Detalhe do processo

5000178-63.2016.8.21.0058

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000178-63.2016.8.21.0058/RS AUTOR : LEDA EMILIA GALANTE PRIORI ADVOGADO(A) : TANIA VEZARO (OAB SC040155) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte ré reiterou a impugnação apresentada no evento 231, RESPOSTA1 , sustenta, em síntese, que a intervenção realizada consistiu apenas na pavimentação de estrada preexistente, sem ampliação da área ocupada, bem como que não teria sido demonstrada a existência de prejuízo indenizável. Pois bem. Pela análise do Laudo Pericial ( evento 177, LAUDO1 ) e dos esclarecimentos prestados pela perita ( evento 198, LAUDO1 , a matéria foi objeto de exame técnico pelo perito judicial, profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Nos laudos complementares anteriormente apresentados, o expert consignou a impossibilidade de precisar, com segurança, a largura da estrada original, diante das limitações dos elementos técnicos disponíveis. No quarto laudo complementar evento 198, LAUDO1 , contudo, o perito adotou como premissa técnica a largura máxima de 6 (seis) metros para a estrada preexistente, correspondente a 3 (três) metros para cada lado do eixo da rodovia, chegando à conclusão de que a área atingida corresponde a 699,57 m², com valor de mercado estimado em R$ 2.356,98. Ressalte-se que a alegação de eventual valorização do imóvel, por si só, não é suficiente para afastar a conclusão pericial quanto à área efetivamente atingida pela intervenção, tampouco substitui a análise técnica realizada pelo perito judicial acerca da extensão da área e de seu valor de mercado. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial formulada pela ré no evento 231, RESPOSTA1 . Expeça-se alvará do honorários periciais remanescentes em favor do perito Declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem memoriais, no prazo de 15 dias. Após, nada pendente, voltem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEDA EMILIA GALANTE PRIORI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TANIA VEZARO

OAB: 40155/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000178-63.2016.8.21.0058/RS AUTOR : LEDA EMILIA GALANTE PRIORI ADVOGADO(A) : TANIA VEZARO (OAB SC040155) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte ré reiterou a impugnação apresentada no evento 231, RESPOSTA1 , sustenta, em síntese, que a intervenção realizada consistiu apenas na pavimentação de estrada preexistente, sem ampliação da área ocupada, bem como que não teria sido demonstrada a existência de prejuízo indenizável. Pois bem. Pela análise do Laudo Pericial ( evento 177, LAUDO1 ) e dos esclarecimentos prestados pela perita ( evento 198, LAUDO1 , a matéria foi objeto de exame técnico pelo perito judicial, profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Nos laudos complementares anteriormente apresentados, o expert consignou a impossibilidade de precisar, com segurança, a largura da estrada original, diante das limitações dos elementos técnicos disponíveis. No quarto laudo complementar evento 198, LAUDO1 , contudo, o perito adotou como premissa técnica a largura máxima de 6 (seis) metros para a estrada preexistente, correspondente a 3 (três) metros para cada lado do eixo da rodovia, chegando à conclusão de que a área atingida corresponde a 699,57 m², com valor de mercado estimado em R$ 2.356,98. Ressalte-se que a alegação de eventual valorização do imóvel, por si só, não é suficiente para afastar a conclusão pericial quanto à área efetivamente atingida pela intervenção, tampouco substitui a análise técnica realizada pelo perito judicial acerca da extensão da área e de seu valor de mercado. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial formulada pela ré no evento 231, RESPOSTA1 . Expeça-se alvará do honorários periciais remanescentes em favor do perito Declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem memoriais, no prazo de 15 dias. Após, nada pendente, voltem conclusos para julgamento.