Detalhe do processo

5000176-36.2013.8.21.0111

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5000176-36.2013.8.21.0111/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATORA : Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA APELANTE : ESPOLIO DE GILBERTO FERREIRA MACHADO (RÉU) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO BIER (OAB RS014834) ADVOGADO(A) : MARIANA PACHECO MACHADO (OAB RS049269) ADVOGADO(A) : THIAGO TUTIKIAN NICHELE BIER (OAB RS102810) ADVOGADO(A) : NICOLAS MICHELLON PEREIRA (OAB RS109883) APELADO : JOSÉ LICÉRIO SCHEFER DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANDERLEI JOSE BOBROWSKI (OAB RS018395) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA SUBJACENTE. EMBARGOS MONITÓRIOS PROCEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo interno interposto pelo espólio réu em face da decisão monocrática que desproveu a apelação cível, a qual impugnava sentença que rejeitou os embargos monitórios opostos à ação monitória fundada em nota promissória prescrita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão: (i) preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão da ausência de oportunidade para apresentação de memoriais após a juntada do laudo pericial; (ii) a validade da decisão monocrática, que examinou de ofício a prescrição não arguida nas razões de apelo; (iii) a exigibilidade do crédito cobrado na ação monitória, diante da alegação de substituição ou inexistência da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois todas as teses defensivas e as conclusões extraídas da prova técnica foram devolvidas ao conhecimento do Tribunal, preservando o contraditório e a ampla defesa sem prejuízo efetivo. 2. A decisão monocrática examinou de ofício a prescrição não arguida nas razões de apelo; contudo, a ação monitória foi proposta dentro do prazo legal, de modo que a pretensão do credor não foi alcançada pela prescrição. 3. Embora a ação monitória fundada em título prescrito dispense, em regra, a demonstração da causa debendi , essa presunção não é absoluta: quando o embargante apresenta defesa verossímil e conjunto probatório indiciário que coloca em dúvida a existência da dívida, o ônus de comprovar a origem e a higidez do crédito retorna ao autor da monitória. 4. A perícia contábil revelou que a contabilidade do credor é regular, mas nela não consta o registro do crédito exigido, tampouco a declaração do crédito à Receita Federal, o que fragiliza a presunção de certeza e liquidez do débito. 5. O autor não demonstrou, de forma clara e contábil, a evolução do débito nem a razão pela qual a nota promissória permanecia exigível, especialmente diante da alegação de que a relação comercial era una e envolvia substituição de títulos. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido, em juízo de retratação, para dar procedência aos embargos monitórios e julgar improcedente a ação monitória. Tese de julgamento: Em ação monitória instruída com nota promissória prescrita, a presunção de certeza e liquidez do crédito não é absoluta; quando o embargante apresenta defesa verossímil e indícios probatórios que colocam em dúvida a existência da dívida, o ônus de comprovar a origem e a higidez do crédito retorna ao autor, não sendo suficiente a mera apresentação do título desacompanhada de registro contábil e fiscal do crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º; art. 700; art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50003220620108210007, 12ª Câmara Cível, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 29-01-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESPÓLIO DE GILBERTO FERREIRA MACHADO contra a sentença que rejeitou os embargos monitórios na ação movida por JOSÉ LICÉRIO SCHEFER DA ROCHA . Em decisão monocrática (evento 4, DECMONO), o recurso de apelação foi desprovido. A parte apelante interpôs agravo interno (evento 5, AGRAVO), sustentando, em preliminar, a nulidade do processo por cerceamento de defesa e a nulidade da decisão por julgamento extra petita e por ausência de fundamentação. No mérito, defendeu a inexigibilidade do título, alegando que a nota promissória que instrui a monitória foi substituída por outra, objeto de execução diversa, e que a prova pericial e documental demonstra a quitação ou inexistência do débito. Foram apresentadas contrarrazões (evento 7, CONTRAZ). É o relatório. Conheço do agravo interno, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e atacando especificamente os fundamentos da decisão monocrática, em conformidade com o artigo 1.021, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. No mérito, o recurso deve ser provido. Em juízo de retratação, e com a vênia da posição anteriormente adotada, passo a reexaminar a matéria. De início, observo que a prejudicial de mérito (prescrição) examinada na decisão agravada não foi arguida pela SUCESSÃO DE GILBERTO FERREIRA MACHADO nas razões de apelo, tendo razão a parte agravante ao apontar tal fato. Todavia, é de se registrar que não há dúvida ou discussão sobre ter sido a ação monitória proposta dentro do prazo legal e que, de consequência, a pretensão do credor de cobrar valores pela via monitória não foi alcançada pela prescrição. Já a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa sob a alegação de que não foi oportunizada a apresentação de memoriais, não tem como prosperar. A sucessão agravante argumenta que, em razão de suspensões de prazos decorrentes da pandemia e do trâmite de carga do processo físico, ficou privada de debater a causa após a juntada do laudo pericial contábil. Contudo, não há nulidade a ser declarada quando constatada a ausência de prejuízo efetivo para a defesa. No caso, todas as teses defensivas e as conclusões extraídas da prova técnica foram amplamente devolvidas ao conhecimento deste Tribunal e estão sendo analisadas em profundidade no julgamento do recurso. Assim, a ampla defesa e o contraditório restam plenamente preservados, inviabilizando a declaração de nulidade do ato processual anterior. Passo ao exame da questão de fundo. O cerne da controvérsia reside na verificação da existência, liquidez e certeza do crédito que embasa a ação monitória. Trata-se de relação jurídica inserida em um contexto de fornecimento de insumos e financiamento de safras agrícolas entre produtores e fornecedores da região. Ao examinar as manifestações escritas dos litigantes, constato a admissão de que os negócios ocorriam em uma dinâmica de conta corrente informal, baseada na mútua confiança e vinculada ao sucesso ou insucesso das colheitas safristas. Conforme admitido pelo próprio autor em seus memoriais (evento 5, AGRAVO, p. 10): Do depoimento pessoal das partes, em audiência citada, muito pouco se pode extrair com o condão de modificação refletida quanto à pretensão monitória. Pode se resumir como importante, de ambas as oitivas, que os irmãos plantavam em terras do pai, provavelmente em parceria com o mesmo, ora juntos, ou não; e, que o autor fornecia a ambos, sem ater-se à sua associação, ou não; e, que os negócios se repetiam por safras, mesmo que não completamente pagas as anteriores, na expectativa de que produções melhores viessem a regularizar suas contas. Nesse cenário de informalidade e sucessivas transações, a simples apresentação de um título de crédito prescrito, cuja origem é controvertida, não é suficiente para, por si só, constituir o direito do autor, especialmente quando a parte devedora apresenta defesa verossímil e consistente. A prova pericial contábil, determinada em anterior julgamento por este Tribunal (Apelação Cível n. 70069453728), revelou-se crucial. O perito, ao analisar a contabilidade do autor/agravado, respondeu aos quesitos da parte ré/agravante de forma conclusiva (evento 5, AGRAVO, p. 18): QUESITO Q: Há informe contábil dizendo que a nota promissória exigida na ação monitória não está paga? Queira o senhor perito responde apenas sim (há informe) ou que não (não há informe), sem aduzir qualquer comentário. RESPOSTA: Não. QUESITO R: Há contabilidade regular em face da atividade de vendedor de sementes? RESPOSTA: Sim. Se a contabilidade do credor é regular, mas nela não consta o registro do crédito que ora se exige, tal omissão milita em seu desfavor. A ausência de lançamento contábil da pendência da nota promissória, somada à falta de declaração do referido crédito à Receita Federal, conforme apurado na perícia, fragiliza a presunção de certeza e liquidez do débito. Embora a ação monitória fundada em título prescrito dispense, em regra, a demonstração da causa debendi , essa presunção não é absoluta. Quando o embargante suscita fatos plausíveis e apresenta um conjunto probatório indiciário que coloca em dúvida a existência da dívida, o ônus de comprovar a origem e a higidez do crédito retorna ao autor da monitória. No caso concreto, o autor não se desincumbiu de demonstrar, de forma clara e contábil, a evolução do débito e a que título a nota promissória em questão permanecia exigível, especialmente diante da alegação de que a relação comercial era una e envolvia substituição de títulos. A situação se assemelha a caso já julgado por este Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA SUBJACENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que acolheu os embargos à ação monitória propostos pela sucessão do réu, extinguindo o feito com resolução de mérito, e julgou improcedente a reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia contábil determinada pelo Tribunal de Justiça ao anular sentença anterior; (ii) a suficiência das provas documentais apresentadas pela parte autora para comprovar a existência, liquidez e certeza do débito cobrado na ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A ação monitória, conforme o artigo 700 do CPC, exige prova escrita sem eficácia de título executivo, cabendo à parte autora, quando instruída com nota promissória prescrita, comprovar a causa subjacente da dívida, bem como sua liquidez e certeza. 2. A perícia contábil realizada nos autos apontou a ausência de clareza e de comprovação integral dos valores que compõem o débito, sendo o perito categórico ao afirmar que "a evolução apresentada não traz comprovação da totalidade dos valores" e que "não é possível esclarecer o percentual linear de juros aplicados nas transações realizadas".3. A falta de documentos comprobatórios da totalidade das movimentações financeiras, a ausência de detalhamento dos juros aplicados e a inconsistência entre os demonstrativos apresentados impedem a aferição da liquidez e certeza do débito .4. A mera apresentação de nota promissória prescrita, desacompanhada de demonstração contábil clara e irrefutável da dívida subjacente, não é suficiente para a constituição do título executivo judicial em sede de ação monitória. 5. As partes, instadas a produzir provas após a anulação da primeira sentença, não requereram a produção de demais provas, diante do laudo pericial que já apontava a impossibilidade de validar a evolução da dívida com base nos documentos apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Em ação monitória instruída com nota promissória prescrita, é ônus da parte autora comprovar a causa subjacente da dívida, sua liquidez e certeza, não bastando a mera apresentação do título sem demonstração contábil clara e irrefutável do débito. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 932, VIII, 1024, §4º; CC, art. 85, §§2º, 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568.(Apelação Cível, Nº 50003220620108210007, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 29-01-2026) - grifei. Portanto, diante do conjunto probatório, que inclui a ausência de registro contábil e fiscal do crédito por parte do credor e a verossimilhança da tese de que a dívida foi substituída ou é inexistente, a procedência dos embargos monitórios é a medida que se impõe. Em razão do julgamento, condeno o autor ao pagamento integral das custas processuais, das despesas periciais e dos honorários sucumbenciais devidos, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, em juízo de retratação, DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Após o trânsito, baixe-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESPOLIO DE GILBERTO FERREIRA MACHADO

Réu JOSÉ LICÉRIO SCHEFER DA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA PACHECO MACHADO

OAB: 49269/RS

CESAR AUGUSTO BIER

OAB: 14834/RS

NICOLAS MICHELLON PEREIRA

OAB: 109883/RS

VANDERLEI JOSE BOBROWSKI

OAB: 18395/RS

THIAGO TUTIKIAN NICHELE BIER

OAB: 102810/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5000176-36.2013.8.21.0111/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATORA : Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA APELANTE : ESPOLIO DE GILBERTO FERREIRA MACHADO (RÉU) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO BIER (OAB RS014834) ADVOGADO(A) : MARIANA PACHECO MACHADO (OAB RS049269) ADVOGADO(A) : THIAGO TUTIKIAN NICHELE BIER (OAB RS102810) ADVOGADO(A) : NICOLAS MICHELLON PEREIRA (OAB RS109883) APELADO : JOSÉ LICÉRIO SCHEFER DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANDERLEI JOSE BOBROWSKI (OAB RS018395) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA SUBJACENTE. EMBARGOS MONITÓRIOS PROCEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo interno interposto pelo espólio réu em face da decisão monocrática que desproveu a apelação cível, a qual impugnava sentença que rejeitou os embargos monitórios opostos à ação monitória fundada em nota promissória prescrita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão: (i) preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão da ausência de oportunidade para apresentação de memoriais após a juntada do laudo pericial; (ii) a validade da decisão monocrática, que examinou de ofício a prescrição não arguida nas razões de apelo; (iii) a exigibilidade do crédito cobrado na ação monitória, diante da alegação de substituição ou inexistência da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois todas as teses defensivas e as conclusões extraídas da prova técnica foram devolvidas ao conhecimento do Tribunal, preservando o contraditório e a ampla defesa sem prejuízo efetivo. 2. A decisão monocrática examinou de ofício a prescrição não arguida nas razões de apelo; contudo, a ação monitória foi proposta dentro do prazo legal, de modo que a pretensão do credor não foi alcançada pela prescrição. 3. Embora a ação monitória fundada em título prescrito dispense, em regra, a demonstração da causa debendi , essa presunção não é absoluta: quando o embargante apresenta defesa verossímil e conjunto probatório indiciário que coloca em dúvida a existência da dívida, o ônus de comprovar a origem e a higidez do crédito retorna ao autor da monitória. 4. A perícia contábil revelou que a contabilidade do credor é regular, mas nela não consta o registro do crédito exigido, tampouco a declaração do crédito à Receita Federal, o que fragiliza a presunção de certeza e liquidez do débito. 5. O autor não demonstrou, de forma clara e contábil, a evolução do débito nem a razão pela qual a nota promissória permanecia exigível, especialmente diante da alegação de que a relação comercial era una e envolvia substituição de títulos. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido, em juízo de retratação, para dar procedência aos embargos monitórios e julgar improcedente a ação monitória. Tese de julgamento: Em ação monitória instruída com nota promissória prescrita, a presunção de certeza e liquidez do crédito não é absoluta; quando o embargante apresenta defesa verossímil e indícios probatórios que colocam em dúvida a existência da dívida, o ônus de comprovar a origem e a higidez do crédito retorna ao autor, não sendo suficiente a mera apresentação do título desacompanhada de registro contábil e fiscal do crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º; art. 700; art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50003220620108210007, 12ª Câmara Cível, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 29-01-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESPÓLIO DE GILBERTO FERREIRA MACHADO contra a sentença que rejeitou os embargos monitórios na ação movida por JOSÉ LICÉRIO SCHEFER DA ROCHA . Em decisão monocrática (evento 4, DECMONO), o recurso de apelação foi desprovido. A parte apelante interpôs agravo interno (evento 5, AGRAVO), sustentando, em preliminar, a nulidade do processo por cerceamento de defesa e a nulidade da decisão por julgamento extra petita e por ausência de fundamentação. No mérito, defendeu a inexigibilidade do título, alegando que a nota promissória que instrui a monitória foi substituída por outra, objeto de execução diversa, e que a prova pericial e documental demonstra a quitação ou inexistência do débito. Foram apresentadas contrarrazões (evento 7, CONTRAZ). É o relatório. Conheço do agravo interno, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e atacando especificamente os fundamentos da decisão monocrática, em conformidade com o artigo 1.021, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. No mérito, o recurso deve ser provido. Em juízo de retratação, e com a vênia da posição anteriormente adotada, passo a reexaminar a matéria. De início, observo que a prejudicial de mérito (prescrição) examinada na decisão agravada não foi arguida pela SUCESSÃO DE GILBERTO FERREIRA MACHADO nas razões de apelo, tendo razão a parte agravante ao apontar tal fato. Todavia, é de se registrar que não há dúvida ou discussão sobre ter sido a ação monitória proposta dentro do prazo legal e que, de consequência, a pretensão do credor de cobrar valores pela via monitória não foi alcançada pela prescrição. Já a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa sob a alegação de que não foi oportunizada a apresentação de memoriais, não tem como prosperar. A sucessão agravante argumenta que, em razão de suspensões de prazos decorrentes da pandemia e do trâmite de carga do processo físico, ficou privada de debater a causa após a juntada do laudo pericial contábil. Contudo, não há nulidade a ser declarada quando constatada a ausência de prejuízo efetivo para a defesa. No caso, todas as teses defensivas e as conclusões extraídas da prova técnica foram amplamente devolvidas ao conhecimento deste Tribunal e estão sendo analisadas em profundidade no julgamento do recurso. Assim, a ampla defesa e o contraditório restam plenamente preservados, inviabilizando a declaração de nulidade do ato processual anterior. Passo ao exame da questão de fundo. O cerne da controvérsia reside na verificação da existência, liquidez e certeza do crédito que embasa a ação monitória. Trata-se de relação jurídica inserida em um contexto de fornecimento de insumos e financiamento de safras agrícolas entre produtores e fornecedores da região. Ao examinar as manifestações escritas dos litigantes, constato a admissão de que os negócios ocorriam em uma dinâmica de conta corrente informal, baseada na mútua confiança e vinculada ao sucesso ou insucesso das colheitas safristas. Conforme admitido pelo próprio autor em seus memoriais (evento 5, AGRAVO, p. 10): Do depoimento pessoal das partes, em audiência citada, muito pouco se pode extrair com o condão de modificação refletida quanto à pretensão monitória. Pode se resumir como importante, de ambas as oitivas, que os irmãos plantavam em terras do pai, provavelmente em parceria com o mesmo, ora juntos, ou não; e, que o autor fornecia a ambos, sem ater-se à sua associação, ou não; e, que os negócios se repetiam por safras, mesmo que não completamente pagas as anteriores, na expectativa de que produções melhores viessem a regularizar suas contas. Nesse cenário de informalidade e sucessivas transações, a simples apresentação de um título de crédito prescrito, cuja origem é controvertida, não é suficiente para, por si só, constituir o direito do autor, especialmente quando a parte devedora apresenta defesa verossímil e consistente. A prova pericial contábil, determinada em anterior julgamento por este Tribunal (Apelação Cível n. 70069453728), revelou-se crucial. O perito, ao analisar a contabilidade do autor/agravado, respondeu aos quesitos da parte ré/agravante de forma conclusiva (evento 5, AGRAVO, p. 18): QUESITO Q: Há informe contábil dizendo que a nota promissória exigida na ação monitória não está paga? Queira o senhor perito responde apenas sim (há informe) ou que não (não há informe), sem aduzir qualquer comentário. RESPOSTA: Não. QUESITO R: Há contabilidade regular em face da atividade de vendedor de sementes? RESPOSTA: Sim. Se a contabilidade do credor é regular, mas nela não consta o registro do crédito que ora se exige, tal omissão milita em seu desfavor. A ausência de lançamento contábil da pendência da nota promissória, somada à falta de declaração do referido crédito à Receita Federal, conforme apurado na perícia, fragiliza a presunção de certeza e liquidez do débito. Embora a ação monitória fundada em título prescrito dispense, em regra, a demonstração da causa debendi , essa presunção não é absoluta. Quando o embargante suscita fatos plausíveis e apresenta um conjunto probatório indiciário que coloca em dúvida a existência da dívida, o ônus de comprovar a origem e a higidez do crédito retorna ao autor da monitória. No caso concreto, o autor não se desincumbiu de demonstrar, de forma clara e contábil, a evolução do débito e a que título a nota promissória em questão permanecia exigível, especialmente diante da alegação de que a relação comercial era una e envolvia substituição de títulos. A situação se assemelha a caso já julgado por este Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA SUBJACENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que acolheu os embargos à ação monitória propostos pela sucessão do réu, extinguindo o feito com resolução de mérito, e julgou improcedente a reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia contábil determinada pelo Tribunal de Justiça ao anular sentença anterior; (ii) a suficiência das provas documentais apresentadas pela parte autora para comprovar a existência, liquidez e certeza do débito cobrado na ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A ação monitória, conforme o artigo 700 do CPC, exige prova escrita sem eficácia de título executivo, cabendo à parte autora, quando instruída com nota promissória prescrita, comprovar a causa subjacente da dívida, bem como sua liquidez e certeza. 2. A perícia contábil realizada nos autos apontou a ausência de clareza e de comprovação integral dos valores que compõem o débito, sendo o perito categórico ao afirmar que "a evolução apresentada não traz comprovação da totalidade dos valores" e que "não é possível esclarecer o percentual linear de juros aplicados nas transações realizadas".3. A falta de documentos comprobatórios da totalidade das movimentações financeiras, a ausência de detalhamento dos juros aplicados e a inconsistência entre os demonstrativos apresentados impedem a aferição da liquidez e certeza do débito .4. A mera apresentação de nota promissória prescrita, desacompanhada de demonstração contábil clara e irrefutável da dívida subjacente, não é suficiente para a constituição do título executivo judicial em sede de ação monitória. 5. As partes, instadas a produzir provas após a anulação da primeira sentença, não requereram a produção de demais provas, diante do laudo pericial que já apontava a impossibilidade de validar a evolução da dívida com base nos documentos apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Em ação monitória instruída com nota promissória prescrita, é ônus da parte autora comprovar a causa subjacente da dívida, sua liquidez e certeza, não bastando a mera apresentação do título sem demonstração contábil clara e irrefutável do débito. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 932, VIII, 1024, §4º; CC, art. 85, §§2º, 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568.(Apelação Cível, Nº 50003220620108210007, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 29-01-2026) - grifei. Portanto, diante do conjunto probatório, que inclui a ausência de registro contábil e fiscal do crédito por parte do credor e a verossimilhança da tese de que a dívida foi substituída ou é inexistente, a procedência dos embargos monitórios é a medida que se impõe. Em razão do julgamento, condeno o autor ao pagamento integral das custas processuais, das despesas periciais e dos honorários sucumbenciais devidos, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, em juízo de retratação, DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Após o trânsito, baixe-se.