5000177-04.2017.8.21.0039
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000177-04.2017.8.21.0039/RS AUTOR : RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : INGRID EMILIANO (OAB RS091283) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora no evento 86, EMBDECL1 , nos quais aponta obscuridade quanto à espécie do benefício por incapacidade concedido e aos critérios de atualização monetária e juros de mora. O INSS, devidamente intimado, renunciou ao prazo para manifestação. Decido. Os embargos merecem parcial acolhimento. Com efeito, a decisão do evento 80 reconheceu expressamente que a incapacidade laboral decorreu do acidente de trabalho ocorrido em 10/04/2017, circunstância igualmente consignada no laudo pericial judicial e que, inclusive, justificou o processamento da demanda perante a Justiça Estadual. Desse modo, onde constou a concessão de auxílio-doença (Espécie 31), deverá constar auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária, espécie 91. Quanto aos consectários legais, esclareço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC, acrescidas de juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 e até 09/09/2025, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos da redação então vigente do art. 3º da EC nº 113/2021. A partir de 10/09/2025, deverão ser observados os critérios decorrentes da EC nº 136/2025 e da legislação vigente, vedada a cumulação de índices. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração , para sanar as obscuridades apontadas e integrar a decisão do evento 80, nos termos da fundamentação, mantidas as demais disposições. Considerando a alteração promovida no julgado, intime-se o INSS para, querendo, complementar ou alterar as razões do recurso de apelação interposto no evento 90, no prazo de 15 dias, restritamente aos pontos modificados, nos termos do art. 1.024, § 4º, do CPC. Após, intime-se a parte autora para eventual complementação das contrarrazões, no mesmo prazo. Cumpridas as diligências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
INGRID EMILIANO
OAB: 91283/RS
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
OAB: 67643/RS
MAURICIO PEDRASSANI
OAB: 42024/RS
ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO
OAB: 14433/RS
CASTRO, OSORIO, PEDRASSANI & ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 1237/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000177-04.2017.8.21.0039/RS AUTOR : RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : INGRID EMILIANO (OAB RS091283) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora no evento 86, EMBDECL1 , nos quais aponta obscuridade quanto à espécie do benefício por incapacidade concedido e aos critérios de atualização monetária e juros de mora. O INSS, devidamente intimado, renunciou ao prazo para manifestação. Decido. Os embargos merecem parcial acolhimento. Com efeito, a decisão do evento 80 reconheceu expressamente que a incapacidade laboral decorreu do acidente de trabalho ocorrido em 10/04/2017, circunstância igualmente consignada no laudo pericial judicial e que, inclusive, justificou o processamento da demanda perante a Justiça Estadual. Desse modo, onde constou a concessão de auxílio-doença (Espécie 31), deverá constar auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária, espécie 91. Quanto aos consectários legais, esclareço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC, acrescidas de juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 e até 09/09/2025, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos da redação então vigente do art. 3º da EC nº 113/2021. A partir de 10/09/2025, deverão ser observados os critérios decorrentes da EC nº 136/2025 e da legislação vigente, vedada a cumulação de índices. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração , para sanar as obscuridades apontadas e integrar a decisão do evento 80, nos termos da fundamentação, mantidas as demais disposições. Considerando a alteração promovida no julgado, intime-se o INSS para, querendo, complementar ou alterar as razões do recurso de apelação interposto no evento 90, no prazo de 15 dias, restritamente aos pontos modificados, nos termos do art. 1.024, § 4º, do CPC. Após, intime-se a parte autora para eventual complementação das contrarrazões, no mesmo prazo. Cumpridas as diligências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Diligências legais.