Detalhe do processo

5000180-96.2026.8.13.0610

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Comarca de São Domingos do Prata
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Domingos Do Prata / Juizado Especial da Comarca de São Domingos do Prata Rua Getúlio Vargas, 160, Fórum Doutor Pinto Coelho, Centro, São Domingos Do Prata - MG - CEP: 35995-000 PROCESSO Nº: 5000180-96.2026.8.13.0610 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: MARINHO FERREIRA FONSECA CPF: 399.465.336-34 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensa-se o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de prova pericial grafotécnica, considerando que, no caso dos autos, o autor é pessoa analfabeta, sendo que não há assinatura própria aposta nos autos para ser submetida a exame pericial. A discussão travada na lide cinge-se à regularidade formal da contratação (se observados os requisitos legais para o negócio jurídico com analfabeto, como a assinatura a rogo e a subscrição por testemunhas), matéria puramente de direito e documental, o que afasta a complexidade da causa e firma a competência deste Juízo. Não havendo outras preliminares, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que esta alega não ter contratado, bem como a existência de danos materiais e morais passíveis de indenização. In casu, por se tratar de alegação de fato negativo (não contratação), competia à instituição financeira ré comprovar a regularidade do negócio jurídico, ônus do qual se desincumbiu a contento. A parte ré colacionou aos autos o instrumento contratual correspondente aos descontos discutidos (ID 10669689121), no qual consta expressamente a impressão digital do autor, acompanhada da assinatura a rogo de pessoa de confiança do autor, bem como da assinatura de 2 (duas) testemunhas devidamente qualificadas, além dos documentos pessoais de todos os assinantes, apresentados no ato da contratação. No caso em tela, além da regularidade formal do documento, verifica-se que o valor do mútuo foi efetivamente disponibilizado e creditado na conta bancária de titularidade do autor mediante TED, conforme comprovante de repasse de ID 10669689121. A parte autora, por sua vez, não demonstrou ter procedido à devolução do montante creditado em sua conta, tampouco justificou a origem de tal depósito, o que afasta a alegação de desconhecimento ou fraude. Admitir a anulação do contrato nessas condições, com a manutenção do dinheiro em proveito do requerente, ensejaria manifesto enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Portanto, demonstrada a existência da relação jurídica, a regularidade da contratação e o efetivo proveito econômico do numerário, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor configuram exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do CC), inexistindo ato ilícito indenizável ou falha na prestação do serviço. Por consequência jurídica, restam prejudicados os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na presente ação. REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida, restabelecendo a possibilidade de a instituição financeira ré efetuar os descontos relativos ao contrato objeto da lide, observados os limites legais. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Em caso de interposição de Recurso Inominado, independentemente de conclusão, dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos Do Prata, data da assinatura eletrônica. VANESKA DE ARAUJO LEITE Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de São Domingos do Prata
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

OAB: 103082/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Domingos Do Prata / Juizado Especial da Comarca de São Domingos do Prata Rua Getúlio Vargas, 160, Fórum Doutor Pinto Coelho, Centro, São Domingos Do Prata - MG - CEP: 35995-000 PROCESSO Nº: 5000180-96.2026.8.13.0610 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: MARINHO FERREIRA FONSECA CPF: 399.465.336-34 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensa-se o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de prova pericial grafotécnica, considerando que, no caso dos autos, o autor é pessoa analfabeta, sendo que não há assinatura própria aposta nos autos para ser submetida a exame pericial. A discussão travada na lide cinge-se à regularidade formal da contratação (se observados os requisitos legais para o negócio jurídico com analfabeto, como a assinatura a rogo e a subscrição por testemunhas), matéria puramente de direito e documental, o que afasta a complexidade da causa e firma a competência deste Juízo. Não havendo outras preliminares, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que esta alega não ter contratado, bem como a existência de danos materiais e morais passíveis de indenização. In casu, por se tratar de alegação de fato negativo (não contratação), competia à instituição financeira ré comprovar a regularidade do negócio jurídico, ônus do qual se desincumbiu a contento. A parte ré colacionou aos autos o instrumento contratual correspondente aos descontos discutidos (ID 10669689121), no qual consta expressamente a impressão digital do autor, acompanhada da assinatura a rogo de pessoa de confiança do autor, bem como da assinatura de 2 (duas) testemunhas devidamente qualificadas, além dos documentos pessoais de todos os assinantes, apresentados no ato da contratação. No caso em tela, além da regularidade formal do documento, verifica-se que o valor do mútuo foi efetivamente disponibilizado e creditado na conta bancária de titularidade do autor mediante TED, conforme comprovante de repasse de ID 10669689121. A parte autora, por sua vez, não demonstrou ter procedido à devolução do montante creditado em sua conta, tampouco justificou a origem de tal depósito, o que afasta a alegação de desconhecimento ou fraude. Admitir a anulação do contrato nessas condições, com a manutenção do dinheiro em proveito do requerente, ensejaria manifesto enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Portanto, demonstrada a existência da relação jurídica, a regularidade da contratação e o efetivo proveito econômico do numerário, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor configuram exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do CC), inexistindo ato ilícito indenizável ou falha na prestação do serviço. Por consequência jurídica, restam prejudicados os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na presente ação. REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida, restabelecendo a possibilidade de a instituição financeira ré efetuar os descontos relativos ao contrato objeto da lide, observados os limites legais. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Em caso de interposição de Recurso Inominado, independentemente de conclusão, dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos Do Prata, data da assinatura eletrônica. VANESKA DE ARAUJO LEITE Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de São Domingos do Prata