Detalhe do processo

5000176-26.2025.8.13.0697

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Turmalina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5000176-26.2025.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MATEUS VINICIUS SILVA CPF: 126.562.016-40 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES MILITARES, POLICIA CIVIL E DA SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA CPF: 03.269.540/0001-63 DECISÃO 1- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Compensação por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MATEUS VINICIUS SILVA em face de COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES MILITARES, POLICIA CIVIL E DA SECRETARIA DE EDUCACÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA (SICOOB COOPEMG). Na exordial, a parte autora narra, de forma pormenorizada, que é cliente da instituição financeira ré e, em virtude de dificuldades econômicas, celebrou contrato de empréstimo consignado (Cédula de Crédito Bancário nº 958160). Alega que lhe foi disponibilizado o valor líquido de R$ 60.000,00, sendo financiado o montante de R$ 62.076,81. Contudo, aponta que o valor total a ser pago alcança a cifra de R$ 126.588,00, a ser adimplido em 120 parcelas mensais de R$ 1.054,90, descontadas diretamente de sua folha de pagamento. Sustenta que a cobrança de encargos e juros remuneratórios no patamar estipulado (1,33% ao mês) se revela excessivamente onerosa e abusiva, culminando no pagamento do dobro do capital emprestado e gerando enriquecimento ilícito da parte ré. Argumenta que houve falha no dever de informação no momento da contratação, impossibilitando a compreensão real dos juros incidentes. Ademais, detalha sua situação de superendividamento, informando auferir salário-base de R$ 5.332,61 como Policial Militar. Demonstra que, abatidos os descontos obrigatórios (IPSM, Imposto de Renda, Fundo de Aposentadoria) e a parcela do empréstimo em questão, aliados a despesas ordinárias de subsistência (energia elétrica, telefone, faturas de cartão de crédito que perfazem gastos em torno de R$ 3.652,33), sua renda encontra-se gravemente deficitária. Aduz que o cenário impõe ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e supressão de seu mínimo existencial, pleiteando, assim, a suspensão/revisão dos descontos, a limitação dos juros, a repetição do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 30 salários mínimos. A inicial veio instruída com vasta documentação probatória (holerites, extratos bancários diversos, faturas e contratos). A tutela de urgência foi objeto de apreciação (ID:10504680660). A parte ré, regularmente citada, apresentou contestação (ID: 10587551000), arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnando o deferimento da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a validade das cláusulas pactuadas, a inexistência de abusividade nas taxas de juros, que estariam de acordo com a média de mercado, e rechaçou os pleitos indenizatórios e de repetição de indébito. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial (ID: 10613375936). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes apresentaram suas manifestações (ID: 10637981373 e ID:10641561358). É o relatório. Passo ao saneamento do feito, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita deferidos ao requerente. Contudo, o arcabouço documental colacionado aos autos evidencia, de forma contundente, a precariedade financeira alegada. Os holerites demonstram o impacto direto dos descontos na folha de pagamento do autor. A análise conjugada dos extratos bancários das instituições financeiras, faturas de cartão de crédito e contas de consumo rotineiras (energia elétrica, telefonia) evidencia o comprometimento substancial e o esgotamento de sua renda líquida mensal para a manutenção de necessidades básicas, configurando um quadro fático de severo estrangulamento orçamentário. A impugnante, por seu turno, limitou-se a formulações genéricas, não carreando aos autos elementos concretos ou indícios patrimoniais capazes de desconstituir a demonstração de hipossuficiência firmada pelo autor. Por conseguinte, REJEITO a impugnação e mantenho, em sua integralidade, os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao requerente. 2.2. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A preliminar de inépcia da exordial suscitada pela ré não comporta acolhimento. A petição inicial obedece a todos os requisitos delineados nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. O autor expôs de forma clara, lógica e concatenada a narrativa fática, indicando os contornos do negócio jurídico celebrado, a desproporção matemática entre o valor recebido e o montante exigido, a tese jurídica aplicável e as consequências sofridas. Os pedidos (revisão contratual, repetição de indébito e reparação moral) decorrem de forma silogística da causa de pedir, permitindo à parte ré a plena compreensão da demanda e o irrestrito exercício do contraditório e da ampla defesa, o que, de fato, ocorreu. Isto posto, AFASTO a preliminar de inépcia da inicial. 2.3. Dos Pontos Controvertidos Não havendo nulidades a sanar ou outras questões preliminares pendentes de apreciação, declaro o feito SANEADO. Fixo como pontos controvertidos da lide: a) A existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios e encargos aplicados à Cédula de Crédito Bancário nº 958160, em cotejo com a taxa média de mercado do Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e período; b) A caracterização de onerosidade excessiva e a supressão do mínimo existencial do consumidor; c) O dever de revisão das cláusulas contratuais e do saldo devedor; d) A ocorrência de danos materiais, o valor eventualmente cobrado a maior e o cabimento da repetição de indébito; e) A efetiva configuração de danos morais e seu respectivo quantum indenizatório. 3. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Para o desate da controvérsia, notadamente para aferir a evolução da dívida, a correspondência da taxa de juros aplicada com a média de mercado, o montante eventualmente cobrado em excesso e o recálculo do contrato, a prova técnica demonstra-se indispensável. Destarte, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Diante da necessidade de apuração técnica, determino à Secretaria que proceda à nomeação de perito habilitado em Contabilidade, mediante consulta ao Sistema de Peritos do Tribunal. Após a indicação, intime-se o profissional para que manifeste aceitação ao encargo no prazo de 5 (cinco) dias. Sendo a parte requerente beneficiária da Gratuidade de Justiça (AJG), fixo os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), observando-se os limites da tabela vigente neste Tribunal. Na hipótese de escusa ou ausência de resposta do profissional nomeado, promova a serventia a imediata nomeação do próximo da lista, independentemente de novo despacho. Aceito o encargo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC), apresentem quesitos, indiquem assistentes técnicos (fornecendo os respectivos contatos de e-mail e telefone) e, querendo, arguam eventual impedimento ou suspeição. O laudo pericial deverá ser protocolado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos, devendo o perito observar estritamente os requisitos previstos no artigo 473 do CPC. Protocolado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que os assistentes técnicos poderão apresentar seus respectivos pareceres. Não havendo impugnações ou após o esclarecimento de eventuais dúvidas, expeça-se o ofício para pagamento dos honorários (AJG) em favor do perito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES MILITARES, POLICIA CIVIL E DA SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA

Autor MATEUS VINICIUS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGOR ALMEIDA RESENDE

OAB: 159113/MG

DAVID DANIEL LOPES CARVALHO

OAB: 227132/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5000176-26.2025.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MATEUS VINICIUS SILVA CPF: 126.562.016-40 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES MILITARES, POLICIA CIVIL E DA SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA CPF: 03.269.540/0001-63 DECISÃO 1- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Compensação por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MATEUS VINICIUS SILVA em face de COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES MILITARES, POLICIA CIVIL E DA SECRETARIA DE EDUCACÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA (SICOOB COOPEMG). Na exordial, a parte autora narra, de forma pormenorizada, que é cliente da instituição financeira ré e, em virtude de dificuldades econômicas, celebrou contrato de empréstimo consignado (Cédula de Crédito Bancário nº 958160). Alega que lhe foi disponibilizado o valor líquido de R$ 60.000,00, sendo financiado o montante de R$ 62.076,81. Contudo, aponta que o valor total a ser pago alcança a cifra de R$ 126.588,00, a ser adimplido em 120 parcelas mensais de R$ 1.054,90, descontadas diretamente de sua folha de pagamento. Sustenta que a cobrança de encargos e juros remuneratórios no patamar estipulado (1,33% ao mês) se revela excessivamente onerosa e abusiva, culminando no pagamento do dobro do capital emprestado e gerando enriquecimento ilícito da parte ré. Argumenta que houve falha no dever de informação no momento da contratação, impossibilitando a compreensão real dos juros incidentes. Ademais, detalha sua situação de superendividamento, informando auferir salário-base de R$ 5.332,61 como Policial Militar. Demonstra que, abatidos os descontos obrigatórios (IPSM, Imposto de Renda, Fundo de Aposentadoria) e a parcela do empréstimo em questão, aliados a despesas ordinárias de subsistência (energia elétrica, telefone, faturas de cartão de crédito que perfazem gastos em torno de R$ 3.652,33), sua renda encontra-se gravemente deficitária. Aduz que o cenário impõe ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e supressão de seu mínimo existencial, pleiteando, assim, a suspensão/revisão dos descontos, a limitação dos juros, a repetição do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 30 salários mínimos. A inicial veio instruída com vasta documentação probatória (holerites, extratos bancários diversos, faturas e contratos). A tutela de urgência foi objeto de apreciação (ID:10504680660). A parte ré, regularmente citada, apresentou contestação (ID: 10587551000), arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnando o deferimento da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a validade das cláusulas pactuadas, a inexistência de abusividade nas taxas de juros, que estariam de acordo com a média de mercado, e rechaçou os pleitos indenizatórios e de repetição de indébito. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial (ID: 10613375936). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes apresentaram suas manifestações (ID: 10637981373 e ID:10641561358). É o relatório. Passo ao saneamento do feito, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita deferidos ao requerente. Contudo, o arcabouço documental colacionado aos autos evidencia, de forma contundente, a precariedade financeira alegada. Os holerites demonstram o impacto direto dos descontos na folha de pagamento do autor. A análise conjugada dos extratos bancários das instituições financeiras, faturas de cartão de crédito e contas de consumo rotineiras (energia elétrica, telefonia) evidencia o comprometimento substancial e o esgotamento de sua renda líquida mensal para a manutenção de necessidades básicas, configurando um quadro fático de severo estrangulamento orçamentário. A impugnante, por seu turno, limitou-se a formulações genéricas, não carreando aos autos elementos concretos ou indícios patrimoniais capazes de desconstituir a demonstração de hipossuficiência firmada pelo autor. Por conseguinte, REJEITO a impugnação e mantenho, em sua integralidade, os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao requerente. 2.2. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A preliminar de inépcia da exordial suscitada pela ré não comporta acolhimento. A petição inicial obedece a todos os requisitos delineados nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. O autor expôs de forma clara, lógica e concatenada a narrativa fática, indicando os contornos do negócio jurídico celebrado, a desproporção matemática entre o valor recebido e o montante exigido, a tese jurídica aplicável e as consequências sofridas. Os pedidos (revisão contratual, repetição de indébito e reparação moral) decorrem de forma silogística da causa de pedir, permitindo à parte ré a plena compreensão da demanda e o irrestrito exercício do contraditório e da ampla defesa, o que, de fato, ocorreu. Isto posto, AFASTO a preliminar de inépcia da inicial. 2.3. Dos Pontos Controvertidos Não havendo nulidades a sanar ou outras questões preliminares pendentes de apreciação, declaro o feito SANEADO. Fixo como pontos controvertidos da lide: a) A existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios e encargos aplicados à Cédula de Crédito Bancário nº 958160, em cotejo com a taxa média de mercado do Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e período; b) A caracterização de onerosidade excessiva e a supressão do mínimo existencial do consumidor; c) O dever de revisão das cláusulas contratuais e do saldo devedor; d) A ocorrência de danos materiais, o valor eventualmente cobrado a maior e o cabimento da repetição de indébito; e) A efetiva configuração de danos morais e seu respectivo quantum indenizatório. 3. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Para o desate da controvérsia, notadamente para aferir a evolução da dívida, a correspondência da taxa de juros aplicada com a média de mercado, o montante eventualmente cobrado em excesso e o recálculo do contrato, a prova técnica demonstra-se indispensável. Destarte, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Diante da necessidade de apuração técnica, determino à Secretaria que proceda à nomeação de perito habilitado em Contabilidade, mediante consulta ao Sistema de Peritos do Tribunal. Após a indicação, intime-se o profissional para que manifeste aceitação ao encargo no prazo de 5 (cinco) dias. Sendo a parte requerente beneficiária da Gratuidade de Justiça (AJG), fixo os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), observando-se os limites da tabela vigente neste Tribunal. Na hipótese de escusa ou ausência de resposta do profissional nomeado, promova a serventia a imediata nomeação do próximo da lista, independentemente de novo despacho. Aceito o encargo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC), apresentem quesitos, indiquem assistentes técnicos (fornecendo os respectivos contatos de e-mail e telefone) e, querendo, arguam eventual impedimento ou suspeição. O laudo pericial deverá ser protocolado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos, devendo o perito observar estritamente os requisitos previstos no artigo 473 do CPC. Protocolado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que os assistentes técnicos poderão apresentar seus respectivos pareceres. Não havendo impugnações ou após o esclarecimento de eventuais dúvidas, expeça-se o ofício para pagamento dos honorários (AJG) em favor do perito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina