que o serviço militar temporário não poderá ultrapassar 96 meses, contínuos ou não, em qualquer das Forças Armadas. No caso, a agravante permaneceu vinculada ao Exército de 1º/2/2018 a 31/1/2026, atingindo o limite temporal previsto em lei. O licenciamento, portanto, decorreu não apenas da ausência de direito subjetivo à prorrogação, mas também do esgotamento do período máximo legal. No tocante à incapacidade temporária, o artigo 31, §§ 6º a 8º, da Lei nº 4.375/1964 estabelece que o militar temporário licenciado por término do tempo de serviço ou desincorporado, quando temporariamente incapaz para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente, deverá ser colocado na situação de encostamento, para tratamento e sem percepção de remuneração. O § 7º excepciona dessa disciplina a incapacidade decorrente de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, bem como de enfermidade contraída em tais circunstâncias ou cuja causa eficiente delas decorra — hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 108 da Lei nº 6.880/1980 —, além da incapacidade temporária para o exercício de toda atividade laboral, pública ou privada. A reforma constitui situação distinta. Após a Lei nº 13.954/2019, os artigos 106, II-A, e 109, §§ 1º a 3º, da Lei nº 6.880/1980 exigem, para o militar temporário enquadrado nos incisos III, IV ou V do artigo 108, que a incapacidade seja total e permanente para qualquer atividade laboral. Não basta, portanto, o diagnóstico da doença ou a incapacidade definitiva restrita às funções militares. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade desse tratamento diferenciado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E MILITAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.954, DE 2019, QUE ALTERA O ESTATUTO DOS MILITARES E MODIFICA O DIREITO À REFORMA DE MILITARES TEMPORÁRIOS. INEXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE OFENSA À IGUALDADE, À RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E À PROIBIÇÃO DO RETROCESSO. VIOLAÇÕES NÃO CARACTERIZADAS. DIFERENCIAÇÃO DE TRATAMENTO JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLATIVO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Norma que dispõe sobre a reforma de militares temporários não está sujeita à reserva de lei complementar. 2. As diferenças entre as carreiras de militares efetivos e temporários não autorizam que o Poder Judiciário estenda a uma os direitos assegurados pela outra. Precedentes. 3. A indenização civil por acidente de trabalho não se confunde com o direito à reforma de militares: o temporário que não for capaz de desempenhar as funções militares, mas apenas as civis, não poderá ser indenizado por prazo superior ao da duração legal do contrato temporário. 4. O princípio da proibição do retrocesso não abriga direito adquirido a regime jurídico de servidores públicos. Precedentes. 5. Ação direta julgada improcedente. (ADI 7092, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2023 PUBLIC 11-09-2023) Ainda que a espondilite anquilosante diagnosticada seja compreendida na expressão “espondiloartrose anquilosante”, constante do artigo 108, V, da Lei nº 6.880/1980, a identificação da enfermidade não torna automática a reforma do militar temporário. O artigo 108, § 2º, condiciona a reforma, nessa hipótese, à homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção que conclua pela incapacidade definitiva. Além disso, após a Lei nº 13.954/2019, o artigo 109, § 2º, exige que o militar temporário seja considerado inválido, por estar total e permanentemente impossibilitado para qualquer atividade laboral. Essa diferenciação foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça ao examinar o Tema nº 1.088, embora a tese repetitiva nele fixada verse especificamente sobre militares portadores do vírus HIV e delimite o regime temporal anterior à alteração legislativa. Especificamente quanto ao licenciamento e ao encostamento depois da Lei nº 13.954/2019, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE, DOENÇA OU MOLÉSTIA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM A ATIVIDADE CASTRENSE. ART. 108, VI, DA LEI N. 6.880/1980. REINTEGRAÇÃO. ADVENTO DA LEI N. 13.954/2019. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS MILITARES. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. CONDIÇÃO REBUS SIC STANTIBUS. INCIDÊNCIA DA NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL. POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO CONDICIONADO AO ENCOSTAMENTO DO MILITAR. I - Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que determinou a reintegração do militar ao Exército Brasileiro. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se constata a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a ausência de previsão, pela Lei n. 6.880/1980, de concessão de reintegração para tratamento médico com direito à remuneração, tendo o julgador abordado o ponto no acórdão recorrido. III - Antes de adentrar na possibilidade do licenciamento de militar temporário acometido de alguma doença ou lesão, ou mesmo no cabimento de sua reintegração às fileiras do Exército, com recebimento de soldo, é preciso estabelecer a sua legislação de regência, uma vez que, no lapso temporal entre o desligamento (27/2/2019) e o acórdão que determinou a reintegração (5/8/2021), houve alteração do Estatuto dos Militares, Lei n. 6.880/1980, promovida pela Lei n. 13.954/2019. Para tanto, faz-se necessária a análise da natureza jurídica formada com a determinação de reintegração. IV - A partir do momento em que ocorre o retorno do militar às fileiras do Exército brasileiro, restabelece-se o vínculo estatutário entre a Administração Pública e o recorrido, decorrendo daí o surgimento de obrigações para ambas as partes: para um, a submissão ao tratamento médico prescrito e para o outro, grosso modo, o pagamento do soldo. Essas obrigações renovam-se mês a mês, caracterizando a chamada relação de trato sucessivo, conceituada como aquela que se prolonga no tempo, mediante prestações periódicas ou reiteradas. V - Havendo alteração legislativa enquanto essa relação jurídica ainda produz efeitos, é preciso observar o que determina o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que prescreve a aplicação geral e imediata da nova lei, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Para o tipo de obrigação em que os efeitos da relação jurídica se protraem no tempo, tem-se, segundo as teorias objetivistas do direito intertemporal, que as alterações normativas incidem imediatamente, alcançando os efeitos futuros das situações nascidas sob a égide da lei anterior. Isso quer dizer que a nova lei governa não apenas as relações nascidas na sua vigência, mas também as já constituídas que desenvolvam efeitos futuros no domínio da nova lei. VI - É preciso atentar, no entanto, se as exceções à incidência geral e imediata da nova lei trazidas pelo art. 6º, quais sejam o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, seriam capazes de afastar a regência da nova lei aos efeitos da relação jurídica produzidos sob a sua vigência. Para isso, traz-se à baila tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de repercussão geral (RE 563.708, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 2/5/2013, Tema 24), no qual se firmou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico. Dessa forma, havendo uma mudança no regime jurídico a que está submetido o militar, entende-se que a nova conformação legal atinge a relação jurídica em andamento, uma vez que a condição de reintegrado não se incorpora ao patrimônio jurídico do recorrido, o que afasta a consideração de existir direito adquirido. VII - Esse entendimento ainda é reforçado quando se observa que a relação jurídica estabelecida submete-se à condição rebus sic stantibus. Conforme consta do próprio acórdão proferido pelo Tribunal a quo, a manutenção da qualidade de reintegrado só permanece enquanto estiver seguindo o tratamento de saúde recomendado até o seu estabelecimento. No momento em que se conjuga a relação jurídica de trato sucessivo à condição rebus sic stantibus, tem-se que a eficácia do pronunciamento judicial só permanece enquanto não alteradas as condições fáticas e jurídicas que a embasaram (AgReg no RE 897.624, Ministro Dias Toffoli, DJe 18/5/2016). No caso em análise, entre o momento em que foi deferida a tutela recursal de reintegração e o proferimento do acórdão, houve mudança de regramento no regime jurídico a que estava submetido o militar capaz de alterar a condição jurídica que a embasou, o que, por si só, já era responsável pela aplicação da nova legislação. VIII - De acordo com seu art. 3º, II, militares temporários são incorporados às Forças Armadas para a prestação de serviço, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na lei que trata de serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos, expressamente ressalvada a impossibilidade de aquisição de estabilidade, passando, após o seu desligamento, à reserva não remunerada (§ 3º do art. 3º). IX - Previsto no art. 94 como forma de exclusão do serviço ativo, o licenciamento ex officio do militar temporário ocorre quando há a conclusão do tempo de serviço, conveniência do serviço ou a bem da disciplina (art. 121, § 3º, da Lei n. 6.880/1980), consistindo em ato discricionário da Administração Militar, havendo expressa previsão de que o militar licenciado não tem direito a nenhuma remuneração (art 121, § 4º). X - De acordo com o que foi firmado pelas instâncias inferiores, a moléstia que acometeu o militar não possui relação de causa e efeito com o serviço castrense, incidindo, portanto, no inciso VI do art. 108. Uma vez que estabelecida essa premissa, parte-se para a análise do art. 111, que trata do militar julgado definitivamente incapaz por uma das razões elencadas no inciso VI. De pronto, afasta-se a possibilidade de reforma do militar, uma vez que a doença acometida não o tornou inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, público ou privado. Assim, aplica-se o disposto no § 2º do art. 111, que determina o licenciamento do militar temporário que não for considerado inválido. XI - Logo, é de se constatar que o novel estatuto permite o licenciamento do militar temporário, mesmo que acometido por acidente ou doença sem relação de causalidade com a atividade castrense. Contudo, a legislação não desampara aquele que, inserido na situação descrita, é efetivamente licenciado das Forças Armadas. O militar temporário licenciado classificado como incapaz para o exercício de atividades militares, mas apto para a prática de trabalho privado, deve ser colocado em encostamento, a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação. Ressalta-se, contudo, que a sua condição de encostado não dá ensejo ao recebimento de soldo. E isso se mostra compatível com a função social da norma, tendo em vista que a incapacidade laboral é apenas parcial, restrita às atividades desenvolvidas no âmbito castrense, que se sabe possuir especificidades e exigências próprias, sendo a parte capaz de auferir renda por meio de trabalho exercido na iniciativa privada. XII - Necessário fazer um distinguishing do que decidido pela Corte Especial no julgamento do EResp n. 1.123.371/RS, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, tendo em vista que as considerações ali apostas sobre as restrições que haveria para o licenciamento de militar temporário foram tomadas antes das modificações trazidas pela Lei n. 13.945/2019. XIII - Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp n. 1.997.556/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Nesse sentido, este Tribunal examinou situação especialmente próxima: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ENCOSTAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação ordinária ajuizada em face da União Federal. O autor alegou licenciamento ilegal do Exército Brasileiro enquanto se encontrava temporariamente incapaz para o serviço militar, em decorrência de quadro depressivo. Pleiteou a reintegração na condição de adido, com percepção de soldo e vantagens, até a recuperação da capacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se militar temporário, considerado temporariamente incapaz apenas para atividades militares, possui direito à reintegração como adido, com percepção de remuneração, após o licenciamento ocorrido na vigência da Lei nº 13.954/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal atribui à lei a disciplina das condições de ingresso, permanência e desligamento dos militares das Forças Armadas, tendo sido recepcionados diplomas como a Lei nº 4.375/1964 e a Lei nº 6.880/1980, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019. 4. O militar temporário possui vínculo precário e por prazo determinado, inexistindo direito subjetivo à prorrogação do tempo de serviço ou à permanência nos quadros da Força Armada após o término do período legal. 5. A Lei nº 13.954/2019 incluiu o § 6º no art. 31 da Lei nº 4.375/1964, estabelecendo que o militar temporário licenciado por término de tempo de serviço, quando temporariamente incapaz para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente, deve ser colocado na condição de encostado, sem percepção de remuneração, para fins de tratamento médico-hospitalar. 6. A exceção legal não se aplica ao militar temporariamente incapaz nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 108 da Lei nº 6.880/1980, nem àquele impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada. 7. No caso concreto, a inspeção de saúde realizada considerou o autor temporariamente incapaz apenas para atividades militares, mantendo-se a aptidão para atividades civis, circunstância que atrai a aplicação do regime jurídico do encostamento. Ausente demonstração de ilegalidade no ato administrativo de licenciamento, prevalece a presunção de legitimidade do ato, sem prejuízo de posterior produção de prova pericial no curso da ação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O militar temporário licenciado na vigência da Lei nº 13.954/2019, quando temporariamente incapaz apenas para o serviço militar, deve ser colocado na condição de encostado, sem percepção de remuneração. 2. A incapacidade restrita às atividades militares não assegura direito à reintegração como adido com pagamento de soldo. 3. A presunção de legitimidade do ato administrativo de licenciamento somente pode ser afastada mediante prova técnica idônea”. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 142, § 3º, X; Lei nº 4.375/1964, arts. 5º, 6º, 31, §§ 6º, 7º e 8º, e 33; Lei nº 6.880/1980, arts. 3º, 50, 94 e 108; Lei nº 6.391/1976, art. 3º; Decreto nº 57.654/1966, art. 149; Lei nº 13.954/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.763.436/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19.08.2019; STJ, AgRg no AREsp 625.828/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 563.375/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.12.2014. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027186-14.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/03/2026, DJEN DATA: 30/03/2026) Em situação igualmente relacionada à concessão de tutela provisória, esta Corte manteve o licenciamento de militar temporário considerado “Apto A” pela inspeção oficial, diante da ausência de prova suficiente de incapacidade contemporânea ao desligamento, ressaltando a incidência do regime instituído pela Lei nº 13.954/2019. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ENFERMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE À ÉPOCA DA DESINCORPORAÇÃO. VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. Consta dos autos da ação principal que o agravante, militar temporário, foi incorporado ao Exército em 01/03/2014, já com 34 anos de idade, para o exercício de motorista de viaturas especiais, sendo-lhe deferidos sucessivos reengajamentos, até que licenciado ex officio em 28/02/2021. 2. Em todas as inspeções de saúde a que submetido na organização militar, desde a incorporação em 2014 até o desligamento em 2021, o recorrente foi considerado “apto A”, com expressa observação de que tal parecer “significa que o inspecionado satisfaz os requisitos regulamentares, possuindo boas condições de robustez física, podendo apresentar pequenas lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com o serviço militar”. Também obteve bom desempenho em todos os testes de aptidão física no período das atividades castrenses. Em 06/08/2020, passou por consulta de ortopedia no Hospital Militar de Área de Campo Grande, queixando-se de dor lombar há quinze dias, submetendo-se a exame de ressonância magnética da coluna em 10/08/2020. Em nova consulta em 03/12/2020 “relata ter perdido peso e melhora clínica. Nega outras queixas”. Na última inspeção de saúde, realizada em 19/02/2021, com finalidade de avaliar permanência ou saída do serviço ativo militar temporário, o agravante referiu quadro de lombalgia crônica, o que, porém, na avaliação do perito oficial “não se apresenta como limitante às atividades”, recebendo parecer “apto A” e sendo diagnosticado com ausência de anormalidades ao exame clínico, com expressa observação de que pode exercer atividades laborativas civis, pelo que “foi incluído na previsão de licenciamento prevista para 28 fev 18, por motivo do término de prorrogação de tempo de serviço”, sendo efetivamente licenciado do serviço ativo do Exército e excluído do estado efetivo da OM, a contar de 28/02/2021, computando sete anos e dois dias de tempo total de efetivo serviço militar. 3. O recorrente foi admitido com vínculo empregatício em 07/04/2021, na função de motorista de caminhão de rotas regionais e internacionais, sobrevindo exames, laudos, pareceres e atestados médicos particulares a partir de 17/09/2022, com afastamento das atividades laborais pelo diagnóstico de “lumbago com ciática” (CID M54.4) e recebimento de auxílio-doença previdenciário. 4. Como se observa, em todo o período de serviço militar, não houve nenhum registro médico de incapacidade do agravante, nem mesmo temporária, para o desempenho das atividades, o que ocorreu somente após desincorporação, quando já na iniciativa privada. Ainda que assim não fosse, por hipótese tivesse sido o recorrente declarado temporária ou definitivamente incapaz para o serviço militar, evidencia-se que o primeiro registro da enfermidade (em 06/08/2020), assim como a desincorporação ocorreram sob a vigência da Lei 13.954/2019, que alterou o Estatuto dos Militares e a Lei do Serviço Militar, prevendo a Lei 6.880/1990, na redação vigente, que "será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido", sem direito a qualquer remuneração (artigos 109, § 3º, 111, §§ 1º e 2º, e 121, II, § 3º, b, e § 4º), cabendo registrar que tais alterações legislativas foram declaradas constitucionais na ADI 7.092, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJE de 11/09/2023. 5. A propósito, nos termos dos artigos 50, IV, a, da Lei 6.880/1980 e 27, § 3º, da Lei 4.375/1964, improcede a alegação de ter se tornado o agravante militar de carreira. 6. Portanto, no exame prefacial de agravo de instrumento interposto para concessão de tutela de urgência enquanto pendentes instrução probatória e solução de mérito definitiva na lide principal, verifica-se que não houve prova de incapacidade para o serviço militar ao tempo do licenciamento, de modo a motivar, por ora, a reintegração às fileiras do Exército. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022775-93.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 01/12/2023) No caso concreto, a documentação disponível não demonstra, com a segurança necessária à tutela antecipada, que a agravante estava temporariamente impossibilitada de exercer toda atividade laboral na data do desligamento. A inspeção de saúde realizada em 27/11/2025 reconheceu incapacidade temporária “B1” pelo prazo de 21 dias. Encerrado esse período, nova inspeção, realizada em 18/12/2025 para verificação do término da incapacidade, concluiu pela aptidão “A”, classificação que admite pequenas lesões ou doenças, desde que compatíveis com o serviço militar. O licenciamento foi publicado para 31/1/2026, por término do tempo de serviço. O laudo reumatológico particular de 1º/12/2025 comprova o diagnóstico de espondilite anquilosante e a indicação de tratamento com adalimumabe, mas não descreve incapacidade funcional total. Embora o documento seja anterior à inspeção de 18/12/2025, não há prova de que tenha sido submetido ao órgão de inspeção de saúde militar ou de que os dados nele contidos tenham sido omitidos da avaliação administrativa. O atestado de 26/1/2026, por sua vez, recomenda afastamento por 180 dias das atividades militares ou civis em razão do quadro doloroso. Trata-se de elemento relevante e contemporâneo ao licenciamento, mas sucinto: não contém exame funcional detalhado, critérios objetivos de limitação, descrição das tarefas incompatíveis com o estado clínico ou confronto técnico com a inspeção oficial. Tampouco há comprovação de que tenha sido apresentado à Administração antes do desligamento. Não existe hierarquia absoluta entre o parecer da Junta Militar e o atestado particular. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e pode ser afastada por prova idônea. Entretanto, diante de conclusões médicas opostas e da proximidade temporal entre elas, a solução depende de instrução, preferencialmente mediante perícia judicial por especialista em reumatologia. O documento particular isolado não autoriza, em cognição sumária, a desconstituição da inspeção oficial e a imposição imediata de vínculo remunerado à União. Também não procede a afirmação de que o diagnóstico, por si só, impediria o licenciamento ou asseguraria futura reforma. A espondilite anquilosante pode produzir graus diversos de limitação, e a pretensão à reforma exige incapacidade definitiva e invalidez total e permanente, requisitos não afirmados pelo atestado de afastamento temporário e não demonstrados por perícia. A alegação de que o artigo 31, § 7º, da Lei nº 4.375/1964 imporia a reintegração remunerada parte justamente do fato ainda controvertido: incapacidade temporária para toda atividade pública ou privada. A norma afasta o encostamento quando essa incapacidade total estiver comprovada, mas não permite presumi-la a partir do diagnóstico ou de atestado particular desacompanhado de avaliação funcional aprofundada. Também não está configurada probabilidade suficiente para determinar, desde logo, o custeio de tratamento, exames e medicamentos pelo sistema de saúde militar. O direito ao encostamento pressupõe incapacidade temporária para o serviço militar, ao passo que a inspeção administrativa vigente considerou a agravante apta. A extensão da assistência pretendida depende da prévia definição técnica de sua condição médico-laboral. O perigo de dano merece consideração. A documentação indica doença crônica, necessidade de acompanhamento especializado e perda da remuneração militar, além de encargos familiares relevantes. Contudo, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil são cumulativos. A gravidade da situação pessoal não supre a insuficiência, neste momento, da probabilidade do direito à reintegração remunerada. Além disso, o atestado de 26/1/2026 delimitou o afastamento a 180 dias, período próximo de seu término. A manutenção prospectiva da agravante como adida até recuperação ou ulterior decisão judicial exige prova médica atual e tecnicamente consistente. De outro lado, o restabelecimento imediato de soldos e vantagens possui efeitos patrimoniais de difícil recomposição caso a ação seja julgada improcedente. A conclusão é provisória e não antecipa o julgamento definitivo da ação. O diagnóstico, o grau e a duração da incapacidade, a eventual necessidade de encostamento ou reintegração, bem como os requisitos para reforma, serão examinados após a formação completa do contraditório e a produção de prova técnica. Nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil, o Juízo de origem poderá reapreciar a tutela se sobrevier laudo pericial ou documentação médica atualizada capaz de modificar o quadro probatório. Ante o exposto, defiro a gratuidade da justiça exclusivamente para o processamento deste recurso, ficando afastada a exigência de recolhimento do preparo, sem prejuízo da apreciação definitiva do benefício no processo originário. No mérito, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao digno Juízo de origem, nos autos do processo nº 5002848-81.2026.4.03.6000. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data da assinatura eletrônica. JEAN MARCOS Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABRICIA QUELIA PEREIRA DE MORAES

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR

OAB: 15140/MS
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29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000181-77.2026.4.03.0001 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA AGRAVANTE: FABRICIA QUELIA PEREIRA DE MORAES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABRÍCIA QUELIA PEREIRA DE MORAES contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Campo Grande/MS, nos autos da ação de procedimento comum nº 5002848-81.2026.4.03.6000, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à sua imediata reintegração às fileiras do Exército Brasileiro, na condição de adida ou agregada, com restabelecimento do vínculo funcional, do soldo, das demais vantagens remuneratórias e da assistência médico-hospitalar. Sustenta a agravante, em síntese, que ingressou no Exército em 1º/2/2018, como 1º Tenente temporária, para exercer funções de técnica do Serviço Social, e que, durante o vínculo, passou a apresentar quadro progressivo de dores lombares e articulares, febre, mal-estar e outras alterações clínicas. Afirma que recebeu diagnóstico de espondilite anquilosante — CID M45 —, associado a sacroileíte, discopatia degenerativa, hérnia de disco e alterações cardíacas, com indicação de tratamento imunobiológico com adalimumabe. Ressalta que laudo reumatológico de 1º/12/2025 confirmou o diagnóstico e que atestado particular de 26/1/2026 recomendou seu afastamento, por 180 dias, de atividades laborais militares ou civis. Alega que, embora tenha sido considerada apta em inspeção de saúde militar realizada em 18/12/2025, a documentação particular posterior demonstra que se encontrava temporariamente incapacitada para todo e qualquer trabalho quando licenciada. Defende que a presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e já teria sido afastada pela prova documental. Argumenta que o artigo 31, § 7º, da Lei nº 4.375/1964 exclui o encostamento quando o militar estiver temporariamente impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada, hipótese em que seria devida a reintegração como adida, com percepção de soldo e vantagens até a recuperação. Requer o processamento do recurso sem preparo, em razão do pedido de gratuidade ainda pendente na origem, e a concessão de tutela recursal para determinar sua reintegração provisória, com soldo, vantagens, assistência médico-hospitalar, exames, consultas, procedimentos e medicamentos, sob pena de multa diária. É o breve relatório. Decido. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, atende aos princípios da celeridade processual, da segurança jurídica e da observância aos precedentes judiciais contemplados na sistemática processual vigente. Sendo assim, passo a decidir monocraticamente. Inicialmente, o pedido de gratuidade da justiça não foi apreciado pelo Juízo de origem. Na decisão agravada, o magistrado determinou apenas que a autora apresentasse documentação complementar, providência posteriormente cumprida. Nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, formulado o pedido de gratuidade em recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo até a apreciação pelo relator; somente se o requerimento for indeferido deverá ser fixado prazo para o pagamento. No caso, a declaração de insuficiência é acompanhada de elementos que demonstram ausência de vínculo empregatício atual e de renda própria, a existência de três filhos menores, um deles com síndrome de Down, além de despesas médicas e familiares significativas. Assim, defiro a gratuidade da justiça exclusivamente para o processamento deste agravo, sem antecipar a apreciação definitiva do benefício no processo originário e sem prejuízo de posterior revogação, caso surjam elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos previstos nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, não assiste razão à agravante. A concessão de tutela provisória em grau recursal exige a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme os artigos 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. A tutela antecipada também não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 300, § 3º, do mesmo diploma. A decisão agravada, embora sucinta, permite identificar a razão do indeferimento: a documentação apresentada não afastou, de imediato, a legitimidade do licenciamento, e a controvérsia médico-laboral exigia contraditório e instrução. Cabe, no âmbito devolutivo do recurso, examinar os argumentos da agravante e os elementos probatórios por ela indicados. O artigo 142, § 3º, X, da Constituição Federal reserva à lei a disciplina do ingresso, da estabilidade, da transferência para a inatividade e das demais situações especiais dos militares. A controvérsia deve, portanto, ser examinada à luz da Lei nº 4.375/1964, da Lei nº 6.880/1980 e das alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, vigentes na data do licenciamento. O militar temporário possui vínculo transitório e por prazo determinado. A Lei nº 4.375/1964, em seu artigo 33, § 2º, afasta direito subjetivo à prorrogação do tempo de serviço, enquanto os artigos 94 e 121, § 3º, da Lei nº 6.880/1980 autorizam o licenciamento de ofício por conclusão do tempo de serviço, conveniência da Administração ou demais hipóteses legais. Ademais, o artigo 27, § 3º, da Lei nº 4.375/1964 estabelece que o serviço militar temporário não poderá ultrapassar 96 meses, contínuos ou não, em qualquer das Forças Armadas. No caso, a agravante permaneceu vinculada ao Exército de 1º/2/2018 a 31/1/2026, atingindo o limite temporal previsto em lei. O licenciamento, portanto, decorreu não apenas da ausência de direito subjetivo à prorrogação, mas também do esgotamento do período máximo legal. No tocante à incapacidade temporária, o artigo 31, §§ 6º a 8º, da Lei nº 4.375/1964 estabelece que o militar temporário licenciado por término do tempo de serviço ou desincorporado, quando temporariamente incapaz para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente, deverá ser colocado na situação de encostamento, para tratamento e sem percepção de remuneração. O § 7º excepciona dessa disciplina a incapacidade decorrente de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, bem como de enfermidade contraída em tais circunstâncias ou cuja causa eficiente delas decorra — hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 108 da Lei nº 6.880/1980 —, além da incapacidade temporária para o exercício de toda atividade laboral, pública ou privada. A reforma constitui situação distinta. Após a Lei nº 13.954/2019, os artigos 106, II-A, e 109, §§ 1º a 3º, da Lei nº 6.880/1980 exigem, para o militar temporário enquadrado nos incisos III, IV ou V do artigo 108, que a incapacidade seja total e permanente para qualquer atividade laboral. Não basta, portanto, o diagnóstico da doença ou a incapacidade definitiva restrita às funções militares. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade desse tratamento diferenciado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E MILITAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.954, DE 2019, QUE ALTERA O ESTATUTO DOS MILITARES E MODIFICA O DIREITO À REFORMA DE MILITARES TEMPORÁRIOS. INEXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE OFENSA À IGUALDADE, À RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E À PROIBIÇÃO DO RETROCESSO. VIOLAÇÕES NÃO CARACTERIZADAS. DIFERENCIAÇÃO DE TRATAMENTO JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLATIVO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Norma que dispõe sobre a reforma de militares temporários não está sujeita à reserva de lei complementar. 2. As diferenças entre as carreiras de militares efetivos e temporários não autorizam que o Poder Judiciário estenda a uma os direitos assegurados pela outra. Precedentes. 3. A indenização civil por acidente de trabalho não se confunde com o direito à reforma de militares: o temporário que não for capaz de desempenhar as funções militares, mas apenas as civis, não poderá ser indenizado por prazo superior ao da duração legal do contrato temporário. 4. O princípio da proibição do retrocesso não abriga direito adquirido a regime jurídico de servidores públicos. Precedentes. 5. Ação direta julgada improcedente. (ADI 7092, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2023 PUBLIC 11-09-2023) Ainda que a espondilite anquilosante diagnosticada seja compreendida na expressão “espondiloartrose anquilosante”, constante do artigo 108, V, da Lei nº 6.880/1980, a identificação da enfermidade não torna automática a reforma do militar temporário. O artigo 108, § 2º, condiciona a reforma, nessa hipótese, à homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção que conclua pela incapacidade definitiva. Além disso, após a Lei nº 13.954/2019, o artigo 109, § 2º, exige que o militar temporário seja considerado inválido, por estar total e permanentemente impossibilitado para qualquer atividade laboral. Essa diferenciação foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça ao examinar o Tema nº 1.088, embora a tese repetitiva nele fixada verse especificamente sobre militares portadores do vírus HIV e delimite o regime temporal anterior à alteração legislativa. Especificamente quanto ao licenciamento e ao encostamento depois da Lei nº 13.954/2019, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE, DOENÇA OU MOLÉSTIA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM A ATIVIDADE CASTRENSE. ART. 108, VI, DA LEI N. 6.880/1980. REINTEGRAÇÃO. ADVENTO DA LEI N. 13.954/2019. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS MILITARES. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. CONDIÇÃO REBUS SIC STANTIBUS. INCIDÊNCIA DA NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL. POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO CONDICIONADO AO ENCOSTAMENTO DO MILITAR. I - Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que determinou a reintegração do militar ao Exército Brasileiro. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se constata a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a ausência de previsão, pela Lei n. 6.880/1980, de concessão de reintegração para tratamento médico com direito à remuneração, tendo o julgador abordado o ponto no acórdão recorrido. III - Antes de adentrar na possibilidade do licenciamento de militar temporário acometido de alguma doença ou lesão, ou mesmo no cabimento de sua reintegração às fileiras do Exército, com recebimento de soldo, é preciso estabelecer a sua legislação de regência, uma vez que, no lapso temporal entre o desligamento (27/2/2019) e o acórdão que determinou a reintegração (5/8/2021), houve alteração do Estatuto dos Militares, Lei n. 6.880/1980, promovida pela Lei n. 13.954/2019. Para tanto, faz-se necessária a análise da natureza jurídica formada com a determinação de reintegração. IV - A partir do momento em que ocorre o retorno do militar às fileiras do Exército brasileiro, restabelece-se o vínculo estatutário entre a Administração Pública e o recorrido, decorrendo daí o surgimento de obrigações para ambas as partes: para um, a submissão ao tratamento médico prescrito e para o outro, grosso modo, o pagamento do soldo. Essas obrigações renovam-se mês a mês, caracterizando a chamada relação de trato sucessivo, conceituada como aquela que se prolonga no tempo, mediante prestações periódicas ou reiteradas. V - Havendo alteração legislativa enquanto essa relação jurídica ainda produz efeitos, é preciso observar o que determina o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que prescreve a aplicação geral e imediata da nova lei, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Para o tipo de obrigação em que os efeitos da relação jurídica se protraem no tempo, tem-se, segundo as teorias objetivistas do direito intertemporal, que as alterações normativas incidem imediatamente, alcançando os efeitos futuros das situações nascidas sob a égide da lei anterior. Isso quer dizer que a nova lei governa não apenas as relações nascidas na sua vigência, mas também as já constituídas que desenvolvam efeitos futuros no domínio da nova lei. VI - É preciso atentar, no entanto, se as exceções à incidência geral e imediata da nova lei trazidas pelo art. 6º, quais sejam o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, seriam capazes de afastar a regência da nova lei aos efeitos da relação jurídica produzidos sob a sua vigência. Para isso, traz-se à baila tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de repercussão geral (RE 563.708, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 2/5/2013, Tema 24), no qual se firmou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico. Dessa forma, havendo uma mudança no regime jurídico a que está submetido o militar, entende-se que a nova conformação legal atinge a relação jurídica em andamento, uma vez que a condição de reintegrado não se incorpora ao patrimônio jurídico do recorrido, o que afasta a consideração de existir direito adquirido. VII - Esse entendimento ainda é reforçado quando se observa que a relação jurídica estabelecida submete-se à condição rebus sic stantibus. Conforme consta do próprio acórdão proferido pelo Tribunal a quo, a manutenção da qualidade de reintegrado só permanece enquanto estiver seguindo o tratamento de saúde recomendado até o seu estabelecimento. No momento em que se conjuga a relação jurídica de trato sucessivo à condição rebus sic stantibus, tem-se que a eficácia do pronunciamento judicial só permanece enquanto não alteradas as condições fáticas e jurídicas que a embasaram (AgReg no RE 897.624, Ministro Dias Toffoli, DJe 18/5/2016). No caso em análise, entre o momento em que foi deferida a tutela recursal de reintegração e o proferimento do acórdão, houve mudança de regramento no regime jurídico a que estava submetido o militar capaz de alterar a condição jurídica que a embasou, o que, por si só, já era responsável pela aplicação da nova legislação. VIII - De acordo com seu art. 3º, II, militares temporários são incorporados às Forças Armadas para a prestação de serviço, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na lei que trata de serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos, expressamente ressalvada a impossibilidade de aquisição de estabilidade, passando, após o seu desligamento, à reserva não remunerada (§ 3º do art. 3º). IX - Previsto no art. 94 como forma de exclusão do serviço ativo, o licenciamento ex officio do militar temporário ocorre quando há a conclusão do tempo de serviço, conveniência do serviço ou a bem da disciplina (art. 121, § 3º, da Lei n. 6.880/1980), consistindo em ato discricionário da Administração Militar, havendo expressa previsão de que o militar licenciado não tem direito a nenhuma remuneração (art 121, § 4º). X - De acordo com o que foi firmado pelas instâncias inferiores, a moléstia que acometeu o militar não possui relação de causa e efeito com o serviço castrense, incidindo, portanto, no inciso VI do art. 108. Uma vez que estabelecida essa premissa, parte-se para a análise do art. 111, que trata do militar julgado definitivamente incapaz por uma das razões elencadas no inciso VI. De pronto, afasta-se a possibilidade de reforma do militar, uma vez que a doença acometida não o tornou inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, público ou privado. Assim, aplica-se o disposto no § 2º do art. 111, que determina o licenciamento do militar temporário que não for considerado inválido. XI - Logo, é de se constatar que o novel estatuto permite o licenciamento do militar temporário, mesmo que acometido por acidente ou doença sem relação de causalidade com a atividade castrense. Contudo, a legislação não desampara aquele que, inserido na situação descrita, é efetivamente licenciado das Forças Armadas. O militar temporário licenciado classificado como incapaz para o exercício de atividades militares, mas apto para a prática de trabalho privado, deve ser colocado em encostamento, a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação. Ressalta-se, contudo, que a sua condição de encostado não dá ensejo ao recebimento de soldo. E isso se mostra compatível com a função social da norma, tendo em vista que a incapacidade laboral é apenas parcial, restrita às atividades desenvolvidas no âmbito castrense, que se sabe possuir especificidades e exigências próprias, sendo a parte capaz de auferir renda por meio de trabalho exercido na iniciativa privada. XII - Necessário fazer um distinguishing do que decidido pela Corte Especial no julgamento do EResp n. 1.123.371/RS, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, tendo em vista que as considerações ali apostas sobre as restrições que haveria para o licenciamento de militar temporário foram tomadas antes das modificações trazidas pela Lei n. 13.945/2019. XIII - Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp n. 1.997.556/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Nesse sentido, este Tribunal examinou situação especialmente próxima: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ENCOSTAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação ordinária ajuizada em face da União Federal. O autor alegou licenciamento ilegal do Exército Brasileiro enquanto se encontrava temporariamente incapaz para o serviço militar, em decorrência de quadro depressivo. Pleiteou a reintegração na condição de adido, com percepção de soldo e vantagens, até a recuperação da capacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se militar temporário, considerado temporariamente incapaz apenas para atividades militares, possui direito à reintegração como adido, com percepção de remuneração, após o licenciamento ocorrido na vigência da Lei nº 13.954/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal atribui à lei a disciplina das condições de ingresso, permanência e desligamento dos militares das Forças Armadas, tendo sido recepcionados diplomas como a Lei nº 4.375/1964 e a Lei nº 6.880/1980, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019. 4. O militar temporário possui vínculo precário e por prazo determinado, inexistindo direito subjetivo à prorrogação do tempo de serviço ou à permanência nos quadros da Força Armada após o término do período legal. 5. A Lei nº 13.954/2019 incluiu o § 6º no art. 31 da Lei nº 4.375/1964, estabelecendo que o militar temporário licenciado por término de tempo de serviço, quando temporariamente incapaz para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente, deve ser colocado na condição de encostado, sem percepção de remuneração, para fins de tratamento médico-hospitalar. 6. A exceção legal não se aplica ao militar temporariamente incapaz nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 108 da Lei nº 6.880/1980, nem àquele impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada. 7. No caso concreto, a inspeção de saúde realizada considerou o autor temporariamente incapaz apenas para atividades militares, mantendo-se a aptidão para atividades civis, circunstância que atrai a aplicação do regime jurídico do encostamento. Ausente demonstração de ilegalidade no ato administrativo de licenciamento, prevalece a presunção de legitimidade do ato, sem prejuízo de posterior produção de prova pericial no curso da ação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O militar temporário licenciado na vigência da Lei nº 13.954/2019, quando temporariamente incapaz apenas para o serviço militar, deve ser colocado na condição de encostado, sem percepção de remuneração. 2. A incapacidade restrita às atividades militares não assegura direito à reintegração como adido com pagamento de soldo. 3. A presunção de legitimidade do ato administrativo de licenciamento somente pode ser afastada mediante prova técnica idônea”. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 142, § 3º, X; Lei nº 4.375/1964, arts. 5º, 6º, 31, §§ 6º, 7º e 8º, e 33; Lei nº 6.880/1980, arts. 3º, 50, 94 e 108; Lei nº 6.391/1976, art. 3º; Decreto nº 57.654/1966, art. 149; Lei nº 13.954/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.763.436/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19.08.2019; STJ, AgRg no AREsp 625.828/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 563.375/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.12.2014. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027186-14.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/03/2026, DJEN DATA: 30/03/2026) Em situação igualmente relacionada à concessão de tutela provisória, esta Corte manteve o licenciamento de militar temporário considerado “Apto A” pela inspeção oficial, diante da ausência de prova suficiente de incapacidade contemporânea ao desligamento, ressaltando a incidência do regime instituído pela Lei nº 13.954/2019. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ENFERMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE À ÉPOCA DA DESINCORPORAÇÃO. VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. Consta dos autos da ação principal que o agravante, militar temporário, foi incorporado ao Exército em 01/03/2014, já com 34 anos de idade, para o exercício de motorista de viaturas especiais, sendo-lhe deferidos sucessivos reengajamentos, até que licenciado ex officio em 28/02/2021. 2. Em todas as inspeções de saúde a que submetido na organização militar, desde a incorporação em 2014 até o desligamento em 2021, o recorrente foi considerado “apto A”, com expressa observação de que tal parecer “significa que o inspecionado satisfaz os requisitos regulamentares, possuindo boas condições de robustez física, podendo apresentar pequenas lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com o serviço militar”. Também obteve bom desempenho em todos os testes de aptidão física no período das atividades castrenses. Em 06/08/2020, passou por consulta de ortopedia no Hospital Militar de Área de Campo Grande, queixando-se de dor lombar há quinze dias, submetendo-se a exame de ressonância magnética da coluna em 10/08/2020. Em nova consulta em 03/12/2020 “relata ter perdido peso e melhora clínica. Nega outras queixas”. Na última inspeção de saúde, realizada em 19/02/2021, com finalidade de avaliar permanência ou saída do serviço ativo militar temporário, o agravante referiu quadro de lombalgia crônica, o que, porém, na avaliação do perito oficial “não se apresenta como limitante às atividades”, recebendo parecer “apto A” e sendo diagnosticado com ausência de anormalidades ao exame clínico, com expressa observação de que pode exercer atividades laborativas civis, pelo que “foi incluído na previsão de licenciamento prevista para 28 fev 18, por motivo do término de prorrogação de tempo de serviço”, sendo efetivamente licenciado do serviço ativo do Exército e excluído do estado efetivo da OM, a contar de 28/02/2021, computando sete anos e dois dias de tempo total de efetivo serviço militar. 3. O recorrente foi admitido com vínculo empregatício em 07/04/2021, na função de motorista de caminhão de rotas regionais e internacionais, sobrevindo exames, laudos, pareceres e atestados médicos particulares a partir de 17/09/2022, com afastamento das atividades laborais pelo diagnóstico de “lumbago com ciática” (CID M54.4) e recebimento de auxílio-doença previdenciário. 4. Como se observa, em todo o período de serviço militar, não houve nenhum registro médico de incapacidade do agravante, nem mesmo temporária, para o desempenho das atividades, o que ocorreu somente após desincorporação, quando já na iniciativa privada. Ainda que assim não fosse, por hipótese tivesse sido o recorrente declarado temporária ou definitivamente incapaz para o serviço militar, evidencia-se que o primeiro registro da enfermidade (em 06/08/2020), assim como a desincorporação ocorreram sob a vigência da Lei 13.954/2019, que alterou o Estatuto dos Militares e a Lei do Serviço Militar, prevendo a Lei 6.880/1990, na redação vigente, que "será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido", sem direito a qualquer remuneração (artigos 109, § 3º, 111, §§ 1º e 2º, e 121, II, § 3º, b, e § 4º), cabendo registrar que tais alterações legislativas foram declaradas constitucionais na ADI 7.092, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJE de 11/09/2023. 5. A propósito, nos termos dos artigos 50, IV, a, da Lei 6.880/1980 e 27, § 3º, da Lei 4.375/1964, improcede a alegação de ter se tornado o agravante militar de carreira. 6. Portanto, no exame prefacial de agravo de instrumento interposto para concessão de tutela de urgência enquanto pendentes instrução probatória e solução de mérito definitiva na lide principal, verifica-se que não houve prova de incapacidade para o serviço militar ao tempo do licenciamento, de modo a motivar, por ora, a reintegração às fileiras do Exército. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022775-93.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 01/12/2023) No caso concreto, a documentação disponível não demonstra, com a segurança necessária à tutela antecipada, que a agravante estava temporariamente impossibilitada de exercer toda atividade laboral na data do desligamento. A inspeção de saúde realizada em 27/11/2025 reconheceu incapacidade temporária “B1” pelo prazo de 21 dias. Encerrado esse período, nova inspeção, realizada em 18/12/2025 para verificação do término da incapacidade, concluiu pela aptidão “A”, classificação que admite pequenas lesões ou doenças, desde que compatíveis com o serviço militar. O licenciamento foi publicado para 31/1/2026, por término do tempo de serviço. O laudo reumatológico particular de 1º/12/2025 comprova o diagnóstico de espondilite anquilosante e a indicação de tratamento com adalimumabe, mas não descreve incapacidade funcional total. Embora o documento seja anterior à inspeção de 18/12/2025, não há prova de que tenha sido submetido ao órgão de inspeção de saúde militar ou de que os dados nele contidos tenham sido omitidos da avaliação administrativa. O atestado de 26/1/2026, por sua vez, recomenda afastamento por 180 dias das atividades militares ou civis em razão do quadro doloroso. Trata-se de elemento relevante e contemporâneo ao licenciamento, mas sucinto: não contém exame funcional detalhado, critérios objetivos de limitação, descrição das tarefas incompatíveis com o estado clínico ou confronto técnico com a inspeção oficial. Tampouco há comprovação de que tenha sido apresentado à Administração antes do desligamento. Não existe hierarquia absoluta entre o parecer da Junta Militar e o atestado particular. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e pode ser afastada por prova idônea. Entretanto, diante de conclusões médicas opostas e da proximidade temporal entre elas, a solução depende de instrução, preferencialmente mediante perícia judicial por especialista em reumatologia. O documento particular isolado não autoriza, em cognição sumária, a desconstituição da inspeção oficial e a imposição imediata de vínculo remunerado à União. Também não procede a afirmação de que o diagnóstico, por si só, impediria o licenciamento ou asseguraria futura reforma. A espondilite anquilosante pode produzir graus diversos de limitação, e a pretensão à reforma exige incapacidade definitiva e invalidez total e permanente, requisitos não afirmados pelo atestado de afastamento temporário e não demonstrados por perícia. A alegação de que o artigo 31, § 7º, da Lei nº 4.375/1964 imporia a reintegração remunerada parte justamente do fato ainda controvertido: incapacidade temporária para toda atividade pública ou privada. A norma afasta o encostamento quando essa incapacidade total estiver comprovada, mas não permite presumi-la a partir do diagnóstico ou de atestado particular desacompanhado de avaliação funcional aprofundada. Também não está configurada probabilidade suficiente para determinar, desde logo, o custeio de tratamento, exames e medicamentos pelo sistema de saúde militar. O direito ao encostamento pressupõe incapacidade temporária para o serviço militar, ao passo que a inspeção administrativa vigente considerou a agravante apta. A extensão da assistência pretendida depende da prévia definição técnica de sua condição médico-laboral. O perigo de dano merece consideração. A documentação indica doença crônica, necessidade de acompanhamento especializado e perda da remuneração militar, além de encargos familiares relevantes. Contudo, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil são cumulativos. A gravidade da situação pessoal não supre a insuficiência, neste momento, da probabilidade do direito à reintegração remunerada. Além disso, o atestado de 26/1/2026 delimitou o afastamento a 180 dias, período próximo de seu término. A manutenção prospectiva da agravante como adida até recuperação ou ulterior decisão judicial exige prova médica atual e tecnicamente consistente. De outro lado, o restabelecimento imediato de soldos e vantagens possui efeitos patrimoniais de difícil recomposição caso a ação seja julgada improcedente. A conclusão é provisória e não antecipa o julgamento definitivo da ação. O diagnóstico, o grau e a duração da incapacidade, a eventual necessidade de encostamento ou reintegração, bem como os requisitos para reforma, serão examinados após a formação completa do contraditório e a produção de prova técnica. Nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil, o Juízo de origem poderá reapreciar a tutela se sobrevier laudo pericial ou documentação médica atualizada capaz de modificar o quadro probatório. Ante o exposto, defiro a gratuidade da justiça exclusivamente para o processamento deste recurso, ficando afastada a exigência de recolhimento do preparo, sem prejuízo da apreciação definitiva do benefício no processo originário. No mérito, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao digno Juízo de origem, nos autos do processo nº 5002848-81.2026.4.03.6000. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data da assinatura eletrônica. JEAN MARCOS Desembargador Federal