Detalhe do processo

5000177-92.2026.8.13.0012

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Aiuruoca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5000177-92.2026.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: CARLOS MAGNO VARGINHA DOS REIS CPF: 506.669.596-68 RÉU: SELECT SIRES DO BRASIL GENETICA LTDA CPF: 89.522.965/0001-58 DECISÃO Trata-se de pedidos de reconsideração e manifestações formuladas por ambas as partes em face da decisão que saneou o feito, indeferindo a prova oral e determinando a realização de perícia técnica com rateio de custas. A requerida insurge-se contra a determinação de rateio dos honorários periciais, sustentando que o adiantamento deveria recair integralmente sobre o autor por ter sido este o requerente da prova. Por outro lado, o autor argumenta que seu protesto inicial foi genérico e que, na fase de especificação de provas, limitou-se a requerer a prova oral, de modo que a perícia teria sido determinada de ofício pelo Juízo. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia acerca da viabilidade biológica do sêmen do touro "Caleb" e o nexo causal no insucesso reprodutivo é questão eminentemente técnica que demanda conhecimento especializado. Como destinatário da prova e verificando a imprescindibilidade da dilação técnica para a solução da lide, este Juízo determinou a perícia com base em seu poder instrutório. Dessa forma, independentemente de requerimentos genéricos nas peças inaugurais, a iniciativa específica para a produção da prova técnica na fase de saneamento partiu do magistrado para formação de seu convencimento. Portanto, nos termos do art. 95 do CPC, MANTENHO a decisão que determinou o rateio dos honorários periciais em partes iguais (50%) entre o autor e o réu. No que tange ao pedido de reconsideração quanto a produção de prova oral, ambas as partes reiteram a necessidade de sua produção, alegando ser essencial para comprovar as condições de manejo, armazenamento e utilização do material genético na propriedade rural. A requerida, inclusive, registrou protesto por cerceamento de defesa, argumentando que o perito não presenciou os fatos e que a prova testemunhal serviria para estabelecer as premissas fáticas da análise técnica. Embora este Juízo tenha inicialmente indeferido a oitiva de testemunhas por considerá-la frágil diante da complexidade biotecnológica do caso, as ponderações das partes quanto à necessidade de demonstrar a dinâmica da atividade reprodutiva e o nexo causal merecem consideração. Contudo, para garantir a celeridade processual e evitar atos inúteis, na forma do art. 370, parágrafo único, CPC, entendo por bem postergar a análise da necessidade da prova testemunhal para após a realização da perícia técnica. Somente após o laudo do expert, que avaliará se as doses remanescentes ainda possuem viabilidade e se os protocolos adotados foram adequados, será possível aferir se a prova oral é indispensável para o deslinde dos pontos controversos ou se o acervo técnico já se mostra suficiente para o julgamento. Ante o exposto MANTENHO o rateio do custeio da prova pericial, na forma do art. 95 do CPC e POSTERGO o exame da admissibilidade da prova testemunhal para a fase subsequente à entrega do laudo pericial. Com o fito de evitar o caráter surpresa das decisões, vista às partes, pelo prazo de 05(cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para designação de Expert. Intime-se. Cumpra-se. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca tv
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS MAGNO VARGINHA DOS REIS

Réu SELECT SIRES DO BRASIL GENETICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRENO AMARAL DINIZ

OAB: 202352/MG

JOYCE PEREIRA TOLEDO

OAB: 224793/MG

DIEGO REIS DO AMARAL

OAB: 151019/MG

ELIANA MESQUITA

OAB: 42572/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5000177-92.2026.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: CARLOS MAGNO VARGINHA DOS REIS CPF: 506.669.596-68 RÉU: SELECT SIRES DO BRASIL GENETICA LTDA CPF: 89.522.965/0001-58 DECISÃO Trata-se de pedidos de reconsideração e manifestações formuladas por ambas as partes em face da decisão que saneou o feito, indeferindo a prova oral e determinando a realização de perícia técnica com rateio de custas. A requerida insurge-se contra a determinação de rateio dos honorários periciais, sustentando que o adiantamento deveria recair integralmente sobre o autor por ter sido este o requerente da prova. Por outro lado, o autor argumenta que seu protesto inicial foi genérico e que, na fase de especificação de provas, limitou-se a requerer a prova oral, de modo que a perícia teria sido determinada de ofício pelo Juízo. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia acerca da viabilidade biológica do sêmen do touro "Caleb" e o nexo causal no insucesso reprodutivo é questão eminentemente técnica que demanda conhecimento especializado. Como destinatário da prova e verificando a imprescindibilidade da dilação técnica para a solução da lide, este Juízo determinou a perícia com base em seu poder instrutório. Dessa forma, independentemente de requerimentos genéricos nas peças inaugurais, a iniciativa específica para a produção da prova técnica na fase de saneamento partiu do magistrado para formação de seu convencimento. Portanto, nos termos do art. 95 do CPC, MANTENHO a decisão que determinou o rateio dos honorários periciais em partes iguais (50%) entre o autor e o réu. No que tange ao pedido de reconsideração quanto a produção de prova oral, ambas as partes reiteram a necessidade de sua produção, alegando ser essencial para comprovar as condições de manejo, armazenamento e utilização do material genético na propriedade rural. A requerida, inclusive, registrou protesto por cerceamento de defesa, argumentando que o perito não presenciou os fatos e que a prova testemunhal serviria para estabelecer as premissas fáticas da análise técnica. Embora este Juízo tenha inicialmente indeferido a oitiva de testemunhas por considerá-la frágil diante da complexidade biotecnológica do caso, as ponderações das partes quanto à necessidade de demonstrar a dinâmica da atividade reprodutiva e o nexo causal merecem consideração. Contudo, para garantir a celeridade processual e evitar atos inúteis, na forma do art. 370, parágrafo único, CPC, entendo por bem postergar a análise da necessidade da prova testemunhal para após a realização da perícia técnica. Somente após o laudo do expert, que avaliará se as doses remanescentes ainda possuem viabilidade e se os protocolos adotados foram adequados, será possível aferir se a prova oral é indispensável para o deslinde dos pontos controversos ou se o acervo técnico já se mostra suficiente para o julgamento. Ante o exposto MANTENHO o rateio do custeio da prova pericial, na forma do art. 95 do CPC e POSTERGO o exame da admissibilidade da prova testemunhal para a fase subsequente à entrega do laudo pericial. Com o fito de evitar o caráter surpresa das decisões, vista às partes, pelo prazo de 05(cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para designação de Expert. Intime-se. Cumpra-se. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca tv