Detalhe do processo

5000181-46.2022.8.21.0013

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000181-46.2022.8.21.0013/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA : Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRENTE : IRANI FELICIANO DOS SANTOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : CRICIELI FATIMA MUNARO (OAB RS087472) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por IRANI FELICIANO DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados por servidor público municipal, sob alegação de doença ocupacional decorrente do trabalho como gari. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal e nova perícia médica; (ii) a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias do autor e as atividades laborais desempenhadas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não houve cerceamento de defesa, pois a parte autora não especificou as provas no momento oportuno, operando-se a preclusão temporal. 2. A realização de nova perícia médica é desnecessária, pois o laudo pericial existente é claro, fundamentado e elaborado por especialista, não apresentando vícios que justifiquem sua repetição. 3. O laudo pericial concluiu que as patologias do autor são de natureza degenerativa, sem relação de causalidade ou concausalidade com o trabalho, afastando o nexo necessário para a responsabilidade civil do município. 4. A responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional é subjetiva, exigindo comprovação de culpa, dano e nexo causal, o que não se verificou no caso concreto. 5. A ausência de nexo causal ou concausal entre as atividades laborais e as lesões do autor impede o acolhimento dos pedidos indenizatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil por doença ocupacional requer a comprovação de nexo causal ou concausal entre a atividade laboral e a patologia, o que não se verifica em casos de doenças degenerativas sem relação com o trabalho. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXVIII; Lei 8.213/1991, art. 20, §1º, 'a'. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 16 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IRANI FELICIANO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRICIELI FATIMA MUNARO

OAB: 87472/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000181-46.2022.8.21.0013/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA : Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRENTE : IRANI FELICIANO DOS SANTOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : CRICIELI FATIMA MUNARO (OAB RS087472) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por IRANI FELICIANO DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados por servidor público municipal, sob alegação de doença ocupacional decorrente do trabalho como gari. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal e nova perícia médica; (ii) a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias do autor e as atividades laborais desempenhadas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não houve cerceamento de defesa, pois a parte autora não especificou as provas no momento oportuno, operando-se a preclusão temporal. 2. A realização de nova perícia médica é desnecessária, pois o laudo pericial existente é claro, fundamentado e elaborado por especialista, não apresentando vícios que justifiquem sua repetição. 3. O laudo pericial concluiu que as patologias do autor são de natureza degenerativa, sem relação de causalidade ou concausalidade com o trabalho, afastando o nexo necessário para a responsabilidade civil do município. 4. A responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional é subjetiva, exigindo comprovação de culpa, dano e nexo causal, o que não se verificou no caso concreto. 5. A ausência de nexo causal ou concausal entre as atividades laborais e as lesões do autor impede o acolhimento dos pedidos indenizatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil por doença ocupacional requer a comprovação de nexo causal ou concausal entre a atividade laboral e a patologia, o que não se verifica em casos de doenças degenerativas sem relação com o trabalho. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXVIII; Lei 8.213/1991, art. 20, §1º, 'a'. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 16 de julho de 2026.