Detalhe do processo

5000177-07.2025.4.03.6005

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000177-07.2025.4.03.6005 RELATOR: JOSE MARCOS LUNARDELLI RECORRENTE: ITOR DANIEL MIRANDA OZORIO, SILVIO RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WILGNER VARGAS DE OLIVEIRA - MS16834-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO ALEXANDRE RUMIATTO - MS16856-A RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ITOR DANIEL MIRANDA OZORIO e SILVIO RODRIGUES PEREIRA (ID 374547783) contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS (ID 374547782), que denegou a ordem de Habeas Corpus impetrado em favor dos recorrentes, mantendo hígido o Inquérito Policial nº 2024.0114367-DPF/PPA/MS (autos nº 5002519-25.2024.4.03.6005). A impetração originária (ID 374547658) buscava o trancamento do referido inquérito policial, sob a alegação de ausência de justa causa, atipicidade da conduta e inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade que vinculassem os pacientes à investigação sobre a possível subtração de bens ocultos em um veículo custodiado no pátio da Receita Federal do Brasil. O Juízo a quo, na (ID 374547782), denegou a ordem ao fundamento de que o trancamento de inquérito é medida excepcional e que, no caso concreto, existem elementos investigativos objetivos que justificam o prosseguimento das apurações, notadamente o Laudo Pericial nº 909/2024 e a Informação de Polícia Judiciária nº 4729229/2024, os quais apontam para a possível participação interna no evento delituoso. Irresignados, os recorrentes interpuseram o presente Recurso em Sentido Estrito (ID 374547783), sustentando, em síntese, a manifesta ausência de justa causa. Argumentam que a prova documental, consistente no livro de ocorrências da empresa de vigilância (ID 374547787), demonstraria que a avaria no veículo foi constatada e registrada apenas às 13h16 do dia 29/10/2024, após o término do turno de serviço dos recorrentes, o que, segundo a defesa, afastaria a autoria delitiva. Alegam que a decisão recorrida incorreu em erro de valoração probatória ao desconsiderar tal cronologia. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ID 374547790) pugnando pelo desprovimento do recurso. Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (id 374547791). Nesta instância, a douta Procuradoria Regional da República, em seu parecer (ID 383783185), opinou pelo não provimento do Recurso em Sentido Estrito. É o relatório. Dispensada a revisão, na forma regimental. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI Do caso dos autos. Conforme relatado, cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra a r. (ID 374547782) que denegou a ordem em Habeas Corpus, o qual visava o trancamento do Inquérito Policial nº 2024.0114367-DPF/PPA/MS. O referido inquérito foi instaurado para apurar a possível subtração de material desconhecido que estaria oculto na estrutura de um veículo Honda/Civic, placas FJZ3I95, o qual se encontrava sob a custódia da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã/MS. As investigações, consubstanciadas principalmente no Laudo de Perícia Criminal Federal nº 909/2024 (ID 374547670) e na Informação de Polícia Judiciária nº 4729229/2024 (ID 374547669), apontaram para a suspeita de envolvimento dos recorrentes, ITOR DANIEL MIRANDA OZORIO e SILVIO RODRIGUES PEREIRA, que atuavam como vigilantes no local na data provável do ocorrido. A linha investigativa se robustece nos seguintes pontos: (i) o laudo pericial concluiu que não houve sinais de invasão externa ao pátio, uma vez que os sensores de movimento estavam em pleno funcionamento, sugerindo que a ação foi praticada por alguém com acesso interno; (ii) a análise das imagens de CFTV registrou a movimentação de ITOR nas proximidades do veículo por tempo considerado atípico; e (iii) o mesmo levantamento indicou que SILVIO, responsável pelo sistema de videomonitoramento, teria manipulado as câmeras que cobriam a área no momento dos fatos. A r. sentença recorrida indeferiu o pleito de trancamento. Do mérito recursal. A controvérsia cinge-se em verificar se há, ou não, justa causa para o prosseguimento do Inquérito Policial nº 2024.0114367-DPF/PPA/MS em face dos recorrentes. A jurisprudência de nossos Tribunais Superiores é pacífica e consolidada no sentido de que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal pela via do habeas corpus é medida absolutamente excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca e sem a necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva. De outro lado, como bem lembrado pelo recorrente, entendo que a justa causa para exercício da ação penal constitui condição da ação penal. Como se sabe, as condições da ação são questões previstas no ordenamento e cujo exame antecede necessariamente o de mérito (ou o processamento da demanda, se aferida sua ausência ab initio), devendo ser constatado (ainda que tacitamente) seu preenchimento para que se possa partir ao exame da própria controvérsia trazida em ação judicial. As condições da ação servem como mecanismos jurídicos garantidores de um patamar mínimo de utilidade e efetividade do próprio Poder Judiciário, bem como de proteção às pessoas, impedindo o prosseguimento de ações que se afiguram de plano como sem qualquer condição real de chegar ao resultado pretendido pela parte proponente. São elas requisitos estabelecidos pelo ordenamento para balizar a atividade jurisdicional, excluindo o prolongamento inútil de uma ação cuja questão de fundo nem sequer poderá ser examinada. Sem o atendimento de todas as condições da ação, não se tem o direito à obtenção de solução de mérito, porquanto não atendidos os próprios requisitos mínimos estabelecidos pelo Direito para que se chegue a tal estágio. Em síntese: prestam-se as condições de ação à tarefa de racionalizar e organizar minimamente o exercício da jurisdição, impedindo o desenvolvimento inútil e ilógico de processos sem condições nem mesmo abstratas de sucesso, ou ainda, e isso em âmbito processual penal, que traduzam constrangimento indevido e injustificado diante dos próprios elementos que lastreiam a pretensa ação. Neste caso, protegem-se os acusados em geral, além do Estado-juiz, de agirem sem que haja aferição empírica séria e prévia a demonstrar tal necessidade, mormente quando envolvidos direitos fundamentais (em especial, o direito de liberdade e a própria reputação dos acusados). A última hipótese é exatamente a de ausência de justa causa para exercício da ação penal. A justa causa para que se ajuíze ação penal já era de há muito considerada requisito necessário para admissão da ação, sendo inclusive compreendida por parcela da doutrina como algo ínsito ao interesse de agir, ou, ainda, como um conceito sintético que exprimiria o preenchimento do conjunto de condições de ação (nesse sentido, v., e.g., Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, 11ª edição. São Paulo, Revista dos Tribunais, p. 769, no qual se faz referência também às lições da e. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura). Com o advento da Lei 11.719/08, passou a justa causa a figurar no art. 395, III, do Código de Processo Penal, como fundamento para rejeição liminar da denúncia. Pode-se traduzir a justa causa como comprovação, perante o órgão jurisdicional que examinará a peça acusatória, de que há elementos de prova suficientes a embasar a acusação, a atestar empiricamente a real possibilidade de que tenha havido a ocorrência (nos moldes dos fatos narrados na inicial) de um fato típico (inclusive no que tange ao elemento subjetivo, se for o caso), bem como que sua prática se deu pela pessoa ali apontada. O requisito é da maior importância, visto que, se não houvesse tal exigência, ter-se-ia em tese a admissão de que se pode desencadear uma ação penal contra qualquer pessoa mediante mera imputação hipotética de conduta típica a ela. É evidente que o peso social e psicológico de ter contra si uma ação penal é relevante e real. Trata-se, a própria instauração de ação penal, de fator capaz de abalar pessoa comum, e de gerar reações sociais negativas (de comentários a lesões aos direitos da personalidade de um acusado). Não se está aqui a dizer, por óbvio, que seja necessária uma comprovação patente de culpa, e nem que a instauração de ações penais fira direitos fundamentais. O que se diz é que, justamente por essas implicações sérias na vida de qualquer um, e também para evitar que o Poder Judiciário sirva como instrumento para vinganças, para conspurcação da honra de alguém, ou para meras acusações baseadas em entendimentos íntimos a respeito de um contexto, deve haver provas iniciais que mostrem a solidez da acusação, seja quanto à existência em tese de fato típico, seja quanto a seu potencial causador (o suposto agente do delito). Aqui, mencionei outro vetor protegido pela justa causa: o controle efetivo da atividade persecutória e do próprio processamento penal, de maneira a impedir que qualquer agente público, em qualquer esfera, possa utilizar as prerrogativas públicas e os instrumentos de Estado para veicular seus ânimos pessoais ou convicções próprias, o que é ainda mais pernicioso se ocorrer na esfera penal, pelas óbvias razões já mencionadas nos parágrafos anteriores. Portanto, a justa causa caracteriza verdadeira dimensão de concretização, no processo penal, de dois alicerces do Estado Constitucional: a proteção de direitos fundamentais e a exigência de fundamentação concreta dos atos estatais, especialmente os potencialmente limitadores de direitos, de modo a permitir o pleno controle de legalidade e constitucionalidade, em especial em sua dimensão substancial. Não bastam, pois, elementos quaisquer; devem eles ser sólidos, não no sentido de certeza, obviamente – porquanto esta, juridicamente, só pode decorrer do processo, e nunca ser anterior a ele -, mas sim no de que há embasamento empírico firme e hígido quanto a todos os elementos principais da imputação e da narrativa acusatória. Contudo, no presente caso não vislumbro a presença de flagrante ilegalidade que autorize a interrupção prematura das investigações. Ao contrário, a autoridade policial desenvolve uma linha investigativa lógica, pautada em elementos objetivos e concretos colhidos até o momento. Conforme bem destacado na sentença recorrida (ID 374547782), os indícios que pesam sobre os recorrentes são: O Laudo Pericial nº 909/2024 atestou que "NÃO há sinais de violação, invasão, arrombamento, destruição de obstáculos ou escalada para acesso ao local", e que os sensores de movimento do pátio estavam em pleno funcionamento. Tal constatação fortalece sobremaneira a hipótese de que o delito foi cometido por pessoas que tinham acesso legítimo ao local, como os vigilantes de plantão. A Informação de Polícia Judiciária nº 4729229/2024, fruto da análise das imagens do circuito de segurança, demonstrou a movimentação do recorrente ITOR nas imediações do veículo avariado, em comportamento descrito pela autoridade policial como atípico e suspeito. A mesma análise apontou que o recorrente SILVIO, que operava o sistema de CFTV, teria destacado ou manipulado as câmeras próximas ao local onde o veículo estava, em conduta que pode ser interpretada como uma forma de dar cobertura à ação de seu colega. O principal argumento recursal reside na apresentação de documento (ID 374547787), qual seja, o registro do livro de ocorrências da empresa de vigilância, que aponta a constatação da avaria no veículo apenas às 13h16 do dia 29/10/2024, ou seja, horas após o encerramento do turno dos recorrentes. Todavia, como bem ponderou a d. Procuradora Regional da República em seu parecer (ID 383783185), tal documento não possui o condão de, por si só, refutar de plano a linha investigativa. É perfeitamente plausível que a violação do veículo tenha ocorrido durante o turno noturno dos recorrentes (noite de 28 para 29/10/2024) e que a sua descoberta e registro formal tenham se dado apenas pela equipe subsequente, no turno diurno do dia 29/10/2024. A data e hora do registro da ocorrência não se confundem, necessariamente, com a data e hora do fato delituoso. A questão, portanto, demanda aprofundamento e valoração probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. A tese defensiva, embora relevante, não se mostra irrefutável e deve ser devidamente apurada no decorrer do inquérito policial, não servindo para o seu trancamento liminar. Nesse sentido trago precedente do Supremo Tribunal Federal: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE: INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 24 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS QUE JUSTIFICARAM A CONTINUIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. 1. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus é medida excepcional, não cabível no caso, uma vez que não comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa. Precedentes. 2. Improcede a alegada violação o enunciado nº 24 da Súmula Vinculante do STF quando configurada justa causa para continuidade das investigações do crime de lavagem de dinheiro. Alcançar conclusão em sentido diverso, quanto à insuficiência dos elementos à continuidade do procedimento investigatório, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus. Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que “a ação de ‘habeas corpus’ constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento.” Precedentes. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - HC: 237538 PR, Relator.: Min . ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 07/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2024 PUBLIC 01-07-2024) No caso, não se identifica, em análise imediata, situação que autorize reconhecer a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de justa causa. Cumpre destacar que se está diante de Inquérito Policial, fase em que o grau de exigência probatória para a sua instauração é distinto daquele reclamado para o oferecimento da denúncia ou para eventual condenação criminal. Trata-se, portanto, de etapa preliminar da persecução penal estatal, a qual não representa, por si só, o exercício efetivo do ius puniendi. Por essa razão, basta, nesse momento, a presença prévia de suporte probatório mínimo capaz de apontar a materialidade do delito e indícios de autoria. Não há, portanto, que se falar em ausência de justa causa. A investigação se ampara em lastro probatório mínimo e coerente, sendo seu prosseguimento medida de rigor para a completa elucidação dos fatos. Dispositivo Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de ITOR DANIEL MIRANDA OZORIO e SILVIO RODRIGUES PEREIRA, mantendo-se na íntegra a r. sentença recorrida. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto por ITOR DANIEL MIRANDA OZORIO e SILVIO RODRIGUES PEREIRA contra sentença que denegou ordem de habeas corpus destinada ao trancamento do Inquérito Policial nº 2024.0114367-DPF/PPA/MS, instaurado para apurar possível subtração de material oculto em veículo custodiado pela Receita Federal do Brasil. A defesa alegou ausência de justa causa, atipicidade da conduta e inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade. Sustentou que o livro de ocorrências da empresa de vigilância registrou a avaria do veículo apenas após o encerramento do turno dos recorrentes. O Juízo de origem manteve o prosseguimento das investigações com fundamento na existência de elementos investigativos objetivos constantes do Laudo Pericial nº 909/2024 e da Informação de Polícia Judiciária nº 4729229/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há ausência de justa causa apta a autorizar o trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR O trancamento de inquérito policial em habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva. O Laudo Pericial nº 909/2024 (ID 374547670) apontou ausência de sinais de invasão externa ao pátio e pleno funcionamento dos sensores de movimento, circunstâncias que sustentam a hipótese de participação de pessoas com acesso legítimo ao local. A Informação de Polícia Judiciária nº 4729229/2024 (ID 374547669) registrou movimentação atípica do recorrente ITOR nas proximidades do veículo e possível manipulação das câmeras de monitoramento pelo recorrente SILVIO. O registro constante do livro de ocorrências da empresa de vigilância (ID 374547787) não afasta, de plano, a linha investigativa adotada pela autoridade policial, pois a data e hora da descoberta da avaria não se confundem necessariamente com a data e hora da prática delitiva. A análise da tese defensiva demanda aprofundamento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. A fase inquisitorial exige apenas suporte probatório mínimo de materialidade e indícios de autoria para legitimar a continuidade das investigações, inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar o trancamento do inquérito policial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando evidenciadas de plano a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. A existência de elementos investigativos objetivos e coerentes autoriza o prosseguimento do inquérito policial. A controvérsia que demanda aprofundamento e revaloração probatória não pode ser resolvida na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 201400147040, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 26.02.2014; STF, HC 106314, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 21.06.2011; STF, HC 237538/PR, rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 07.05.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de ITOR DANIEL MIRANDA OZORIO e SILVIO RODRIGUES PEREIRA, mantendo-se na íntegra a r. sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE LUNARDELLI Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SILVIO RODRIGUES PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILGNER VARGAS DE OLIVEIRA

OAB: 16834/MS

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BRUNO ALEXANDRE RUMIATTO

OAB: 16856/MS

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Histórico de publicações (1)

16/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000177-07.2025.4.03.6005 RELATOR: JOSE MARCOS LUNARDELLI RECORRENTE: ITOR DANIEL MIRANDA OZORIO, SILVIO RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WILGNER VARGAS DE OLIVEIRA - MS16834-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO ALEXANDRE RUMIATTO - MS16856-A RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ITOR DANIEL MIRANDA OZORIO e SILVIO RODRIGUES PEREIRA (ID 374547783) contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS (ID 374547782), que denegou a ordem de Habeas Corpus impetrado em favor dos recorrentes, mantendo hígido o Inquérito Policial nº 2024.0114367-DPF/PPA/MS (autos nº 5002519-25.2024.4.03.6005). A impetração originária (ID 374547658) buscava o trancamento do referido inquérito policial, sob a alegação de ausência de justa causa, atipicidade da conduta e inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade que vinculassem os pacientes à investigação sobre a possível subtração de bens ocultos em um veículo custodiado no pátio da Receita Federal do Brasil. O Juízo a quo, na (ID 374547782), denegou a ordem ao fundamento de que o trancamento de inquérito é medida excepcional e que, no caso concreto, existem elementos investigativos objetivos que justificam o prosseguimento das apurações, notadamente o Laudo Pericial nº 909/2024 e a Informação de Polícia Judiciária nº 4729229/2024, os quais apontam para a possível participação interna no evento delituoso. Irresignados, os recorrentes interpuseram o presente Recurso em Sentido Estrito (ID 374547783), sustentando, em síntese, a manifesta ausência de justa causa. Argumentam que a prova documental, consistente no livro de ocorrências da empresa de vigilância (ID 374547787), demonstraria que a avaria no veículo foi constatada e registrada apenas às 13h16 do dia 29/10/2024, após o término do turno de serviço dos recorrentes, o que, segundo a defesa, afastaria a autoria delitiva. Alegam que a decisão recorrida incorreu em erro de valoração probatória ao desconsiderar tal cronologia. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ID 374547790) pugnando pelo desprovimento do recurso. Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (id 374547791). Nesta instância, a douta Procuradoria Regional da República, em seu parecer (ID 383783185), opinou pelo não provimento do Recurso em Sentido Estrito. É o relatório. Dispensada a revisão, na forma regimental. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI Do caso dos autos. Conforme relatado, cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra a r. (ID 374547782) que denegou a ordem em Habeas Corpus, o qual visava o trancamento do Inquérito Policial nº 2024.0114367-DPF/PPA/MS. O referido inquérito foi instaurado para apurar a possível subtração de material desconhecido que estaria oculto na estrutura de um veículo Honda/Civic, placas FJZ3I95, o qual se encontrava sob a custódia da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã/MS. As investigações, consubstanciadas principalmente no Laudo de Perícia Criminal Federal nº 909/2024 (ID 374547670) e na Informação de Polícia Judiciária nº 4729229/2024 (ID 374547669), apontaram para a suspeita de envolvimento dos recorrentes, ITOR DANIEL MIRANDA OZORIO e SILVIO RODRIGUES PEREIRA, que atuavam como vigilantes no local na data provável do ocorrido. A linha investigativa se robustece nos seguintes pontos: (i) o laudo pericial concluiu que não houve sinais de invasão externa ao pátio, uma vez que os sensores de movimento estavam em pleno funcionamento, sugerindo que a ação foi praticada por alguém com acesso interno; (ii) a análise das imagens de CFTV registrou a movimentação de ITOR nas proximidades do veículo por tempo considerado atípico; e (iii) o mesmo levantamento indicou que SILVIO, responsável pelo sistema de videomonitoramento, teria manipulado as câmeras que cobriam a área no momento dos fatos. A r. sentença recorrida indeferiu o pleito de trancamento. Do mérito recursal. A controvérsia cinge-se em verificar se há, ou não, justa causa para o prosseguimento do Inquérito Policial nº 2024.0114367-DPF/PPA/MS em face dos recorrentes. A jurisprudência de nossos Tribunais Superiores é pacífica e consolidada no sentido de que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal pela via do habeas corpus é medida absolutamente excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca e sem a necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva. De outro lado, como bem lembrado pelo recorrente, entendo que a justa causa para exercício da ação penal constitui condição da ação penal. Como se sabe, as condições da ação são questões previstas no ordenamento e cujo exame antecede necessariamente o de mérito (ou o processamento da demanda, se aferida sua ausência ab initio), devendo ser constatado (ainda que tacitamente) seu preenchimento para que se possa partir ao exame da própria controvérsia trazida em ação judicial. As condições da ação servem como mecanismos jurídicos garantidores de um patamar mínimo de utilidade e efetividade do próprio Poder Judiciário, bem como de proteção às pessoas, impedindo o prosseguimento de ações que se afiguram de plano como sem qualquer condição real de chegar ao resultado pretendido pela parte proponente. São elas requisitos estabelecidos pelo ordenamento para balizar a atividade jurisdicional, excluindo o prolongamento inútil de uma ação cuja questão de fundo nem sequer poderá ser examinada. Sem o atendimento de todas as condições da ação, não se tem o direito à obtenção de solução de mérito, porquanto não atendidos os próprios requisitos mínimos estabelecidos pelo Direito para que se chegue a tal estágio. Em síntese: prestam-se as condições de ação à tarefa de racionalizar e organizar minimamente o exercício da jurisdição, impedindo o desenvolvimento inútil e ilógico de processos sem condições nem mesmo abstratas de sucesso, ou ainda, e isso em âmbito processual penal, que traduzam constrangimento indevido e injustificado diante dos próprios elementos que lastreiam a pretensa ação. Neste caso, protegem-se os acusados em geral, além do Estado-juiz, de agirem sem que haja aferição empírica séria e prévia a demonstrar tal necessidade, mormente quando envolvidos direitos fundamentais (em especial, o direito de liberdade e a própria reputação dos acusados). A última hipótese é exatamente a de ausência de justa causa para exercício da ação penal. A justa causa para que se ajuíze ação penal já era de há muito considerada requisito necessário para admissão da ação, sendo inclusive compreendida por parcela da doutrina como algo ínsito ao interesse de agir, ou, ainda, como um conceito sintético que exprimiria o preenchimento do conjunto de condições de ação (nesse sentido, v., e.g., Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, 11ª edição. São Paulo, Revista dos Tribunais, p. 769, no qual se faz referência também às lições da e. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura). Com o advento da Lei 11.719/08, passou a justa causa a figurar no art. 395, III, do Código de Processo Penal, como fundamento para rejeição liminar da denúncia. Pode-se traduzir a justa causa como comprovação, perante o órgão jurisdicional que examinará a peça acusatória, de que há elementos de prova suficientes a embasar a acusação, a atestar empiricamente a real possibilidade de que tenha havido a ocorrência (nos moldes dos fatos narrados na inicial) de um fato típico (inclusive no que tange ao elemento subjetivo, se for o caso), bem como que sua prática se deu pela pessoa ali apontada. O requisito é da maior importância, visto que, se não houvesse tal exigência, ter-se-ia em tese a admissão de que se pode desencadear uma ação penal contra qualquer pessoa mediante mera imputação hipotética de conduta típica a ela. É evidente que o peso social e psicológico de ter contra si uma ação penal é relevante e real. Trata-se, a própria instauração de ação penal, de fator capaz de abalar pessoa comum, e de gerar reações sociais negativas (de comentários a lesões aos direitos da personalidade de um acusado). Não se está aqui a dizer, por óbvio, que seja necessária uma comprovação patente de culpa, e nem que a instauração de ações penais fira direitos fundamentais. O que se diz é que, justamente por essas implicações sérias na vida de qualquer um, e também para evitar que o Poder Judiciário sirva como instrumento para vinganças, para conspurcação da honra de alguém, ou para meras acusações baseadas em entendimentos íntimos a respeito de um contexto, deve haver provas iniciais que mostrem a solidez da acusação, seja quanto à existência em tese de fato típico, seja quanto a seu potencial causador (o suposto agente do delito). Aqui, mencionei outro vetor protegido pela justa causa: o controle efetivo da atividade persecutória e do próprio processamento penal, de maneira a impedir que qualquer agente público, em qualquer esfera, possa utilizar as prerrogativas públicas e os instrumentos de Estado para veicular seus ânimos pessoais ou convicções próprias, o que é ainda mais pernicioso se ocorrer na esfera penal, pelas óbvias razões já mencionadas nos parágrafos anteriores. Portanto, a justa causa caracteriza verdadeira dimensão de concretização, no processo penal, de dois alicerces do Estado Constitucional: a proteção de direitos fundamentais e a exigência de fundamentação concreta dos atos estatais, especialmente os potencialmente limitadores de direitos, de modo a permitir o pleno controle de legalidade e constitucionalidade, em especial em sua dimensão substancial. Não bastam, pois, elementos quaisquer; devem eles ser sólidos, não no sentido de certeza, obviamente – porquanto esta, juridicamente, só pode decorrer do processo, e nunca ser anterior a ele -, mas sim no de que há embasamento empírico firme e hígido quanto a todos os elementos principais da imputação e da narrativa acusatória. Contudo, no presente caso não vislumbro a presença de flagrante ilegalidade que autorize a interrupção prematura das investigações. Ao contrário, a autoridade policial desenvolve uma linha investigativa lógica, pautada em elementos objetivos e concretos colhidos até o momento. Conforme bem destacado na sentença recorrida (ID 374547782), os indícios que pesam sobre os recorrentes são: O Laudo Pericial nº 909/2024 atestou que "NÃO há sinais de violação, invasão, arrombamento, destruição de obstáculos ou escalada para acesso ao local", e que os sensores de movimento do pátio estavam em pleno funcionamento. Tal constatação fortalece sobremaneira a hipótese de que o delito foi cometido por pessoas que tinham acesso legítimo ao local, como os vigilantes de plantão. A Informação de Polícia Judiciária nº 4729229/2024, fruto da análise das imagens do circuito de segurança, demonstrou a movimentação do recorrente ITOR nas imediações do veículo avariado, em comportamento descrito pela autoridade policial como atípico e suspeito. A mesma análise apontou que o recorrente SILVIO, que operava o sistema de CFTV, teria destacado ou manipulado as câmeras próximas ao local onde o veículo estava, em conduta que pode ser interpretada como uma forma de dar cobertura à ação de seu colega. O principal argumento recursal reside na apresentação de documento (ID 374547787), qual seja, o registro do livro de ocorrências da empresa de vigilância, que aponta a constatação da avaria no veículo apenas às 13h16 do dia 29/10/2024, ou seja, horas após o encerramento do turno dos recorrentes. Todavia, como bem ponderou a d. Procuradora Regional da República em seu parecer (ID 383783185), tal documento não possui o condão de, por si só, refutar de plano a linha investigativa. É perfeitamente plausível que a violação do veículo tenha ocorrido durante o turno noturno dos recorrentes (noite de 28 para 29/10/2024) e que a sua descoberta e registro formal tenham se dado apenas pela equipe subsequente, no turno diurno do dia 29/10/2024. A data e hora do registro da ocorrência não se confundem, necessariamente, com a data e hora do fato delituoso. A questão, portanto, demanda aprofundamento e valoração probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. A tese defensiva, embora relevante, não se mostra irrefutável e deve ser devidamente apurada no decorrer do inquérito policial, não servindo para o seu trancamento liminar. Nesse sentido trago precedente do Supremo Tribunal Federal: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE: INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 24 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS QUE JUSTIFICARAM A CONTINUIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. 1. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus é medida excepcional, não cabível no caso, uma vez que não comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa. Precedentes. 2. Improcede a alegada violação o enunciado nº 24 da Súmula Vinculante do STF quando configurada justa causa para continuidade das investigações do crime de lavagem de dinheiro. Alcançar conclusão em sentido diverso, quanto à insuficiência dos elementos à continuidade do procedimento investigatório, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus. Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que “a ação de ‘habeas corpus’ constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento.” Precedentes. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - HC: 237538 PR, Relator.: Min . ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 07/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2024 PUBLIC 01-07-2024) No caso, não se identifica, em análise imediata, situação que autorize reconhecer a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de justa causa. Cumpre destacar que se está diante de Inquérito Policial, fase em que o grau de exigência probatória para a sua instauração é distinto daquele reclamado para o oferecimento da denúncia ou para eventual condenação criminal. Trata-se, portanto, de etapa preliminar da persecução penal estatal, a qual não representa, por si só, o exercício efetivo do ius puniendi. Por essa razão, basta, nesse momento, a presença prévia de suporte probatório mínimo capaz de apontar a materialidade do delito e indícios de autoria. Não há, portanto, que se falar em ausência de justa causa. A investigação se ampara em lastro probatório mínimo e coerente, sendo seu prosseguimento medida de rigor para a completa elucidação dos fatos. Dispositivo Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de ITOR DANIEL MIRANDA OZORIO e SILVIO RODRIGUES PEREIRA, mantendo-se na íntegra a r. sentença recorrida. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto por ITOR DANIEL MIRANDA OZORIO e SILVIO RODRIGUES PEREIRA contra sentença que denegou ordem de habeas corpus destinada ao trancamento do Inquérito Policial nº 2024.0114367-DPF/PPA/MS, instaurado para apurar possível subtração de material oculto em veículo custodiado pela Receita Federal do Brasil. A defesa alegou ausência de justa causa, atipicidade da conduta e inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade. Sustentou que o livro de ocorrências da empresa de vigilância registrou a avaria do veículo apenas após o encerramento do turno dos recorrentes. O Juízo de origem manteve o prosseguimento das investigações com fundamento na existência de elementos investigativos objetivos constantes do Laudo Pericial nº 909/2024 e da Informação de Polícia Judiciária nº 4729229/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há ausência de justa causa apta a autorizar o trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR O trancamento de inquérito policial em habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva. O Laudo Pericial nº 909/2024 (ID 374547670) apontou ausência de sinais de invasão externa ao pátio e pleno funcionamento dos sensores de movimento, circunstâncias que sustentam a hipótese de participação de pessoas com acesso legítimo ao local. A Informação de Polícia Judiciária nº 4729229/2024 (ID 374547669) registrou movimentação atípica do recorrente ITOR nas proximidades do veículo e possível manipulação das câmeras de monitoramento pelo recorrente SILVIO. O registro constante do livro de ocorrências da empresa de vigilância (ID 374547787) não afasta, de plano, a linha investigativa adotada pela autoridade policial, pois a data e hora da descoberta da avaria não se confundem necessariamente com a data e hora da prática delitiva. A análise da tese defensiva demanda aprofundamento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. A fase inquisitorial exige apenas suporte probatório mínimo de materialidade e indícios de autoria para legitimar a continuidade das investigações, inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar o trancamento do inquérito policial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando evidenciadas de plano a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. A existência de elementos investigativos objetivos e coerentes autoriza o prosseguimento do inquérito policial. A controvérsia que demanda aprofundamento e revaloração probatória não pode ser resolvida na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 201400147040, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 26.02.2014; STF, HC 106314, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 21.06.2011; STF, HC 237538/PR, rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 07.05.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de ITOR DANIEL MIRANDA OZORIO e SILVIO RODRIGUES PEREIRA, mantendo-se na íntegra a r. sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE LUNARDELLI Relator do Acórdão