Detalhe do processo

5000178-37.2026.8.21.0115

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Pedro Osório
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000178-37.2026.8.21.0115/RS AUTOR : RODRIGO DAMASCENO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDERSON GONCALVES VASCONCELOS (OAB RS110890) ADVOGADO(A) : CLAY RICARDO BENTO JUNIOR (OAB RS110885) RÉU : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo os autores requerido a juntada de fotografias, a apresentação, pela ré, de laudo acerca da distância entre o poste e o transformador, a realização de perícia técnica e a produção de prova oral ( evento 31, PET1 ). A ré, por sua vez, manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sustentando a desnecessidade de audiência de instrução ( evento 40, PET1 ). Verifica-se que a controvérsia estabelecida nos autos possui natureza predominantemente técnica . A parte autora sustenta que a rede de distribuição apresenta inadequações estruturais, com vão excessivo entre os pontos de sustentação, deformação dos postes e risco de queda ou rompimento da estrutura, imputando à concessionária o dever de realizar as adequações necessárias. A ré, em contrapartida, afirma inexistir falha na rede de distribuição, sustentando que eventual irregularidade estaria relacionada ao poste de entrada padrão, cuja manutenção seria de responsabilidade do consumidor. Assim, a solução da controvérsia demanda esclarecimentos técnicos acerca das características da instalação existente, especialmente quanto à natureza da estrutura questionada, sua adequação às normas técnicas aplicáveis, existência de risco, responsabilidade pela manutenção e eventual necessidade de intervenção. Nesse contexto, a prova pericial mostra-se necessária , uma vez que permitirá a análise técnica abrangente da situação, inclusive quanto aos aspectos indicados pelos autores em seu pedido de apresentação de laudo, tais como distância entre os componentes da rede, condições estruturais e eventuais fatores que contribuam para a deformação alegada. Dessa forma, a realização da perícia técnica revela-se medida suficiente e adequada para o esclarecimento dos pontos controvertidos , abrangendo, inclusive, a informação pretendida mediante apresentação de laudo específico, razão pela qual não se mostra necessária a determinação de produção autônoma dessa prova documental. Quanto à prova testemunhal requerida pela parte autora, consistente na oitiva de Gilmar Cardoso dos Santos, indicado como profissional responsável pela substituição de postes anteriormente realizada, entendo que, embora relacionada aos fatos narrados na inicial, a prova não se mostra indispensável ao deslinde da controvérsia. Isso porque o objeto principal da demanda envolve a análise das condições técnicas atuais da instalação elétrica e da responsabilidade pela eventual adequação da rede, questões que serão examinadas por profissional habilitado mediante prova pericial. Do mesmo modo, indefiro o pedido de depoimento pessoal do técnico da ré. Ante o exposto: a) defiro a juntada das fotografias apresentadas pela parte autora, as quais deverão ser consideradas juntamente com os demais elementos probatórios; b) defiro a produção de prova pericial técnica , a ser realizada no imóvel localizado na Rua Osmar Martins, nº 35, Pedro Osório/RS, a fim de verificar as condições técnicas da rede de distribuição de energia elétrica no trecho que atende à residência dos autores, esclarecendo, em especial, a conformidade da instalação com as normas técnicas aplicáveis, a existência de eventual risco estrutural, a necessidade de adequações e a responsabilidade técnica pela sua manutenção. c) indefiro o pedido de apresentação de laudo específico pela ré acerca da distância entre o poste e o transformador, considerando que a questão será abrangida pela prova pericial, sem prejuízo do dever da concessionária de fornecer ao perito os documentos técnicos necessários; d) indefiro a produção de prova oral requerida, consistente no depoimento pessoal do técnico da ré e na oitiva da testemunha indicada, por ausência de pertinência e necessidade diante da natureza técnica da controvérsia. Nomeio o perito ALEXANDRE ASSENHEIMER, como perito, que deverá dizer se aceita o encargo, em 15 (quinze) dias, ciente de que, em razão da parte autora ser beneficiária de AJG, os honorários serão no valor de R$ 786,85, conforme Ato 066/2024-P. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e, caso queiram, indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o perito para juntada do laudo pericial. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D

Autor RODRIGO DAMASCENO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AIRTON BOMBARDELI RIELLA

OAB: 66012/RS

CLAY RICARDO BENTO JUNIOR

OAB: 110885/RS

ANDERSON GONCALVES VASCONCELOS

OAB: 110890/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000178-37.2026.8.21.0115/RS AUTOR : RODRIGO DAMASCENO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDERSON GONCALVES VASCONCELOS (OAB RS110890) ADVOGADO(A) : CLAY RICARDO BENTO JUNIOR (OAB RS110885) RÉU : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo os autores requerido a juntada de fotografias, a apresentação, pela ré, de laudo acerca da distância entre o poste e o transformador, a realização de perícia técnica e a produção de prova oral ( evento 31, PET1 ). A ré, por sua vez, manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sustentando a desnecessidade de audiência de instrução ( evento 40, PET1 ). Verifica-se que a controvérsia estabelecida nos autos possui natureza predominantemente técnica . A parte autora sustenta que a rede de distribuição apresenta inadequações estruturais, com vão excessivo entre os pontos de sustentação, deformação dos postes e risco de queda ou rompimento da estrutura, imputando à concessionária o dever de realizar as adequações necessárias. A ré, em contrapartida, afirma inexistir falha na rede de distribuição, sustentando que eventual irregularidade estaria relacionada ao poste de entrada padrão, cuja manutenção seria de responsabilidade do consumidor. Assim, a solução da controvérsia demanda esclarecimentos técnicos acerca das características da instalação existente, especialmente quanto à natureza da estrutura questionada, sua adequação às normas técnicas aplicáveis, existência de risco, responsabilidade pela manutenção e eventual necessidade de intervenção. Nesse contexto, a prova pericial mostra-se necessária , uma vez que permitirá a análise técnica abrangente da situação, inclusive quanto aos aspectos indicados pelos autores em seu pedido de apresentação de laudo, tais como distância entre os componentes da rede, condições estruturais e eventuais fatores que contribuam para a deformação alegada. Dessa forma, a realização da perícia técnica revela-se medida suficiente e adequada para o esclarecimento dos pontos controvertidos , abrangendo, inclusive, a informação pretendida mediante apresentação de laudo específico, razão pela qual não se mostra necessária a determinação de produção autônoma dessa prova documental. Quanto à prova testemunhal requerida pela parte autora, consistente na oitiva de Gilmar Cardoso dos Santos, indicado como profissional responsável pela substituição de postes anteriormente realizada, entendo que, embora relacionada aos fatos narrados na inicial, a prova não se mostra indispensável ao deslinde da controvérsia. Isso porque o objeto principal da demanda envolve a análise das condições técnicas atuais da instalação elétrica e da responsabilidade pela eventual adequação da rede, questões que serão examinadas por profissional habilitado mediante prova pericial. Do mesmo modo, indefiro o pedido de depoimento pessoal do técnico da ré. Ante o exposto: a) defiro a juntada das fotografias apresentadas pela parte autora, as quais deverão ser consideradas juntamente com os demais elementos probatórios; b) defiro a produção de prova pericial técnica , a ser realizada no imóvel localizado na Rua Osmar Martins, nº 35, Pedro Osório/RS, a fim de verificar as condições técnicas da rede de distribuição de energia elétrica no trecho que atende à residência dos autores, esclarecendo, em especial, a conformidade da instalação com as normas técnicas aplicáveis, a existência de eventual risco estrutural, a necessidade de adequações e a responsabilidade técnica pela sua manutenção. c) indefiro o pedido de apresentação de laudo específico pela ré acerca da distância entre o poste e o transformador, considerando que a questão será abrangida pela prova pericial, sem prejuízo do dever da concessionária de fornecer ao perito os documentos técnicos necessários; d) indefiro a produção de prova oral requerida, consistente no depoimento pessoal do técnico da ré e na oitiva da testemunha indicada, por ausência de pertinência e necessidade diante da natureza técnica da controvérsia. Nomeio o perito ALEXANDRE ASSENHEIMER, como perito, que deverá dizer se aceita o encargo, em 15 (quinze) dias, ciente de que, em razão da parte autora ser beneficiária de AJG, os honorários serão no valor de R$ 786,85, conforme Ato 066/2024-P. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e, caso queiram, indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o perito para juntada do laudo pericial. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se.