5000178-95.2026.8.13.0685
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Teixeiras
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teixeiras / Vara Única da Comarca de Teixeiras Avenida: Francisco Pena, 80, Centro, Teixeiras - MG - CEP: 36580-000 PROCESSO Nº: 5000178-95.2026.8.13.0685 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: JACIRA LANA TADEU CPF: 564.111.976-87 RÉU: GERALDO FLORENTINO CPF: 047.652.086-05 DECISÃO Trata-se de ação curatela com pedido de tutela provisória ajuizada por JACIRA LANA TADEU em face de GERALDO FLORENTINO, partes devidamente qualificadas nos presentes autos, conforme inicial de ID 10629240671. Narra, em síntese, a parte autora que é esposa do requerido, o qual está atualmente sob seus cuidados e não possui condições mentais e físicas para realização das suas atividades básicas do cotidiano. Ao final, requereu a curatela definitiva do réu. Em sede de antecipação de tutela, requereu a curatela provisória Com a inicial foram juntados documentos, cabendo destacar os seguintes: atestado de saúde do requerido (ID 10629252897) e da requerente ( ID 10629248752). Foi realizado Estudo Social (ID 10671384006). O Ministério Público apresentou parecer favorável e requereu a realização de perícia com requisitos (ID 10687953756). É o sucinto relatório. DECIDO. A tutela provisória de urgência satisfativa, ou tutela antecipada, encontra-se atualmente regrada no art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em resumo, o dispositivo condiciona o deferimento de tal espécie de tutela provisória ao preenchimento do fumus boni iuris e do periculum in mora, aferidos mediante cognição sumária do magistrado. A respeito do primeiro requisito, ensina a doutrina que, “inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.” (Curso de Direito Processual Civil, Volume 2. Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 12 ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016) A respeito do segundo requisito, defende a doutrina que “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.” (Curso de Direito Processual Civil, Volume 2. Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 12 ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016) Com o advento da Lei 13.146/15, o regime jurídico das incapacidades sofreu relevantes modificações, passando a classificar como relativamente incapazes os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade e os pródigos (art. 4º do CC). Estes indivíduos, de acordo com a redação do art. 1.767 do CC, estão sujeitos à curatela. Superando o paradigma anteriormente estabelecido, o Estatuto da Pessoa com Deficiência buscou garantir, na medida do possível, a autonomia da pessoa com deficiência, consignando a excepcionalidade da curatela e fixando os limites para restrição de direitos do indivíduo. “Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.” Diante do paradigma atual, observo que a interdição e a submissão do indivíduo à curatela apenas se justifica nas hipóteses em que se verifica, na prática, que a pessoa não tem condições mínimas de ordenar e dirigir, de forma segura, a sua vida civil, notadamente os atos de caráter patrimonial e negocial. No caso dos autos, o estudo social de ID 10671384006 indica que o curatelado apresenta diagnóstico de Alzheimer, com comprometimento cognitivo e funcional importante: não deambula, possui fala reduzida, necessita de auxílio para alimentação, higiene e uso contínuo de fraldas, além de episódios de agitação e agressividade, especialmente no período noturno. Tal quadro é corroborado pelo relatório médico de ID 10629252897 . Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para fins de NOMEAR como curadora provisória do requerido GERALDO FLORENTINO a Sra. JACIRA LANA TADEU, nos termos do art. 749, parágrafo único, CPC. Intime-se o curador provisório para, no prazo de 05 (cinco) dias contados da nomeação, comparecer na Secretaria deste Juízo para assinar o termo de compromisso, nos termos do §1º, do art. 759, CPC. Cite-se a parte ré. Caso não constitua advogado, nos termos do artigo 752, § 2°, proceda-se à nomeação de curador especial, considerando a lista de advogados cadastrados para atuarem nesta Comarca, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, caso afirmativo, requerer o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Por medida de celeridade processual, DETERMINO a realização de perícia médica, por meio do sistema Banco de Peritos. Desde logo, com fundamento no art. 470, II, do CPC, formulo os quesitos que entendo necessários ao esclarecimento da causa: 1 - O periciando é portador de alguma enfermidade ou debilidade física e mental? Se positivo qual CID? 2 - Caso a resposta do item 1 seja positiva, a patologia apresentada é capaz de impedir que o periciando possua o necessário discernimento para os atos da vida civil? O impedimento é total ou parcial? 3 - Outrossim, a incapacidade apresentada possui caráter transitório ou permanente? É absoluta ou relativa? 4 - Esclareça o sr. Perito se os limites da curatela. 5 - Informe o senhor perito se poderá ser aplicado no caso o instituto da tomada de decisão apoiada. 6 - Esclareça o sr. Perito se o tratamento e a melhora do transtorno físico e/ou do transtorno psicopatológico propiciarão a cessação ou o abrandamento da(s) incapacidade(s). 7 - Em caso positivo ao item acima, qual a previsão de tempo para ocorrer a cessação ou abrandamento da(s) incapacidade(s) mediante o tratamento? 8 - Queira o nobre perito tecer outras considerações que entender importante ao deslinde do feito. Quesitos do Ministério Público já apresentados ao ID 10687953756. Caso as partes ou a Curadoria Especial tenham algum quesito complementar, poderão formulá-lo de modo fundamentado, com base nos fatos específicos que dizem respeito à vida da pessoa sujeita à curatela e estejam apurados no caso concreto, sob pena de indeferimento. Em tempo, informo que o perito fica autorizado, desde já, a não responder eventuais quesitos complementares que não se encontrem fundamentados nos fatos específicos objetos deste julgamento. A audiência será designada em momento oportuno. Ademais, intime-se o requerente para juntar aos autos, caso ainda não tenha feito, os seguintes documentos referentes à sua própria pessoa: a) certidões cíveis e criminais das Justiças Federal e Estadual; b) folhas de antecedentes criminais das Polícias Federal e Estadual; c) atestado médico que comprove ter condições de saúde para exercer a curatela; d) declaração de que não se encontra em nenhuma das situações de impedimento postas no art. 1.735 c/c art. 1.774 do Código Civil. Deverá, por fim, juntar aos autos a certidão de nascimento da pessoa a ser interditada, pois, nos termos dos arts. 755, §3º, do Código de Processo Civil, 9º, inciso III, do Código Civil, e 29, inciso V, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015, de 1973), a sentença que decretar a interdição da pessoa natural será inscrita/registrada no registro das pessoas naturais. Intime-se o Ministério Público. Cumpra-se. Teixeiras, data da assinatura eletrônica. RONALDO FRANCA PAIXAO JUNIOR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Teixeiras
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JACIRA LANA TADEU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FREDERICO GOUVEIA SIMPLICIANO
OAB: 115132/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teixeiras / Vara Única da Comarca de Teixeiras Avenida: Francisco Pena, 80, Centro, Teixeiras - MG - CEP: 36580-000 PROCESSO Nº: 5000178-95.2026.8.13.0685 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: JACIRA LANA TADEU CPF: 564.111.976-87 RÉU: GERALDO FLORENTINO CPF: 047.652.086-05 DECISÃO Trata-se de ação curatela com pedido de tutela provisória ajuizada por JACIRA LANA TADEU em face de GERALDO FLORENTINO, partes devidamente qualificadas nos presentes autos, conforme inicial de ID 10629240671. Narra, em síntese, a parte autora que é esposa do requerido, o qual está atualmente sob seus cuidados e não possui condições mentais e físicas para realização das suas atividades básicas do cotidiano. Ao final, requereu a curatela definitiva do réu. Em sede de antecipação de tutela, requereu a curatela provisória Com a inicial foram juntados documentos, cabendo destacar os seguintes: atestado de saúde do requerido (ID 10629252897) e da requerente ( ID 10629248752). Foi realizado Estudo Social (ID 10671384006). O Ministério Público apresentou parecer favorável e requereu a realização de perícia com requisitos (ID 10687953756). É o sucinto relatório. DECIDO. A tutela provisória de urgência satisfativa, ou tutela antecipada, encontra-se atualmente regrada no art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em resumo, o dispositivo condiciona o deferimento de tal espécie de tutela provisória ao preenchimento do fumus boni iuris e do periculum in mora, aferidos mediante cognição sumária do magistrado. A respeito do primeiro requisito, ensina a doutrina que, “inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.” (Curso de Direito Processual Civil, Volume 2. Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 12 ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016) A respeito do segundo requisito, defende a doutrina que “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.” (Curso de Direito Processual Civil, Volume 2. Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 12 ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016) Com o advento da Lei 13.146/15, o regime jurídico das incapacidades sofreu relevantes modificações, passando a classificar como relativamente incapazes os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade e os pródigos (art. 4º do CC). Estes indivíduos, de acordo com a redação do art. 1.767 do CC, estão sujeitos à curatela. Superando o paradigma anteriormente estabelecido, o Estatuto da Pessoa com Deficiência buscou garantir, na medida do possível, a autonomia da pessoa com deficiência, consignando a excepcionalidade da curatela e fixando os limites para restrição de direitos do indivíduo. “Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.” Diante do paradigma atual, observo que a interdição e a submissão do indivíduo à curatela apenas se justifica nas hipóteses em que se verifica, na prática, que a pessoa não tem condições mínimas de ordenar e dirigir, de forma segura, a sua vida civil, notadamente os atos de caráter patrimonial e negocial. No caso dos autos, o estudo social de ID 10671384006 indica que o curatelado apresenta diagnóstico de Alzheimer, com comprometimento cognitivo e funcional importante: não deambula, possui fala reduzida, necessita de auxílio para alimentação, higiene e uso contínuo de fraldas, além de episódios de agitação e agressividade, especialmente no período noturno. Tal quadro é corroborado pelo relatório médico de ID 10629252897 . Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para fins de NOMEAR como curadora provisória do requerido GERALDO FLORENTINO a Sra. JACIRA LANA TADEU, nos termos do art. 749, parágrafo único, CPC. Intime-se o curador provisório para, no prazo de 05 (cinco) dias contados da nomeação, comparecer na Secretaria deste Juízo para assinar o termo de compromisso, nos termos do §1º, do art. 759, CPC. Cite-se a parte ré. Caso não constitua advogado, nos termos do artigo 752, § 2°, proceda-se à nomeação de curador especial, considerando a lista de advogados cadastrados para atuarem nesta Comarca, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, caso afirmativo, requerer o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Por medida de celeridade processual, DETERMINO a realização de perícia médica, por meio do sistema Banco de Peritos. Desde logo, com fundamento no art. 470, II, do CPC, formulo os quesitos que entendo necessários ao esclarecimento da causa: 1 - O periciando é portador de alguma enfermidade ou debilidade física e mental? Se positivo qual CID? 2 - Caso a resposta do item 1 seja positiva, a patologia apresentada é capaz de impedir que o periciando possua o necessário discernimento para os atos da vida civil? O impedimento é total ou parcial? 3 - Outrossim, a incapacidade apresentada possui caráter transitório ou permanente? É absoluta ou relativa? 4 - Esclareça o sr. Perito se os limites da curatela. 5 - Informe o senhor perito se poderá ser aplicado no caso o instituto da tomada de decisão apoiada. 6 - Esclareça o sr. Perito se o tratamento e a melhora do transtorno físico e/ou do transtorno psicopatológico propiciarão a cessação ou o abrandamento da(s) incapacidade(s). 7 - Em caso positivo ao item acima, qual a previsão de tempo para ocorrer a cessação ou abrandamento da(s) incapacidade(s) mediante o tratamento? 8 - Queira o nobre perito tecer outras considerações que entender importante ao deslinde do feito. Quesitos do Ministério Público já apresentados ao ID 10687953756. Caso as partes ou a Curadoria Especial tenham algum quesito complementar, poderão formulá-lo de modo fundamentado, com base nos fatos específicos que dizem respeito à vida da pessoa sujeita à curatela e estejam apurados no caso concreto, sob pena de indeferimento. Em tempo, informo que o perito fica autorizado, desde já, a não responder eventuais quesitos complementares que não se encontrem fundamentados nos fatos específicos objetos deste julgamento. A audiência será designada em momento oportuno. Ademais, intime-se o requerente para juntar aos autos, caso ainda não tenha feito, os seguintes documentos referentes à sua própria pessoa: a) certidões cíveis e criminais das Justiças Federal e Estadual; b) folhas de antecedentes criminais das Polícias Federal e Estadual; c) atestado médico que comprove ter condições de saúde para exercer a curatela; d) declaração de que não se encontra em nenhuma das situações de impedimento postas no art. 1.735 c/c art. 1.774 do Código Civil. Deverá, por fim, juntar aos autos a certidão de nascimento da pessoa a ser interditada, pois, nos termos dos arts. 755, §3º, do Código de Processo Civil, 9º, inciso III, do Código Civil, e 29, inciso V, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015, de 1973), a sentença que decretar a interdição da pessoa natural será inscrita/registrada no registro das pessoas naturais. Intime-se o Ministério Público. Cumpra-se. Teixeiras, data da assinatura eletrônica. RONALDO FRANCA PAIXAO JUNIOR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Teixeiras