5000179-20.2021.8.21.0140
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Barra do Ribeiro
- Classe
- DEMARCAçãO / DIVISãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5000179-20.2021.8.21.0140/RS AUTOR : LISIANE LISKA KUBIAKI ADVOGADO(A) : LUCAS RODRIGUES DA SILVA (OAB RS113659) ADVOGADO(A) : JUAREZ RODRIGUES DA SILVA (OAB RS025722) AUTOR : FABIO SCHMIDT KUBIAKI ADVOGADO(A) : LUCAS RODRIGUES DA SILVA (OAB RS113659) ADVOGADO(A) : JUAREZ RODRIGUES DA SILVA (OAB RS025722) RÉU : TAIANI SONNEMANN DE ASSIS LETSCH ADVOGADO(A) : EDUARDO FIGUEIRA GUIMARÃES (OAB RS056666) ADVOGADO(A) : VASCO DA MOTTA LEIRIA (OAB RS083869) ADVOGADO(A) : FERNANDO NICOLA MACHADO (OAB RS074080) RÉU : SCHIRLEI MARIANA RAFAELI SONNEMANN ADVOGADO(A) : EDUARDO FIGUEIRA GUIMARÃES (OAB RS056666) ADVOGADO(A) : FERNANDO NICOLA MACHADO (OAB RS074080) ADVOGADO(A) : VASCO DA MOTTA LEIRIA (OAB RS083869) RÉU : JONATAN LETSCH ADVOGADO(A) : EDUARDO FIGUEIRA GUIMARÃES (OAB RS056666) ADVOGADO(A) : FERNANDO NICOLA MACHADO (OAB RS074080) ADVOGADO(A) : VASCO DA MOTTA LEIRIA (OAB RS083869) RÉU : FREDOLINO SONNEMANN ADVOGADO(A) : EDUARDO FIGUEIRA GUIMARÃES (OAB RS056666) ADVOGADO(A) : FERNANDO NICOLA MACHADO (OAB RS074080) ADVOGADO(A) : VASCO DA MOTTA LEIRIA (OAB RS083869) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Considerando a necessidade de garantir a efetividade e a celeridade processual, revogo a nomeação do perito anteriormente designado, em virtude da sua solicitação de majoração dos honorários periciais, o que indica uma possível impossibilidade de cumprimento das condições estabelecidas para a realização da perícia. 2. Nomeio em substituição como perito(a) agrimensor(a), Sr(a). LEONARDO GABRIEL LAUX, o qual deverá ser intimado para informar, no prazo de cinco (05) dias, seu interesse na efetivação do trabalho técnico. Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do(a) expert nomeado no item "2.1.", deverá a Unidade proceder à intimação dos(as) abaixo nominados(as), independentemente de nova conclusão , observando-se a ordem sucessiva: a) VINÍCIUS KUCZYNSKI NUNES; b) DALMO JOSE TEIXEIRA; c) DILSON DE MEDEIROS ALVES. Fixo os honorários em R$ 2.088,25 por cada visita/laudo apresentado, valor a ser pago pelo TJRS, após a homologação dos laudos, conforme Ato 038/2025-P. 3. Na forma do art. 95, do CPC, os honorários periciais devem ser pagos pela parte que requereu a prova ou, tendo ambas a postulado, o valor deve ser rateado entre elas. 3.1. A parte que pediu a prova é beneficiária da gratuidade de justiça, portanto, os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça, conforme estipulado no Ato 038/2025-P. 3.2. Caso haja pedido de majoração, solicite-se ao Tribunal. 4. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC), contados do aceite. 5. As partes vão intimadas para os fins do artigo 465, §1º, do CPC. 6. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem na forma do artigo 477, §1º, do CPC. Prazo: 15 dias. 7. Havendo impugnação, intime-se o perito para apresentar laudo complementar. Prazo: 30 dias. 8. A liberação total dos valores ou a requisição de pagamento ao Tribunal somente será feita após o trânsito em julgado da ação. 9. Por fim, nada mais tendo sido postulado, voltem os autos conclusos para julgamento. 9.1. Caso tenham as partes postulado diligências, volte concluso para decisão.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIO SCHMIDT KUBIAKI
Réu FREDOLINO SONNEMANN
Réu JONATAN LETSCH
Autor LISIANE LISKA KUBIAKI
Réu SCHIRLEI MARIANA RAFAELI SONNEMANN
Réu TAIANI SONNEMANN DE ASSIS LETSCH
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO NICOLA MACHADO
OAB: 74080/RS
EDUARDO FIGUEIRA GUIMARÃES
OAB: 56666/RS
JUAREZ RODRIGUES DA SILVA
OAB: 25722/RS
LUCAS RODRIGUES DA SILVA
OAB: 113659/RS
VASCO DA MOTTA LEIRIA
OAB: 83869/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5000179-20.2021.8.21.0140/RS AUTOR : LISIANE LISKA KUBIAKI ADVOGADO(A) : LUCAS RODRIGUES DA SILVA (OAB RS113659) ADVOGADO(A) : JUAREZ RODRIGUES DA SILVA (OAB RS025722) AUTOR : FABIO SCHMIDT KUBIAKI ADVOGADO(A) : LUCAS RODRIGUES DA SILVA (OAB RS113659) ADVOGADO(A) : JUAREZ RODRIGUES DA SILVA (OAB RS025722) RÉU : TAIANI SONNEMANN DE ASSIS LETSCH ADVOGADO(A) : EDUARDO FIGUEIRA GUIMARÃES (OAB RS056666) ADVOGADO(A) : VASCO DA MOTTA LEIRIA (OAB RS083869) ADVOGADO(A) : FERNANDO NICOLA MACHADO (OAB RS074080) RÉU : SCHIRLEI MARIANA RAFAELI SONNEMANN ADVOGADO(A) : EDUARDO FIGUEIRA GUIMARÃES (OAB RS056666) ADVOGADO(A) : FERNANDO NICOLA MACHADO (OAB RS074080) ADVOGADO(A) : VASCO DA MOTTA LEIRIA (OAB RS083869) RÉU : JONATAN LETSCH ADVOGADO(A) : EDUARDO FIGUEIRA GUIMARÃES (OAB RS056666) ADVOGADO(A) : FERNANDO NICOLA MACHADO (OAB RS074080) ADVOGADO(A) : VASCO DA MOTTA LEIRIA (OAB RS083869) RÉU : FREDOLINO SONNEMANN ADVOGADO(A) : EDUARDO FIGUEIRA GUIMARÃES (OAB RS056666) ADVOGADO(A) : FERNANDO NICOLA MACHADO (OAB RS074080) ADVOGADO(A) : VASCO DA MOTTA LEIRIA (OAB RS083869) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Considerando a necessidade de garantir a efetividade e a celeridade processual, revogo a nomeação do perito anteriormente designado, em virtude da sua solicitação de majoração dos honorários periciais, o que indica uma possível impossibilidade de cumprimento das condições estabelecidas para a realização da perícia. 2. Nomeio em substituição como perito(a) agrimensor(a), Sr(a). LEONARDO GABRIEL LAUX, o qual deverá ser intimado para informar, no prazo de cinco (05) dias, seu interesse na efetivação do trabalho técnico. Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do(a) expert nomeado no item "2.1.", deverá a Unidade proceder à intimação dos(as) abaixo nominados(as), independentemente de nova conclusão , observando-se a ordem sucessiva: a) VINÍCIUS KUCZYNSKI NUNES; b) DALMO JOSE TEIXEIRA; c) DILSON DE MEDEIROS ALVES. Fixo os honorários em R$ 2.088,25 por cada visita/laudo apresentado, valor a ser pago pelo TJRS, após a homologação dos laudos, conforme Ato 038/2025-P. 3. Na forma do art. 95, do CPC, os honorários periciais devem ser pagos pela parte que requereu a prova ou, tendo ambas a postulado, o valor deve ser rateado entre elas. 3.1. A parte que pediu a prova é beneficiária da gratuidade de justiça, portanto, os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça, conforme estipulado no Ato 038/2025-P. 3.2. Caso haja pedido de majoração, solicite-se ao Tribunal. 4. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC), contados do aceite. 5. As partes vão intimadas para os fins do artigo 465, §1º, do CPC. 6. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem na forma do artigo 477, §1º, do CPC. Prazo: 15 dias. 7. Havendo impugnação, intime-se o perito para apresentar laudo complementar. Prazo: 30 dias. 8. A liberação total dos valores ou a requisição de pagamento ao Tribunal somente será feita após o trânsito em julgado da ação. 9. Por fim, nada mais tendo sido postulado, voltem os autos conclusos para julgamento. 9.1. Caso tenham as partes postulado diligências, volte concluso para decisão.