5000179-29.2025.8.13.0487
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000179-29.2025.8.13.0487/MG AUTOR : HERVERSON LUCAS SOUZA PEREIRA ADVOGADO(A) : JOÃO MURILO QUERUBIM LUCENA (OAB MG231291) RÉU : ASSOCIACAO PROTECTCAR - CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO(A) : CELSO LUIZ PASQUALLI FILHO (OAB BA032685) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passa-se, de imediato, à fundamentação do presente decisum . 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por HERVERSON LUCAS SOUZA PEREIRA em desfavor de ASSOCIAÇÃO PROTECTCAR – CLUBE DE BENEFÍCIOS, na qual alega, em síntese, que aderiu ao Programa de Proteção Veicular da ré em 15/05/2024, mediante pagamento de mensalidade de R$ 149,99, tendo seu veículo (Fiat Strada Working, placa OZK-5588) sofrido acidente de trânsito em 15/10/2024, na BR-251, km 267, Salinas/MG. Narra que entregou toda a documentação exigida, pagou a cota de participação (franquia) no valor de R$ 2.283,95, e que, passados mais de 90 dias, o veículo não havia sido reparado, apesar de sucessivas promessas. Sustenta que o automóvel é instrumento essencial de trabalho, pois exerce a atividade de motorista. Pleiteou tutela de urgência para conclusão dos reparos e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em contrapartida, a parte ré sustentou a inaplicabilidade do CDC, a diligência de sua atuação, o atraso decorrente de fator externo (demora da concessionária na entrega de peça) e a inexistência de dano moral. Afirmou que o veículo foi entregue ao autor em 28/02/2025. De início, cumpre registrar que o contrato celebrado entre as partes, atinente à chamada “proteção veicular” oferecida por associação, qualifica-se juridicamente como contrato atípico de seguro. Embora a ré esteja constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, a oferta de garantias contra riscos patrimoniais incidentes sobre veículos automotores, mediante prestação pecuniária mensal e continuada do associado, ostenta nítida natureza securitária. Por tal razão, aplicam-se à hipótese as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e art. 3º, § 2º, do CDC), subordinando-se a avença aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e do dever de informação. Outro não é o entendimento do E. TJMG: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR SINISTRO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MORA ADMINISTRATIVA NA REGULAÇÃO DO SINISTRO. REPAROS REALIZADOS SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA EM RAZÃO DA INÉRCIA DA ASSOCIAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por empresa associada em face de associação de proteção veicular, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente envolvendo caminhão e carreta cobertos pelo programa de proteção automotiva. A apelante sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a perda da cobertura em razão da realização de reparos sem autorização prévia e a insuficiência de provas quanto à extensão dos danos e ao valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica estabelecida entre associação de proteção veicular e associado está submetida ao Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a realização de reparos sem autorização prévia afasta o dever de cobertura quando a associação permanece inerte na análise do sinistro; (iii) determinar se os danos materiais foram suficientemente comprovados para justificar a condenação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A associação de proteção veicular equipara-se à fornecedora de serviços, e o contrato de proteção automotiva possui natureza funcionalmente análoga ao contrato de seguro, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. A ocorrência do sinistro, a comunicação tempestiva do evento, a apresentação da documentação exigida e o pagamento das franquias pela associada são fatos incontroversos. 5. A associação permaneceu por mais de noventa dias sem emitir decisão definitiva acerca da autorização dos reparos, apesar de haver recebido a documentação necessária e as franquias exigidas. 6. A cobrança e o recebimento da franquia geram legítima expectativa de cobertura do sinistro, sendo incompatível com a boa-fé objetiva a posterior negativa de indenização fundada na própria demora administrativa da entidade. 7. A cláusula que condiciona os reparos à autorização prévia da associação deve ser interpretada em conformidade com os deveres de cooperação, lealdade e confiança, não podendo servir de fundamento para perpetuar indefinidamente a regulação do sinistro. 8. A realização dos reparos pela associada constitui exercício regular de direito diante da mora injustificada da associação e da necessidade de mitigar os prejuízos decorrentes da paralisação de veículos utilizados em atividade empresarial. 9. Os danos materiais encontram respaldo em orçamentos técnicos, notas fiscais, comprovantes de aquisição de peças, fotografias e demais documentos produzidos nos autos. 10. O boletim de ocorrência não possui finalidade técnica para discriminar exaustivamente todas as avarias decorrentes do acidente, cabendo à parte ré produzir prova técnica apta a afastar os elementos apresentados pela autora. 11. A ausência de laudo pericial ou prova técnica idônea produzida pela associação impede o reconhecimento de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do II, art. 373, do CPC. 12. A indenização fixada observa o princípio da reparação integral e corresponde ao custo necessário para a recomposição do patrimônio lesado. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A relação jurídica entre associação de proteção veicular e associado submete-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor quando a entidade oferece serviço de proteção patrimonial mediante contraprestação econômica. 2. A associação não pode invocar cláusula de autorização prévia para reparos quando sua própria mora injustific (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.432511-9/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 21/07/2026, publicação da súmula em 23/07/2026) A teoria da responsabilidade civil assenta-se na ideia de que as condutas lesivas (ações ou omissões) rompem o equilíbrio das relações sociais, onerando os lesados no aspecto físico, moral ou pecuniário. Neste contexto, há necessidade da manutenção do status quo , razão pela qual o ordenamento jurídico investe as vítimas de poderes para a defesa dos interesses violados. O dano apto a ensejar reparação é entendido como qualquer lesão experimentada pela vítima em seu complexo de bens jurídicos, materiais ou morais. Segue-se daí a classificação dos danos em patrimoniais (materiais) e extrapatrimoniais (morais ou imateriais), repercutindo estes na esfera personalíssima do titular, conforme ensinamento de Carlos Alberto Bittar ( in Reparação civil por danos morais, 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 13 e seguintes). O Código Civil Brasileiro, por sua vez, em seu artigo 186 estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. De outro lado, o seu artigo 927 preceitua que “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Portanto, a responsabilidade civil fica condicionada à existência de três elementos básicos, quais sejam: a conduta humana ( ato ilícito ), o resultado lesivo ( dano ) e o nexo causal entre os dois primeiros. O primeiro elemento da responsabilidade civil é a conduta humana, que pode ser positiva ou negativa e tem por núcleo uma ação voluntária, que resulte da liberdade de escolha do agente, com discernimento necessário para ter consciência daquilo que faz. E nesse sentido, seria inadmissível imputar ao agente a prática de um ato involuntário. Cumpre ressaltar que a voluntariedade da conduta humana não traduz necessariamente a intenção de causar o dano, mas a consciência daquilo que se faz. O conhecimento dos atos materiais que se está praticando, não exige necessariamente a consciência subjetiva da ilicitude do ato. O segundo elemento é o dano ou prejuízo, que traduz uma lesão a um interesse jurídico material ou moral. A ocorrência deste elemento é requisito indispensável para a configuração da responsabilidade. Nesse sentido, é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, citado pelo doutrinador Pablo Stolze Gagliano, em sua obra ‘Novo Curso de Responsabilidade Civil’: “O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano” (2005, p. 40). O último elemento essencial da responsabilidade civil é o nexo de causalidade, que se trata de um elo etiológico, um liame que une a conduta do agente ao dano, o que leva a concluir que somente se responsabilizará alguém cujo comportamento positivo ou negativo tenha dado causa ao prejuízo, pois sem a relação de causalidade não existe a obrigação de indenizar. A par de tais considerações, passo à análise do pedido de obrigação de fazer e do pedido indenizatório. Da obrigação de fazer (reparo do veículo) A relação jurídica existente entre as partes é inconteste, conforme se extrai do Termo de Adesão ao Programa de Proteção Veicular, com vigência a partir de 15/05/2024, e a cobertura do veículo Fiat Strada Working, placa OZK-5588, para o evento de colisão (evento nº1.5). No que envolve a necessidade de conserto do bem, demonstrado a ocorrência do sinistro e os danos sofridos pelo carro em eventos nº1.7 e 1.8. Ainda, o comprovante de pagamento da cota de participação no valor de R$ 2.283,95, quitado em 31/10/2024 (evento nº1.6), demonstra que o autor cumpriu integralmente sua obrigação contratual, satisfazendo a condição para o início dos reparos. Não há, portanto, qualquer inadimplência do consumidor que pudesse justificar a recusa ou a demora na prestação do serviço. Por conseguinte, mostra-se devida a obrigação da parte ré em promover o conserto do bem. Nesse sentido, conforme demonstrado pelo Termo de Entrega de Veículo assinado pelo próprio autor em 28/02/2025, o automóvel foi restituído pela ré em condições de uso naquela data. Pontuo que, embora o veículo tenha sido devolvido ao autor anteriormente à decisão que concedeu a antecipação da tutela, proferida em 20/03/2025, a restituição do veículo se deu posteriormente ao ajuizamento da ação , de forma que resiste o interesse processual da parte autora, bem como o exame de mérito do pleito. Em abono: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA, POR VÍCIO "EXTRA PETITA" - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 128 E 460, DO CPC - NÃO ACOLHIMENTO - INTERESSE DE AGIR - EXISTÊNCIA - AUTORIZAÇÃO DA REALIZAÇÃO DOS REPAROS NO BEM, PELO AUTOR, ATRAVÉS DA CONCESSIONÁRIA - AUSÊNCIA DE ÓBICE À DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DA CAUSA DA AVARIA EXISTENTE NO AUTOMÓVEL - REJEIÇÃO - VÍCIO DO PRODUTO - VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO - DANO OCASIONADO PELA UTILIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO - PROVA PERICIAL REALIZADA - CONSTATAÇÃO DE QUE O INFLAMÁVEL FOI COLOCADO NA FÁBRICA DA PRIMEIRA RÉ, NA ARGENTINA - REPARAÇÃO MATERIAL - VALORES DESPENDIDOS PELO CONSUMIDOR PARA SANAR O PROBLEMA - RECOMPOSIÇÃO MATERIAL DEVIDA - PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL - JUROS DE MORA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. - Nos termos dos arts. 128 e 460, do Código de Processo Civil, entre o pedido e a sentença deve haver correlação, sendo defeso ao Juiz decidir fora (extra petita), além (ultra petita) ou aquém (citra ou infra petita) do que foi postulado no feito, quando para isso a lei exigir a iniciativa da partes. - O interesse de agir deve ser entendido pelo binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional. - Remanesce comprovado o interesse de agir do Autor, notadamente porque a autorização administrativa para a realização dos reparos no bem não impede o ajuizamento de Ação buscando o ressarcimento material pelos valores despendidos. - A responsabilidade civil, quando decorrente de vício do produto, é de ordem objetiva (art. 6º, VI c/c art. 18, do CDC). - Em relação de consumo, as pessoas jurídicas atuantes na respectiva cadeia respondem objetiva e solidariamente por prejuízos decorrentes de falhas no fornecimento de bens e serviços. - Por força do Princípio da restitutio in integrum, os responsáveis pelo ilícito devem repor ao cliente os valores despendidos com transporte, no período em que o seu veículo permaneceu indisponível, e com os honorários advocatícios contratuais, por integrarem o quantum devido a título de perdas e danos (Código Civil, arts. 389, 395 e 404). - A atualização e os juros moratórios são acessórios e consectários lógicos da condenação e constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita, nem reformatio in pejus. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.119271-8/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/09/2018, publicação da súmula em 18/09/2018) Ante o exposto, inclusive pelo reconhecimento da parte ré, manifesta a procedência da pretensão cominatória, referente ao conserto do veículo, a qual foi satisfeita no curso do processo. Da ocorrência de ato ilícito (falha na prestação de serviço) Embora a Circular SUSEP nº 621/2021 seja voltada para sociedades seguradoras sujeitas à fiscalização da Superintendência de Seguros Privados, o prazo de 30 dias nela previsto para a liquidação do sinistro e conclusão dos reparos constitui parâmetro técnico-objetivo de razoabilidade, aplicável analogicamente à hipótese. Pontua-se que a ré exerce atividade funcionalmente idêntica à das seguradoras reguladas, oferecendo proteção patrimonial veicular mediante contraprestação econômica mensal. Admitir que entidades que reproduzem todos os elementos funcionais do contrato de seguro possam operar à margem de qualquer parâmetro mínimo de diligência — apenas por não se submeterem formalmente à regulação da SUSEP — seria institucionalizar uma assimetria normativa incompatível com os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da proteção do consumidor (art. 4º, caput, do CDC), permitindo que a informalidade jurídica se convertesse em escudo contra o dever de reparação. Corrobora a jurisprudência do E. TJMG: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. SERVIÇO EQUIPARADO A CONTRATO DE SEGURO. UTILIZAÇÃO DE PEÇAS USADAS NO REPARO DE MOTOCICLETA. DEMORA NA ENTREGA DO VEÍCULO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por PUBLICAR BRASIL ASSOCIAÇÃO MÚTUA e recurso adesivo por GUILHERME HENRIQUE ALMEIDA DE OLIVEIRA contra sentença por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais, condenando os réus solidariamente ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais. A associação apelante defendeu a regularidade dos serviços e a ausência de dano moral. O autor, por sua vez, pleiteou a majoração do valor da indenização, alegando demora no conserto da motocicleta e utilização de peças usadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão; (ii) apurar se houve ilícito contratual decorrente da demora na entrega e uso de peças usadas no reparo do veículo; (iii) analisar a adequação e suficiência do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A associação ré presta serviço típico de seguro ao oferecer cobertura por eventos danosos mediante contribuição dos associados, o que atrai a incidência das normas do Código Civil e da legislação específica do mercado securitário, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ (REsp 1616359/RJ). 4. Ficou comprovado nos autos que houve demora superior a dois meses na entrega da motocicleta reparada e que foram utilizadas peças usadas, fato corroborado por testemunhas e não elidido por prova em sentido contrário, caracterizando descumprimento contratual e conduta ilícita. 5. O conjunto probatório demonstra que o autor sofreu prejuízos relevantes, tanto pela demora na restituição do bem essencial à sua atividade profissional quanto pela insegurança resultante do uso de peças de segunda mão, configurando dano moral indenizável. 6. O valor fixado em R$5.000,00 a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional, observadas as circunstâncias do caso concreto, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 7. A impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor não merece acolhimento, pois a apelante não demonstrou a existência de capacidade econômica apta a afastar o benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Associações que oferecem serviços de proteção veicular com características típicas de contrato de seguro submetem-se à regulação da SUSEP e à legislação aplicável ao setor securitário. 2. A utilização de peças usadas em reparo veicular, sem concordância do associado, e a demora excessiva na entrega do bem caracterizam descumprimento contratual e geram direito à indenização por danos morais. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, sendo mantido quando adequado às circunstâncias do caso concreto. 4. Cabe à parte impugnante demonstrar a inexistência dos pressupostos da gratuidade da justiça para que esta seja revogada. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 757; Decreto-Lei nº 73/1966, arts. 24, 78 e 113; CPC/2015, arts. 85, §2º e §14, e 98; CF/1988, art. 5º, XVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1616359/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21.06.2018, DJe 27.06.2018. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.270521-5/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/09/2025, publicação da súmula em 15/09/2025) Compulsando o acervo probatório, verifica-se que restou demonstrada a falha na prestação de serviço pela parte ré. Conforme já disposto, o Termo de Adesão ao Programa de Proteção Veicular, com vigência a partir de 15/05/2024, e a cobertura do veículo Fiat Strada Working, placa OZK-5588, para o evento de colisão (evento nº1.5). Ainda, o comprovante de pagamento da cota de participação no valor de R$ 2.283,95, quitado em 31/10/2024 (evento nº1.6), demonstra que o autor cumpriu integralmente sua obrigação contratual, satisfazendo a condição para o início dos reparos. Não há, portanto, qualquer inadimplência do consumidor que pudesse justificar a recusa ou a demora na prestação do serviço. O relatório interno da própria ré, juntado aos autos, revela que o veículo permaneceu em processo de reparo por 135 dias corridos, contados do acidente (15/10/2024) até a entrega (28/02/2025), período durante o qual o autor ficou privado de seu automóvel (evento nº21.5). A cronologia registrada no sistema interno da associação demonstra que, mesmo após o pagamento da franquia em 31/10/2024, o veículo somente foi encaminhado para a fase de pintura em 28/12/2024, ou seja, quase dois meses após a liberação financeira do reparo. A alegação de que o atraso decorreu exclusivamente da demora da concessionária Cambuí não comporta acolhimento. Isso porque, tanto não configura causa excludente de responsabilidade apta a afastar o dever de indenizar, pois, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço, sendo os fornecedores integrantes de sua cadeia produtiva parte do risco do empreendimento que assumiu perante o consumidor, quanto em razão da desarrazoada demora entre a chegada da peça (evento nº21.6) e a entrega do veículo ao consumidor. Nesse sentido, corrobora o E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSOCIAÇÃO VEICULAR. DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DO VEÍCULO. A tese defensiva de que a demora decorreu de dificuldade na localização de peças de reposição não tem o condão de eximir a responsabilidade da da associação veicular. Ao se comprometer a reparar o veículo do associado, a fornecedora assume a obrigação de resultado, o que inclui a gestão de sua cadeia de suprimentos e a escolha de oficinas e fornecedores capazes de realizar o serviço em prazos razoáveis. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.095591-6/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2026, publicação da súmula em 17/04/2026) Inclusive, verifica-se falha no dever de informação da parte ré com a parte autora. As conversas via aplicativo de mensagens juntadas aos autos corroboram o quadro de incerteza e frustração a que foi submetido o autor. Nelas, é possível verificar que representante da ré prometeu prazo de "15 a 20 dias" para a conclusão dos reparos, promessa que não foi cumprida. A ausência de previsão concreta e a sucessão de informações imprecisas ao longo de meses evidenciam a violação dos deveres anexos de informação, cooperação e lealdade que decorrem da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), agravando a conduta da ré para além do simples atraso contratual. O depoimento pessoal do autor, colhido em audiência de instrução, confirma os fatos narrados na inicial. Perante o Juízo, Herverson Lucas Souza Pereira relatou que o acidente aconteceu enquanto ele se deslocava de Salinas, momento em que o pneu de uma carreta se soltou e ele acabou atingindo o objeto, resultando em danos em toda a lateral do seu veículo. O autor especificou que as avarias atingiram o paralama, o farol, pneus e toda a parte de suspensão. Quanto ao contato com a associação, ele afirmou que o acionamento ocorreu normalmente, mas alegou que o carro não foi entregue no prazo de trinta dias como esperado, sendo-lhe informado que o mecânico responsável só poderia trabalhar no veículo durante o horário de almoço . Herverson declarou que costuma realizar reparos em concessionárias com peças originais e que visitou a oficina cerca de três vezes, recebendo a justificativa de que as peças para o conserto ainda não haviam chegado. Segundo o depoente, houve falhas no procedimento de reparo, pois, após retirar o veículo e submetê-lo à avaliação de um mecânico de sua confiança, verificou-se que a suspensão estava com peças folgadas. Ele mencionou ter sentido o problema ao trafegar em vias de pedra, embora o teste inicial tenha sido feito em asfalto. O autor também relatou uma divergência sobre a bateria do carro, afirmando que a peça original foi trocada por outra e que a associação questionou a ausência de fotos comprobatórias. Herverson afirmou ter registrado suas reclamações diretamente com a associação e relatou que, embora inicialmente tenha sido mencionada a disponibilidade de um veículo reserva, a associação posteriormente mudou de ideia. Durante o período em que seu carro esteve no conserto, ele informou que trabalhou utilizando um veículo de terceiros, pertencente à pessoa para quem prestava serviços na época, já que não possuía outro automóvel próprio. Questionado sobre o impacto emocional da situação, o autor disse ter se sentido "mais ou menos" abalado, destacando o transtorno de ficar sem o seu meio de trabalho e a necessidade de realizar diárias para prover seu sustento. Dessa maneira, suficientemente comprovada a ocorrência de ato ilícito pela parte ré, consistente na mora excessiva e injustificada na conclusão dos reparos do veículo do autor. Dos danos morais Em específico acerca dos danos morais, a Constituição da República de 1988 assegura o direito à reparação do dano moral em seu artigo 5º, incisos V e X. Previsão esta reproduzida no art. 6º, VI, da Lei n. 8.078, de 1990. O dano moral, segundo o magistério de Carlos Roberto Gonçalves é aquele que “[…] atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. Vol. 04. 12ª ed. São Paulo: Ed. Saravaiva, 2017. p. 446). O dano moral surge, portanto, quando há lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, tais como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, o bom nome no comércio em sentido amplo, causando sofrimento, dor física e ou psicológica à vítima. Acentuo que o mero dissabor, aborrecimento, ressentimento, indignação ou sensibilidade exacerbada encontra-se externamente à esfera do dano moral, à medida que pertencem à normalidade do cotidiano e não são capazes de romper o equilíbrio da psique do indivíduo. O doutrinador Sílvio de Salvo Venosa apresenta a seguinte definição acerca dos danos morais: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universa”. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 33). Assim, reitero que para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial, é imprescindível, em regra, a ocorrência dos seguintes fatores: ato ilícito praticado por ação ou omissão, dano, culpa e nexo de causalidade, conforme disposto no art. 927 cominado com o art. 186, ambos do Código Civil. Entretanto, em se tratando de situações submetidas à legislação consumerista, conforme o art. 14, caput, CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes de falha na prestação do serviço. Assim, em virtude da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o direito à indenização por danos morais depende da demonstração da ocorrência de ato ilícito, da prova do dano efetivo e do nexo de causalidade, não havendo que se falar em necessidade de demonstração de culpa ou dolo por parte do prestador de serviços, na medida em que sua responsabilidade é objetiva. No caso em tela, verifica-se que restou configurado o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Todavia, a mera ocorrência de falha na prestação do serviço não enseja danos morais in re ipsa, mostrando-se imprescindível a comprovação dos aborrecimentos danosos e vexaminosos vivenciados pela parte. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1881453 / RS), os chamados danos in re ipsa, são configurados em hipóteses excepcionais. Isso porque, no direito brasileiro, a regra é que os danos sejam comprovados pelo ofendido para que se justifique o arbitramento judicial de indenização. Entretanto, em hipóteses excepcionais, como inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, são admitidos os chamados danos in re ipsa, nos quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova. Não sendo esse o contexto observado no presente caso, e, ainda, levando em consideração que este caso não se enquadra nas demais hipóteses excepcionais abordadas, restou afastada a ocorrência de dano in re ipsa, levando-me a averiguar os fundamentos concretos ensejadores dos danos morais pretendidos. Na hipótese, constato que restou suficientemente comprovado os danos morais sofridos pela parte autora. O autor permaneceu privado de seu veículo por 135 dias corridos (entre outubro de 2024 a fevereiro de 2025), sendo que o automóvel não representava mera comodidade patrimonial, mas instrumento diretamente vinculado ao exercício de sua atividade laborativa como motorista, conforme demonstrado pelo demonstrativo de pagamento juntado aos autos (evento nº1.7). A privação prolongada de bem essencial à subsistência econômica do consumidor transcende o plano do inadimplemento contratual ordinário e alcança dimensão existencial concreta, comprometendo sua estabilidade financeira, sua autonomia e sua capacidade de prover o próprio sustento. Não se trata, portanto, de mero aborrecimento passageiro, mas de situação de angústia prolongada, agravada pela ausência de qualquer previsão concreta para a conclusão dos reparos e pela sucessão de promessas não cumpridas ao longo de meses, que submeteram o autor a estado contínuo de incerteza e dependência. A tentativa da ré de afastar o dano moral com base no trecho do depoimento pessoal do autor em que este declarou ter se sentido "mais ou menos" abalado não merece acolhimento. O dano moral indenizável não se condiciona à demonstração de sofrimento intenso ou à exteriorização dramática de abalo psicológico. Deve ser levado em consideração que o autor é pessoa leiga, sem formação técnica jurídica, e a resposta dada em audiência reflete a interpretação leiga da pergunta formulada, não a ausência de lesão à sua esfera existencial. O núcleo jurídico do dano moral aqui discutido não decorre da intensidade com que o consumidor descreveu suas emoções em audiência, mas da gravidade objetiva da conduta praticada pela ré — mora excessiva, ausência de justificativa idônea e frustração reiterada da confiança — e dos efeitos naturalmente produzidos por ela na vida do autor, que ficou sem seu instrumento de trabalho por mais de quatro meses sem perspectiva concreta de solução. Em casos similares, julgou o E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. APLICABILIDADE DO CDC. DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DE VEÍCULO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pela parte ré contra sentença que reconheceu falha na prestação de serviços de proteção veicular, em razão da demora excessiva na reparação de veículo sinistrado, e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à associação de proteção veicular; (ii) verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço em razão da demora na reparação do veículo; (iii) analisar a configuração e adequação da indenização por danos morais, inclusive diante de cláusula limitativa de responsabilidade. III. Razões de decidir 3. A associação que oferece proteção veicular mediante contraprestação econômica enquadra-se como fornecedora de serviços, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva prevista no art. 14. 4. A demora superior a nove meses para conclusão dos reparos caracteriza falha na prestação do serviço, por extrapolar prazo razoável, não sendo comprovada causa excludente de responsabilidade apta a justificar o atraso. 5. A cláusula contratual que exclui genericamente a reparação por danos morais não afasta a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação do serviço, por não se confundir com a cobertura contratual. 6. A privação prolongada do uso do veículo, sem justificativa adequada, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. 7. O valor fixado a título de danos morais mostra-se adequado, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com função compensatória e punitiva, sem ense jar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. As associações de proteção veicular submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente por falhas na prestação do serviço. 2. A demora excessiva e injustificada no conserto de veículo caracteriza falha do serviço e enseja indenização por danos morais. 3. Cláusula contratual que exclui danos morais não afasta a responsabilidade civil decorrente de conduta ilícita do fornecedor." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º e 14; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.127158-9/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, j. 28/04/2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.036053-2/001, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, 17ª Câmara Cível, j. 22/04/2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.234390-0/001, Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª Câmara Cível, j. 14/04/2026. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.178772-5/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2026, publicação da súmula em 25/06/2026) EMENTA: APELAÇÕES PRINCIPAL E ADESIVA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - ACIDENTE COM VEÍCULO SEGURADO - RECUPERAÇÃO - DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE RECONHECIDA - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - DEVER DE REPARAR - QUANTIFICAÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - FORMA DE APLICAÇÃO - ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO. Configura-se o dano moral sofrido pelo consumidor que adquire um seguro veicular que, após acidente de trânsito, permanece na oficina credenciada aguardando reparo, sem justificativa plausível, por mais de 115 dias, devendo-se levar em conta ainda a privação da adequada utilização do bem. Deve ser majorada a indenização por danos morais arbitrada na sentença em inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tendo em vista a relação contratual existente entre as partes, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais devem ter como marco inicial a citação (art. 405 do CC/2002 e art. 240 do CPC/2015). No que concerne à correção monetária, conforme prevê a Súmula 362 do STJ, esta deve operar-se a partir do arbitramento da cifra indenizatória. Conforme tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no rito de recursos repetitivos (Tema 1.368), "o artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Em se tratando de matérias de ordem pública, cabível a alteração da sentença, de ofício, quanto à forma de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre a indenização por danos morais. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR - PROPORCIONALIDADE. - O valor da indenização deve ser proporcional para a satisfazer a vítima, punir o ofensor e, em caráter pedagógico, evitar reiteração. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.262173-8/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2026, publicação da súmula em 01/06/2026) O quantum indenizatório deve ter o seu valor estipulado de forma a atender de maneira justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor para não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica). Neste sentido, entendo que o dano moral deve ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra proporcional e razoável para compensar o abalo sofrido e cumprir a função pedagógica da responsabilidade civil, sem configurar enriquecimento ilícito, considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial o período de 135 dias de privação do veículo, a utilização do automóvel como instrumento de trabalho, a ausência de previsão concreta para a conclusão dos reparos, a sucessão de promessas não cumpridas e a capacidade econômica da ré. O valor deve ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA, apurado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora aplicando-se a taxa legal referente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação (art. 405, CC). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por HERVERSON LUCAS SOUZA PEREIRA em desfavor de ASSOCIAÇÃO PROTECTCAR – CLUBE DE BENEFÍCIOS , para o fim: a. CONFIRMAR a decisão que concedeu a antecipação da tutela; b. CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer referente à conclusão dos reparos do veículo do requerente, bem como reconhecer o cumprimento desta obrigação pela parte requerida; c. CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para parte autora , corrigido monetariamente pela variação do IPCA, apurado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora aplicando-se a taxa legal referente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do CC), desde a citação (art. 405, CC), nos termos da fundamentação. d. DECLARAR encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários em primeira instância, nos moldes do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo a deliberar e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO PROTECTCAR - CLUBE DE BENEFICIOS
Autor HERVERSON LUCAS SOUZA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELSO LUIZ PASQUALLI FILHO
OAB: 32685/BA
JOÃO MURILO QUERUBIM LUCENA
OAB: 231291/MG
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12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000179-29.2025.8.13.0487/MG AUTOR : HERVERSON LUCAS SOUZA PEREIRA ADVOGADO(A) : JOÃO MURILO QUERUBIM LUCENA (OAB MG231291) RÉU : ASSOCIACAO PROTECTCAR - CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO(A) : CELSO LUIZ PASQUALLI FILHO (OAB BA032685) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passa-se, de imediato, à fundamentação do presente decisum . 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por HERVERSON LUCAS SOUZA PEREIRA em desfavor de ASSOCIAÇÃO PROTECTCAR – CLUBE DE BENEFÍCIOS, na qual alega, em síntese, que aderiu ao Programa de Proteção Veicular da ré em 15/05/2024, mediante pagamento de mensalidade de R$ 149,99, tendo seu veículo (Fiat Strada Working, placa OZK-5588) sofrido acidente de trânsito em 15/10/2024, na BR-251, km 267, Salinas/MG. Narra que entregou toda a documentação exigida, pagou a cota de participação (franquia) no valor de R$ 2.283,95, e que, passados mais de 90 dias, o veículo não havia sido reparado, apesar de sucessivas promessas. Sustenta que o automóvel é instrumento essencial de trabalho, pois exerce a atividade de motorista. Pleiteou tutela de urgência para conclusão dos reparos e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em contrapartida, a parte ré sustentou a inaplicabilidade do CDC, a diligência de sua atuação, o atraso decorrente de fator externo (demora da concessionária na entrega de peça) e a inexistência de dano moral. Afirmou que o veículo foi entregue ao autor em 28/02/2025. De início, cumpre registrar que o contrato celebrado entre as partes, atinente à chamada “proteção veicular” oferecida por associação, qualifica-se juridicamente como contrato atípico de seguro. Embora a ré esteja constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, a oferta de garantias contra riscos patrimoniais incidentes sobre veículos automotores, mediante prestação pecuniária mensal e continuada do associado, ostenta nítida natureza securitária. Por tal razão, aplicam-se à hipótese as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e art. 3º, § 2º, do CDC), subordinando-se a avença aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e do dever de informação. Outro não é o entendimento do E. TJMG: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR SINISTRO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MORA ADMINISTRATIVA NA REGULAÇÃO DO SINISTRO. REPAROS REALIZADOS SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA EM RAZÃO DA INÉRCIA DA ASSOCIAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por empresa associada em face de associação de proteção veicular, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente envolvendo caminhão e carreta cobertos pelo programa de proteção automotiva. A apelante sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a perda da cobertura em razão da realização de reparos sem autorização prévia e a insuficiência de provas quanto à extensão dos danos e ao valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica estabelecida entre associação de proteção veicular e associado está submetida ao Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a realização de reparos sem autorização prévia afasta o dever de cobertura quando a associação permanece inerte na análise do sinistro; (iii) determinar se os danos materiais foram suficientemente comprovados para justificar a condenação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A associação de proteção veicular equipara-se à fornecedora de serviços, e o contrato de proteção automotiva possui natureza funcionalmente análoga ao contrato de seguro, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. A ocorrência do sinistro, a comunicação tempestiva do evento, a apresentação da documentação exigida e o pagamento das franquias pela associada são fatos incontroversos. 5. A associação permaneceu por mais de noventa dias sem emitir decisão definitiva acerca da autorização dos reparos, apesar de haver recebido a documentação necessária e as franquias exigidas. 6. A cobrança e o recebimento da franquia geram legítima expectativa de cobertura do sinistro, sendo incompatível com a boa-fé objetiva a posterior negativa de indenização fundada na própria demora administrativa da entidade. 7. A cláusula que condiciona os reparos à autorização prévia da associação deve ser interpretada em conformidade com os deveres de cooperação, lealdade e confiança, não podendo servir de fundamento para perpetuar indefinidamente a regulação do sinistro. 8. A realização dos reparos pela associada constitui exercício regular de direito diante da mora injustificada da associação e da necessidade de mitigar os prejuízos decorrentes da paralisação de veículos utilizados em atividade empresarial. 9. Os danos materiais encontram respaldo em orçamentos técnicos, notas fiscais, comprovantes de aquisição de peças, fotografias e demais documentos produzidos nos autos. 10. O boletim de ocorrência não possui finalidade técnica para discriminar exaustivamente todas as avarias decorrentes do acidente, cabendo à parte ré produzir prova técnica apta a afastar os elementos apresentados pela autora. 11. A ausência de laudo pericial ou prova técnica idônea produzida pela associação impede o reconhecimento de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do II, art. 373, do CPC. 12. A indenização fixada observa o princípio da reparação integral e corresponde ao custo necessário para a recomposição do patrimônio lesado. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A relação jurídica entre associação de proteção veicular e associado submete-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor quando a entidade oferece serviço de proteção patrimonial mediante contraprestação econômica. 2. A associação não pode invocar cláusula de autorização prévia para reparos quando sua própria mora injustific (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.432511-9/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 21/07/2026, publicação da súmula em 23/07/2026) A teoria da responsabilidade civil assenta-se na ideia de que as condutas lesivas (ações ou omissões) rompem o equilíbrio das relações sociais, onerando os lesados no aspecto físico, moral ou pecuniário. Neste contexto, há necessidade da manutenção do status quo , razão pela qual o ordenamento jurídico investe as vítimas de poderes para a defesa dos interesses violados. O dano apto a ensejar reparação é entendido como qualquer lesão experimentada pela vítima em seu complexo de bens jurídicos, materiais ou morais. Segue-se daí a classificação dos danos em patrimoniais (materiais) e extrapatrimoniais (morais ou imateriais), repercutindo estes na esfera personalíssima do titular, conforme ensinamento de Carlos Alberto Bittar ( in Reparação civil por danos morais, 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 13 e seguintes). O Código Civil Brasileiro, por sua vez, em seu artigo 186 estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. De outro lado, o seu artigo 927 preceitua que “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Portanto, a responsabilidade civil fica condicionada à existência de três elementos básicos, quais sejam: a conduta humana ( ato ilícito ), o resultado lesivo ( dano ) e o nexo causal entre os dois primeiros. O primeiro elemento da responsabilidade civil é a conduta humana, que pode ser positiva ou negativa e tem por núcleo uma ação voluntária, que resulte da liberdade de escolha do agente, com discernimento necessário para ter consciência daquilo que faz. E nesse sentido, seria inadmissível imputar ao agente a prática de um ato involuntário. Cumpre ressaltar que a voluntariedade da conduta humana não traduz necessariamente a intenção de causar o dano, mas a consciência daquilo que se faz. O conhecimento dos atos materiais que se está praticando, não exige necessariamente a consciência subjetiva da ilicitude do ato. O segundo elemento é o dano ou prejuízo, que traduz uma lesão a um interesse jurídico material ou moral. A ocorrência deste elemento é requisito indispensável para a configuração da responsabilidade. Nesse sentido, é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, citado pelo doutrinador Pablo Stolze Gagliano, em sua obra ‘Novo Curso de Responsabilidade Civil’: “O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano” (2005, p. 40). O último elemento essencial da responsabilidade civil é o nexo de causalidade, que se trata de um elo etiológico, um liame que une a conduta do agente ao dano, o que leva a concluir que somente se responsabilizará alguém cujo comportamento positivo ou negativo tenha dado causa ao prejuízo, pois sem a relação de causalidade não existe a obrigação de indenizar. A par de tais considerações, passo à análise do pedido de obrigação de fazer e do pedido indenizatório. Da obrigação de fazer (reparo do veículo) A relação jurídica existente entre as partes é inconteste, conforme se extrai do Termo de Adesão ao Programa de Proteção Veicular, com vigência a partir de 15/05/2024, e a cobertura do veículo Fiat Strada Working, placa OZK-5588, para o evento de colisão (evento nº1.5). No que envolve a necessidade de conserto do bem, demonstrado a ocorrência do sinistro e os danos sofridos pelo carro em eventos nº1.7 e 1.8. Ainda, o comprovante de pagamento da cota de participação no valor de R$ 2.283,95, quitado em 31/10/2024 (evento nº1.6), demonstra que o autor cumpriu integralmente sua obrigação contratual, satisfazendo a condição para o início dos reparos. Não há, portanto, qualquer inadimplência do consumidor que pudesse justificar a recusa ou a demora na prestação do serviço. Por conseguinte, mostra-se devida a obrigação da parte ré em promover o conserto do bem. Nesse sentido, conforme demonstrado pelo Termo de Entrega de Veículo assinado pelo próprio autor em 28/02/2025, o automóvel foi restituído pela ré em condições de uso naquela data. Pontuo que, embora o veículo tenha sido devolvido ao autor anteriormente à decisão que concedeu a antecipação da tutela, proferida em 20/03/2025, a restituição do veículo se deu posteriormente ao ajuizamento da ação , de forma que resiste o interesse processual da parte autora, bem como o exame de mérito do pleito. Em abono: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA, POR VÍCIO "EXTRA PETITA" - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 128 E 460, DO CPC - NÃO ACOLHIMENTO - INTERESSE DE AGIR - EXISTÊNCIA - AUTORIZAÇÃO DA REALIZAÇÃO DOS REPAROS NO BEM, PELO AUTOR, ATRAVÉS DA CONCESSIONÁRIA - AUSÊNCIA DE ÓBICE À DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DA CAUSA DA AVARIA EXISTENTE NO AUTOMÓVEL - REJEIÇÃO - VÍCIO DO PRODUTO - VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO - DANO OCASIONADO PELA UTILIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO - PROVA PERICIAL REALIZADA - CONSTATAÇÃO DE QUE O INFLAMÁVEL FOI COLOCADO NA FÁBRICA DA PRIMEIRA RÉ, NA ARGENTINA - REPARAÇÃO MATERIAL - VALORES DESPENDIDOS PELO CONSUMIDOR PARA SANAR O PROBLEMA - RECOMPOSIÇÃO MATERIAL DEVIDA - PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL - JUROS DE MORA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. - Nos termos dos arts. 128 e 460, do Código de Processo Civil, entre o pedido e a sentença deve haver correlação, sendo defeso ao Juiz decidir fora (extra petita), além (ultra petita) ou aquém (citra ou infra petita) do que foi postulado no feito, quando para isso a lei exigir a iniciativa da partes. - O interesse de agir deve ser entendido pelo binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional. - Remanesce comprovado o interesse de agir do Autor, notadamente porque a autorização administrativa para a realização dos reparos no bem não impede o ajuizamento de Ação buscando o ressarcimento material pelos valores despendidos. - A responsabilidade civil, quando decorrente de vício do produto, é de ordem objetiva (art. 6º, VI c/c art. 18, do CDC). - Em relação de consumo, as pessoas jurídicas atuantes na respectiva cadeia respondem objetiva e solidariamente por prejuízos decorrentes de falhas no fornecimento de bens e serviços. - Por força do Princípio da restitutio in integrum, os responsáveis pelo ilícito devem repor ao cliente os valores despendidos com transporte, no período em que o seu veículo permaneceu indisponível, e com os honorários advocatícios contratuais, por integrarem o quantum devido a título de perdas e danos (Código Civil, arts. 389, 395 e 404). - A atualização e os juros moratórios são acessórios e consectários lógicos da condenação e constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita, nem reformatio in pejus. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.119271-8/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/09/2018, publicação da súmula em 18/09/2018) Ante o exposto, inclusive pelo reconhecimento da parte ré, manifesta a procedência da pretensão cominatória, referente ao conserto do veículo, a qual foi satisfeita no curso do processo. Da ocorrência de ato ilícito (falha na prestação de serviço) Embora a Circular SUSEP nº 621/2021 seja voltada para sociedades seguradoras sujeitas à fiscalização da Superintendência de Seguros Privados, o prazo de 30 dias nela previsto para a liquidação do sinistro e conclusão dos reparos constitui parâmetro técnico-objetivo de razoabilidade, aplicável analogicamente à hipótese. Pontua-se que a ré exerce atividade funcionalmente idêntica à das seguradoras reguladas, oferecendo proteção patrimonial veicular mediante contraprestação econômica mensal. Admitir que entidades que reproduzem todos os elementos funcionais do contrato de seguro possam operar à margem de qualquer parâmetro mínimo de diligência — apenas por não se submeterem formalmente à regulação da SUSEP — seria institucionalizar uma assimetria normativa incompatível com os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da proteção do consumidor (art. 4º, caput, do CDC), permitindo que a informalidade jurídica se convertesse em escudo contra o dever de reparação. Corrobora a jurisprudência do E. TJMG: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. SERVIÇO EQUIPARADO A CONTRATO DE SEGURO. UTILIZAÇÃO DE PEÇAS USADAS NO REPARO DE MOTOCICLETA. DEMORA NA ENTREGA DO VEÍCULO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por PUBLICAR BRASIL ASSOCIAÇÃO MÚTUA e recurso adesivo por GUILHERME HENRIQUE ALMEIDA DE OLIVEIRA contra sentença por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais, condenando os réus solidariamente ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais. A associação apelante defendeu a regularidade dos serviços e a ausência de dano moral. O autor, por sua vez, pleiteou a majoração do valor da indenização, alegando demora no conserto da motocicleta e utilização de peças usadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão; (ii) apurar se houve ilícito contratual decorrente da demora na entrega e uso de peças usadas no reparo do veículo; (iii) analisar a adequação e suficiência do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A associação ré presta serviço típico de seguro ao oferecer cobertura por eventos danosos mediante contribuição dos associados, o que atrai a incidência das normas do Código Civil e da legislação específica do mercado securitário, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ (REsp 1616359/RJ). 4. Ficou comprovado nos autos que houve demora superior a dois meses na entrega da motocicleta reparada e que foram utilizadas peças usadas, fato corroborado por testemunhas e não elidido por prova em sentido contrário, caracterizando descumprimento contratual e conduta ilícita. 5. O conjunto probatório demonstra que o autor sofreu prejuízos relevantes, tanto pela demora na restituição do bem essencial à sua atividade profissional quanto pela insegurança resultante do uso de peças de segunda mão, configurando dano moral indenizável. 6. O valor fixado em R$5.000,00 a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional, observadas as circunstâncias do caso concreto, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 7. A impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor não merece acolhimento, pois a apelante não demonstrou a existência de capacidade econômica apta a afastar o benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Associações que oferecem serviços de proteção veicular com características típicas de contrato de seguro submetem-se à regulação da SUSEP e à legislação aplicável ao setor securitário. 2. A utilização de peças usadas em reparo veicular, sem concordância do associado, e a demora excessiva na entrega do bem caracterizam descumprimento contratual e geram direito à indenização por danos morais. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, sendo mantido quando adequado às circunstâncias do caso concreto. 4. Cabe à parte impugnante demonstrar a inexistência dos pressupostos da gratuidade da justiça para que esta seja revogada. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 757; Decreto-Lei nº 73/1966, arts. 24, 78 e 113; CPC/2015, arts. 85, §2º e §14, e 98; CF/1988, art. 5º, XVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1616359/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21.06.2018, DJe 27.06.2018. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.270521-5/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/09/2025, publicação da súmula em 15/09/2025) Compulsando o acervo probatório, verifica-se que restou demonstrada a falha na prestação de serviço pela parte ré. Conforme já disposto, o Termo de Adesão ao Programa de Proteção Veicular, com vigência a partir de 15/05/2024, e a cobertura do veículo Fiat Strada Working, placa OZK-5588, para o evento de colisão (evento nº1.5). Ainda, o comprovante de pagamento da cota de participação no valor de R$ 2.283,95, quitado em 31/10/2024 (evento nº1.6), demonstra que o autor cumpriu integralmente sua obrigação contratual, satisfazendo a condição para o início dos reparos. Não há, portanto, qualquer inadimplência do consumidor que pudesse justificar a recusa ou a demora na prestação do serviço. O relatório interno da própria ré, juntado aos autos, revela que o veículo permaneceu em processo de reparo por 135 dias corridos, contados do acidente (15/10/2024) até a entrega (28/02/2025), período durante o qual o autor ficou privado de seu automóvel (evento nº21.5). A cronologia registrada no sistema interno da associação demonstra que, mesmo após o pagamento da franquia em 31/10/2024, o veículo somente foi encaminhado para a fase de pintura em 28/12/2024, ou seja, quase dois meses após a liberação financeira do reparo. A alegação de que o atraso decorreu exclusivamente da demora da concessionária Cambuí não comporta acolhimento. Isso porque, tanto não configura causa excludente de responsabilidade apta a afastar o dever de indenizar, pois, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço, sendo os fornecedores integrantes de sua cadeia produtiva parte do risco do empreendimento que assumiu perante o consumidor, quanto em razão da desarrazoada demora entre a chegada da peça (evento nº21.6) e a entrega do veículo ao consumidor. Nesse sentido, corrobora o E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSOCIAÇÃO VEICULAR. DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DO VEÍCULO. A tese defensiva de que a demora decorreu de dificuldade na localização de peças de reposição não tem o condão de eximir a responsabilidade da da associação veicular. Ao se comprometer a reparar o veículo do associado, a fornecedora assume a obrigação de resultado, o que inclui a gestão de sua cadeia de suprimentos e a escolha de oficinas e fornecedores capazes de realizar o serviço em prazos razoáveis. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.095591-6/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2026, publicação da súmula em 17/04/2026) Inclusive, verifica-se falha no dever de informação da parte ré com a parte autora. As conversas via aplicativo de mensagens juntadas aos autos corroboram o quadro de incerteza e frustração a que foi submetido o autor. Nelas, é possível verificar que representante da ré prometeu prazo de "15 a 20 dias" para a conclusão dos reparos, promessa que não foi cumprida. A ausência de previsão concreta e a sucessão de informações imprecisas ao longo de meses evidenciam a violação dos deveres anexos de informação, cooperação e lealdade que decorrem da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), agravando a conduta da ré para além do simples atraso contratual. O depoimento pessoal do autor, colhido em audiência de instrução, confirma os fatos narrados na inicial. Perante o Juízo, Herverson Lucas Souza Pereira relatou que o acidente aconteceu enquanto ele se deslocava de Salinas, momento em que o pneu de uma carreta se soltou e ele acabou atingindo o objeto, resultando em danos em toda a lateral do seu veículo. O autor especificou que as avarias atingiram o paralama, o farol, pneus e toda a parte de suspensão. Quanto ao contato com a associação, ele afirmou que o acionamento ocorreu normalmente, mas alegou que o carro não foi entregue no prazo de trinta dias como esperado, sendo-lhe informado que o mecânico responsável só poderia trabalhar no veículo durante o horário de almoço . Herverson declarou que costuma realizar reparos em concessionárias com peças originais e que visitou a oficina cerca de três vezes, recebendo a justificativa de que as peças para o conserto ainda não haviam chegado. Segundo o depoente, houve falhas no procedimento de reparo, pois, após retirar o veículo e submetê-lo à avaliação de um mecânico de sua confiança, verificou-se que a suspensão estava com peças folgadas. Ele mencionou ter sentido o problema ao trafegar em vias de pedra, embora o teste inicial tenha sido feito em asfalto. O autor também relatou uma divergência sobre a bateria do carro, afirmando que a peça original foi trocada por outra e que a associação questionou a ausência de fotos comprobatórias. Herverson afirmou ter registrado suas reclamações diretamente com a associação e relatou que, embora inicialmente tenha sido mencionada a disponibilidade de um veículo reserva, a associação posteriormente mudou de ideia. Durante o período em que seu carro esteve no conserto, ele informou que trabalhou utilizando um veículo de terceiros, pertencente à pessoa para quem prestava serviços na época, já que não possuía outro automóvel próprio. Questionado sobre o impacto emocional da situação, o autor disse ter se sentido "mais ou menos" abalado, destacando o transtorno de ficar sem o seu meio de trabalho e a necessidade de realizar diárias para prover seu sustento. Dessa maneira, suficientemente comprovada a ocorrência de ato ilícito pela parte ré, consistente na mora excessiva e injustificada na conclusão dos reparos do veículo do autor. Dos danos morais Em específico acerca dos danos morais, a Constituição da República de 1988 assegura o direito à reparação do dano moral em seu artigo 5º, incisos V e X. Previsão esta reproduzida no art. 6º, VI, da Lei n. 8.078, de 1990. O dano moral, segundo o magistério de Carlos Roberto Gonçalves é aquele que “[…] atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. Vol. 04. 12ª ed. São Paulo: Ed. Saravaiva, 2017. p. 446). O dano moral surge, portanto, quando há lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, tais como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, o bom nome no comércio em sentido amplo, causando sofrimento, dor física e ou psicológica à vítima. Acentuo que o mero dissabor, aborrecimento, ressentimento, indignação ou sensibilidade exacerbada encontra-se externamente à esfera do dano moral, à medida que pertencem à normalidade do cotidiano e não são capazes de romper o equilíbrio da psique do indivíduo. O doutrinador Sílvio de Salvo Venosa apresenta a seguinte definição acerca dos danos morais: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universa”. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 33). Assim, reitero que para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial, é imprescindível, em regra, a ocorrência dos seguintes fatores: ato ilícito praticado por ação ou omissão, dano, culpa e nexo de causalidade, conforme disposto no art. 927 cominado com o art. 186, ambos do Código Civil. Entretanto, em se tratando de situações submetidas à legislação consumerista, conforme o art. 14, caput, CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes de falha na prestação do serviço. Assim, em virtude da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o direito à indenização por danos morais depende da demonstração da ocorrência de ato ilícito, da prova do dano efetivo e do nexo de causalidade, não havendo que se falar em necessidade de demonstração de culpa ou dolo por parte do prestador de serviços, na medida em que sua responsabilidade é objetiva. No caso em tela, verifica-se que restou configurado o ato ilícito praticado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço. Todavia, a mera ocorrência de falha na prestação do serviço não enseja danos morais in re ipsa, mostrando-se imprescindível a comprovação dos aborrecimentos danosos e vexaminosos vivenciados pela parte. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1881453 / RS), os chamados danos in re ipsa, são configurados em hipóteses excepcionais. Isso porque, no direito brasileiro, a regra é que os danos sejam comprovados pelo ofendido para que se justifique o arbitramento judicial de indenização. Entretanto, em hipóteses excepcionais, como inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, são admitidos os chamados danos in re ipsa, nos quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova. Não sendo esse o contexto observado no presente caso, e, ainda, levando em consideração que este caso não se enquadra nas demais hipóteses excepcionais abordadas, restou afastada a ocorrência de dano in re ipsa, levando-me a averiguar os fundamentos concretos ensejadores dos danos morais pretendidos. Na hipótese, constato que restou suficientemente comprovado os danos morais sofridos pela parte autora. O autor permaneceu privado de seu veículo por 135 dias corridos (entre outubro de 2024 a fevereiro de 2025), sendo que o automóvel não representava mera comodidade patrimonial, mas instrumento diretamente vinculado ao exercício de sua atividade laborativa como motorista, conforme demonstrado pelo demonstrativo de pagamento juntado aos autos (evento nº1.7). A privação prolongada de bem essencial à subsistência econômica do consumidor transcende o plano do inadimplemento contratual ordinário e alcança dimensão existencial concreta, comprometendo sua estabilidade financeira, sua autonomia e sua capacidade de prover o próprio sustento. Não se trata, portanto, de mero aborrecimento passageiro, mas de situação de angústia prolongada, agravada pela ausência de qualquer previsão concreta para a conclusão dos reparos e pela sucessão de promessas não cumpridas ao longo de meses, que submeteram o autor a estado contínuo de incerteza e dependência. A tentativa da ré de afastar o dano moral com base no trecho do depoimento pessoal do autor em que este declarou ter se sentido "mais ou menos" abalado não merece acolhimento. O dano moral indenizável não se condiciona à demonstração de sofrimento intenso ou à exteriorização dramática de abalo psicológico. Deve ser levado em consideração que o autor é pessoa leiga, sem formação técnica jurídica, e a resposta dada em audiência reflete a interpretação leiga da pergunta formulada, não a ausência de lesão à sua esfera existencial. O núcleo jurídico do dano moral aqui discutido não decorre da intensidade com que o consumidor descreveu suas emoções em audiência, mas da gravidade objetiva da conduta praticada pela ré — mora excessiva, ausência de justificativa idônea e frustração reiterada da confiança — e dos efeitos naturalmente produzidos por ela na vida do autor, que ficou sem seu instrumento de trabalho por mais de quatro meses sem perspectiva concreta de solução. Em casos similares, julgou o E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. APLICABILIDADE DO CDC. DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DE VEÍCULO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pela parte ré contra sentença que reconheceu falha na prestação de serviços de proteção veicular, em razão da demora excessiva na reparação de veículo sinistrado, e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à associação de proteção veicular; (ii) verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço em razão da demora na reparação do veículo; (iii) analisar a configuração e adequação da indenização por danos morais, inclusive diante de cláusula limitativa de responsabilidade. III. Razões de decidir 3. A associação que oferece proteção veicular mediante contraprestação econômica enquadra-se como fornecedora de serviços, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva prevista no art. 14. 4. A demora superior a nove meses para conclusão dos reparos caracteriza falha na prestação do serviço, por extrapolar prazo razoável, não sendo comprovada causa excludente de responsabilidade apta a justificar o atraso. 5. A cláusula contratual que exclui genericamente a reparação por danos morais não afasta a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação do serviço, por não se confundir com a cobertura contratual. 6. A privação prolongada do uso do veículo, sem justificativa adequada, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. 7. O valor fixado a título de danos morais mostra-se adequado, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com função compensatória e punitiva, sem ense jar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. As associações de proteção veicular submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente por falhas na prestação do serviço. 2. A demora excessiva e injustificada no conserto de veículo caracteriza falha do serviço e enseja indenização por danos morais. 3. Cláusula contratual que exclui danos morais não afasta a responsabilidade civil decorrente de conduta ilícita do fornecedor." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º e 14; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.127158-9/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, j. 28/04/2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.036053-2/001, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, 17ª Câmara Cível, j. 22/04/2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.234390-0/001, Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª Câmara Cível, j. 14/04/2026. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.178772-5/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2026, publicação da súmula em 25/06/2026) EMENTA: APELAÇÕES PRINCIPAL E ADESIVA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - ACIDENTE COM VEÍCULO SEGURADO - RECUPERAÇÃO - DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE RECONHECIDA - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - DEVER DE REPARAR - QUANTIFICAÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - FORMA DE APLICAÇÃO - ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO. Configura-se o dano moral sofrido pelo consumidor que adquire um seguro veicular que, após acidente de trânsito, permanece na oficina credenciada aguardando reparo, sem justificativa plausível, por mais de 115 dias, devendo-se levar em conta ainda a privação da adequada utilização do bem. Deve ser majorada a indenização por danos morais arbitrada na sentença em inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tendo em vista a relação contratual existente entre as partes, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais devem ter como marco inicial a citação (art. 405 do CC/2002 e art. 240 do CPC/2015). No que concerne à correção monetária, conforme prevê a Súmula 362 do STJ, esta deve operar-se a partir do arbitramento da cifra indenizatória. Conforme tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no rito de recursos repetitivos (Tema 1.368), "o artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Em se tratando de matérias de ordem pública, cabível a alteração da sentença, de ofício, quanto à forma de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre a indenização por danos morais. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR - PROPORCIONALIDADE. - O valor da indenização deve ser proporcional para a satisfazer a vítima, punir o ofensor e, em caráter pedagógico, evitar reiteração. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.262173-8/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2026, publicação da súmula em 01/06/2026) O quantum indenizatório deve ter o seu valor estipulado de forma a atender de maneira justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor para não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica). Neste sentido, entendo que o dano moral deve ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra proporcional e razoável para compensar o abalo sofrido e cumprir a função pedagógica da responsabilidade civil, sem configurar enriquecimento ilícito, considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial o período de 135 dias de privação do veículo, a utilização do automóvel como instrumento de trabalho, a ausência de previsão concreta para a conclusão dos reparos, a sucessão de promessas não cumpridas e a capacidade econômica da ré. O valor deve ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA, apurado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora aplicando-se a taxa legal referente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação (art. 405, CC). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por HERVERSON LUCAS SOUZA PEREIRA em desfavor de ASSOCIAÇÃO PROTECTCAR – CLUBE DE BENEFÍCIOS , para o fim: a. CONFIRMAR a decisão que concedeu a antecipação da tutela; b. CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer referente à conclusão dos reparos do veículo do requerente, bem como reconhecer o cumprimento desta obrigação pela parte requerida; c. CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para parte autora , corrigido monetariamente pela variação do IPCA, apurado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora aplicando-se a taxa legal referente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do CC), desde a citação (art. 405, CC), nos termos da fundamentação. d. DECLARAR encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários em primeira instância, nos moldes do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo a deliberar e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.