Detalhe do processo

5000176-41.2006.8.21.0027

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000176-41.2006.8.21.0027/RS EXEQUENTE : RODINEI VEIDE RUBINICH ADVOGADO(A) : TIAGO DE OLIVEIRA ILHA (OAB RS086465) EXEQUENTE : MARIA NOELI DA SILVA MORAES RUBINICH ADVOGADO(A) : TIAGO DE OLIVEIRA ILHA (OAB RS086465) EXECUTADO : CLUBE DE ATIRADORES SANTAMARIENSE ADVOGADO(A) : GIOVANNI PAIM FRACCARI (OAB RS095995) ADVOGADO(A) : GABRIEL PORTO DUTRA (OAB RS083217) ADVOGADO(A) : André Bohrer Flores (OAB RS083460) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I — Compulsando os autos, verifiquei que a perita nomeada, Engenheira Civil JANAINA STECKEL RETORE , apresentou o laudo pericial principal (evento 112, LAUDO1) e o laudo pericial complementar (evento 127, RESPOSTA1), este último elaborado em razão da impugnação formulada pela parte exequente, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil. Intimadas as partes acerca do laudo complementar, na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, a parte exequente manifestou discordância com o valor apurado, porém requereu o prosseguimento do feito; a parte executada, por sua vez, quedou-se silente no prazo assinalado. Não há elementos a infirmar o laudo pericial, que está bem fundamentado, razão pela qual HOMOLOGO a avaliação constante do evento 112, LAUDO1 . Na hipótese de have r eventual saldo remanescente, relativo aos honorários periciais , intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito diretamente na conta bancária informada pela perita no evento 127, RESPOSTA1, comprovando o pagamento nos autos, sob pena de aplicação das sanções previstas no artigo 468 do Código de Processo Civil. II — No que tange ao requerimento formulado pela parte executada de suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, indefiro o pedido . A suspensão do processo, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, pressupõe a ausência de bens penhoráveis, hipótese não configurada nos presentes autos, nos quais há imóvel regularmente penhorado desde 2016. Ademais, o deferimento da medida mostra-se incompatível com o princípio da duração razoável do processo, de acordo com artigo 4º do Código de Processo Civil, tendo em vista o longo trâmite da presente execução, bem como o fato de que o requerimento foi formulado em 25/09/2025, após anos de tramitação sem satisfação do crédito exequendo. Não obstante, verifico a ausência de demonstrativo atualizado do débito exequendo nos autos. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte cálculo atualizado do débito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil. Juntado o demonstrativo, dê-se vista à parte executada e, após, retornem conclusos para nomeação de leiloeiro. Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

D AMILTO JOSE BARCHET

Réu CLUBE DE ATIRADORES SANTAMARIENSE

Autor MARIA NOELI DA SILVA MORAES RUBINICH

Autor RODINEI VEIDE RUBINICH

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNI PAIM FRACCARI

OAB: 95995/RS

LIDIANE ROGGIA

OAB: 61108/RS

ANDRÉ BOHRER FLORES

OAB: 83460/RS

GABRIEL PORTO DUTRA

OAB: 83217/RS

TIAGO DE OLIVEIRA ILHA

OAB: 86465/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000176-41.2006.8.21.0027/RS EXEQUENTE : RODINEI VEIDE RUBINICH ADVOGADO(A) : TIAGO DE OLIVEIRA ILHA (OAB RS086465) EXEQUENTE : MARIA NOELI DA SILVA MORAES RUBINICH ADVOGADO(A) : TIAGO DE OLIVEIRA ILHA (OAB RS086465) EXECUTADO : CLUBE DE ATIRADORES SANTAMARIENSE ADVOGADO(A) : GIOVANNI PAIM FRACCARI (OAB RS095995) ADVOGADO(A) : GABRIEL PORTO DUTRA (OAB RS083217) ADVOGADO(A) : André Bohrer Flores (OAB RS083460) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I — Compulsando os autos, verifiquei que a perita nomeada, Engenheira Civil JANAINA STECKEL RETORE , apresentou o laudo pericial principal (evento 112, LAUDO1) e o laudo pericial complementar (evento 127, RESPOSTA1), este último elaborado em razão da impugnação formulada pela parte exequente, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil. Intimadas as partes acerca do laudo complementar, na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, a parte exequente manifestou discordância com o valor apurado, porém requereu o prosseguimento do feito; a parte executada, por sua vez, quedou-se silente no prazo assinalado. Não há elementos a infirmar o laudo pericial, que está bem fundamentado, razão pela qual HOMOLOGO a avaliação constante do evento 112, LAUDO1 . Na hipótese de have r eventual saldo remanescente, relativo aos honorários periciais , intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito diretamente na conta bancária informada pela perita no evento 127, RESPOSTA1, comprovando o pagamento nos autos, sob pena de aplicação das sanções previstas no artigo 468 do Código de Processo Civil. II — No que tange ao requerimento formulado pela parte executada de suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, indefiro o pedido . A suspensão do processo, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, pressupõe a ausência de bens penhoráveis, hipótese não configurada nos presentes autos, nos quais há imóvel regularmente penhorado desde 2016. Ademais, o deferimento da medida mostra-se incompatível com o princípio da duração razoável do processo, de acordo com artigo 4º do Código de Processo Civil, tendo em vista o longo trâmite da presente execução, bem como o fato de que o requerimento foi formulado em 25/09/2025, após anos de tramitação sem satisfação do crédito exequendo. Não obstante, verifico a ausência de demonstrativo atualizado do débito exequendo nos autos. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte cálculo atualizado do débito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil. Juntado o demonstrativo, dê-se vista à parte executada e, após, retornem conclusos para nomeação de leiloeiro. Agendada a intimação eletrônica.