Detalhe do processo

5000181-15.2023.4.03.6005

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000181-15.2023.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: EGON LAUDISMAR SIQUEIRA CONTRERA ADVOGADO do(a) REU: BRUNA DE JESUS BARBOSA - SP408561 DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada em face de EGON LAUDISMAR SIQUEIRA CONTRERA, denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 334, § 1º, IV, do Código Penal, em razão de ter sido surpreendido, na manhã do dia 06/07/2021, no KM 57 da BR-463, em Ponta Porã/MS, transportando mercadorias de procedência estrangeira sem o pagamento dos tributos devidos, avaliadas pela Receita Federal em R$ 63.464,20, com impostos sonegados no montante de R$ 26.648,35, conforme apurado na (ID 272861013). A denúncia foi recebida (ID 295190069). Frustradas as tentativas de citação pessoal e editalícia, o feito foi suspenso com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal (ID 346969945). Posteriormente, o acusado constituiu advogada (ID 376995900), e apresentou resposta à acusação (ID 402055001), na qual arguiu: (i) nulidade da abordagem policial, por ausência de fundada suspeita; (ii) ausência de dolo e fragilidade dos indícios; (iii) atipicidade material pelo princípio da insignificância; e (iv) violação da cadeia de custódia das mercadorias apreendidas. O Ministério Público Federal manifestou-se (ID 577032218), pugnando pela rejeição de todas as preliminares e pelo prosseguimento da ação. É o relatório. Decido. 1. DA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO O comparecimento espontâneo do acusado aos autos, com a constituição de advogada e a apresentação de resposta à acusação, encerra a situação fática que justificou a suspensão do feito. Revogo, portanto, a suspensão determinada com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal. 2. DAS PRELIMINARES No que tange à alegada nulidade da abordagem policial, a defesa sustenta que os policiais rodoviários federais não teriam demonstrado elementos concretos e objetivos a justificar a busca veicular, limitando-se a invocar a localidade e o nervosismo do condutor. Sem razão, neste momento. A questão da existência ou não de fundada suspeita para a realização da abordagem não comporta resolução definitiva antes da instrução. Os elementos que motivaram a atuação policial somente poderão ser adequadamente aferidos com a oitiva das testemunhas de acusação, policiais rodoviários federais indicados (ID 272861012). A preliminar não enseja absolvição sumária nem rejeição da denúncia, e sua análise fica reservada à sentença, após colhida a prova oral. A alegação de ausência de dolo e fragilidade dos indícios é matéria de mérito e não comporta absolvição sumária na forma do art. 397 do Código de Processo Penal neste estágio processual. Esse dispositivo exige que a excludente, a atipicidade ou a extinção da punibilidade se apresentem de forma manifesta e inconteste, o que não se verifica no caso. A quantidade de mercadorias apreendidas, 240 receptores, 13.000 isqueiros, 180 sachês de mel e 10.000 lâminas de barbear, totaliza 23.440 unidades, circunstância que, objetivamente, afasta a hipótese de uso pessoal e aponta para destinação comercial, revelando a presença de indícios suficientes para o prosseguimento da ação. Rejeita-se, também, a alegação de ausência de justa causa, eis que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e está amparada em elementos informativos idôneos. Quanto ao princípio da insignificância, o valor dos tributos sonegados foi apurado pela Receita Federal em R$ 26.648,35, montante que supera o parâmetro de R$ 20.000,00 previsto no art. 20 da Lei n.º 10.522/2002 e nas Portarias do Ministério da Fazenda n.º 75 e n.º 130. Os atos administrativos fiscais gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao acusado, se quiser infirmar o valor apurado, produzir prova robusta em contrário. Nesse ponto, além de não ser o caso de absolvição sumária por atipicidade material, pelos mesmos fundamentos, de rigor o indeferimento do requerimento de perícia técnica nos bens apreendidos, para aferir o valor real e atualizado dos tributos devidos. É o entendimento do E. TRF da 3ª Região: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, CAPUT, C/C ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA DE VALORES DOS BENS APREENDIDOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS MERCADORIAS. LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DETRAÇÃO INCABÍVEL. APELO DA DEFESA DESPROVIDO. 1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, c/c artigo 29, ambos do Código Penal. 2. Notório que o respeito ao contraditório e à ampla defesa se configura quando os atores do processo são comunicados de todos os atos praticados, sendo-lhes franqueado o direito de manifestação. 3. No caso em tela, a defesa teve acesso aos dados probatórios coletados inclusive na fase pré-processual, podendo se manifestar – e confrontar - sobre tais provas, e até apresentar outras que considerasse pertinentes ao deslinde da questão. Os fatos expostos na presente denúncia se coadunam com as provas amealhadas, tanto que o órgão ministerial requereu a condenação do réu nos exatos termos da peça inaugural, sendo descabido se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, sobretudo porque o exercício dessas garantias constitucionais foi plenamente viabilizado durante a instrução criminal. 4. A Receita Federal do Brasil é responsável pelo controle do ingresso de mercadorias estrangeiras no território brasileiro, sendo que os documentos lavrados pela autoridade fiscal competente são suficientes para indicar o real valor dos tributos iludidos, sobretudo porque se vale de mecanismos utilizados na fiscalização da atividade aduaneira de importação regular. 5. O artigo 65 da Lei nº 10.833/2003 preceitua que a Receita Federal pode empregar procedimento simplificado para classificar e nomear os bens apreendidos, não incorrendo em nenhuma irregularidade. 6. Não bastasse, a indicação, pela defesa, de valores menores de produtos similares aos apreendidos em poder do réu, extraídos de sítios de e-commerce, carece de confiabilidade para os fins pretendidos. 7. Aliás, a própria defesa destaca que há divergência de valores nos anúncios existentes nas plataformas de vendas online, o que torna ainda mais frágil a comparação dos preços praticados pelos vendedores com o montante ofertado pela Receita Federal, que, como mencionado, dispõe de instrumentos empregados na fiscalização da atividade aduaneira de importação regular. Tampouco indicou os cálculos utilizados nas plataformas de venda para a fixação do valor dos produtos, deixando de trazer aos autos elementos que, em tese, pudessem ser confrontados com a base de cálculo usada pela Receita Federal. 8. A materialidade delitiva foi comprovada pelo Termo de Apreensão (ID 287812784 – fl. 6), Relação de Mercadorias (ID 287812823 - fl. 16), Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos (ID 287813344 – fl. 1) e Representação Fiscal para Fins Penais (ID 287813344 – fls. 3/5). Com efeito, os documentos elencados certificam a apreensão de 8.060 (oito mil e sessenta) unidades de relógios de pulso e 355 kg (trezentos e cinquenta e cinco quilos) de peças de vestuário, tornando inconteste a materialidade delitiva. 9. A origem alienígena dos bens apreendidos pode ser demonstrada por qualquer meio de prova, restando equivocada a exigência de laudo pericial com o fim de atestar a procedência estrangeira da mercadoria – e até mesmo o valor dos tributos iludidos - para a comprovação da materialidade do crime de descaminho. 10. A Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos (ID 287813344 – fl. 1) e a Representação Fiscal para Fins Penais (ID 287813344 – fls. 3/5) indicaram o valor e a origem dos produtos apreendidos com o apelante – relógios e roupas estrangeiros - atestando a materialidade do delito de descaminho. Os documentos expedidos pela Receita Federal do Brasil são hábeis a comprovar a materialidade do crime em apreço, inclusive a origem alienígena da mercadoria apreendida, destacando que os relógios e roupas eram de origem estrangeira e foram internalizados no país em desacordo com a legislação vigente. 11. A autoria restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado pelas provas colacionadas em juízo. O dolo, por sua vez, evidenciou-se tanto pelas circunstâncias em que os bens foram apreendidos como pela prova oral produzida. 12. No que toca à detração penal, o apelante foi preso em flagrante na data de 16 de agosto de 2023, permanecendo em custódia cautelar até o dia 30 de novembro de 2023. Logo, ainda que, com fulcro no artigo 42 do Código Penal, seja devido o desconto dos dias em que o réu esteve preso provisoriamente da pena a que foi condenado, tal cômputo não modificará o regime de cumprimento de pena ora imputado. 13. Apelo da defesa desprovido. (TRF-3 - ApCrim: 50023810420234036002, Relator: Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, Data de Julgamento: 13/09/2024, 11ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/09/2024) A alegação de violação da cadeia de custódia não prospera. As normas dos arts. 158-B a 158-F do Código de Processo Penal, inseridas para disciplinar o tratamento de vestígios criminalísticos, não se aplicam da mesma forma à apreensão de mercadorias objeto de descaminho, cujo registro se dá por meio de auto de infração, relação de mercadorias e boletim de ocorrência, documentos que cumprem função equivalente de identificação, individualização e rastreabilidade dos bens. A documentação existente nos autos é suficiente para demonstrar a materialidade da conduta imputada. Rejeita-se a preliminar. Registro que a resposta à acusação narra a data dos fatos como 24/06/2022, enquanto a denúncia e todos os documentos da Receita Federal e da Polícia Rodoviária Federal indicam 06/07/2021. A divergência sugere que a peça defensiva trata, equivocadamente, de fatos referentes a outro processo em que o acusado figura como réu. Para fins do presente feito, consigna-se expressamente que a data dos fatos é 06/07/2021, conforme narrado na denúncia e corroborado pelos documentos de instrução. 3. DO PROSSEGUIMENTO Rejeitadas as preliminares e afastada a absolvição sumária, determino o prosseguimento da instrução criminal. Designo audiência de instrução a ser realizada na sede deste Juízo Federal, no dia 06.07.2027, às 15h30 (fuso horário de MS). O ato será realizado na sede da Subseção Judiciária de Ponta Porã/MS, nos termos do art. 3° da Resolução CNJ n. 354/2020 (redação dada pela Resolução CNJ n. 481/2022), simultaneamente em ambiente presencial e virtual. Fica deferido o acesso das partes, testemunhas, informantes e demais participantes por videoconferência, diante da peculiaridade desta região de fronteira, em que, em regra, os sujeitos processuais não possuem residência. O ato será realizado por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS, no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ab3pXdBcjEBNas1s3wtnzrCE2EM_TP-G4i2JH8ydrcaI1%40thread.tacv2/1755628050117?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%2256614e93-2f1b-49be-9c3b-d5d7ac3896ff%22%7d Informo que qualquer dúvida, ou dificuldade para acesso de link, poderá ser sanada através do Telefone (67) 3320-1100, pelo e-mail ppora-se02-vara02@trf3.jus.br, ou, ainda, pelo balcão virtual da Serventia, https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual (escolher 2ª Vara Federal com JEF Adjunto no município de PONTA PORÃ). Recomendo que, em até 10 (dez) dias antes do ato, as partes, seus representantes e/ou testemunhas, entrem em contato através dos canais supramencionados, a fim de fornecerem seus contatos e efetuarem testes de conexão. Esclareço que, independentemente da opção pelo modo virtual ou telepresencial da audiência, a Justiça Federal de Ponta Porã/MS está de portas abertas aos seus jurisdicionados. Portanto, em caso de qualquer contratempo ou intempérie relacionados à conexão de internet, as partes, seus representantes e/ou testemunhas não serão prejudicados e poderão comparecer presencialmente à sala de audiência deste Juízo Federal, situado na Rua Baltazar Saldanha, n° 1917, Jardim Ipanema, CEP 79900-000, em Ponta Porã/MS, desde que respeitado o horário programado para início da audiência. OFICIE-SE à Polícia Rodoviária Federal - MS, através de seu(s) e-mail(s) institucional(is), ou por outro meio disponível (com aviso de recebimento), cientificando o superior hierárquico da necessidade da apresentação da(s) testemunha(s) abaixo elencada(s), na audiência acima designada: PRF Jeyson – mat. 3159248 e PRF O. Junior – mat. 1073124, ambas lotadas e em exercício no Núcleo de Policiamento e Fiscalização – DEL04-MS Deverá a instituição informar a este Juízo, no prazo de 10 dias, o correio eletrônico/e-mail e número de telefone, preferencialmente celular, da referida testemunha, a fim de oportunizar a realização da audiência por intermédio do Microsoft Teams, bem como, da necessidade, a fim de evitar eventuais prejuízos à prestação jurisdicional: a) Seja comunicado ao Juízo se as ditas testemunhas, eventualmente, mudaram de unidade, indicando, se for o caso, para onde foram deslocadas; b) Seja comunicada incontinenti eventuais férias das testemunhas acima mencionadas; c) Que as referidas testemunhas não sejam indicadas/designadas para missões/cursos ou outras diligências que prejudiquem a sua presença na audiência supra designada. Alerto que prejuízos a atos processuais decorrentes do não comparecimento de testemunhas serão passíveis de responsabilidade judicial, bem como encaminhamento para providências no âmbito administrativo, sem prejuízo da responsabilidade penal por desobediência e cominação de multa pessoal aos responsáveis pelo não cumprimento da ordem judicial. INTIME-SE o réu por meio de sua defesa constituída, eis que se encontra solto. PUBLIQUE-SE. Ciência ao MPF. Cumpra-se. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas. CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO EXPEDIENTE DE OFÍCIO (S), MANDADO (S) DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO E/OU CARTA (S) PRECATÓRIA (S). OBSERVAÇÃO: EM RAZÃO DA FORÇA ATRIBUÍDA A ESTA DECISÃO, FICA DISPENSADA A EXPEDIÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS AVULSOS PARA AS FINALIDADES ACIMA, SALVO SE NECESSÁRIA A ALTERAÇÃO DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS, INDISPENSÁVEIS AO CUMPRIMENTO, CONSTANTES DESTA DECISÃO. OFÍCIO, à POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, para apresentação das testemunhas abaixo indicadas em audiência designada, presencialmente e por videoconferência, devendo a instituição informar a este Juízo, no prazo de 10 dias, o correio eletrônico/e-mail e número de telefone, preferencialmente celular, das referidas testemunhas, a fim de oportunizar a realização da audiência por intermédio do MICROSOFT TEAMS. PRF Jeyson – mat. 3159248 e PRF O. Junior – mat. 1073124 E-mail: sup.ms@prf.gov.br; del04.ms@prf.gov.br AMANDA DUARTE DE ALMEIDA FERREIRA Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EGON LAUDISMAR SIQUEIRA CONTRERA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA DE JESUS BARBOSA

OAB: 408561/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000181-15.2023.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: EGON LAUDISMAR SIQUEIRA CONTRERA ADVOGADO do(a) REU: BRUNA DE JESUS BARBOSA - SP408561 DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada em face de EGON LAUDISMAR SIQUEIRA CONTRERA, denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 334, § 1º, IV, do Código Penal, em razão de ter sido surpreendido, na manhã do dia 06/07/2021, no KM 57 da BR-463, em Ponta Porã/MS, transportando mercadorias de procedência estrangeira sem o pagamento dos tributos devidos, avaliadas pela Receita Federal em R$ 63.464,20, com impostos sonegados no montante de R$ 26.648,35, conforme apurado na (ID 272861013). A denúncia foi recebida (ID 295190069). Frustradas as tentativas de citação pessoal e editalícia, o feito foi suspenso com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal (ID 346969945). Posteriormente, o acusado constituiu advogada (ID 376995900), e apresentou resposta à acusação (ID 402055001), na qual arguiu: (i) nulidade da abordagem policial, por ausência de fundada suspeita; (ii) ausência de dolo e fragilidade dos indícios; (iii) atipicidade material pelo princípio da insignificância; e (iv) violação da cadeia de custódia das mercadorias apreendidas. O Ministério Público Federal manifestou-se (ID 577032218), pugnando pela rejeição de todas as preliminares e pelo prosseguimento da ação. É o relatório. Decido. 1. DA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO O comparecimento espontâneo do acusado aos autos, com a constituição de advogada e a apresentação de resposta à acusação, encerra a situação fática que justificou a suspensão do feito. Revogo, portanto, a suspensão determinada com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal. 2. DAS PRELIMINARES No que tange à alegada nulidade da abordagem policial, a defesa sustenta que os policiais rodoviários federais não teriam demonstrado elementos concretos e objetivos a justificar a busca veicular, limitando-se a invocar a localidade e o nervosismo do condutor. Sem razão, neste momento. A questão da existência ou não de fundada suspeita para a realização da abordagem não comporta resolução definitiva antes da instrução. Os elementos que motivaram a atuação policial somente poderão ser adequadamente aferidos com a oitiva das testemunhas de acusação, policiais rodoviários federais indicados (ID 272861012). A preliminar não enseja absolvição sumária nem rejeição da denúncia, e sua análise fica reservada à sentença, após colhida a prova oral. A alegação de ausência de dolo e fragilidade dos indícios é matéria de mérito e não comporta absolvição sumária na forma do art. 397 do Código de Processo Penal neste estágio processual. Esse dispositivo exige que a excludente, a atipicidade ou a extinção da punibilidade se apresentem de forma manifesta e inconteste, o que não se verifica no caso. A quantidade de mercadorias apreendidas, 240 receptores, 13.000 isqueiros, 180 sachês de mel e 10.000 lâminas de barbear, totaliza 23.440 unidades, circunstância que, objetivamente, afasta a hipótese de uso pessoal e aponta para destinação comercial, revelando a presença de indícios suficientes para o prosseguimento da ação. Rejeita-se, também, a alegação de ausência de justa causa, eis que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e está amparada em elementos informativos idôneos. Quanto ao princípio da insignificância, o valor dos tributos sonegados foi apurado pela Receita Federal em R$ 26.648,35, montante que supera o parâmetro de R$ 20.000,00 previsto no art. 20 da Lei n.º 10.522/2002 e nas Portarias do Ministério da Fazenda n.º 75 e n.º 130. Os atos administrativos fiscais gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao acusado, se quiser infirmar o valor apurado, produzir prova robusta em contrário. Nesse ponto, além de não ser o caso de absolvição sumária por atipicidade material, pelos mesmos fundamentos, de rigor o indeferimento do requerimento de perícia técnica nos bens apreendidos, para aferir o valor real e atualizado dos tributos devidos. É o entendimento do E. TRF da 3ª Região: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, CAPUT, C/C ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA DE VALORES DOS BENS APREENDIDOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS MERCADORIAS. LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DETRAÇÃO INCABÍVEL. APELO DA DEFESA DESPROVIDO. 1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, c/c artigo 29, ambos do Código Penal. 2. Notório que o respeito ao contraditório e à ampla defesa se configura quando os atores do processo são comunicados de todos os atos praticados, sendo-lhes franqueado o direito de manifestação. 3. No caso em tela, a defesa teve acesso aos dados probatórios coletados inclusive na fase pré-processual, podendo se manifestar – e confrontar - sobre tais provas, e até apresentar outras que considerasse pertinentes ao deslinde da questão. Os fatos expostos na presente denúncia se coadunam com as provas amealhadas, tanto que o órgão ministerial requereu a condenação do réu nos exatos termos da peça inaugural, sendo descabido se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, sobretudo porque o exercício dessas garantias constitucionais foi plenamente viabilizado durante a instrução criminal. 4. A Receita Federal do Brasil é responsável pelo controle do ingresso de mercadorias estrangeiras no território brasileiro, sendo que os documentos lavrados pela autoridade fiscal competente são suficientes para indicar o real valor dos tributos iludidos, sobretudo porque se vale de mecanismos utilizados na fiscalização da atividade aduaneira de importação regular. 5. O artigo 65 da Lei nº 10.833/2003 preceitua que a Receita Federal pode empregar procedimento simplificado para classificar e nomear os bens apreendidos, não incorrendo em nenhuma irregularidade. 6. Não bastasse, a indicação, pela defesa, de valores menores de produtos similares aos apreendidos em poder do réu, extraídos de sítios de e-commerce, carece de confiabilidade para os fins pretendidos. 7. Aliás, a própria defesa destaca que há divergência de valores nos anúncios existentes nas plataformas de vendas online, o que torna ainda mais frágil a comparação dos preços praticados pelos vendedores com o montante ofertado pela Receita Federal, que, como mencionado, dispõe de instrumentos empregados na fiscalização da atividade aduaneira de importação regular. Tampouco indicou os cálculos utilizados nas plataformas de venda para a fixação do valor dos produtos, deixando de trazer aos autos elementos que, em tese, pudessem ser confrontados com a base de cálculo usada pela Receita Federal. 8. A materialidade delitiva foi comprovada pelo Termo de Apreensão (ID 287812784 – fl. 6), Relação de Mercadorias (ID 287812823 - fl. 16), Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos (ID 287813344 – fl. 1) e Representação Fiscal para Fins Penais (ID 287813344 – fls. 3/5). Com efeito, os documentos elencados certificam a apreensão de 8.060 (oito mil e sessenta) unidades de relógios de pulso e 355 kg (trezentos e cinquenta e cinco quilos) de peças de vestuário, tornando inconteste a materialidade delitiva. 9. A origem alienígena dos bens apreendidos pode ser demonstrada por qualquer meio de prova, restando equivocada a exigência de laudo pericial com o fim de atestar a procedência estrangeira da mercadoria – e até mesmo o valor dos tributos iludidos - para a comprovação da materialidade do crime de descaminho. 10. A Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos (ID 287813344 – fl. 1) e a Representação Fiscal para Fins Penais (ID 287813344 – fls. 3/5) indicaram o valor e a origem dos produtos apreendidos com o apelante – relógios e roupas estrangeiros - atestando a materialidade do delito de descaminho. Os documentos expedidos pela Receita Federal do Brasil são hábeis a comprovar a materialidade do crime em apreço, inclusive a origem alienígena da mercadoria apreendida, destacando que os relógios e roupas eram de origem estrangeira e foram internalizados no país em desacordo com a legislação vigente. 11. A autoria restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado pelas provas colacionadas em juízo. O dolo, por sua vez, evidenciou-se tanto pelas circunstâncias em que os bens foram apreendidos como pela prova oral produzida. 12. No que toca à detração penal, o apelante foi preso em flagrante na data de 16 de agosto de 2023, permanecendo em custódia cautelar até o dia 30 de novembro de 2023. Logo, ainda que, com fulcro no artigo 42 do Código Penal, seja devido o desconto dos dias em que o réu esteve preso provisoriamente da pena a que foi condenado, tal cômputo não modificará o regime de cumprimento de pena ora imputado. 13. Apelo da defesa desprovido. (TRF-3 - ApCrim: 50023810420234036002, Relator: Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, Data de Julgamento: 13/09/2024, 11ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/09/2024) A alegação de violação da cadeia de custódia não prospera. As normas dos arts. 158-B a 158-F do Código de Processo Penal, inseridas para disciplinar o tratamento de vestígios criminalísticos, não se aplicam da mesma forma à apreensão de mercadorias objeto de descaminho, cujo registro se dá por meio de auto de infração, relação de mercadorias e boletim de ocorrência, documentos que cumprem função equivalente de identificação, individualização e rastreabilidade dos bens. A documentação existente nos autos é suficiente para demonstrar a materialidade da conduta imputada. Rejeita-se a preliminar. Registro que a resposta à acusação narra a data dos fatos como 24/06/2022, enquanto a denúncia e todos os documentos da Receita Federal e da Polícia Rodoviária Federal indicam 06/07/2021. A divergência sugere que a peça defensiva trata, equivocadamente, de fatos referentes a outro processo em que o acusado figura como réu. Para fins do presente feito, consigna-se expressamente que a data dos fatos é 06/07/2021, conforme narrado na denúncia e corroborado pelos documentos de instrução. 3. DO PROSSEGUIMENTO Rejeitadas as preliminares e afastada a absolvição sumária, determino o prosseguimento da instrução criminal. Designo audiência de instrução a ser realizada na sede deste Juízo Federal, no dia 06.07.2027, às 15h30 (fuso horário de MS). O ato será realizado na sede da Subseção Judiciária de Ponta Porã/MS, nos termos do art. 3° da Resolução CNJ n. 354/2020 (redação dada pela Resolução CNJ n. 481/2022), simultaneamente em ambiente presencial e virtual. Fica deferido o acesso das partes, testemunhas, informantes e demais participantes por videoconferência, diante da peculiaridade desta região de fronteira, em que, em regra, os sujeitos processuais não possuem residência. O ato será realizado por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS, no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ab3pXdBcjEBNas1s3wtnzrCE2EM_TP-G4i2JH8ydrcaI1%40thread.tacv2/1755628050117?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%2256614e93-2f1b-49be-9c3b-d5d7ac3896ff%22%7d Informo que qualquer dúvida, ou dificuldade para acesso de link, poderá ser sanada através do Telefone (67) 3320-1100, pelo e-mail ppora-se02-vara02@trf3.jus.br, ou, ainda, pelo balcão virtual da Serventia, https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual (escolher 2ª Vara Federal com JEF Adjunto no município de PONTA PORÃ). Recomendo que, em até 10 (dez) dias antes do ato, as partes, seus representantes e/ou testemunhas, entrem em contato através dos canais supramencionados, a fim de fornecerem seus contatos e efetuarem testes de conexão. Esclareço que, independentemente da opção pelo modo virtual ou telepresencial da audiência, a Justiça Federal de Ponta Porã/MS está de portas abertas aos seus jurisdicionados. Portanto, em caso de qualquer contratempo ou intempérie relacionados à conexão de internet, as partes, seus representantes e/ou testemunhas não serão prejudicados e poderão comparecer presencialmente à sala de audiência deste Juízo Federal, situado na Rua Baltazar Saldanha, n° 1917, Jardim Ipanema, CEP 79900-000, em Ponta Porã/MS, desde que respeitado o horário programado para início da audiência. OFICIE-SE à Polícia Rodoviária Federal - MS, através de seu(s) e-mail(s) institucional(is), ou por outro meio disponível (com aviso de recebimento), cientificando o superior hierárquico da necessidade da apresentação da(s) testemunha(s) abaixo elencada(s), na audiência acima designada: PRF Jeyson – mat. 3159248 e PRF O. Junior – mat. 1073124, ambas lotadas e em exercício no Núcleo de Policiamento e Fiscalização – DEL04-MS Deverá a instituição informar a este Juízo, no prazo de 10 dias, o correio eletrônico/e-mail e número de telefone, preferencialmente celular, da referida testemunha, a fim de oportunizar a realização da audiência por intermédio do Microsoft Teams, bem como, da necessidade, a fim de evitar eventuais prejuízos à prestação jurisdicional: a) Seja comunicado ao Juízo se as ditas testemunhas, eventualmente, mudaram de unidade, indicando, se for o caso, para onde foram deslocadas; b) Seja comunicada incontinenti eventuais férias das testemunhas acima mencionadas; c) Que as referidas testemunhas não sejam indicadas/designadas para missões/cursos ou outras diligências que prejudiquem a sua presença na audiência supra designada. Alerto que prejuízos a atos processuais decorrentes do não comparecimento de testemunhas serão passíveis de responsabilidade judicial, bem como encaminhamento para providências no âmbito administrativo, sem prejuízo da responsabilidade penal por desobediência e cominação de multa pessoal aos responsáveis pelo não cumprimento da ordem judicial. INTIME-SE o réu por meio de sua defesa constituída, eis que se encontra solto. PUBLIQUE-SE. Ciência ao MPF. Cumpra-se. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas. CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO EXPEDIENTE DE OFÍCIO (S), MANDADO (S) DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO E/OU CARTA (S) PRECATÓRIA (S). OBSERVAÇÃO: EM RAZÃO DA FORÇA ATRIBUÍDA A ESTA DECISÃO, FICA DISPENSADA A EXPEDIÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS AVULSOS PARA AS FINALIDADES ACIMA, SALVO SE NECESSÁRIA A ALTERAÇÃO DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS, INDISPENSÁVEIS AO CUMPRIMENTO, CONSTANTES DESTA DECISÃO. OFÍCIO, à POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, para apresentação das testemunhas abaixo indicadas em audiência designada, presencialmente e por videoconferência, devendo a instituição informar a este Juízo, no prazo de 10 dias, o correio eletrônico/e-mail e número de telefone, preferencialmente celular, das referidas testemunhas, a fim de oportunizar a realização da audiência por intermédio do MICROSOFT TEAMS. PRF Jeyson – mat. 3159248 e PRF O. Junior – mat. 1073124 E-mail: sup.ms@prf.gov.br; del04.ms@prf.gov.br AMANDA DUARTE DE ALMEIDA FERREIRA Juíza Federal Substituta