Detalhe do processo

5000181-67.2024.8.13.0508

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Piranga
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5000181-67.2024.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MICHEL SOARES CABRAL CASTRO CPF: 054.914.986-45 RÉU: MARIA DA GLORIA CABRAL CASTRO CPF: 251.328.576-04 SENTENÇA Trata-se de ação de interdição cumulada com pedido de curatela provisória ajuizada por MICHEL SOARES CABRAL CASTRO em face de sua genitora, MARIA DA GLÓRIA CABRAL CASTRO, objetivando a decretação de sua interdição e a concessão de curatela provisória (ID10166475792). Foi determinada a realização de estudo social judicial (ID10168201427), sobrevindo a juntada do laudo pericial (ID10263220033). O Ministério Público manifestou-se, inicialmente, sem emissão de parecer acerca do pedido liminar (ID10270288290), tendo sido posteriormente deferida a tutela provisória de urgência, com a nomeação provisória de curador (ID10272147259). Na sequência, o Ministério Público apresentou quesitos para a perícia médica (ID10279785175), enquanto o Curador Especial nomeado à interditanda apresentou contestação por negativa geral (ID10281235194). A parte autora, por sua vez, manifestou-se sobre a defesa (ID10304082708). Foi expedido termo de curatela provisória (ID10363634997) e, posteriormente, determinada a nomeação de perito, por intermédio do Sistema AJ, para realização de perícia médica, com apresentação dos quesitos formulados pelo Juízo (ID10593250556). O expert apresentou proposta de honorários periciais (ID10671218233). Sobreveio petição da parte autora informando o falecimento da interditanda, requerendo a extinção do feito e a juntada da respectiva certidão de óbito (ID10704769382). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção do processo em razão da perda superveniente do objeto (ID10713249116). É o relato do necessário. DECIDO. Diante a certidão de óbito acostada no ID10704769383, resta prejudicado o pedido formulado na inicial, tendo em vista a perda superveniente do objeto da presente ação. Não há interesse processual que justifique o prosseguimento da demanda, uma vez que a interdição postula a declaração de incapacidade de pessoa já falecida, o que torna impossível a prestação jurisdicional pretendida. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, por ausência de interesse processual, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão liminar proferida no ID10272147259. Revogo a nomeação da perita de ID10593250556. Fixo honorários ao advogado que atuou nestes autos como Curador Especial da interditanda, no valor de R$ 885,05 (oitocentos e oitenta e cinco reais e cinco centavos), de acordo com a tabela de honorários advocatícios da OAB/MG para dativos à época da nomeação (2024), tendo em vista a nomeação de ID10272147259. Expeça-se a respectiva certidão. Considerando a ausência de interesse recursal, certifico o trânsito em julgado na presente data. Arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa e anotações pertinentes. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se, Intimem-se. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUÍSA FILARDI SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MICHEL SOARES CABRAL CASTRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLABIANE APARECIDA FERNANDES CARNEIRO

OAB: 113190/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5000181-67.2024.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MICHEL SOARES CABRAL CASTRO CPF: 054.914.986-45 RÉU: MARIA DA GLORIA CABRAL CASTRO CPF: 251.328.576-04 SENTENÇA Trata-se de ação de interdição cumulada com pedido de curatela provisória ajuizada por MICHEL SOARES CABRAL CASTRO em face de sua genitora, MARIA DA GLÓRIA CABRAL CASTRO, objetivando a decretação de sua interdição e a concessão de curatela provisória (ID10166475792). Foi determinada a realização de estudo social judicial (ID10168201427), sobrevindo a juntada do laudo pericial (ID10263220033). O Ministério Público manifestou-se, inicialmente, sem emissão de parecer acerca do pedido liminar (ID10270288290), tendo sido posteriormente deferida a tutela provisória de urgência, com a nomeação provisória de curador (ID10272147259). Na sequência, o Ministério Público apresentou quesitos para a perícia médica (ID10279785175), enquanto o Curador Especial nomeado à interditanda apresentou contestação por negativa geral (ID10281235194). A parte autora, por sua vez, manifestou-se sobre a defesa (ID10304082708). Foi expedido termo de curatela provisória (ID10363634997) e, posteriormente, determinada a nomeação de perito, por intermédio do Sistema AJ, para realização de perícia médica, com apresentação dos quesitos formulados pelo Juízo (ID10593250556). O expert apresentou proposta de honorários periciais (ID10671218233). Sobreveio petição da parte autora informando o falecimento da interditanda, requerendo a extinção do feito e a juntada da respectiva certidão de óbito (ID10704769382). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção do processo em razão da perda superveniente do objeto (ID10713249116). É o relato do necessário. DECIDO. Diante a certidão de óbito acostada no ID10704769383, resta prejudicado o pedido formulado na inicial, tendo em vista a perda superveniente do objeto da presente ação. Não há interesse processual que justifique o prosseguimento da demanda, uma vez que a interdição postula a declaração de incapacidade de pessoa já falecida, o que torna impossível a prestação jurisdicional pretendida. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, por ausência de interesse processual, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão liminar proferida no ID10272147259. Revogo a nomeação da perita de ID10593250556. Fixo honorários ao advogado que atuou nestes autos como Curador Especial da interditanda, no valor de R$ 885,05 (oitocentos e oitenta e cinco reais e cinco centavos), de acordo com a tabela de honorários advocatícios da OAB/MG para dativos à época da nomeação (2024), tendo em vista a nomeação de ID10272147259. Expeça-se a respectiva certidão. Considerando a ausência de interesse recursal, certifico o trânsito em julgado na presente data. Arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa e anotações pertinentes. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se, Intimem-se. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUÍSA FILARDI SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga