5000180-59.2024.8.13.0451
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Nova Resende
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Resende / Vara Única da Comarca de Nova Resende Praça Capitão Joaquim Anacleto, 206, Centro, Nova Resende - MG - CEP: 37860-000 PROCESSO Nº: 5000180-59.2024.8.13.0451 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: JOSE DONIZETE ZUANETTI FILHO CPF: 083.802.786-58 RÉU: SICOOB AGROCREDI CPF: 42.873.828/0001-02 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por José Donizete Zuanetti Filho em face de Sicoob Agrocredi, distribuídos por dependência aos autos da execução nº 5001309-36.2023.8.13.0451. Sustentou o embargante, em síntese, a inexistência de título executivo em relação ao contrato de abertura de crédito referente ao cheque especial, com fundamento na Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça. Alegou, ainda, excesso de execução decorrente da cobrança de encargos abusivos, capitalização indevida de juros, tarifas sem respaldo contratual e descaracterização da mora, requerendo a revisão dos contratos, o recálculo da dívida e, subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido. Os embargos foram recebidos, sem atribuição de efeito suspensivo, em razão da ausência de garantia da execução, determinando-se o prosseguimento da execução principal (ID 10245691958). O embargado apresentou impugnação aos embargos (ID 10279799166), sustentando, em síntese, a regularidade dos contratos, a inexistência de capitalização ilícita, a legalidade dos encargos cobrados e a insuficiência do parecer técnico unilateral para comprovar excesso de execução. No curso do feito, foi oportunizada às partes a especificação de provas (ID 10326637957). O embargante manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10334130298). A embargada adotou idêntica postura, requerendo igualmente o julgamento antecipado (ID 10387067217). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de título executivo apto a embasar a execução e à alegada existência de excesso de execução decorrente de supostas ilegalidades na cobrança dos encargos contratuais. Inicialmente, rejeito a preliminar de inexistência de título executivo. O embargante sustenta que o contrato de abertura de crédito referente ao cheque especial não possui força executiva, invocando a Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a própria petição inicial demonstra que a execução não está fundada exclusivamente no contrato de abertura de crédito, mas também em Cédula de Crédito Bancário nº 2451435 (ID 10169287147). O parecer técnico apresentado pelo próprio embargante igualmente identifica expressamente a referida Cédula de Crédito Bancário como um dos instrumentos que originaram o débito objeto da execução (ID 10169277049). A Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não constitui título executivo. Entretanto, tal entendimento não afasta a executividade da Cédula de Crédito Bancário, cuja força executiva decorre de expressa previsão legal. Não há, portanto, elementos que permitam concluir, à luz do conjunto documental efetivamente produzido, que a execução esteja amparada exclusivamente em contrato de abertura de crédito desprovido de eficácia executiva. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. Incumbia ao embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, especialmente a existência de excesso de execução e das ilegalidades contratuais alegadas. Para tanto, foi apresentado parecer técnico particular (ID 10169277049), acompanhado dos respectivos anexos (IDs 10169278596, 10169273896, 10169213831 e 10169288843), por meio do qual se sustentou a existência de anatocismo, cobrança de tarifas sem respaldo contratual, encargos moratórios abusivos e excesso de execução. Todavia, referido parecer constitui documento produzido unilateralmente por profissional contratado pelo próprio embargante, não possuindo, por si só, força probatória suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos contratos e demonstrativos que instruem a execução. Embora o parecer apresente conclusões favoráveis à tese do embargante, suas premissas técnicas encontram-se alicerçadas em interpretações jurídicas controvertidas acerca da incidência de capitalização de juros, da validade das tarifas bancárias e da metodologia de cálculo adotada pela instituição financeira, não sendo possível concluir, apenas com base nesse documento, pela efetiva ocorrência das ilegalidades apontadas. No que se refere à alegação de abusividade dos juros remuneratórios, o embargante não demonstrou concretamente que a taxa contratada ultrapassasse os parâmetros admitidos pela jurisprudência ou que houvesse descompasso objetivo entre os encargos pactuados e aqueles efetivamente cobrados. Também não restou demonstrada, de forma objetiva, a ocorrência de capitalização ilícita de juros. A mera afirmação constante do parecer técnico de que teria ocorrido anatocismo não se mostra suficiente para infirmar os contratos e demonstrativos apresentados pelo credor, sobretudo diante da impugnação específica apresentada pelo embargado, que afirmou inexistir capitalização irregular e sustentou que os encargos observaram os parâmetros legais e contratuais (ID 10279799166). Igualmente não prospera a alegação de cobrança de tarifas sem respaldo contratual. O parecer limita-se a afirmar a existência de cobranças reputadas indevidas, sem demonstrar, de maneira objetiva e individualizada, a inexistência de previsão contratual para cada lançamento impugnado ou sua incompatibilidade com a regulamentação aplicável. Também a alegação de excesso de execução não merece acolhimento. Embora o parecer técnico conclua pela existência de diferença entre o saldo executado e aquele considerado devido pelo assistente técnico do embargante, tal conclusão não se mostra suficiente, isoladamente, para afastar a presunção de legitimidade do crédito executado, sobretudo diante da ausência de outros elementos probatórios capazes de corroborar as conclusões apresentadas. Em síntese, o conjunto probatório produzido não evidencia, de forma suficientemente segura, a ocorrência de abusividade dos juros, capitalização ilícita, cobrança indevida de tarifas ou erro na apuração do saldo devedor. Desse modo, não se desincumbiu o embargante do ônus probatório que lhe competia. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça deferida ao embargante, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais da execução o resultado deste julgamento, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Resende, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nova Resende
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JOSE DONIZETE ZUANETTI FILHO
Réu SICOOB AGROCREDI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALLEF BATISTA OLIVEIRA
OAB: 207541/MG
KARINY CLAUDINO VOLPE
OAB: 196445/MG
LUCAS ZEITUNE DE SOUZA FELIX
OAB: 202030/MG
EDERSON DE SOUZA FELIX
OAB: 208366/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Resende / Vara Única da Comarca de Nova Resende Praça Capitão Joaquim Anacleto, 206, Centro, Nova Resende - MG - CEP: 37860-000 PROCESSO Nº: 5000180-59.2024.8.13.0451 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: JOSE DONIZETE ZUANETTI FILHO CPF: 083.802.786-58 RÉU: SICOOB AGROCREDI CPF: 42.873.828/0001-02 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por José Donizete Zuanetti Filho em face de Sicoob Agrocredi, distribuídos por dependência aos autos da execução nº 5001309-36.2023.8.13.0451. Sustentou o embargante, em síntese, a inexistência de título executivo em relação ao contrato de abertura de crédito referente ao cheque especial, com fundamento na Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça. Alegou, ainda, excesso de execução decorrente da cobrança de encargos abusivos, capitalização indevida de juros, tarifas sem respaldo contratual e descaracterização da mora, requerendo a revisão dos contratos, o recálculo da dívida e, subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido. Os embargos foram recebidos, sem atribuição de efeito suspensivo, em razão da ausência de garantia da execução, determinando-se o prosseguimento da execução principal (ID 10245691958). O embargado apresentou impugnação aos embargos (ID 10279799166), sustentando, em síntese, a regularidade dos contratos, a inexistência de capitalização ilícita, a legalidade dos encargos cobrados e a insuficiência do parecer técnico unilateral para comprovar excesso de execução. No curso do feito, foi oportunizada às partes a especificação de provas (ID 10326637957). O embargante manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10334130298). A embargada adotou idêntica postura, requerendo igualmente o julgamento antecipado (ID 10387067217). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de título executivo apto a embasar a execução e à alegada existência de excesso de execução decorrente de supostas ilegalidades na cobrança dos encargos contratuais. Inicialmente, rejeito a preliminar de inexistência de título executivo. O embargante sustenta que o contrato de abertura de crédito referente ao cheque especial não possui força executiva, invocando a Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a própria petição inicial demonstra que a execução não está fundada exclusivamente no contrato de abertura de crédito, mas também em Cédula de Crédito Bancário nº 2451435 (ID 10169287147). O parecer técnico apresentado pelo próprio embargante igualmente identifica expressamente a referida Cédula de Crédito Bancário como um dos instrumentos que originaram o débito objeto da execução (ID 10169277049). A Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não constitui título executivo. Entretanto, tal entendimento não afasta a executividade da Cédula de Crédito Bancário, cuja força executiva decorre de expressa previsão legal. Não há, portanto, elementos que permitam concluir, à luz do conjunto documental efetivamente produzido, que a execução esteja amparada exclusivamente em contrato de abertura de crédito desprovido de eficácia executiva. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. Incumbia ao embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, especialmente a existência de excesso de execução e das ilegalidades contratuais alegadas. Para tanto, foi apresentado parecer técnico particular (ID 10169277049), acompanhado dos respectivos anexos (IDs 10169278596, 10169273896, 10169213831 e 10169288843), por meio do qual se sustentou a existência de anatocismo, cobrança de tarifas sem respaldo contratual, encargos moratórios abusivos e excesso de execução. Todavia, referido parecer constitui documento produzido unilateralmente por profissional contratado pelo próprio embargante, não possuindo, por si só, força probatória suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos contratos e demonstrativos que instruem a execução. Embora o parecer apresente conclusões favoráveis à tese do embargante, suas premissas técnicas encontram-se alicerçadas em interpretações jurídicas controvertidas acerca da incidência de capitalização de juros, da validade das tarifas bancárias e da metodologia de cálculo adotada pela instituição financeira, não sendo possível concluir, apenas com base nesse documento, pela efetiva ocorrência das ilegalidades apontadas. No que se refere à alegação de abusividade dos juros remuneratórios, o embargante não demonstrou concretamente que a taxa contratada ultrapassasse os parâmetros admitidos pela jurisprudência ou que houvesse descompasso objetivo entre os encargos pactuados e aqueles efetivamente cobrados. Também não restou demonstrada, de forma objetiva, a ocorrência de capitalização ilícita de juros. A mera afirmação constante do parecer técnico de que teria ocorrido anatocismo não se mostra suficiente para infirmar os contratos e demonstrativos apresentados pelo credor, sobretudo diante da impugnação específica apresentada pelo embargado, que afirmou inexistir capitalização irregular e sustentou que os encargos observaram os parâmetros legais e contratuais (ID 10279799166). Igualmente não prospera a alegação de cobrança de tarifas sem respaldo contratual. O parecer limita-se a afirmar a existência de cobranças reputadas indevidas, sem demonstrar, de maneira objetiva e individualizada, a inexistência de previsão contratual para cada lançamento impugnado ou sua incompatibilidade com a regulamentação aplicável. Também a alegação de excesso de execução não merece acolhimento. Embora o parecer técnico conclua pela existência de diferença entre o saldo executado e aquele considerado devido pelo assistente técnico do embargante, tal conclusão não se mostra suficiente, isoladamente, para afastar a presunção de legitimidade do crédito executado, sobretudo diante da ausência de outros elementos probatórios capazes de corroborar as conclusões apresentadas. Em síntese, o conjunto probatório produzido não evidencia, de forma suficientemente segura, a ocorrência de abusividade dos juros, capitalização ilícita, cobrança indevida de tarifas ou erro na apuração do saldo devedor. Desse modo, não se desincumbiu o embargante do ônus probatório que lhe competia. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça deferida ao embargante, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais da execução o resultado deste julgamento, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Resende, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nova Resende