Detalhe do processo

5000181-61.2025.8.13.0434

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Monte Sião
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Sião / Vara Única da Comarca de Monte Sião Rua Napoli, 77, Villaggio, Monte Sião - MG - CEP: 37580-000 PROCESSO Nº: 5000181-61.2025.8.13.0434 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Lei de Imprensa, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GABRIELA PEREIRA ALVES DE MORAIS CPF: 342.564.228-62 RÉU: COMUNE & SILVA ENGENHARIA LTDA CPF: 03.835.780/0001-88 e outros DECISÃO Vistos. Verifico que a r. decisão proferida pelo e. Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.463850-3/001 deferiu o efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da lide e atos constritivos em face das ex-sócias. Revisitando os autos à luz dos fundamentos expendidos pelo d. Relator e das provas documentais pré-constituídas, exerço o juízo de retratação franqueado pelo art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, para reformar a decisão recorrida e tornar sem efeito a determinação de inclusão direta das ex-sócias SILVIA ELENA DA SILVA RAMOS e MAYRA PATRÍCIA COMUNE FARIA no polo passivo da demanda. Com efeito, exsurge dos autos que a pessoa jurídica ré Comune & Silva Engenharia Ltda. operou a sua dissolução e liquidação voluntária perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais em 23/01/2024, data em que também foi efetuada a baixa de sua inscrição perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Receita Federal (IDs 10438702359 e 10438693975). Ocorre que a presente ação ordinária foi ajuizada somente em 29 de janeiro de 2025 (ID 10381070468), isto é, mais de 1 (um) ano após o encerramento definitivo da personalidade jurídica da ré. A liquidação regular da sociedade extingue a pessoa jurídica, retirando-lhe a capacidade de ser parte (art. 70 do CPC). Trata-se de vício de capacidade processual antecedente e insanável quanto ao sujeito indicado na inicial, o que torna inoperante a citação realizada em nome de ente juridicamente inexistente. Nesse passo, descabe falar em sucessão ou substituição processual (art. 110 do CPC), porquanto este instituto pressupõe o falecimento ou a dissolução da parte ocorrida no curso do processo, hipótese diversa da verificada nos autos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA JURÍDICA EXTINTA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. […] 3. A extinção da pessoa jurídica antes da citação impede a formação válida da relação processual, configurando ausência de pressuposto processual. 4. A substituição processual só se aplica quando a parte já integrava a relação jurídica processual e perde a capacidade durante o curso do processo, o que não se verifica na hipótese dos autos. 5. A inexistência de personalidade jurídica no momento da citação invalida o prosseguimento da ação, sendo correta a extinção sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC. 6. Inviável responsabilizar os sócios sem o ajuizamento de ação própria, fundada em eventual sucessão patrimonial nos termos da liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "É nula a ação ajuizada em face de pessoa jurídica regularmente extinta antes da citação, por ausência de pressuposto processual.” 2. “A substituição processual pressupõe a existência de relação jurídica válida e constituída entre as partes, não sendo aplicável a ré extinta antes do início do processo.” [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.185431-1/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/2026, publicação da súmula em 17/04/2026). Assim, sendo a capacidade processual de ser parte pressuposto de constituição válida do processo, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, IV e § 3º, do CPC), e em estrita observância ao princípio do contraditório e à vedação às decisões surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a ausência de capacidade processual de origem da pessoa jurídica ré extinta anteriormente ao ajuizamento da ação e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito em relação a ela, nos moldes do art. 485, IV, do CPC. Por outro lado, no que tange ao pedido de substituição de assistente técnico e de nova diligência, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, registrando que a vistoria pericial já foi concluída, o laudo oficial apresentado (ID 10667008995) e os esclarecimentos aos quesitos complementares devidamente prestados pelo Perito Judicial (ID 10724610692), sem qualquer demonstração de prejuízo ou nulidade, em perfeita sintonia com o indeferimento do efeito suspensivo determinado pela Segunda Instância No mais, seguem, em anexo, as informações prestadas ao e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Encaminhem-nas ao referido Tribunal, com as nossas homenagens. Intime-se. Cumpra-se. Monte Sião, data lançada no sistema. Roberto Troster Rodrigues Alves Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COMUNE & SILVA ENGENHARIA LTDA

Autor GABRIELA PEREIRA ALVES DE MORAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIDIA OMARA DOS SANTOS

OAB: 381024/SP

JULIO CESAR GOTARDELO

OAB: 283382/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Sião / Vara Única da Comarca de Monte Sião Rua Napoli, 77, Villaggio, Monte Sião - MG - CEP: 37580-000 PROCESSO Nº: 5000181-61.2025.8.13.0434 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Lei de Imprensa, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GABRIELA PEREIRA ALVES DE MORAIS CPF: 342.564.228-62 RÉU: COMUNE & SILVA ENGENHARIA LTDA CPF: 03.835.780/0001-88 e outros DECISÃO Vistos. Verifico que a r. decisão proferida pelo e. Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.463850-3/001 deferiu o efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da lide e atos constritivos em face das ex-sócias. Revisitando os autos à luz dos fundamentos expendidos pelo d. Relator e das provas documentais pré-constituídas, exerço o juízo de retratação franqueado pelo art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, para reformar a decisão recorrida e tornar sem efeito a determinação de inclusão direta das ex-sócias SILVIA ELENA DA SILVA RAMOS e MAYRA PATRÍCIA COMUNE FARIA no polo passivo da demanda. Com efeito, exsurge dos autos que a pessoa jurídica ré Comune & Silva Engenharia Ltda. operou a sua dissolução e liquidação voluntária perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais em 23/01/2024, data em que também foi efetuada a baixa de sua inscrição perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Receita Federal (IDs 10438702359 e 10438693975). Ocorre que a presente ação ordinária foi ajuizada somente em 29 de janeiro de 2025 (ID 10381070468), isto é, mais de 1 (um) ano após o encerramento definitivo da personalidade jurídica da ré. A liquidação regular da sociedade extingue a pessoa jurídica, retirando-lhe a capacidade de ser parte (art. 70 do CPC). Trata-se de vício de capacidade processual antecedente e insanável quanto ao sujeito indicado na inicial, o que torna inoperante a citação realizada em nome de ente juridicamente inexistente. Nesse passo, descabe falar em sucessão ou substituição processual (art. 110 do CPC), porquanto este instituto pressupõe o falecimento ou a dissolução da parte ocorrida no curso do processo, hipótese diversa da verificada nos autos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA JURÍDICA EXTINTA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. […] 3. A extinção da pessoa jurídica antes da citação impede a formação válida da relação processual, configurando ausência de pressuposto processual. 4. A substituição processual só se aplica quando a parte já integrava a relação jurídica processual e perde a capacidade durante o curso do processo, o que não se verifica na hipótese dos autos. 5. A inexistência de personalidade jurídica no momento da citação invalida o prosseguimento da ação, sendo correta a extinção sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC. 6. Inviável responsabilizar os sócios sem o ajuizamento de ação própria, fundada em eventual sucessão patrimonial nos termos da liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "É nula a ação ajuizada em face de pessoa jurídica regularmente extinta antes da citação, por ausência de pressuposto processual.” 2. “A substituição processual pressupõe a existência de relação jurídica válida e constituída entre as partes, não sendo aplicável a ré extinta antes do início do processo.” [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.185431-1/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/2026, publicação da súmula em 17/04/2026). Assim, sendo a capacidade processual de ser parte pressuposto de constituição válida do processo, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, IV e § 3º, do CPC), e em estrita observância ao princípio do contraditório e à vedação às decisões surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a ausência de capacidade processual de origem da pessoa jurídica ré extinta anteriormente ao ajuizamento da ação e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito em relação a ela, nos moldes do art. 485, IV, do CPC. Por outro lado, no que tange ao pedido de substituição de assistente técnico e de nova diligência, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, registrando que a vistoria pericial já foi concluída, o laudo oficial apresentado (ID 10667008995) e os esclarecimentos aos quesitos complementares devidamente prestados pelo Perito Judicial (ID 10724610692), sem qualquer demonstração de prejuízo ou nulidade, em perfeita sintonia com o indeferimento do efeito suspensivo determinado pela Segunda Instância No mais, seguem, em anexo, as informações prestadas ao e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Encaminhem-nas ao referido Tribunal, com as nossas homenagens. Intime-se. Cumpra-se. Monte Sião, data lançada no sistema. Roberto Troster Rodrigues Alves Juiz de Direito Substituto