5000176-42.2025.8.13.0627
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de São João do Paraíso
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Do Paraíso / Juizado Especial da Comarca de São João do Paraíso Rua Dr. Osório Adrião da Rocha, 282, Fórum Renato Azeredo, Centro, São João Do Paraíso - MG - CEP: 39540-000 PROCESSO Nº: 5000176-42.2025.8.13.0627 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: SILVANA ALVES FIGUEREDO SANTOS CPF: 065.910.136-01 RÉU: MUNICIPIO DE NINHEIRA CPF: 01.612.495/0001-72 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SILVANA ALVES FIGUEREDO SANTOS em face do MUNICÍPIO DE NINHEIRA/MG, por meio da qual a requerente busca o recebimento de diferenças salariais e reflexos decorrentes da implementação do Piso Salarial Nacional da categoria de Agente Comunitária de Saúde (ACS). Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. I – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que as partes não requereram a produção de outras provas e que a documentação acostada aos autos se revela suficiente para a apreciação da matéria, é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e não havendo questões preliminares a serem examinadas, nem nulidades arguidas ou reconhecíveis de ofício, passo à análise do mérito. Em sua exordial, a autora relata ter exercido a função de Agente Comunitária de Saúde junto ao Município de Ninheira/MG. Sustenta que, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 120/2022, o piso salarial da categoria foi fixado em dois salários-mínimos, com vigência a partir de maio de 2022, conforme regulamentado pela Portaria GM/MS nº 2.109/2022. Alega, contudo, que no período compreendido entre maio de 2022 e janeiro de 2023, o ente municipal efetuou o pagamento de seus vencimentos em patamar inferior ao mínimo constitucionalmente estabelecido. Diante disso, pugna pela condenação do requerido ao pagamento das diferenças salariais acumuladas, bem como dos reflexos sobre o adicional de insalubridade de 20%. A defesa sustenta a impossibilidade de acolhimento do pleito sob o argumento de que a contratação da autora teria se dado de forma temporária e sem processo seletivo, o que tornaria o vínculo nulo de pleno direito, afastando qualquer direito além do salário pelo período trabalhado e do FGTS, nos termos do Tema 916 do STF. Alega, ainda, que o piso salarial previsto na EC nº 120/2022 e na Lei nº 12.994/2014 aplicar-se-ia exclusivamente aos agentes devidamente investidos mediante concurso público ou processo seletivo. Questiona, ademais, a incidência do adicional de insalubridade, alegando ausência de laudo pericial e de regulamentação municipal específica para o período reclamado. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação, reafirmando seus pedidos e sustentando que o piso salarial integra o próprio salário-base da função, sendo irrelevante a natureza do vínculo, e que a insalubridade seria fato incontroverso, dado que o adicional já vinha sendo pago administrativamente. Da tese de nulidade contratual e seus efeitos Inicialmente, não prospera a tese do Município de que a suposta irregularidade da contratação afastaria o direito da autora ao piso salarial nacional. A Emenda Constitucional nº 120/2022 fixou, em seu art. 198, § 9º, da Constituição Federal, que o vencimento dos agentes comunitários de saúde não será inferior a dois salários-mínimos. Trata-se de norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que não faz qualquer distinção entre agentes contratados por concurso público, por processo seletivo simplificado ou em caráter temporário. O texto constitucional é categórico ao se referir genericamente aos "agentes comunitários de saúde", sem qualquer ressalva quanto à natureza ou regularidade do vínculo. Assim, independentemente da forma de contratação, o piso salarial constitui o próprio salário-base da função, não se tratando de vantagem adicional ou benefício de natureza estatutária. Trata-se de verba de natureza obrigatória, que integra a remuneração mínima devida a qualquer pessoa que exerça as atribuições de Agente Comunitária de Saúde, sendo irrelevante, para esse fim, a regularidade formal do vínculo. Ademais, ainda que se admitisse, em tese, a aplicação do Tema 916 do STF ao caso, tal precedente assegura ao trabalhador, no mínimo, o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado — e o salário devido, no caso, não poderia ser inferior ao piso constitucional vigente à época. O vínculo da autora com o Município de Ninheira/MG, na função de Agente Comunitária de Saúde, no Posto de Saúde de Vereda do Paraíso, está amplamente comprovado pelas fichas financeiras e pelo histórico profissional no CNES acostados aos autos, conforme documentos de ID 10385747892 e ID 10385752834. Da limitação orçamentária Também não pode ser acolhida a tese de não pagamento dos benefícios funcionais pleiteados em razão dos limites orçamentários impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, pois, uma vez atendidos os requisitos legais, o benefício funcional previsto legalmente passa a ser direito subjetivo do servidor, devendo ser rigorosamente observado. Inclusive, esse foi o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1075, que teve como tese firmada a seguinte redação: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Acrescente-se que a própria EC nº 120/2022, em seu art. 198, § 11, da Constituição Federal, determina expressamente que os recursos repassados pela União para pagamento do vencimento dos ACS não serão computados no cálculo do limite de despesas com pessoal, afastando, portanto, qualquer óbice fundado na Lei de Responsabilidade Fiscal. Do pedido principal — diferenças salariais A Emenda Constitucional nº 120, publicada em 06 de maio de 2022, alterou o art. 198 da Constituição Federal para estabelecer, de forma clara e cogente, que o vencimento dos agentes comunitários de saúde não será inferior a dois salários-mínimos. Trata-se de norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata. A aludida Emenda acrescentou ao art. 198 da CRFB/1988 os §§ 7º a 11, que dispõem: Art. 198. […] § 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. § 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. § 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. (grifei) Pelo princípio da supremacia da Constituição, as normas constitucionais ocupam o ápice da pirâmide normativa, vinculando todos os entes federados. Assim, a instituição de um Piso Salarial Nacional pela via constitucional cria um direito subjetivo para o trabalhador e um dever jurídico para a Administração Pública que independe de regulamentação local para gerar efeitos financeiros. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui jurisprudência no sentido de que o piso é devido a partir da vigência da norma federal/constitucional que o instituiu, sendo irrelevante a data da lei municipal de regência. A propósito: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL CONSTITUCIONAL. DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 198, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Padre Carvalho/MG contra ato da Prefeita Municipal, com o objetivo de assegurar às servidoras substituídas, ocupantes dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, o recebimento do piso salarial constitucional correspondente a dois salários mínimos, bem como a aplicação de eventuais reajustes supervenientes, tendo sido a segurança concedida em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatório o reexame necessário da sentença concessiva de segurança em mandado de segurança coletivo; e (ii) estabelecer se os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias têm direito ao piso salarial mínimo correspondente a dois salários mínimos, nos termos do art. 198, § 9º, da Constituição da República. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao mandado de segurança a regra específica do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, que impõe o reexame necessário da sentença concessiva, prevalecendo sobre as hipóteses de dispensa previstas no art. 496, § 3º, do CPC, conforme entendimento do STF e do STJ. A Lei Federal 12.994/2014, ao alterar a Lei 11.350/2006, institui piso salarial nacional e diretrizes de carreira comuns aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, vedando distinção remuneratória entre as categorias. O art. 198, § 9º, da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional 120/2022, fixa expressamente que o vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias não pode ser inferior a dois salários mínimos. A inobservância, pelo Município, do piso salarial constitucional caracteriza ilegalidade apta a ser corrigida pela via do mandado de segurança, legitimando a manutenção da ordem concedida. Em mandado de segurança é incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do Enunciado 512 da Súmula do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença confirmada em remessa necessária. Tese de julgamento: A sentença concessiva de mandado de segurança está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias têm direito a vencimento não inferior a dois salários mínimos, conforme o art. 198, § 9º, da Constituição da República. É ilegal o pagamento de remuneração inferior ao piso constitucional aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias pelo ente municipal. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.26.001373-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2026, publicação da súmula em 25/03/2026) Portanto, comprovados o vínculo funcional da autora — conforme fichas financeiras e histórico profissional no CNES acostados aos autos nos documentos ID 10385747892 e ID 10385752834 — e o pagamento de vencimentos em patamar inferior ao piso instituído pela EC nº 120/2022 durante o período de maio de 2022 a janeiro de 2023, impõe-se a procedência do pedido de cobrança das diferenças salariais. Do adicional de insalubridade Lado outro, no que concerne ao pedido de pagamento da diferença salarial com incidência sobre o adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), não assiste razão à parte autora. A condenação do ente público ao pagamento de vantagem remuneratória pressupõe a existência de prévia previsão em lei específica, não sendo possível ao Poder Judiciário instituir ou regulamentar benefício funcional, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Embora a Emenda Constitucional nº 120/2022 assegure aos agentes comunitários de saúde o direito ao adicional de insalubridade, a Lei nº 11.350/2006, que disciplina a carreira, não estabelece os parâmetros ou percentuais aplicáveis, remetendo tal definição à legislação local no tocante aos servidores estatutários. Isso porque a referida emenda teve por objetivo a fixação do piso salarial da categoria, não disciplinando vantagens específicas, cuja regulamentação compete a cada ente federativo, nos termos do art. 198, § 7º, da Constituição Federal. A parte autora, no entanto, não demonstrou a regulamentação da verba pleiteada no âmbito municipal. Desse modo, no período reclamado na inicial (maio de 2022 a janeiro de 2023), não se comprovou regulamentação municipal específica que amparasse o pagamento do adicional de insalubridade, sendo inviável ao Judiciário suprir tal lacuna normativa, sob pena de atuar como legislador positivo. Ressalte-se que, conforme as fichas financeiras acostadas aos autos, o adicional de insalubridade vinha sendo pago administrativamente à autora. Todavia, tal pagamento não supre a ausência de regulamentação normativa para o período em questão, configurando mera liberalidade da Administração, insuficiente para amparar a pretensão de incidência do adicional sobre as diferenças salariais reconhecidas judicialmente. Diante desse cenário, não é possível determinar a incidência do adicional de insalubridade sobre a diferença entre o salário pago e o piso da categoria, por ausência de regulamentação legal específica no período reclamado. Nesse sentido, colaciona-se recente julgado do TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EC 120/2022 - NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO LOCAL - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL GENÉRICA - AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE PERCENTUAIS E CRITÉRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CLT - PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL - PERÍCIA TÉCNICA - DESNECESSIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. - O artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, após o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, deixou de trazer no rol dos direitos sociais garantidos aos servidores públicos, o inciso XXIII, do art. 7º, também da CF/88, que garante o "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas". Desde então, a concessão do adicional de periculosidade ao servidor público passou a depender da previsão expressa em legislação específica infraconstitucional. - Em que pese a Emenda Constitucional n. 120/2022 tenha estabelecido que os agentes comunitários de saúde tem direito ao adicional de insalubridade, a Lei 11.350/2006, que regulamenta a carreira em questão, não especifica os parâmetros e percentuais a serem observados, remetendo tal definição à legislação local, em relação aos servidores não submetidos à CLT. Isso porque o objetivo da EC 120/2022 foi estabelecer o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias, e não definir vantagens específicas, cuja definição fica a cargo de cada ente público (CR/88, art. 198, §7). - Não há de se falar no pagamento de adicional de periculosidade, quando ausente regulamentação exaustiva da matéria no âmbito local. - Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova inútil ao deslinde da lide. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.351170-3/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2026, publicação da súmula em 26/01/2026). Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos. II – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no inciso I do art. 487 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR o Município de Ninheira/MG a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias compreendidas no período de maio de 2022 a janeiro de 2023, correspondentes à defasagem entre o valor efetivamente pago a título de vencimento básico e o piso salarial nacional estabelecido pela Emenda Constitucional nº 120/2022 (equivalente a 02 salários-mínimos vigentes à época), conforme apurado nas fichas financeiras acostadas aos autos. b) INDEFERIR o pedido de pagamento da incidência sobre o adicional de insalubridade, uma vez que a base de cálculo de tal vantagem depende de regulamentação específica em lei municipal, inexistente no período reclamado. Em conformidade com o previsto na EC nº 113/2021, EC nº 136/2025, e §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT, na elaboração dos cálculos dos débitos pendentes deverá ser observada: a) Até 01/08/2025, a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E desde quando o pagamento era devido até a citação da parte ré. A partir da citação da parte ré, deve incidir exclusivamente a Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, sendo que a mencionada taxa engloba os juros moratórios e a correção monetária, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. b) A partir de 01/08/2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do IPCA, e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o índice de atualização e juros calculado represente valor superior à taxa referencial Selic, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei de Juizados da Fazenda Pública. Eventual pleito pela gratuidade de justiça somente poderá ser analisado pela Turma Recursal competente, na ocorrência de interposição de recurso. Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso inominado e sendo certificada a tempestividade, fica desde já admitido e determinada a intimação da parte recorrida para contrarrazões, pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, ao arquivo, com os comandos de estilo. São João Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. ANDRE AUGUSTO BORGES BELLUCCI Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de São João do Paraíso
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SILVANA ALVES FIGUEREDO SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCEL RICARDO DE ALMEIDA PEREIRA
OAB: 164246/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Do Paraíso / Juizado Especial da Comarca de São João do Paraíso Rua Dr. Osório Adrião da Rocha, 282, Fórum Renato Azeredo, Centro, São João Do Paraíso - MG - CEP: 39540-000 PROCESSO Nº: 5000176-42.2025.8.13.0627 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: SILVANA ALVES FIGUEREDO SANTOS CPF: 065.910.136-01 RÉU: MUNICIPIO DE NINHEIRA CPF: 01.612.495/0001-72 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SILVANA ALVES FIGUEREDO SANTOS em face do MUNICÍPIO DE NINHEIRA/MG, por meio da qual a requerente busca o recebimento de diferenças salariais e reflexos decorrentes da implementação do Piso Salarial Nacional da categoria de Agente Comunitária de Saúde (ACS). Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. I – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que as partes não requereram a produção de outras provas e que a documentação acostada aos autos se revela suficiente para a apreciação da matéria, é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e não havendo questões preliminares a serem examinadas, nem nulidades arguidas ou reconhecíveis de ofício, passo à análise do mérito. Em sua exordial, a autora relata ter exercido a função de Agente Comunitária de Saúde junto ao Município de Ninheira/MG. Sustenta que, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 120/2022, o piso salarial da categoria foi fixado em dois salários-mínimos, com vigência a partir de maio de 2022, conforme regulamentado pela Portaria GM/MS nº 2.109/2022. Alega, contudo, que no período compreendido entre maio de 2022 e janeiro de 2023, o ente municipal efetuou o pagamento de seus vencimentos em patamar inferior ao mínimo constitucionalmente estabelecido. Diante disso, pugna pela condenação do requerido ao pagamento das diferenças salariais acumuladas, bem como dos reflexos sobre o adicional de insalubridade de 20%. A defesa sustenta a impossibilidade de acolhimento do pleito sob o argumento de que a contratação da autora teria se dado de forma temporária e sem processo seletivo, o que tornaria o vínculo nulo de pleno direito, afastando qualquer direito além do salário pelo período trabalhado e do FGTS, nos termos do Tema 916 do STF. Alega, ainda, que o piso salarial previsto na EC nº 120/2022 e na Lei nº 12.994/2014 aplicar-se-ia exclusivamente aos agentes devidamente investidos mediante concurso público ou processo seletivo. Questiona, ademais, a incidência do adicional de insalubridade, alegando ausência de laudo pericial e de regulamentação municipal específica para o período reclamado. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação, reafirmando seus pedidos e sustentando que o piso salarial integra o próprio salário-base da função, sendo irrelevante a natureza do vínculo, e que a insalubridade seria fato incontroverso, dado que o adicional já vinha sendo pago administrativamente. Da tese de nulidade contratual e seus efeitos Inicialmente, não prospera a tese do Município de que a suposta irregularidade da contratação afastaria o direito da autora ao piso salarial nacional. A Emenda Constitucional nº 120/2022 fixou, em seu art. 198, § 9º, da Constituição Federal, que o vencimento dos agentes comunitários de saúde não será inferior a dois salários-mínimos. Trata-se de norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que não faz qualquer distinção entre agentes contratados por concurso público, por processo seletivo simplificado ou em caráter temporário. O texto constitucional é categórico ao se referir genericamente aos "agentes comunitários de saúde", sem qualquer ressalva quanto à natureza ou regularidade do vínculo. Assim, independentemente da forma de contratação, o piso salarial constitui o próprio salário-base da função, não se tratando de vantagem adicional ou benefício de natureza estatutária. Trata-se de verba de natureza obrigatória, que integra a remuneração mínima devida a qualquer pessoa que exerça as atribuições de Agente Comunitária de Saúde, sendo irrelevante, para esse fim, a regularidade formal do vínculo. Ademais, ainda que se admitisse, em tese, a aplicação do Tema 916 do STF ao caso, tal precedente assegura ao trabalhador, no mínimo, o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado — e o salário devido, no caso, não poderia ser inferior ao piso constitucional vigente à época. O vínculo da autora com o Município de Ninheira/MG, na função de Agente Comunitária de Saúde, no Posto de Saúde de Vereda do Paraíso, está amplamente comprovado pelas fichas financeiras e pelo histórico profissional no CNES acostados aos autos, conforme documentos de ID 10385747892 e ID 10385752834. Da limitação orçamentária Também não pode ser acolhida a tese de não pagamento dos benefícios funcionais pleiteados em razão dos limites orçamentários impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, pois, uma vez atendidos os requisitos legais, o benefício funcional previsto legalmente passa a ser direito subjetivo do servidor, devendo ser rigorosamente observado. Inclusive, esse foi o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1075, que teve como tese firmada a seguinte redação: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Acrescente-se que a própria EC nº 120/2022, em seu art. 198, § 11, da Constituição Federal, determina expressamente que os recursos repassados pela União para pagamento do vencimento dos ACS não serão computados no cálculo do limite de despesas com pessoal, afastando, portanto, qualquer óbice fundado na Lei de Responsabilidade Fiscal. Do pedido principal — diferenças salariais A Emenda Constitucional nº 120, publicada em 06 de maio de 2022, alterou o art. 198 da Constituição Federal para estabelecer, de forma clara e cogente, que o vencimento dos agentes comunitários de saúde não será inferior a dois salários-mínimos. Trata-se de norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata. A aludida Emenda acrescentou ao art. 198 da CRFB/1988 os §§ 7º a 11, que dispõem: Art. 198. […] § 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. § 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. § 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. (grifei) Pelo princípio da supremacia da Constituição, as normas constitucionais ocupam o ápice da pirâmide normativa, vinculando todos os entes federados. Assim, a instituição de um Piso Salarial Nacional pela via constitucional cria um direito subjetivo para o trabalhador e um dever jurídico para a Administração Pública que independe de regulamentação local para gerar efeitos financeiros. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui jurisprudência no sentido de que o piso é devido a partir da vigência da norma federal/constitucional que o instituiu, sendo irrelevante a data da lei municipal de regência. A propósito: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL CONSTITUCIONAL. DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 198, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Padre Carvalho/MG contra ato da Prefeita Municipal, com o objetivo de assegurar às servidoras substituídas, ocupantes dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, o recebimento do piso salarial constitucional correspondente a dois salários mínimos, bem como a aplicação de eventuais reajustes supervenientes, tendo sido a segurança concedida em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatório o reexame necessário da sentença concessiva de segurança em mandado de segurança coletivo; e (ii) estabelecer se os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias têm direito ao piso salarial mínimo correspondente a dois salários mínimos, nos termos do art. 198, § 9º, da Constituição da República. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao mandado de segurança a regra específica do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, que impõe o reexame necessário da sentença concessiva, prevalecendo sobre as hipóteses de dispensa previstas no art. 496, § 3º, do CPC, conforme entendimento do STF e do STJ. A Lei Federal 12.994/2014, ao alterar a Lei 11.350/2006, institui piso salarial nacional e diretrizes de carreira comuns aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, vedando distinção remuneratória entre as categorias. O art. 198, § 9º, da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional 120/2022, fixa expressamente que o vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias não pode ser inferior a dois salários mínimos. A inobservância, pelo Município, do piso salarial constitucional caracteriza ilegalidade apta a ser corrigida pela via do mandado de segurança, legitimando a manutenção da ordem concedida. Em mandado de segurança é incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do Enunciado 512 da Súmula do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença confirmada em remessa necessária. Tese de julgamento: A sentença concessiva de mandado de segurança está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias têm direito a vencimento não inferior a dois salários mínimos, conforme o art. 198, § 9º, da Constituição da República. É ilegal o pagamento de remuneração inferior ao piso constitucional aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias pelo ente municipal. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.26.001373-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2026, publicação da súmula em 25/03/2026) Portanto, comprovados o vínculo funcional da autora — conforme fichas financeiras e histórico profissional no CNES acostados aos autos nos documentos ID 10385747892 e ID 10385752834 — e o pagamento de vencimentos em patamar inferior ao piso instituído pela EC nº 120/2022 durante o período de maio de 2022 a janeiro de 2023, impõe-se a procedência do pedido de cobrança das diferenças salariais. Do adicional de insalubridade Lado outro, no que concerne ao pedido de pagamento da diferença salarial com incidência sobre o adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), não assiste razão à parte autora. A condenação do ente público ao pagamento de vantagem remuneratória pressupõe a existência de prévia previsão em lei específica, não sendo possível ao Poder Judiciário instituir ou regulamentar benefício funcional, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Embora a Emenda Constitucional nº 120/2022 assegure aos agentes comunitários de saúde o direito ao adicional de insalubridade, a Lei nº 11.350/2006, que disciplina a carreira, não estabelece os parâmetros ou percentuais aplicáveis, remetendo tal definição à legislação local no tocante aos servidores estatutários. Isso porque a referida emenda teve por objetivo a fixação do piso salarial da categoria, não disciplinando vantagens específicas, cuja regulamentação compete a cada ente federativo, nos termos do art. 198, § 7º, da Constituição Federal. A parte autora, no entanto, não demonstrou a regulamentação da verba pleiteada no âmbito municipal. Desse modo, no período reclamado na inicial (maio de 2022 a janeiro de 2023), não se comprovou regulamentação municipal específica que amparasse o pagamento do adicional de insalubridade, sendo inviável ao Judiciário suprir tal lacuna normativa, sob pena de atuar como legislador positivo. Ressalte-se que, conforme as fichas financeiras acostadas aos autos, o adicional de insalubridade vinha sendo pago administrativamente à autora. Todavia, tal pagamento não supre a ausência de regulamentação normativa para o período em questão, configurando mera liberalidade da Administração, insuficiente para amparar a pretensão de incidência do adicional sobre as diferenças salariais reconhecidas judicialmente. Diante desse cenário, não é possível determinar a incidência do adicional de insalubridade sobre a diferença entre o salário pago e o piso da categoria, por ausência de regulamentação legal específica no período reclamado. Nesse sentido, colaciona-se recente julgado do TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EC 120/2022 - NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO LOCAL - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL GENÉRICA - AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE PERCENTUAIS E CRITÉRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CLT - PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL - PERÍCIA TÉCNICA - DESNECESSIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. - O artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, após o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, deixou de trazer no rol dos direitos sociais garantidos aos servidores públicos, o inciso XXIII, do art. 7º, também da CF/88, que garante o "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas". Desde então, a concessão do adicional de periculosidade ao servidor público passou a depender da previsão expressa em legislação específica infraconstitucional. - Em que pese a Emenda Constitucional n. 120/2022 tenha estabelecido que os agentes comunitários de saúde tem direito ao adicional de insalubridade, a Lei 11.350/2006, que regulamenta a carreira em questão, não especifica os parâmetros e percentuais a serem observados, remetendo tal definição à legislação local, em relação aos servidores não submetidos à CLT. Isso porque o objetivo da EC 120/2022 foi estabelecer o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias, e não definir vantagens específicas, cuja definição fica a cargo de cada ente público (CR/88, art. 198, §7). - Não há de se falar no pagamento de adicional de periculosidade, quando ausente regulamentação exaustiva da matéria no âmbito local. - Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova inútil ao deslinde da lide. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.351170-3/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2026, publicação da súmula em 26/01/2026). Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos. II – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no inciso I do art. 487 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR o Município de Ninheira/MG a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias compreendidas no período de maio de 2022 a janeiro de 2023, correspondentes à defasagem entre o valor efetivamente pago a título de vencimento básico e o piso salarial nacional estabelecido pela Emenda Constitucional nº 120/2022 (equivalente a 02 salários-mínimos vigentes à época), conforme apurado nas fichas financeiras acostadas aos autos. b) INDEFERIR o pedido de pagamento da incidência sobre o adicional de insalubridade, uma vez que a base de cálculo de tal vantagem depende de regulamentação específica em lei municipal, inexistente no período reclamado. Em conformidade com o previsto na EC nº 113/2021, EC nº 136/2025, e §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT, na elaboração dos cálculos dos débitos pendentes deverá ser observada: a) Até 01/08/2025, a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E desde quando o pagamento era devido até a citação da parte ré. A partir da citação da parte ré, deve incidir exclusivamente a Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, sendo que a mencionada taxa engloba os juros moratórios e a correção monetária, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. b) A partir de 01/08/2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do IPCA, e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o índice de atualização e juros calculado represente valor superior à taxa referencial Selic, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei de Juizados da Fazenda Pública. Eventual pleito pela gratuidade de justiça somente poderá ser analisado pela Turma Recursal competente, na ocorrência de interposição de recurso. Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso inominado e sendo certificada a tempestividade, fica desde já admitido e determinada a intimação da parte recorrida para contrarrazões, pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, ao arquivo, com os comandos de estilo. São João Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. ANDRE AUGUSTO BORGES BELLUCCI Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de São João do Paraíso