5000180-89.2023.8.13.0517
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Poço Fundo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poço Fundo / Vara Única da Comarca de Poço Fundo Fórum Francisco Tavares Paes, 27, Poço Fundo - MG - CEP: 37757-000 PROCESSO Nº: 5000180-89.2023.8.13.0517 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: DULCINEA DA SILVA MELO CPF: 997.080.606-82 e outros RÉU: REGINA MARIA DE OLIVEIRA ALVES CPF: 000.219.396-59 SENTENÇA Vistos. PAULO DONIZETE DE MELO e DULCINEA DA SILVA MELO ajuizaram a presente ação de reparação de danos morais e materiais combinada com lucros cessantes em face de REGINA MARIA DE OLIVEIRA ALVES, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que no dia 06 de novembro de 2022, por volta das 16h20min, na Rodovia MG-179, no km 46, o filho deles, Igor Lennom da Silva Melo, transitava regularmente com sua motocicleta Honda CBR 250R, de placa OQU-0D40, no sentido Poço Fundo para São João da Mata, quando foi colidido frontalmente pelo veículo Fiat Mobi, de placa QMQ-0123, de propriedade e conduzido pela ré. Sustentam que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da requerida, que realizava manobra de ultrapassagem em local proibido, invadindo a contramão de direção. Afirmam que a ré se evadiu do local sem prestar socorro à vítima, a qual foi socorrida por terceiros, mas faleceu no hospital em decorrência de politraumatismo. Aduzem que o falecido contava com 26 anos de idade, era engenheiro e ajudava no sustento do lar, contribuindo de forma essencial para a subsistência dos genitores. Pugnaram pela concessão de tutela de urgência para fixação de pensionamento mensal provisório no valor de R$ 10.365,23, e, no mérito, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 400.000,00, de danos materiais correspondentes às despesas com funeral e conserto da motocicleta, além de pensionamento mensal vitalício equivalente a 2/3 dos rendimentos estimados da vítima até que esta completasse 77 anos de idade. Pede os benefícios da gratuidade da justiça. Decisão de ID 9730691191 deferiu a gratuidade da justiça aos autores e concedeu em parte a tutela de urgência, determinando que a ré pagasse mensalmente aos requerentes a importância equivalente a 1/3 do salário-mínimo vigente. Devidamente citada, a ré compareceu à audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC, a qual restou infrutífera. Na oportunidade, as partes pactuaram calendário processual para a prática dos atos subsequentes (ID 9807562066). A ré apresentou contestação ao ID 9822732873, arguindo, preliminarmente, a tempestividade da defesa, a denunciação da lide à seguradora Tokio Marine Seguradora S.A., a suspensão do trâmite processual em virtude da existência de ação penal correlata, a impugnação ao valor da causa e a impugnação à gratuidade da justiça deferida aos autores. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil, alegando ter sido acometida de mal súbito, caracterizado por "amnésia dissociativa" ou "apagão" ao volante, decorrente de transtorno de ansiedade generalizada, o que configuraria hipótese de caso fortuito ou força maior. Impugnou a existência de dependência econômica dos autores em relação ao falecido e contestou os valores pleiteados a título de danos materiais, morais e pensionamento. Pediu a revogação ou suspensão da decisão que deferiu em parte o pedido liminar. Requereu a expedição de ofício ao INSS para fins de informação sobre eventual pensão por morte recebida pelos autores, e a expedição de ofício a receita federal para obtenção das três últimas declarações de imposto de renda do filho dos autores. Os autores apresentaram réplica à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial (ID 9841650292). O feito foi saneado ao ID 10089474066, oportunidade em que o juízo rejeitou as preliminares de impugnação ao valor da causa, de impugnação à gratuidade da justiça e de suspensão do feito, além de indeferir a denunciação da lide, ante a ausência de prova da vigência da cobertura securitária na data do sinistro, declarando preclusa a oportunidade de produção de tal prova. Laudo de necropsia (ID 10110689985). A ré opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados ao ID 10247912769, com determinação de desentranhamento de documentos juntados intempestivamente. A ré interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão que concedeu a tutela de urgência, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento, confirmando integralmente a medida liminar. Durante a instrução, foi deferida a utilização de prova emprestada extraída dos autos da ação penal de nº 0000237-95.2023.8.13.0517, consistente em laudos periciais de local, vistoria de veículo, laudo de necropsia e termos de declarações prestadas perante a autoridade policial. Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas João Pedro Martins da Silva, Carlos Roberto Sobrinho Caliari, Paulo Roberto Mateus, Geraldo Majela dos Santos, Guilherme de Oliveira de Lima e Emerson David Dias de Oliveira, homologando-se a dispensa das demais testemunhas arroladas (ID 10441205884). As partes apresentaram suas razões finais por meio de memoriais escritos, oportunidade em que os autores trouxeram documentos referentes à pesquisa patrimonial da ré e de seu cônjuge, e a ré reiterou suas teses defensivas, pugnando pelo desentranhamento dos referidos documentos. Posteriormente, os autores noticiaram a existência de proposta extrajudicial formulada pela seguradora da ré para pagamento do valor de R$ 150.000,00, correspondente ao limite da apólice para danos corporais, condicionada à extinção do feito. Requereram autorização para o recebimento do montante como adiantamento de indenização por danos materiais, com o prosseguimento da lide quanto aos demais pedidos. A ré manifestou-se defendendo que eventual pagamento importaria na extinção do processo. A decisão de ID 10634344201 indeferiu os pedidos de autorização judicial e de nova denunciação da lide, sob o fundamento de que a seguradora não integra a relação processual e que a matéria restou preclusa, determinando o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDO. I. DAS PRELIMINARES As questões preliminares arguidas pela ré em sua peça de defesa, quais sejam, a impugnação ao valor da causa, a impugnação à gratuidade da justiça deferida aos autores, o pedido de suspensão do processo cível em razão da tramitação de ação penal e a denunciação da lide à seguradora Tokio Marine Seguradora S.A., foram integralmente apreciadas e rejeitadas por este juízo na decisão de saneamento e organização do processo, bem como na decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela requerida. Desse modo, operou-se a preclusão temporal e consumativa sobre tais matérias, restando inviável qualquer rediscussão nesta fase processual, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido formulado pela ré em sede de memoriais para o desentranhamento dos documentos de pesquisa patrimonial juntados pelos autores, indefiro a pretensão. Os referidos documentos consistem em certidões públicas de registro de imóveis e consultas de veículos obtidas junto aos sistemas oficiais, destinadas a demonstrar a capacidade econômica da requerida, elemento este de suma relevância para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais. Ademais, foi franqueado à ré o pleno exercício do contraditório sobre tais documentos, não se vislumbrando qualquer prejuízo processual ou violação às regras de instrução. II. DO MÉRITO II.1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL (DANO MORAL) Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil da ré pelo acidente de trânsito ocorrido em 06 de novembro de 2022, na Rodovia MG-179, km 46, que resultou no falecimento de Igor Lennom da Silva Melo, filho dos autores. Trata-se de responsabilidade civil subjetiva extracontratual, regulada pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, cuja configuração exige a concomitância de três requisitos essenciais: a conduta culposa ou dolosa do agente, o dano suportado pela vítima e o nexo de causalidade entre ambos. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado incumbe aos autores, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo que à ré compete demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme o inciso II do mesmo dispositivo legal. A materialidade do evento danoso e o óbito da vítima estão sobejamente comprovados pela certidão de óbito de ID 9729964659 e pelo laudo de necropsia de ID 10110689985, o qual atesta que a causa da morte de Igor Lennom da Silva Melo foi politraumatismo grave decorrente de acidente automobilístico. No que tange à autoria e à dinâmica do sinistro, o acervo probatório coligido aos autos demonstra, de forma inequívoca, a culpa exclusiva da ré pela ocorrência do acidente. O Boletim de Ocorrência de ID 9729968100 e o Laudo Pericial de Levantamento de Local de Acidente de Trânsito de ID 9729964662, pág. 49/60 registram que a motocicleta conduzida pela vítima trafegava regularmente em sua mão de direção (sentido Poço Fundo para São João da Mata) quando foi colidida frontalmente pelo veículo Fiat Mobi, conduzido pela ré, que trafegava no sentido oposto e invadiu a contramão de direção. O perito criminal concluiu de forma categórica que a causa determinante do acidente foi a invasão da contramão de direção pelo veículo da ré, inexistindo qualquer elemento técnico que indique culpa concorrente ou exclusiva da vítima. A propósito, “Considerando a cena analisada foi possivel constatar quea motocicleta trafegava pela rodovia no sentido de Poço Fundo para Pouso Alegre quando sua um segundo veiculo da marca Fiat de cor prata, provavelmente modelo Mobi, trafegando pela contramão direcional interceptou a trajetória da motociclet. Após a colisão a motocicleta tombou sobre o piso produzido os sulcos constatados no pavimento asfaltico. A vitima seguiu por inércia até no local onde foram encontradas a poça de sangue O segundo veiculo envolvido no sinistro não foi encontrado no local.” (ID ID 9729964662, pág. 49/60). A testemunha João Pedro Martins da Silva, ouvida em juízo, afirmou ter ouvido o motociclista buzinar por duas vezes na tentativa de alertar o condutor do veículo que vinha pela contramão, mas a colisão frontal foi inevitável devido à velocidade e à manobra abrupta da ré. Destacou, ainda, que o veículo da ré parou logo à frente após o impacto, mas a condutora evadiu-se do local sem prestar qualquer socorro à vítima. No mesmo sentido, as testemunhas Carlos Roberto Sobrinho Caliari e Paulo Roberto Mateus confirmaram a gravidade do acidente e a evasão da ré do local dos fatos, ressaltando que o socorro à vítima somente foi acionado por populares que presenciaram a tragédia. A tese defensiva da ré, que sustenta a ocorrência de caso fortuito ou força maior sob a alegação de ter sofrido um "apagão" ou "amnésia dissociativa" decorrente de transtorno de ansiedade generalizada, não merece prosperar. Ainda que restasse comprovado o alegado desfalecimento ou perda súbita de consciência ao volante, tal circunstância não configura excludente de responsabilidade civil. O mal súbito constitui hipótese de fortuito interno, pois está diretamente relacionado à pessoa do condutor e aos riscos inerentes à condução de veículo automotor, atividade que exige plena capacidade física e mental do agente, nos termos do artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro. A jurisprudência pátria orienta que o mal súbito na direção de veículo automotor configura fortuito interno, incapaz de afastar o nexo de causalidade e a responsabilidade civil do condutor. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ALEGAÇÃO DE MAL SÚBITO NA CONDUÇÃO DA VIATURA POLICIAL - CASO FORTUITO INTERNO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - AUSÊNCIA - DANOS MATERIAIS - RESSARCIMENTO - MENOR ORÇAMENTO. Figurando a tese defensiva, única e exclusivamente, na alegação de mal súbito na condução da viatura policial, tal fato não possui o condão de eximi-lo do dever de reparar os danos provocados pelo acidente, uma vez que o fortuito interno não é causa excludente de ilicitude. Comprovados os danos materiais efetivamente sofridos pelo autor em decorrência do acidente de trânsito ocasionado por servidor público, é devida a condenação do réu no dever de indenizar, que deve pautar-se no menor orçamento apresentado. (TJ-MG - AC: 10000210814158001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 6a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2021). Além disso, segundo a doutrina, "O mal súbito que faz perder os sentidos, ou provoca a morte, importa em indenização pelos danos advindos, não se enquadrando, pois, na excludente de responsabilidade. É, em si, um caso fortuito. Entretanto, para efetivar-se a justiça, cumpre não se deixe a vítima prejudicada, na hipótese de ser atingida pelo veículo desgovernado" . (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 4a Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 102). Desse modo, a perda de controle direcional decorrente de alegada alteração de consciência não elide o dever de indenizar, integrando o risco da atividade de trânsito. Além disso, o condutor que efetua manobra de ultrapassagem perigosa e invade a contramão de direção assume o risco do resultado de dano e responde pelos prejuízos causados. EMENTA: APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVASÃO NA CONTRAMÃO DIRECIONAL - COLISÃO - CULPA CONFIGURADA - DANOS MATERIAIS - DESPESAS COM CONSERTO DO VEÍCULO - NEXO CAUSAL. Age com culpa o condutor de veículo automotor que, imprudentemente, efetua manobra de ultrapassagem perigosa, culminando em invadir a contramão direcional, onde transitava o veículo segurado pela autora, assumindo, assim, todo o risco de produzir o resultado danoso, devendo, por isto, ser responsabilizado pelos danos causados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.110338-3/001, Relator (a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2024, publicação da súmula em 19/03/2024). Assim, resta evidente a conduta culposa da ré, caracterizada pela manifesta imprudência ao invadir a contramão de direção e interceptando a trajetória regular da motocicleta conduzida pela vítima, violando os artigos 28, 29, inciso I, e 34 do Código de Trânsito Brasileiro. Configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade e a culpa exclusiva da ré, exsurge o dever de indenizar os danos sofridos pelos autores. No caso, não há necessidade de prova específica quanto ao dano moral experienciado, uma vez que o falecimento de filho em acidente de trânsito dispensa comprovação de sofrimento psíquico, configurando hipótese de dano in re ipsa. A perda trágica e prematura de um filho jovem, no início de sua vida adulta e profissional, destrói o projeto familiar e impõe aos genitores uma dor imensurável e perpétua, que atinge diretamente os direitos da personalidade e a dignidade humana. Para a quantificação da indenização, adota-se o método bifásico consagrado pelo STJ. Na primeira fase, analisa-se o valor básico da indenização considerando o interesse jurídico lesado e a jurisprudência para casos semelhantes. Na segunda fase, ajusta-se o montante às circunstâncias específicas do caso concreto. Como fatores de agravação, destaca-se a extrema gravidade da conduta da ré, que invadiu a contramão e colidiu frontalmente com a vítima. Soma-se a isso a conduta altamente reprovável de omitir socorro e evadir-se do local do acidente, demonstrando total indiferença pela vida humana. Por outro lado, deve-se sopesar a capacidade econômica das partes. Os autores são pequenos agricultores familiares de baixa renda. Não há provas da capacidade econômica da ré. Os documentos acostados ao ID 10456970739 e seguintes não são aptos para tal comprovação. Os bens ali descritos estão indicados como integrantes do patrimônio do cônjuge da ré, contudo, não há nos autos documento ou prova que demonstre o regime matrimonial para verificação de eventual copropriedade. Sopesadas tais circunstâncias, fixo a indenização por danos morais no montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores (totalizando R$ 100.000,00) (cem mil reais), valor que se mostra justo, razoável e adequado à gravidade do fato e à extensão do dano. II.2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL (DANO MATERIAL) Os autores pleiteiam o ressarcimento das despesas com o funeral do filho e com os danos materiais causados à motocicleta da vítima. O artigo 948, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que, no caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações, no pagamento das despesas com o funeral e o luto da família. As despesas com o funeral de Igor Lennom da Silva Melo estão devidamente comprovadas nos autos pela NF-e de ID 9729968101, referente à aquisição de urna mortuária no valor de R$ 3.000,00, e pela NFS-e de ID 9729966602, relativa aos serviços funerários, ornamentação e translado no montante de R$ 1.800,00, totalizando a quantia de R$ 4.800,00. No que tange aos danos materiais na motocicleta, os autores instruíram a inicial com o orçamento de ID 9729968451, que atesta o montante de R$ 4.680,00 para o conserto das avarias decorrentes da colisão frontal. A ré limitou-se a impugnar genericamente o documento, sem apresentar qualquer contraprova ou orçamento idôneo capaz de infirmar o valor apresentado. Desse modo, nos termos do artigo 948, inciso I, do Código Civil, impõe-se a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 4.800,00 a título de despesas funerárias e de R$ 4.680,00 pelos danos materiais na motocicleta, totalizando o montante de R$9.480,00 (nove mil quatrocentos e oitenta reais). II.3. DO PENSIONAMENTO MENSAL Postulam os autores a condenação da ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia, sob o argumento de que dependiam economicamente do filho falecido, o qual residia com eles e contribuía de forma essencial para a manutenção do lar. Requereram, ainda, que o pensionamento fosse arbitrado e pago de uma só vez, mediante parcela única, com fulcro no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil. O artigo 948, inciso II, do Código Civil prevê que a indenização por homicídio compreende a prestação de alimentos às pessoas a quem o de cujus os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. No caso dos autos, embora os autores não tenham produzido prova documental robusta de que o falecido auferisse a renda mensal de engenheiro alegada na petição inicial, restou amplamente demonstrado pela prova testemunhal e documental que Igor residia com os genitores no Sítio Novo Horizonte e era responsável pelo custeio de despesas básicas da residência, tais como faturas de energia elétrica, serviços de internet e tratamentos de saúde da genitora. Os autores são produtores rurais que atuam em regime de agricultura familiar na zona rural de Espírito Santo do Dourado/MG, não constando na base de dados da Receita Federal declarações de imposto de renda em seus nomes, o que evidencia a condição de família de baixa renda. O STJ consolidou o entendimento de que é devido o pensionamento mensal aos genitores de filho falecido, cuja dependência econômica é presumida nas famílias de baixa renda, devendo o termo inicial retroagir à data do óbito. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACIDENTE DECORRENTE DE DESCARGA DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DO ÚNICO FILHO DOS AUTORES. PAGAMENTO DE PENSIONAMENTO MENSAL AOS GENITORES. CABIMENTO. PRESUNÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO COM BASE NA CONDIÇÃO SOCIOECÔNOMICA DA FAMÍLIA. SÚMULA N. 83⁄STJ. TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO. DATA DO FALECIMENTO. ADOLESCENTE COM IDADE SUPERIOR A 14 ANOS. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É devida a indenização de danos materiais por pensionamento mensal aos genitores de menor falecido, ainda que este não exercesse atividade remunerada, considerando-se a condição social da família de baixa renda e a contribuição para o sustento que o filho poderia dar. 2. O termo inicial para pagamento de pensionamento mensal aos pais em decorrência da morte de filho menor é a data em que a vítima completaria 14 anos, por ser a partir dessa idade que a Constituição Federal admite o contrato de trabalho sob a condição de aprendiz (EREsp n. 107.617⁄RS). 3. O termo inicial do pagamento de pensionamento mensal aos pais é a data do evento danoso, ou seja, a data do falecimento do filho menor quando este contar com mais de 14 anos. 4. Agravo regimental desprovido ." (AgRg no AREsp nº 372.859⁄RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25⁄11⁄2014, DJe 11⁄12⁄2014). Quanto ao limite etário do pensionamento devido aos pais pela morte de filho, a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que a pensão deve corresponder a 2/3 do salário-mínimo desde a data do óbito até a idade em que a vítima completaria 25 anos, patamar em que se presume a constituição de novo núcleo familiar pelo filho, reduzindo-se a partir de então para 1/3 do salário-mínimo até a data em que o falecido atingiria a expectativa média de vida do brasileiro, ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. No caso em apreço, constata-se que Igor Lennom contava com 26 anos de idade na data do óbito, ocorrido em 06 de novembro de 2022, visto que nasceu em 10 de dezembro de 1995. Dessa forma, por já ter a vítima ultrapassado a idade de 25 anos na data do sinistro, o pensionamento mensal devido aos genitores deve ser fixado diretamente no patamar de 1/3 do salário-mínimo nacional, a ser rateado igualmente entre os autores (1/6 para cada um), com direito de acrescer em caso de falecimento de um dos beneficiários. O termo inicial do pensionamento é a data do óbito (06/11/2022) e o termo final deve corresponder à data em que a vítima completaria 76 anos de idade (expectativa média de vida do brasileiro na data do óbito) ou até o falecimento dos autores, o que ocorrer primeiro. Pois bem. Neste contexto, o pedido de pagamento da pensão em parcela única deve ser indeferido. A jurisprudência do TJMG afasta a possibilidade de pagamento de pensão por morte em parcela única, uma vez que o instituto da indenização de uma só vez é restrito às hipóteses de redução da capacidade de trabalho da própria vítima. Veja-se: EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO POR MORTE . PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE . AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelos autores contra acórdão que, ao reconhecer a culpa exclusiva dos réus por acidente de trânsito com vítima fatal, fixou pensão mensal de 2/3 da renda da vítima em favor dos dependentes . Os embargantes alegam omissão e obscuridade, pretendendo que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez, com base no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se: (i) o acórdão incorreu em vício ao determinar o pagamento mensal da pensão; (ii) a faculdade de pagamento em parcela única prevista no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil aplica-se ao pensionamento decorrente de morte (artigo 948, II, do Código Civil). III . RAZÕES DE DECIDIR a) Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. b) O acórdão foi expresso e claro ao determinar o pagamento de "pensão mensal", estabelecendo critérios de rateio e termo final, inexistindo omissão a ser suprida. c) A regra do artigo 950, parágrafo único, do CC, que permite o pagamento em cota única, é restrita aos casos de invalidez ou redução da capacidade laboral da própria vítima . d) No caso de morte, a indenização rege-se pelo artigo 948 do CC, possuindo natureza de prestação de alimentos, o que impõe o caráter periódico e sucessivo das parcelas para garantir a subsistência mensal dos dependentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1 . A faculdade de exigir o pagamento da indenização em parcela única, prevista no artigo 950, parágrafo único, do CC, é inaplicáve l ao pensionamento por morte regido pelo artigo 948 do mesmo diploma legal. 2. A pensão devida aos dependentes de vítima fatal possui natureza alimentar e deve ser paga de forma mensal e periódica. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50018755720228130309, Relator.: Des .(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 19/05/2026, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2026) (g.n.). Portanto, indefiro o pedido de conversão do pensionamento em parcela única, devendo a obrigação ser adimplida por meio de prestações mensais e sucessivas. III. DISPOSIÇÕES GERAIS No caso, a responsabilidade civil reconhecida é extracontratual por ato ilícito, portanto, os juros de mora e a correção monetária devem observar os seguintes parâmetros legais e sumulares: Os danos materiais (despesas com funeral e conserto da moto), terão correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do desembolso e do orçamento, respectivamente), nos termos da Súmula 43 do STJ. Os juros de mora são devidos desde o evento danoso (06/11/2022), conforme a Súmula 54 do STJ. Com relação ao pensionamento mensal, a correção monetária incide sobre cada prestação vencida a partir do respectivo vencimento. Os juros de mora sobre as parcelas vencidas retroagem à data do evento danoso (06/11/2022), nos termos da Súmula 54 do STJ. Quanto aos danos morais, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ. Os juros de mora fluem desde o evento danoso (06/11/2022), conforme a Súmula 54 do STJ. Com relação aos índices aplicáveis, deve-se observar a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, que modificou o artigo 406 do Código Civil, estabelecendo novos parâmetros para a atualização monetária e juros de mora nas relações privadas: 1) No período compreendido entre o evento danoso (06/11/2022) e o dia 29 de agosto de 2024 (anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024), os juros de mora e a correção monetária serão calculados exclusivamente pela taxa SELIC, índice oficial que já engloba a recomposição da moeda e a taxa de juros, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368; 2) A partir de 30 de agosto de 2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão apurados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA acumulado no período (resultado que, se negativo, será considerado igual a zero), acumulada mensalmente. Por fim, quanto ao abatimento de valores securitários, os autores noticiaram que a seguradora da ré ofereceu o pagamento de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de Danos Corporais. Nos termos da Súmula 246 do STJ, eventual valor pago pela seguradora a título de indenização securitária por danos corporais deverá ser abatido do montante final da condenação. Contudo, tal abatimento deve recair exclusivamente sobre as verbas de natureza material (danos emergentes e pensionamento vencido), restando vedada a dedução sobre a indenização por danos morais, verba autônoma de natureza extrapatrimonial e que não foi objeto de contratação na apólice de seguro da ré. POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e, assim o fazendo, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde as datas dos respectivos desembolsos/orçamentos e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (06/11/2022), observando-se a incidência exclusiva da taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a aplicação cumulativa de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil; b) CONDENAR a ré ao pagamento de pensão mensal aos autores no valor de 1/3 do salário-mínimo nacional vigente ao tempo de cada prestação, a ser rateado igualmente entre os genitores (1/6 para cada um), com direito de acrescer em caso de falecimento de um dos beneficiários, devida desde a data do óbito (06/11/2022) até a data em que a vítima completaria 76 (setenta e seis) anos de idade ou até o falecimento dos autores, o que ocorrer primeiro. As parcelas vincendas deverão ser pagas mensalmente até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. b.1) CONDENAR a ré ao pagamento das parcelas vencidas, as quais deverão ser pagar em parcela única, corrigidas monetariamente pelo IPCA a partir do vencimento de cada prestação e acrescidas de juros de mora desde o evento danoso (06/11/2022), observando-se a incidência exclusiva da taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a aplicação de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil. c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (06/11/2022 - Súmula 54 do STJ), observando-se a incidência exclusiva da taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a aplicação de juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil; d) DETERMINAR que a ré constitua capital cuja renda assegure o pagamento do pensionamento mensal vincendo, nos termos do artigo 533 do Código de Processo Civil e da Súmula 313 do STJ. Referido capital, representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação, consoante §1º do artigo 533 do CPC; e) AUTORIZAR o abatimento de eventual valor pago extrajudicialmente pela seguradora a título de Danos Corporais (até o limite de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)) exclusivamente sobre a condenação por danos materiais (danos emergentes e pensionamento vencido), vedado o abatimento sobre a indenização por danos morais. Dada a sucumbência recíproca, mas em maior parte da ré, condeno os autores ao pagamento de 10% das custas processuais e a ré ao pagamento de 90% das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos autores, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 9730691191), com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. I.C. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA Juiz de Direito 01
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DULCINEA DA SILVA MELO
Autor PAULO DONIZETE DE MELO
Réu REGINA MARIA DE OLIVEIRA ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ANTONIO PEREIRA
OAB: 107361/MG
THOMAS DE SOUZA BARROS BELO
OAB: 204464/MG
CARLA ROSANGELA SIQUEIRA
OAB: 168745/MG
ADILSON RODRIGUES ALVES
OAB: 113224/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poço Fundo / Vara Única da Comarca de Poço Fundo Fórum Francisco Tavares Paes, 27, Poço Fundo - MG - CEP: 37757-000 PROCESSO Nº: 5000180-89.2023.8.13.0517 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: DULCINEA DA SILVA MELO CPF: 997.080.606-82 e outros RÉU: REGINA MARIA DE OLIVEIRA ALVES CPF: 000.219.396-59 SENTENÇA Vistos. PAULO DONIZETE DE MELO e DULCINEA DA SILVA MELO ajuizaram a presente ação de reparação de danos morais e materiais combinada com lucros cessantes em face de REGINA MARIA DE OLIVEIRA ALVES, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que no dia 06 de novembro de 2022, por volta das 16h20min, na Rodovia MG-179, no km 46, o filho deles, Igor Lennom da Silva Melo, transitava regularmente com sua motocicleta Honda CBR 250R, de placa OQU-0D40, no sentido Poço Fundo para São João da Mata, quando foi colidido frontalmente pelo veículo Fiat Mobi, de placa QMQ-0123, de propriedade e conduzido pela ré. Sustentam que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da requerida, que realizava manobra de ultrapassagem em local proibido, invadindo a contramão de direção. Afirmam que a ré se evadiu do local sem prestar socorro à vítima, a qual foi socorrida por terceiros, mas faleceu no hospital em decorrência de politraumatismo. Aduzem que o falecido contava com 26 anos de idade, era engenheiro e ajudava no sustento do lar, contribuindo de forma essencial para a subsistência dos genitores. Pugnaram pela concessão de tutela de urgência para fixação de pensionamento mensal provisório no valor de R$ 10.365,23, e, no mérito, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 400.000,00, de danos materiais correspondentes às despesas com funeral e conserto da motocicleta, além de pensionamento mensal vitalício equivalente a 2/3 dos rendimentos estimados da vítima até que esta completasse 77 anos de idade. Pede os benefícios da gratuidade da justiça. Decisão de ID 9730691191 deferiu a gratuidade da justiça aos autores e concedeu em parte a tutela de urgência, determinando que a ré pagasse mensalmente aos requerentes a importância equivalente a 1/3 do salário-mínimo vigente. Devidamente citada, a ré compareceu à audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC, a qual restou infrutífera. Na oportunidade, as partes pactuaram calendário processual para a prática dos atos subsequentes (ID 9807562066). A ré apresentou contestação ao ID 9822732873, arguindo, preliminarmente, a tempestividade da defesa, a denunciação da lide à seguradora Tokio Marine Seguradora S.A., a suspensão do trâmite processual em virtude da existência de ação penal correlata, a impugnação ao valor da causa e a impugnação à gratuidade da justiça deferida aos autores. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil, alegando ter sido acometida de mal súbito, caracterizado por "amnésia dissociativa" ou "apagão" ao volante, decorrente de transtorno de ansiedade generalizada, o que configuraria hipótese de caso fortuito ou força maior. Impugnou a existência de dependência econômica dos autores em relação ao falecido e contestou os valores pleiteados a título de danos materiais, morais e pensionamento. Pediu a revogação ou suspensão da decisão que deferiu em parte o pedido liminar. Requereu a expedição de ofício ao INSS para fins de informação sobre eventual pensão por morte recebida pelos autores, e a expedição de ofício a receita federal para obtenção das três últimas declarações de imposto de renda do filho dos autores. Os autores apresentaram réplica à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial (ID 9841650292). O feito foi saneado ao ID 10089474066, oportunidade em que o juízo rejeitou as preliminares de impugnação ao valor da causa, de impugnação à gratuidade da justiça e de suspensão do feito, além de indeferir a denunciação da lide, ante a ausência de prova da vigência da cobertura securitária na data do sinistro, declarando preclusa a oportunidade de produção de tal prova. Laudo de necropsia (ID 10110689985). A ré opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados ao ID 10247912769, com determinação de desentranhamento de documentos juntados intempestivamente. A ré interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão que concedeu a tutela de urgência, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento, confirmando integralmente a medida liminar. Durante a instrução, foi deferida a utilização de prova emprestada extraída dos autos da ação penal de nº 0000237-95.2023.8.13.0517, consistente em laudos periciais de local, vistoria de veículo, laudo de necropsia e termos de declarações prestadas perante a autoridade policial. Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas João Pedro Martins da Silva, Carlos Roberto Sobrinho Caliari, Paulo Roberto Mateus, Geraldo Majela dos Santos, Guilherme de Oliveira de Lima e Emerson David Dias de Oliveira, homologando-se a dispensa das demais testemunhas arroladas (ID 10441205884). As partes apresentaram suas razões finais por meio de memoriais escritos, oportunidade em que os autores trouxeram documentos referentes à pesquisa patrimonial da ré e de seu cônjuge, e a ré reiterou suas teses defensivas, pugnando pelo desentranhamento dos referidos documentos. Posteriormente, os autores noticiaram a existência de proposta extrajudicial formulada pela seguradora da ré para pagamento do valor de R$ 150.000,00, correspondente ao limite da apólice para danos corporais, condicionada à extinção do feito. Requereram autorização para o recebimento do montante como adiantamento de indenização por danos materiais, com o prosseguimento da lide quanto aos demais pedidos. A ré manifestou-se defendendo que eventual pagamento importaria na extinção do processo. A decisão de ID 10634344201 indeferiu os pedidos de autorização judicial e de nova denunciação da lide, sob o fundamento de que a seguradora não integra a relação processual e que a matéria restou preclusa, determinando o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDO. I. DAS PRELIMINARES As questões preliminares arguidas pela ré em sua peça de defesa, quais sejam, a impugnação ao valor da causa, a impugnação à gratuidade da justiça deferida aos autores, o pedido de suspensão do processo cível em razão da tramitação de ação penal e a denunciação da lide à seguradora Tokio Marine Seguradora S.A., foram integralmente apreciadas e rejeitadas por este juízo na decisão de saneamento e organização do processo, bem como na decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela requerida. Desse modo, operou-se a preclusão temporal e consumativa sobre tais matérias, restando inviável qualquer rediscussão nesta fase processual, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido formulado pela ré em sede de memoriais para o desentranhamento dos documentos de pesquisa patrimonial juntados pelos autores, indefiro a pretensão. Os referidos documentos consistem em certidões públicas de registro de imóveis e consultas de veículos obtidas junto aos sistemas oficiais, destinadas a demonstrar a capacidade econômica da requerida, elemento este de suma relevância para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais. Ademais, foi franqueado à ré o pleno exercício do contraditório sobre tais documentos, não se vislumbrando qualquer prejuízo processual ou violação às regras de instrução. II. DO MÉRITO II.1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL (DANO MORAL) Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil da ré pelo acidente de trânsito ocorrido em 06 de novembro de 2022, na Rodovia MG-179, km 46, que resultou no falecimento de Igor Lennom da Silva Melo, filho dos autores. Trata-se de responsabilidade civil subjetiva extracontratual, regulada pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, cuja configuração exige a concomitância de três requisitos essenciais: a conduta culposa ou dolosa do agente, o dano suportado pela vítima e o nexo de causalidade entre ambos. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado incumbe aos autores, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo que à ré compete demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme o inciso II do mesmo dispositivo legal. A materialidade do evento danoso e o óbito da vítima estão sobejamente comprovados pela certidão de óbito de ID 9729964659 e pelo laudo de necropsia de ID 10110689985, o qual atesta que a causa da morte de Igor Lennom da Silva Melo foi politraumatismo grave decorrente de acidente automobilístico. No que tange à autoria e à dinâmica do sinistro, o acervo probatório coligido aos autos demonstra, de forma inequívoca, a culpa exclusiva da ré pela ocorrência do acidente. O Boletim de Ocorrência de ID 9729968100 e o Laudo Pericial de Levantamento de Local de Acidente de Trânsito de ID 9729964662, pág. 49/60 registram que a motocicleta conduzida pela vítima trafegava regularmente em sua mão de direção (sentido Poço Fundo para São João da Mata) quando foi colidida frontalmente pelo veículo Fiat Mobi, conduzido pela ré, que trafegava no sentido oposto e invadiu a contramão de direção. O perito criminal concluiu de forma categórica que a causa determinante do acidente foi a invasão da contramão de direção pelo veículo da ré, inexistindo qualquer elemento técnico que indique culpa concorrente ou exclusiva da vítima. A propósito, “Considerando a cena analisada foi possivel constatar quea motocicleta trafegava pela rodovia no sentido de Poço Fundo para Pouso Alegre quando sua um segundo veiculo da marca Fiat de cor prata, provavelmente modelo Mobi, trafegando pela contramão direcional interceptou a trajetória da motociclet. Após a colisão a motocicleta tombou sobre o piso produzido os sulcos constatados no pavimento asfaltico. A vitima seguiu por inércia até no local onde foram encontradas a poça de sangue O segundo veiculo envolvido no sinistro não foi encontrado no local.” (ID ID 9729964662, pág. 49/60). A testemunha João Pedro Martins da Silva, ouvida em juízo, afirmou ter ouvido o motociclista buzinar por duas vezes na tentativa de alertar o condutor do veículo que vinha pela contramão, mas a colisão frontal foi inevitável devido à velocidade e à manobra abrupta da ré. Destacou, ainda, que o veículo da ré parou logo à frente após o impacto, mas a condutora evadiu-se do local sem prestar qualquer socorro à vítima. No mesmo sentido, as testemunhas Carlos Roberto Sobrinho Caliari e Paulo Roberto Mateus confirmaram a gravidade do acidente e a evasão da ré do local dos fatos, ressaltando que o socorro à vítima somente foi acionado por populares que presenciaram a tragédia. A tese defensiva da ré, que sustenta a ocorrência de caso fortuito ou força maior sob a alegação de ter sofrido um "apagão" ou "amnésia dissociativa" decorrente de transtorno de ansiedade generalizada, não merece prosperar. Ainda que restasse comprovado o alegado desfalecimento ou perda súbita de consciência ao volante, tal circunstância não configura excludente de responsabilidade civil. O mal súbito constitui hipótese de fortuito interno, pois está diretamente relacionado à pessoa do condutor e aos riscos inerentes à condução de veículo automotor, atividade que exige plena capacidade física e mental do agente, nos termos do artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro. A jurisprudência pátria orienta que o mal súbito na direção de veículo automotor configura fortuito interno, incapaz de afastar o nexo de causalidade e a responsabilidade civil do condutor. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ALEGAÇÃO DE MAL SÚBITO NA CONDUÇÃO DA VIATURA POLICIAL - CASO FORTUITO INTERNO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - AUSÊNCIA - DANOS MATERIAIS - RESSARCIMENTO - MENOR ORÇAMENTO. Figurando a tese defensiva, única e exclusivamente, na alegação de mal súbito na condução da viatura policial, tal fato não possui o condão de eximi-lo do dever de reparar os danos provocados pelo acidente, uma vez que o fortuito interno não é causa excludente de ilicitude. Comprovados os danos materiais efetivamente sofridos pelo autor em decorrência do acidente de trânsito ocasionado por servidor público, é devida a condenação do réu no dever de indenizar, que deve pautar-se no menor orçamento apresentado. (TJ-MG - AC: 10000210814158001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 6a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2021). Além disso, segundo a doutrina, "O mal súbito que faz perder os sentidos, ou provoca a morte, importa em indenização pelos danos advindos, não se enquadrando, pois, na excludente de responsabilidade. É, em si, um caso fortuito. Entretanto, para efetivar-se a justiça, cumpre não se deixe a vítima prejudicada, na hipótese de ser atingida pelo veículo desgovernado" . (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 4a Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 102). Desse modo, a perda de controle direcional decorrente de alegada alteração de consciência não elide o dever de indenizar, integrando o risco da atividade de trânsito. Além disso, o condutor que efetua manobra de ultrapassagem perigosa e invade a contramão de direção assume o risco do resultado de dano e responde pelos prejuízos causados. EMENTA: APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVASÃO NA CONTRAMÃO DIRECIONAL - COLISÃO - CULPA CONFIGURADA - DANOS MATERIAIS - DESPESAS COM CONSERTO DO VEÍCULO - NEXO CAUSAL. Age com culpa o condutor de veículo automotor que, imprudentemente, efetua manobra de ultrapassagem perigosa, culminando em invadir a contramão direcional, onde transitava o veículo segurado pela autora, assumindo, assim, todo o risco de produzir o resultado danoso, devendo, por isto, ser responsabilizado pelos danos causados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.110338-3/001, Relator (a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2024, publicação da súmula em 19/03/2024). Assim, resta evidente a conduta culposa da ré, caracterizada pela manifesta imprudência ao invadir a contramão de direção e interceptando a trajetória regular da motocicleta conduzida pela vítima, violando os artigos 28, 29, inciso I, e 34 do Código de Trânsito Brasileiro. Configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade e a culpa exclusiva da ré, exsurge o dever de indenizar os danos sofridos pelos autores. No caso, não há necessidade de prova específica quanto ao dano moral experienciado, uma vez que o falecimento de filho em acidente de trânsito dispensa comprovação de sofrimento psíquico, configurando hipótese de dano in re ipsa. A perda trágica e prematura de um filho jovem, no início de sua vida adulta e profissional, destrói o projeto familiar e impõe aos genitores uma dor imensurável e perpétua, que atinge diretamente os direitos da personalidade e a dignidade humana. Para a quantificação da indenização, adota-se o método bifásico consagrado pelo STJ. Na primeira fase, analisa-se o valor básico da indenização considerando o interesse jurídico lesado e a jurisprudência para casos semelhantes. Na segunda fase, ajusta-se o montante às circunstâncias específicas do caso concreto. Como fatores de agravação, destaca-se a extrema gravidade da conduta da ré, que invadiu a contramão e colidiu frontalmente com a vítima. Soma-se a isso a conduta altamente reprovável de omitir socorro e evadir-se do local do acidente, demonstrando total indiferença pela vida humana. Por outro lado, deve-se sopesar a capacidade econômica das partes. Os autores são pequenos agricultores familiares de baixa renda. Não há provas da capacidade econômica da ré. Os documentos acostados ao ID 10456970739 e seguintes não são aptos para tal comprovação. Os bens ali descritos estão indicados como integrantes do patrimônio do cônjuge da ré, contudo, não há nos autos documento ou prova que demonstre o regime matrimonial para verificação de eventual copropriedade. Sopesadas tais circunstâncias, fixo a indenização por danos morais no montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores (totalizando R$ 100.000,00) (cem mil reais), valor que se mostra justo, razoável e adequado à gravidade do fato e à extensão do dano. II.2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL (DANO MATERIAL) Os autores pleiteiam o ressarcimento das despesas com o funeral do filho e com os danos materiais causados à motocicleta da vítima. O artigo 948, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que, no caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações, no pagamento das despesas com o funeral e o luto da família. As despesas com o funeral de Igor Lennom da Silva Melo estão devidamente comprovadas nos autos pela NF-e de ID 9729968101, referente à aquisição de urna mortuária no valor de R$ 3.000,00, e pela NFS-e de ID 9729966602, relativa aos serviços funerários, ornamentação e translado no montante de R$ 1.800,00, totalizando a quantia de R$ 4.800,00. No que tange aos danos materiais na motocicleta, os autores instruíram a inicial com o orçamento de ID 9729968451, que atesta o montante de R$ 4.680,00 para o conserto das avarias decorrentes da colisão frontal. A ré limitou-se a impugnar genericamente o documento, sem apresentar qualquer contraprova ou orçamento idôneo capaz de infirmar o valor apresentado. Desse modo, nos termos do artigo 948, inciso I, do Código Civil, impõe-se a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 4.800,00 a título de despesas funerárias e de R$ 4.680,00 pelos danos materiais na motocicleta, totalizando o montante de R$9.480,00 (nove mil quatrocentos e oitenta reais). II.3. DO PENSIONAMENTO MENSAL Postulam os autores a condenação da ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia, sob o argumento de que dependiam economicamente do filho falecido, o qual residia com eles e contribuía de forma essencial para a manutenção do lar. Requereram, ainda, que o pensionamento fosse arbitrado e pago de uma só vez, mediante parcela única, com fulcro no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil. O artigo 948, inciso II, do Código Civil prevê que a indenização por homicídio compreende a prestação de alimentos às pessoas a quem o de cujus os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. No caso dos autos, embora os autores não tenham produzido prova documental robusta de que o falecido auferisse a renda mensal de engenheiro alegada na petição inicial, restou amplamente demonstrado pela prova testemunhal e documental que Igor residia com os genitores no Sítio Novo Horizonte e era responsável pelo custeio de despesas básicas da residência, tais como faturas de energia elétrica, serviços de internet e tratamentos de saúde da genitora. Os autores são produtores rurais que atuam em regime de agricultura familiar na zona rural de Espírito Santo do Dourado/MG, não constando na base de dados da Receita Federal declarações de imposto de renda em seus nomes, o que evidencia a condição de família de baixa renda. O STJ consolidou o entendimento de que é devido o pensionamento mensal aos genitores de filho falecido, cuja dependência econômica é presumida nas famílias de baixa renda, devendo o termo inicial retroagir à data do óbito. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACIDENTE DECORRENTE DE DESCARGA DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DO ÚNICO FILHO DOS AUTORES. PAGAMENTO DE PENSIONAMENTO MENSAL AOS GENITORES. CABIMENTO. PRESUNÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO COM BASE NA CONDIÇÃO SOCIOECÔNOMICA DA FAMÍLIA. SÚMULA N. 83⁄STJ. TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO. DATA DO FALECIMENTO. ADOLESCENTE COM IDADE SUPERIOR A 14 ANOS. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É devida a indenização de danos materiais por pensionamento mensal aos genitores de menor falecido, ainda que este não exercesse atividade remunerada, considerando-se a condição social da família de baixa renda e a contribuição para o sustento que o filho poderia dar. 2. O termo inicial para pagamento de pensionamento mensal aos pais em decorrência da morte de filho menor é a data em que a vítima completaria 14 anos, por ser a partir dessa idade que a Constituição Federal admite o contrato de trabalho sob a condição de aprendiz (EREsp n. 107.617⁄RS). 3. O termo inicial do pagamento de pensionamento mensal aos pais é a data do evento danoso, ou seja, a data do falecimento do filho menor quando este contar com mais de 14 anos. 4. Agravo regimental desprovido ." (AgRg no AREsp nº 372.859⁄RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25⁄11⁄2014, DJe 11⁄12⁄2014). Quanto ao limite etário do pensionamento devido aos pais pela morte de filho, a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que a pensão deve corresponder a 2/3 do salário-mínimo desde a data do óbito até a idade em que a vítima completaria 25 anos, patamar em que se presume a constituição de novo núcleo familiar pelo filho, reduzindo-se a partir de então para 1/3 do salário-mínimo até a data em que o falecido atingiria a expectativa média de vida do brasileiro, ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. No caso em apreço, constata-se que Igor Lennom contava com 26 anos de idade na data do óbito, ocorrido em 06 de novembro de 2022, visto que nasceu em 10 de dezembro de 1995. Dessa forma, por já ter a vítima ultrapassado a idade de 25 anos na data do sinistro, o pensionamento mensal devido aos genitores deve ser fixado diretamente no patamar de 1/3 do salário-mínimo nacional, a ser rateado igualmente entre os autores (1/6 para cada um), com direito de acrescer em caso de falecimento de um dos beneficiários. O termo inicial do pensionamento é a data do óbito (06/11/2022) e o termo final deve corresponder à data em que a vítima completaria 76 anos de idade (expectativa média de vida do brasileiro na data do óbito) ou até o falecimento dos autores, o que ocorrer primeiro. Pois bem. Neste contexto, o pedido de pagamento da pensão em parcela única deve ser indeferido. A jurisprudência do TJMG afasta a possibilidade de pagamento de pensão por morte em parcela única, uma vez que o instituto da indenização de uma só vez é restrito às hipóteses de redução da capacidade de trabalho da própria vítima. Veja-se: EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO POR MORTE . PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE . AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelos autores contra acórdão que, ao reconhecer a culpa exclusiva dos réus por acidente de trânsito com vítima fatal, fixou pensão mensal de 2/3 da renda da vítima em favor dos dependentes . Os embargantes alegam omissão e obscuridade, pretendendo que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez, com base no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se: (i) o acórdão incorreu em vício ao determinar o pagamento mensal da pensão; (ii) a faculdade de pagamento em parcela única prevista no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil aplica-se ao pensionamento decorrente de morte (artigo 948, II, do Código Civil). III . RAZÕES DE DECIDIR a) Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. b) O acórdão foi expresso e claro ao determinar o pagamento de "pensão mensal", estabelecendo critérios de rateio e termo final, inexistindo omissão a ser suprida. c) A regra do artigo 950, parágrafo único, do CC, que permite o pagamento em cota única, é restrita aos casos de invalidez ou redução da capacidade laboral da própria vítima . d) No caso de morte, a indenização rege-se pelo artigo 948 do CC, possuindo natureza de prestação de alimentos, o que impõe o caráter periódico e sucessivo das parcelas para garantir a subsistência mensal dos dependentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1 . A faculdade de exigir o pagamento da indenização em parcela única, prevista no artigo 950, parágrafo único, do CC, é inaplicáve l ao pensionamento por morte regido pelo artigo 948 do mesmo diploma legal. 2. A pensão devida aos dependentes de vítima fatal possui natureza alimentar e deve ser paga de forma mensal e periódica. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50018755720228130309, Relator.: Des .(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 19/05/2026, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2026) (g.n.). Portanto, indefiro o pedido de conversão do pensionamento em parcela única, devendo a obrigação ser adimplida por meio de prestações mensais e sucessivas. III. DISPOSIÇÕES GERAIS No caso, a responsabilidade civil reconhecida é extracontratual por ato ilícito, portanto, os juros de mora e a correção monetária devem observar os seguintes parâmetros legais e sumulares: Os danos materiais (despesas com funeral e conserto da moto), terão correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do desembolso e do orçamento, respectivamente), nos termos da Súmula 43 do STJ. Os juros de mora são devidos desde o evento danoso (06/11/2022), conforme a Súmula 54 do STJ. Com relação ao pensionamento mensal, a correção monetária incide sobre cada prestação vencida a partir do respectivo vencimento. Os juros de mora sobre as parcelas vencidas retroagem à data do evento danoso (06/11/2022), nos termos da Súmula 54 do STJ. Quanto aos danos morais, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ. Os juros de mora fluem desde o evento danoso (06/11/2022), conforme a Súmula 54 do STJ. Com relação aos índices aplicáveis, deve-se observar a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, que modificou o artigo 406 do Código Civil, estabelecendo novos parâmetros para a atualização monetária e juros de mora nas relações privadas: 1) No período compreendido entre o evento danoso (06/11/2022) e o dia 29 de agosto de 2024 (anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024), os juros de mora e a correção monetária serão calculados exclusivamente pela taxa SELIC, índice oficial que já engloba a recomposição da moeda e a taxa de juros, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368; 2) A partir de 30 de agosto de 2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão apurados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA acumulado no período (resultado que, se negativo, será considerado igual a zero), acumulada mensalmente. Por fim, quanto ao abatimento de valores securitários, os autores noticiaram que a seguradora da ré ofereceu o pagamento de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de Danos Corporais. Nos termos da Súmula 246 do STJ, eventual valor pago pela seguradora a título de indenização securitária por danos corporais deverá ser abatido do montante final da condenação. Contudo, tal abatimento deve recair exclusivamente sobre as verbas de natureza material (danos emergentes e pensionamento vencido), restando vedada a dedução sobre a indenização por danos morais, verba autônoma de natureza extrapatrimonial e que não foi objeto de contratação na apólice de seguro da ré. POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e, assim o fazendo, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde as datas dos respectivos desembolsos/orçamentos e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (06/11/2022), observando-se a incidência exclusiva da taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a aplicação cumulativa de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil; b) CONDENAR a ré ao pagamento de pensão mensal aos autores no valor de 1/3 do salário-mínimo nacional vigente ao tempo de cada prestação, a ser rateado igualmente entre os genitores (1/6 para cada um), com direito de acrescer em caso de falecimento de um dos beneficiários, devida desde a data do óbito (06/11/2022) até a data em que a vítima completaria 76 (setenta e seis) anos de idade ou até o falecimento dos autores, o que ocorrer primeiro. As parcelas vincendas deverão ser pagas mensalmente até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. b.1) CONDENAR a ré ao pagamento das parcelas vencidas, as quais deverão ser pagar em parcela única, corrigidas monetariamente pelo IPCA a partir do vencimento de cada prestação e acrescidas de juros de mora desde o evento danoso (06/11/2022), observando-se a incidência exclusiva da taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a aplicação de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil. c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (06/11/2022 - Súmula 54 do STJ), observando-se a incidência exclusiva da taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a aplicação de juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil; d) DETERMINAR que a ré constitua capital cuja renda assegure o pagamento do pensionamento mensal vincendo, nos termos do artigo 533 do Código de Processo Civil e da Súmula 313 do STJ. Referido capital, representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação, consoante §1º do artigo 533 do CPC; e) AUTORIZAR o abatimento de eventual valor pago extrajudicialmente pela seguradora a título de Danos Corporais (até o limite de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)) exclusivamente sobre a condenação por danos materiais (danos emergentes e pensionamento vencido), vedado o abatimento sobre a indenização por danos morais. Dada a sucumbência recíproca, mas em maior parte da ré, condeno os autores ao pagamento de 10% das custas processuais e a ré ao pagamento de 90% das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos autores, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 9730691191), com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. I.C. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA Juiz de Direito 01