Detalhe do processo

5000176-03.2025.8.21.0083

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Bom Jesus
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº 5000176-03.2025.8.21.0083/RS ACUSADO : RIAN MACIEL DE JESUS ADVOGADO(A) : TAILINI DE OLIVEIRA GOMES (OAB RS127758) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal oferecida pelo Ministério Público em face de RIAN MACIEL DE JESUS , como incurso nas sanções dos arts. 303, §§ 1º e 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da prática do seguinte fato delituoso: No dia 21 de fevereiro de 2021, por volta das 18hs15mins, na Rua Jorge Albuquerque, nº 80, em via pública, em São José dos Ausentes/RS, de maneira livre e consciente, o denunciado RIAN MACIEL DE JESUS praticou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor em face da vítima LOHANNA VITORIA VARGAS DE OLIVEIRA . Na ocasião, o denunciado RIAN MACIEL DE JESUS conduzia uma motocicleta em alta velocidade em via pública e atingiu a vítima e arrastandoa por aproximadamente 10m (dez metros) de distância, causando-lhe escoriações pelo corpo, ferimento na cabeça e fratura do terço médio da tíbia esquerda com avulsão de fragmento ósseo (fratura exposta da perna esquerda), incapacitando-a para as atividades habituais por mais de 30 (trinta) dias, conforme laudo pericial de evento 32. Após atingir a vítima, o denunciado RIAN MACIEL DE JESUS empreendeu fuga do local do acidente sem prestar socorro, embora pudesse fazê-lo. A denúncia foi recebida em 10/02/2025 ( 3.1 ). Citado ( 12.1 ), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora constituída ( 15.1 ). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 1º fato — art. 303, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro O delito de lesão corporal culposa de trânsito qualificada pela incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias (art. 303, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro) tem como pena máxima cominada a de 2 (dois) anos, a qual, nos termos da regra posta nos arts. 115 e 109, inc. V, ambos do Código Penal, prescreve no prazo de 2 (dois) anos. Este lapso temporal já transcorreu, no caso vertente, entre a data do fato (21/02/2021) e a data do recebimento da denúncia (10/02/2025). Mais precisamente, transcorreram 3 anos, 11 meses e 20 dias, sendo que a prescrição ocorreu no dia 20/02/2023. Por tais motivos, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu em relação ao art. 303, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena em abstrato, com base no art. 107, inc. IV, do Código Penal. 2º fato — art. 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro Quanto à imputação referente ao art. 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, não se verifica, de plano, nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 397 do Código de Processo Penal, de modo que a persecução penal deve prosseguir em relação a este fato. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/06/2028 , às 16 h40min , oportunidade em que se procederá ao depoimento da vítima, em seguida à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação ( 1.1 ), nesta ordem, interrogando-se, posteriormente o acusado. O ato processual ora designado será realizado presencialmente. Contudo, havendo necessidade, os participantes residentes em municípios distantes poderão acompanhar o ato por meio do link ou do QR code abaixo. Para ingressar na audiência pelo Cisco Webex, cole o link de acesso acima no navegador e clique na opção "Entre". Em seguida, insira o nome do participante, e-mail (opcional) e clique em "Próximo" e, na sequência, em "Entrar na reunião". https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50001760320258210083&idMinuta=11785250285352768869177980068&hash=ab325660bb032ee604e596b88cbe19969d0ea89c22ed296ae7afc83e17a261af Esclareça-se que a responsabilidade pela conexão é atribuída ao interessado em participar virtualmente. Quaisquer questões referentes à solenidade deverão ser apresentadas mediante petição ou diretamente pelo telefone/WhatsApp (54) 997127242. Cumpra-se, intimando as partes via mandado judicial. Publicação pelo sistema eletrônico. Registre-se e intimem-se. Atualizem-se os dados criminais. Com o trânsito em julgado quanto ao art. 303, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, arquive-se a extinção da punibilidade, prosseguindo o feito em relação ao art. 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RIAN MACIEL DE JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAILINI DE OLIVEIRA GOMES

OAB: 127758/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº 5000176-03.2025.8.21.0083/RS ACUSADO : RIAN MACIEL DE JESUS ADVOGADO(A) : TAILINI DE OLIVEIRA GOMES (OAB RS127758) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal oferecida pelo Ministério Público em face de RIAN MACIEL DE JESUS , como incurso nas sanções dos arts. 303, §§ 1º e 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da prática do seguinte fato delituoso: No dia 21 de fevereiro de 2021, por volta das 18hs15mins, na Rua Jorge Albuquerque, nº 80, em via pública, em São José dos Ausentes/RS, de maneira livre e consciente, o denunciado RIAN MACIEL DE JESUS praticou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor em face da vítima LOHANNA VITORIA VARGAS DE OLIVEIRA . Na ocasião, o denunciado RIAN MACIEL DE JESUS conduzia uma motocicleta em alta velocidade em via pública e atingiu a vítima e arrastandoa por aproximadamente 10m (dez metros) de distância, causando-lhe escoriações pelo corpo, ferimento na cabeça e fratura do terço médio da tíbia esquerda com avulsão de fragmento ósseo (fratura exposta da perna esquerda), incapacitando-a para as atividades habituais por mais de 30 (trinta) dias, conforme laudo pericial de evento 32. Após atingir a vítima, o denunciado RIAN MACIEL DE JESUS empreendeu fuga do local do acidente sem prestar socorro, embora pudesse fazê-lo. A denúncia foi recebida em 10/02/2025 ( 3.1 ). Citado ( 12.1 ), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora constituída ( 15.1 ). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 1º fato — art. 303, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro O delito de lesão corporal culposa de trânsito qualificada pela incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias (art. 303, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro) tem como pena máxima cominada a de 2 (dois) anos, a qual, nos termos da regra posta nos arts. 115 e 109, inc. V, ambos do Código Penal, prescreve no prazo de 2 (dois) anos. Este lapso temporal já transcorreu, no caso vertente, entre a data do fato (21/02/2021) e a data do recebimento da denúncia (10/02/2025). Mais precisamente, transcorreram 3 anos, 11 meses e 20 dias, sendo que a prescrição ocorreu no dia 20/02/2023. Por tais motivos, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu em relação ao art. 303, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena em abstrato, com base no art. 107, inc. IV, do Código Penal. 2º fato — art. 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro Quanto à imputação referente ao art. 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, não se verifica, de plano, nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 397 do Código de Processo Penal, de modo que a persecução penal deve prosseguir em relação a este fato. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/06/2028 , às 16 h40min , oportunidade em que se procederá ao depoimento da vítima, em seguida à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação ( 1.1 ), nesta ordem, interrogando-se, posteriormente o acusado. O ato processual ora designado será realizado presencialmente. Contudo, havendo necessidade, os participantes residentes em municípios distantes poderão acompanhar o ato por meio do link ou do QR code abaixo. Para ingressar na audiência pelo Cisco Webex, cole o link de acesso acima no navegador e clique na opção "Entre". Em seguida, insira o nome do participante, e-mail (opcional) e clique em "Próximo" e, na sequência, em "Entrar na reunião". https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50001760320258210083&idMinuta=11785250285352768869177980068&hash=ab325660bb032ee604e596b88cbe19969d0ea89c22ed296ae7afc83e17a261af Esclareça-se que a responsabilidade pela conexão é atribuída ao interessado em participar virtualmente. Quaisquer questões referentes à solenidade deverão ser apresentadas mediante petição ou diretamente pelo telefone/WhatsApp (54) 997127242. Cumpra-se, intimando as partes via mandado judicial. Publicação pelo sistema eletrônico. Registre-se e intimem-se. Atualizem-se os dados criminais. Com o trânsito em julgado quanto ao art. 303, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, arquive-se a extinção da punibilidade, prosseguindo o feito em relação ao art. 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.