5000180-32.2026.8.13.0017
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 5000180-32.2026.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: TUANE RIBEIRO DA SILVA CPF: 185.876.916-78 RÉU: RENATO RIBEIRO DA SILVA CPF: 092.524.656-50 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de tutela de urgência para nomeação de curadora provisória ajuizada por TUANE RIBEIRO DA SILVA em face de seu irmão, RENATO RIBEIRO DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Aduz a autora, em síntese, que o requerido é pessoa com deficiência (epilepsia, retardo mental moderado e transtorno do comportamento), incapaz de gerir os atos de sua vida civil. Informa o falecimento do genitor (ID 10609060984), estando o requerido sob seus cuidados exclusivos, pois a genitora faleceu há 11 anos. A inicial veio instruída com laudo médico (ID 10609044211) e demais documentos. Os benefícios da gratuidade judiciária já foram deferidos. (ID 10609256482) Realizado Estudo Social na residência das partes (ID 10651329841), a assistente social judicial concluiu que o requerido é totalmente incapaz para gerir sua vida diária, dependendo da requerente, a qual demonstra capacidade, atenção e afeto nos cuidados dispensados ao irmão, manifestando-se favoravelmente ao pedido de curatela. Com vista dos autos, o Ministério Público exarou parecer (ID 10694317478) opinando pelo deferimento da curatela provisória, requerendo, contudo, a limitação dos poderes da curadora no tocante à contração de empréstimos, dívidas ou venda de bens sem autorização judicial, bem como pugnando pela citação, entrevista e realização de perícia médica. É o breve relato. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de ação de interdição, o art. 749, parágrafo único, do CPC, prevê que o juiz poderá nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos, caso haja urgência. No caso em apreço, a probabilidade do direito encontra-se consubstanciada no Laudo Médico juntado ao ID 10609044211, subscrito por profissional da rede pública de saúde, que atesta as patologias (CID 10: G40, F71.1, F07.9) e a necessidade de auxílio permanente para as atividades da vida diária, corroborado pelo Estudo Social (ID 10651329841), o qual confirmou a situação de vulnerabilidade do requerido e o pleno exercício dos cuidados fáticos pela sua irmã, ora requerente. O perigo de dano, por sua vez, é evidente e decorre da necessidade premente de representação do requerido perante órgãos públicos, como o INSS (para a devida gestão de seu benefício BPC/LOAS), e instituições financeiras para o custeio de suas despesas com alimentação, saúde (medicamentos) e higiene, sobretudo após o superveniente óbito de seu genitor. Nesse passo, a medida revela-se necessária à proteção dos interesses do requerido. Acolho a manifestação do Ministério Público quanto à imperiosa necessidade de restrição dos poderes de representação neste momento processual, a fim de proteger o patrimônio do incapaz, em estrita observância ao art. 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) c/c art. 1.748 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, a) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para NOMEAR a requerente, a Sra. TUANE RIBEIRO DA SILVA, como CURADORA PROVISÓRIA do requerido, RENATO RIBEIRO DA SILVA, conferindo-lhe poderes de representação EXCLUSIVAMENTE para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial rotineiros (como o recebimento e movimentação de benefícios previdenciários/assistenciais para o sustento do requerido). Ficam EXPRESSAMENTE VEDADOS à curadora provisória os poderes para: I) Contrair empréstimos, financiamentos ou quaisquer outras dívidas em nome do curatelado; II) Alienar, onerar, ceder, permutar ou dispor, a qualquer título, de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do curatelado, sem prévia autorização judicial. b) Lavre-se o respectivo Termo de Curatela Provisória, intimando-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o encargo. c) DESIGNO audiência de entrevista do interditando (art. 751 do CPC) para o dia 11/09/2026, às 16:00 horas. d) Faça-se constar do mandado que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da Audiência de Entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido, nos moldes do art. 752 do CPC. e) Cientifique-se a requerente de que deverá providenciar o comparecimento do requerido. Caso atestada a absoluta impossibilidade de locomoção, o que deverá ser certificado com clareza nos autos, a entrevista poderá ser realizada no local em que a requerida se encontra (art. 751, § 1º, do CPC) ou por meios tecnológicos. f) CITE-SE o Interditando para comparecer à entrevista designada e, querendo, impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência (art. 752 do CPC). Constando do mandado que, caso o Interditando não constitua advogado, ser-lhe-á nomeado curador especial (advogado dativo), nos termos do art. 752, § 2º, do CPC. g) Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, expedindo-se os atos ordinatórios e mandados necessários à efetivação destas determinações. Almenara, data da assinatura eletrônica. VICTOR MARTINS DINIZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor TUANE RIBEIRO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS SOUZA SANTOS
OAB: 202362/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 5000180-32.2026.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: TUANE RIBEIRO DA SILVA CPF: 185.876.916-78 RÉU: RENATO RIBEIRO DA SILVA CPF: 092.524.656-50 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de tutela de urgência para nomeação de curadora provisória ajuizada por TUANE RIBEIRO DA SILVA em face de seu irmão, RENATO RIBEIRO DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Aduz a autora, em síntese, que o requerido é pessoa com deficiência (epilepsia, retardo mental moderado e transtorno do comportamento), incapaz de gerir os atos de sua vida civil. Informa o falecimento do genitor (ID 10609060984), estando o requerido sob seus cuidados exclusivos, pois a genitora faleceu há 11 anos. A inicial veio instruída com laudo médico (ID 10609044211) e demais documentos. Os benefícios da gratuidade judiciária já foram deferidos. (ID 10609256482) Realizado Estudo Social na residência das partes (ID 10651329841), a assistente social judicial concluiu que o requerido é totalmente incapaz para gerir sua vida diária, dependendo da requerente, a qual demonstra capacidade, atenção e afeto nos cuidados dispensados ao irmão, manifestando-se favoravelmente ao pedido de curatela. Com vista dos autos, o Ministério Público exarou parecer (ID 10694317478) opinando pelo deferimento da curatela provisória, requerendo, contudo, a limitação dos poderes da curadora no tocante à contração de empréstimos, dívidas ou venda de bens sem autorização judicial, bem como pugnando pela citação, entrevista e realização de perícia médica. É o breve relato. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de ação de interdição, o art. 749, parágrafo único, do CPC, prevê que o juiz poderá nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos, caso haja urgência. No caso em apreço, a probabilidade do direito encontra-se consubstanciada no Laudo Médico juntado ao ID 10609044211, subscrito por profissional da rede pública de saúde, que atesta as patologias (CID 10: G40, F71.1, F07.9) e a necessidade de auxílio permanente para as atividades da vida diária, corroborado pelo Estudo Social (ID 10651329841), o qual confirmou a situação de vulnerabilidade do requerido e o pleno exercício dos cuidados fáticos pela sua irmã, ora requerente. O perigo de dano, por sua vez, é evidente e decorre da necessidade premente de representação do requerido perante órgãos públicos, como o INSS (para a devida gestão de seu benefício BPC/LOAS), e instituições financeiras para o custeio de suas despesas com alimentação, saúde (medicamentos) e higiene, sobretudo após o superveniente óbito de seu genitor. Nesse passo, a medida revela-se necessária à proteção dos interesses do requerido. Acolho a manifestação do Ministério Público quanto à imperiosa necessidade de restrição dos poderes de representação neste momento processual, a fim de proteger o patrimônio do incapaz, em estrita observância ao art. 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) c/c art. 1.748 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, a) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para NOMEAR a requerente, a Sra. TUANE RIBEIRO DA SILVA, como CURADORA PROVISÓRIA do requerido, RENATO RIBEIRO DA SILVA, conferindo-lhe poderes de representação EXCLUSIVAMENTE para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial rotineiros (como o recebimento e movimentação de benefícios previdenciários/assistenciais para o sustento do requerido). Ficam EXPRESSAMENTE VEDADOS à curadora provisória os poderes para: I) Contrair empréstimos, financiamentos ou quaisquer outras dívidas em nome do curatelado; II) Alienar, onerar, ceder, permutar ou dispor, a qualquer título, de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do curatelado, sem prévia autorização judicial. b) Lavre-se o respectivo Termo de Curatela Provisória, intimando-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o encargo. c) DESIGNO audiência de entrevista do interditando (art. 751 do CPC) para o dia 11/09/2026, às 16:00 horas. d) Faça-se constar do mandado que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da Audiência de Entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido, nos moldes do art. 752 do CPC. e) Cientifique-se a requerente de que deverá providenciar o comparecimento do requerido. Caso atestada a absoluta impossibilidade de locomoção, o que deverá ser certificado com clareza nos autos, a entrevista poderá ser realizada no local em que a requerida se encontra (art. 751, § 1º, do CPC) ou por meios tecnológicos. f) CITE-SE o Interditando para comparecer à entrevista designada e, querendo, impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência (art. 752 do CPC). Constando do mandado que, caso o Interditando não constitua advogado, ser-lhe-á nomeado curador especial (advogado dativo), nos termos do art. 752, § 2º, do CPC. g) Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, expedindo-se os atos ordinatórios e mandados necessários à efetivação destas determinações. Almenara, data da assinatura eletrônica. VICTOR MARTINS DINIZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara