5000179-71.2008.8.21.0141
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000179-71.2008.8.21.0141/RS EXEQUENTE : ADWAY PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : Mariana Porto Koch (OAB RS073319) ADVOGADO(A) : HELENA JACOBI MARCHIORI (OAB RS056699) EXECUTADO : HENRIQUE DA SILVEIRA BARBOSA ADVOGADO(A) : LARISSA MARTINS DUARTE (OAB RS123096) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução de título judicial decorrente de acordo homologado, na qual se discute a avaliação dos direitos sobre o lote 01 da quadra 10-F (matrícula nº 89.257 do Registro de Imóveis de Osório), a pretensão de adjudicação deduzida pela exequente e a correta fixação do saldo devedor. 1. DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO E DA NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO ATUALIZADA A exequente pleiteou a adjudicação direta dos direitos sobre o bem penhorado ( evento 60, PET1 e evento 96, PET1 ), sustentando a suficiência das avaliações particulares que acostou aos autos ( evento 3, PROCJUDIC5 , fls. 7/10), as quais indicaram valores médios entre R$ 110.000,00 e R$ 128.000,00 no ano de 2020. Entretanto, o pedido de adjudicação imediata com base em tais parâmetros não comporta deferimento. Com efeito, as estimativas apresentadas pela exequente remontam a meados de 2020, revelando manifesta defasagem temporal frente à realidade imobiliária atual. Ademais, a parte executada impugnou expressamente aludidos valores e trouxe laudos indicando montantes substancialmente superiores, na faixa de R$ 400.000,00 a R$ 420.000,00 ( evento 73, OUT1 e evento 73, OUT2 ). A expropriação judicial, mormente pela via da adjudicação, exige prévia e contemporânea avaliação técnica, a teor do artigo 873 do Código de Processo Civil, evitando-se a alienação por preço vil e resguardando-se os princípios da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC) e da vedação ao enriquecimento sem causa. Diante da escusa justificada do perito anteriormente nomeado ( evento 86, PET1 ) e da recusa expressa da exequente em antecipar a remuneração privada de R$ 2.500,00 ( evento 96, PET1 ), impõe-se a busca de novo profissional credenciado para atuar sob o abrigo da assistência judiciária gratuita deferida ao executado. 2. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA ( evento 87, IMPUGNAÇÃO1 ) No que tange ao montante executado, a Central de Cálculos e Custas (CCALC) apresentou demonstrativo no evento 75, CÁLCULO 1 , apurando o total de R$ 103.007,54 atualizado até junho de 2025. A exequente ofereceu impugnação no evento 87, IMPUGNAÇÃO1 , alegando divergência quanto aos critérios estipulados no acordo originário de 2004 e sustentando crédito atualizado de R$ 167.153,20, o qual posteriormente retificou para R$ 148.780,69 no evento 96, PET1 . Desse modo, para a garantia do pleno contraditório, mostra-se indispensável oportunizar a manifestação do executado sobre a impugnação e os memoriais de cálculo colacionados pela exequente. Ante o exposto, determino as seguintes providências: a) indefiro o pedido de adjudicação imediata formulado pela exequente, ante a manifesta defasagem das avaliações de 2020 e a fundada controvérsia acerca do valor de mercado dos direitos sobre o imóvel; b) nomeio perito avaliador AIRTON TEIXEIRA BRUM , ressaltando que a remuneração fixada é de R$ 235,40 , nos termos do Ato nº 038/2025-P , em razão da gratuidade judiciária concedida à parte devedora; c) formalizada a aceitação, intime-se o perito para apresentar o laudo de avaliação do bem penhorado no prazo de 20 (vinte) dias ; d) intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar-se especificamente sobre a impugnação aos cálculos apresentada pela exequente no evento 87, CALC2 e os valores indicados no evento 96, PET1 ; e) decorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem resposta, remetam-se os autos à CCALC para conferência e eventuais esclarecimentos acerca do cálculo do evento 75, CÁLCULO 1 , confrontando-o com os termos do acordo originário e com as manifestações de ambas as partes; f) com a juntada do laudo pericial de avaliação e do parecer da Contadoria, intimem-se as partes para vista comum pelo prazo de 15 (quinze) dias . Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADWAY PARTICIPACOES LTDA
Réu HENRIQUE DA SILVEIRA BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000179-71.2008.8.21.0141/RS EXEQUENTE : ADWAY PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : Mariana Porto Koch (OAB RS073319) ADVOGADO(A) : HELENA JACOBI MARCHIORI (OAB RS056699) EXECUTADO : HENRIQUE DA SILVEIRA BARBOSA ADVOGADO(A) : LARISSA MARTINS DUARTE (OAB RS123096) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução de título judicial decorrente de acordo homologado, na qual se discute a avaliação dos direitos sobre o lote 01 da quadra 10-F (matrícula nº 89.257 do Registro de Imóveis de Osório), a pretensão de adjudicação deduzida pela exequente e a correta fixação do saldo devedor. 1. DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO E DA NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO ATUALIZADA A exequente pleiteou a adjudicação direta dos direitos sobre o bem penhorado ( evento 60, PET1 e evento 96, PET1 ), sustentando a suficiência das avaliações particulares que acostou aos autos ( evento 3, PROCJUDIC5 , fls. 7/10), as quais indicaram valores médios entre R$ 110.000,00 e R$ 128.000,00 no ano de 2020. Entretanto, o pedido de adjudicação imediata com base em tais parâmetros não comporta deferimento. Com efeito, as estimativas apresentadas pela exequente remontam a meados de 2020, revelando manifesta defasagem temporal frente à realidade imobiliária atual. Ademais, a parte executada impugnou expressamente aludidos valores e trouxe laudos indicando montantes substancialmente superiores, na faixa de R$ 400.000,00 a R$ 420.000,00 ( evento 73, OUT1 e evento 73, OUT2 ). A expropriação judicial, mormente pela via da adjudicação, exige prévia e contemporânea avaliação técnica, a teor do artigo 873 do Código de Processo Civil, evitando-se a alienação por preço vil e resguardando-se os princípios da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC) e da vedação ao enriquecimento sem causa. Diante da escusa justificada do perito anteriormente nomeado ( evento 86, PET1 ) e da recusa expressa da exequente em antecipar a remuneração privada de R$ 2.500,00 ( evento 96, PET1 ), impõe-se a busca de novo profissional credenciado para atuar sob o abrigo da assistência judiciária gratuita deferida ao executado. 2. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA ( evento 87, IMPUGNAÇÃO1 ) No que tange ao montante executado, a Central de Cálculos e Custas (CCALC) apresentou demonstrativo no evento 75, CÁLCULO 1 , apurando o total de R$ 103.007,54 atualizado até junho de 2025. A exequente ofereceu impugnação no evento 87, IMPUGNAÇÃO1 , alegando divergência quanto aos critérios estipulados no acordo originário de 2004 e sustentando crédito atualizado de R$ 167.153,20, o qual posteriormente retificou para R$ 148.780,69 no evento 96, PET1 . Desse modo, para a garantia do pleno contraditório, mostra-se indispensável oportunizar a manifestação do executado sobre a impugnação e os memoriais de cálculo colacionados pela exequente. Ante o exposto, determino as seguintes providências: a) indefiro o pedido de adjudicação imediata formulado pela exequente, ante a manifesta defasagem das avaliações de 2020 e a fundada controvérsia acerca do valor de mercado dos direitos sobre o imóvel; b) nomeio perito avaliador AIRTON TEIXEIRA BRUM , ressaltando que a remuneração fixada é de R$ 235,40 , nos termos do Ato nº 038/2025-P , em razão da gratuidade judiciária concedida à parte devedora; c) formalizada a aceitação, intime-se o perito para apresentar o laudo de avaliação do bem penhorado no prazo de 20 (vinte) dias ; d) intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar-se especificamente sobre a impugnação aos cálculos apresentada pela exequente no evento 87, CALC2 e os valores indicados no evento 96, PET1 ; e) decorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem resposta, remetam-se os autos à CCALC para conferência e eventuais esclarecimentos acerca do cálculo do evento 75, CÁLCULO 1 , confrontando-o com os termos do acordo originário e com as manifestações de ambas as partes; f) com a juntada do laudo pericial de avaliação e do parecer da Contadoria, intimem-se as partes para vista comum pelo prazo de 15 (quinze) dias . Intimem-se.