5000175-96.2023.8.13.0378
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Lambari
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5000175-96.2023.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: SUDARIO MAURICIO JUNIOR CPF: 074.427.877-54 RÉU: VINICIUS DE ASSIS VICENTE CPF: 047.374.979-32 e outros SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais acumulada com lucros cessantes proposta por Sudário Maurício Junior em face de Vinícius de Assis Vicente e Maestro Locadora de Veículos S.A. (nomeada na inicial como Maestro Terceirização de Frotas). O autor alega, em síntese, que no dia 12 de julho de 2022, por volta das 10h, conduzia seu veículo VW/Gol 1.0, placa HKV9794, quando, ao sair de uma vaga de estacionamento em via pública na Rua Joaquim Manoel de Melo, em Lambari/MG, foi surpreendido pelo veículo Toyota/Etios, placa GDQ4236, de propriedade da segunda ré e conduzido pelo primeiro réu. Sustenta que o condutor trafegava em alta velocidade e de forma descontrolada, impossibilitando qualquer reação para evitar a colisão. Informa que o impacto causou avarias severas em seu automóvel, o qual é seu instrumento de trabalho autônomo. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, e a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 8.558,00 a título de danos materiais, R$ 1.800,00 por lucros cessantes e R$ 15.000,00 por danos morais. A gratuidade de justiça foi deferida ao autor (Id 9764643367). A audiência de conciliação foi realizada de forma virtual pelo CEJUSC em 31 de agosto de 2023 (Id 9908185967). Registrou-se a ausência pessoal do autor, que foi representado apenas por sua advogada. A tentativa de autocomposição restou infrutífera. A ré Maestro Locadora de Veículos S.A. apresentou contestação acompanhada de reconvenção (Id 9987411250). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa do autor, sob o argumento de que o veículo VW/Gol é de propriedade de Reinaldo Mendes dos Santos. Impugnou a concessão da justiça gratuita e pediu a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça devido à ausência injustificada do autor na audiência de conciliação. No mérito, alegou a culpa exclusiva do autor, que adentrou a via preferencial ao sair de vaga de estacionamento sem observar o fluxo de trânsito, violando o artigo 36 do Código de Trânsito Brasileiro. Impugnou a ocorrência de danos morais, lucros cessantes e danos materiais. Em sede de reconvenção, alegou que o acidente causou danos ao Toyota/Etios no montante total de R$ 9.997,74, dos quais R$ 5.705,10 foram pagos a título de franquia pelo cliente locatário do bem, restando um prejuízo de R$ 4.292,64. Requer a condenação do autor/reconvindo ao pagamento deste valor. O réu Vinícius de Assis Vicente apresentou contestação (Id 10007172500) arguindo a inexistência de relação de consumo. No mérito, ratificou a tese de culpa exclusiva do autor, aduzindo que transitava regularmente pela via quando o autor realizou manobra abrupta de saída do estacionamento. Impugnou os pedidos indenitários e, subsidiariamente, pediu o reconhecimento de culpa concorrente. O autor apresentou impugnação às contestações e contestação à reconvenção (Id 10164568455 e Id 10164575324), sustentando a legitimidade ativa pelo fato de ter suportado o pagamento das peças do veículo. Impugnou as alegações de culpa exclusiva e reafirmou a responsabilidade dos réus pelo acidente devido ao excesso de velocidade. Em decisão de saneamento (Id 10312623923), este juízo rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e afastou a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, indeferindo a inversão do ônus da prova. A análise da multa pela ausência do autor na audiência foi diferida para o momento da sentença. Instadas as partes a especificarem provas, o autor requereu a produção de prova oral (Id 10174710390), enquanto os réus informaram não ter outras provas a produzir (Id 10175687589 e Id 10175738233). Designada a audiência de instrução e julgamento (Id 10356042122), o autor protocolou petição desistindo da produção de prova testemunhal e anuindo com o julgamento antecipado (Id 10408149519). A audiência foi realizada virtualmente em 11 de março de 2025, oportunidade em que o feito foi declarado saneado e apto a julgamento, abrindo-se prazo para alegações finais (Id 10415311389). As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais (Id 10424616291, Id 10432869884 e Id 10435435489), repisando suas teses anteriores. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das questões preliminares A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré Maestro Locadora de Veículos S.A. deve ser rejeitada. Embora o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) demonstre que o automóvel VW/Gol é de propriedade de Reinaldo Mendes dos Santos (Id 9987494556, pág. 7), a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o condutor ou possuidor do veículo no momento do acidente possui legitimidade para pleitear a reparação dos danos, desde que comprove ter suportado o prejuízo financeiro. No caso em tela, o autor juntou notas fiscais e recibos de compra de peças e serviços emitidos em seu próprio nome (Id 9705534919), o que demonstra que foi ele quem arcou diretamente com os custos de reparação do automóvel. Assim, patente o seu interesse e legitimidade para a causa. Afasto a preliminar. Acerca do pedido de aplicação de multa por ausência do autor na audiência de conciliação (artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil), constata-se que o requerente foi devidamente intimado sobre a data e o horário da solenidade virtual (Id 9765462501), mas deixou de comparecer pessoalmente ao ato (Id 9908185967), fazendo-se representar apenas por sua procuradora. O comparecimento pessoal das partes é obrigatório, admitindo-se a representação por procurador apenas mediante procuração específica com poderes para transigir (artigo 334, § 10, do Código de Processo Civil), o que não supre a necessidade de justificativa para a ausência física ou virtual da própria parte. Como o autor não apresentou qualquer justificativa idônea para sua ausência, a aplicação da penalidade é medida que se impõe. Trata-se de ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 2.2. Do mérito da ação principal O cerne da controvérsia reside em apurar a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 12 de julho de 2022, na Rua Joaquim Manoel de Melo, nesta comarca, bem como a existência e extensão dos danos materiais, morais e lucros cessantes alegados pelo autor. A regra geral da responsabilidade civil extracontratual exige a presença concomitante de três elementos: a conduta culposa do agente (negligência, imprudência ou imperícia), o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No que tange à dinâmica do acidente, o Boletim de Ocorrência registrado pela Polícia Militar (Id 9987494556) goza de presunção relativa de veracidade e relata o seguinte histórico com base nas declarações colhidas no local: "Segundo o relato dos dois condutores, o veículo Toyota/Etios, conduzido pelo condutor Vinicius, transitava em sentido crescente da via quando o veículo VW/Gol, conduzido pelo condutor Sudário, saía do estacionamento em via pública, momento em que o veículo Toyota/Etios colidiu lateralmente com a parte frontal do veículo VW/Gol." Da leitura do histórico policial, resta evidente que o autor estava com seu veículo estacionado em vaga paralela à via e, ao iniciar a manobra para ingressar no fluxo de trânsito, obstruiu a trajetória do veículo Toyota/Etios, que trafegava regularmente pela pista de rolamento. A conduta de ingressar em pista de rolamento vindo de vaga de estacionamento exige cautela redobrada do condutor, que deve dar preferência aos veículos que já estão transitando pela via. É o que prescrevem os artigos 34 e 36 do Código de Trânsito Brasileiro: "Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade." "Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando." A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta-se no mesmo sentido, imputando a culpa ao motorista que realiza manobra de ingresso na pista sem respeitar a preferência de quem nela trafega: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MANOBRA DE INGRESSO EM VIA PREFERENCIAL - SAÍDA DE VAGA DE ESTACIONAMENTO - INOBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS - COLISÃO - CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR QUE REALIZA A MANOBRA. O condutor que pretende ingressar em via preferencial, saindo de vaga de estacionamento ou lote lindeiro, deve certificar-se de que pode realizar a manobra sem perigo para os demais usuários, respeitando a prioridade de passagem daqueles que já transitam pela pista de rolamento. A inobservância desse dever de cautela configura imprudência e caracteriza a culpa exclusiva pelo sinistro." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.047421-9/001). O autor alega que iniciou a manobra com segurança e que o acidente ocorreu devido ao excesso de velocidade do réu Vinícius, que teria ignorado um redutor de velocidade (quebra-molas) existente nas proximidades. Ocorre que tal tese carece de qualquer suporte probatório nos autos. O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito – no caso, a culpa recíproca ou exclusiva do réu por excesso de velocidade – incumbia inteiramente ao autor (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), que expressamente desistiu da oitiva de testemunhas na fase de instrução (Id 10408149519). As fotos dos danos anexadas aos autos revelam uma colisão na parte lateral/frontal, o que é plenamente compatível com o ingresso abrupto do VW/Gol na pista. Não há marcas de frenagem ou laudo pericial que ateste velocidade incompatível do Toyota/Etios. O simples fato de o réu Vinícius ter se mostrado solícito em mensagens de aplicativo de mensagens após o acidente para acionar o seguro não configura confissão de culpa, mas sim mera cortesia e tentativa de solução pacífica que, após a análise técnica da seguradora, culminou com a recusa de cobertura em razão da culpa do terceiro. Portanto, resta configurado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, Sudário Maurício Junior, que realizou manobra de deslocamento lateral e ingresso em via de fluxo sem as cautelas de trânsito exigidas. Rompido o nexo de causalidade quanto a qualquer ato ilícito por parte dos réus, os pedidos de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes formulados na petição inicial são improcedentes. 2.3. Do mérito da reconvenção Uma vez reconhecida a culpa exclusiva do autor/reconvindo pelo acidente, este tem o dever de indenizar os prejuízos materiais causados à proprietária do veículo atingido, a ré/reconvinte Maestro Locadora de Veículos S.A., em consonância com o artigo 927 do Código Civil. A reconvinte demonstrou documentalmente os prejuízos experimentados para a reparação do Toyota/Etios, placa GDQ4236. Conforme o orçamento detalhado (Id 9987482514) e as notas fiscais de peças e prestação de serviços (Id 9987507302, Id 9987506801, Id 9987507303 e Id 9987507304), o custo total do conserto do veículo foi de R$ 9.997,74. Desse valor total, a importância de R$ 5.705,10 foi adimplida pela empresa locatária a título de franquia de seguro/coparticipação contratual (Id 10007188802). O prejuízo líquido suportado diretamente pela proprietária reconvinte totaliza R$ 4.292,64. O autor/reconvindo limitou-se a contestar genericamente a cobrança da reconvenção, sem apresentar qualquer orçamento alternativo ou impugnação específica aos valores das peças e serviços indicados nas notas fiscais emitidas por oficina especializada. Dessa forma, as despesas apresentadas devem ser acolhidas em sua integridade. A condenação ao ressarcimento material deve ser corrigida monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir de cada desembolso (data de emissão das notas fiscais de reparação: 12 de agosto de 2022) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (12 de julho de 2022), conforme as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) CONDENO o autor, Sudário Maurício Junior, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão de sua ausência injustificada na audiência de conciliação, montante que deverá ser recolhido em favor do Estado de Minas Gerais; c) CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais da ação principal e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas de sucumbência por litigar o autor sob o amparo da gratuidade de justiça (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil); d) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção para condenar o autor/reconvindo, Sudário Maurício Junior, ao pagamento, em favor da ré/reconvinte, Maestro Locadora de Veículos S.A., da quantia de R$ 4.292,64 (quatro mil, duzentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelos índices da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ/TJMG), desde 12/08/2022, data do desembolso, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária observará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, c/c art. 389-A do Código Civil, introduzido pela Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar de 12/07/2022, data do evento danoso, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, serão calculados pela Taxa Selic, observando-se o disposto nos arts. 389-A e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. e) CONDENO o autor/reconvindo ao pagamento das custas da reconvenção e honorários advocatícios sucumbenciais da lide reconvencional, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), cuja exigibilidade fica igualmente suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lambari, data da assinatura eletrônica. JULIANA BERETTA KIRCHE FERREIRA PINTO Juíza de Direito Auxiliar Em Cooperação - PROJEF
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MAESTRO LOCADORA DE VEICULOS S.A.
Autor SUDARIO MAURICIO JUNIOR
Réu VINICIUS DE ASSIS VICENTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUGO CARLOS RODRIGUES
OAB: 109063/MG
DIEGO MACHADO MARCIANO
OAB: 228958/MG
ANA CAROLINA AYRES DE CASTRO MENDES
OAB: 204504/MG
JOAO RENATO DE FAVRE
OAB: 232225/SP
RAFAEL ELIAS TABOADA
OAB: 223171/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5000175-96.2023.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: SUDARIO MAURICIO JUNIOR CPF: 074.427.877-54 RÉU: VINICIUS DE ASSIS VICENTE CPF: 047.374.979-32 e outros SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais acumulada com lucros cessantes proposta por Sudário Maurício Junior em face de Vinícius de Assis Vicente e Maestro Locadora de Veículos S.A. (nomeada na inicial como Maestro Terceirização de Frotas). O autor alega, em síntese, que no dia 12 de julho de 2022, por volta das 10h, conduzia seu veículo VW/Gol 1.0, placa HKV9794, quando, ao sair de uma vaga de estacionamento em via pública na Rua Joaquim Manoel de Melo, em Lambari/MG, foi surpreendido pelo veículo Toyota/Etios, placa GDQ4236, de propriedade da segunda ré e conduzido pelo primeiro réu. Sustenta que o condutor trafegava em alta velocidade e de forma descontrolada, impossibilitando qualquer reação para evitar a colisão. Informa que o impacto causou avarias severas em seu automóvel, o qual é seu instrumento de trabalho autônomo. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, e a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 8.558,00 a título de danos materiais, R$ 1.800,00 por lucros cessantes e R$ 15.000,00 por danos morais. A gratuidade de justiça foi deferida ao autor (Id 9764643367). A audiência de conciliação foi realizada de forma virtual pelo CEJUSC em 31 de agosto de 2023 (Id 9908185967). Registrou-se a ausência pessoal do autor, que foi representado apenas por sua advogada. A tentativa de autocomposição restou infrutífera. A ré Maestro Locadora de Veículos S.A. apresentou contestação acompanhada de reconvenção (Id 9987411250). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa do autor, sob o argumento de que o veículo VW/Gol é de propriedade de Reinaldo Mendes dos Santos. Impugnou a concessão da justiça gratuita e pediu a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça devido à ausência injustificada do autor na audiência de conciliação. No mérito, alegou a culpa exclusiva do autor, que adentrou a via preferencial ao sair de vaga de estacionamento sem observar o fluxo de trânsito, violando o artigo 36 do Código de Trânsito Brasileiro. Impugnou a ocorrência de danos morais, lucros cessantes e danos materiais. Em sede de reconvenção, alegou que o acidente causou danos ao Toyota/Etios no montante total de R$ 9.997,74, dos quais R$ 5.705,10 foram pagos a título de franquia pelo cliente locatário do bem, restando um prejuízo de R$ 4.292,64. Requer a condenação do autor/reconvindo ao pagamento deste valor. O réu Vinícius de Assis Vicente apresentou contestação (Id 10007172500) arguindo a inexistência de relação de consumo. No mérito, ratificou a tese de culpa exclusiva do autor, aduzindo que transitava regularmente pela via quando o autor realizou manobra abrupta de saída do estacionamento. Impugnou os pedidos indenitários e, subsidiariamente, pediu o reconhecimento de culpa concorrente. O autor apresentou impugnação às contestações e contestação à reconvenção (Id 10164568455 e Id 10164575324), sustentando a legitimidade ativa pelo fato de ter suportado o pagamento das peças do veículo. Impugnou as alegações de culpa exclusiva e reafirmou a responsabilidade dos réus pelo acidente devido ao excesso de velocidade. Em decisão de saneamento (Id 10312623923), este juízo rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e afastou a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, indeferindo a inversão do ônus da prova. A análise da multa pela ausência do autor na audiência foi diferida para o momento da sentença. Instadas as partes a especificarem provas, o autor requereu a produção de prova oral (Id 10174710390), enquanto os réus informaram não ter outras provas a produzir (Id 10175687589 e Id 10175738233). Designada a audiência de instrução e julgamento (Id 10356042122), o autor protocolou petição desistindo da produção de prova testemunhal e anuindo com o julgamento antecipado (Id 10408149519). A audiência foi realizada virtualmente em 11 de março de 2025, oportunidade em que o feito foi declarado saneado e apto a julgamento, abrindo-se prazo para alegações finais (Id 10415311389). As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais (Id 10424616291, Id 10432869884 e Id 10435435489), repisando suas teses anteriores. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das questões preliminares A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré Maestro Locadora de Veículos S.A. deve ser rejeitada. Embora o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) demonstre que o automóvel VW/Gol é de propriedade de Reinaldo Mendes dos Santos (Id 9987494556, pág. 7), a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o condutor ou possuidor do veículo no momento do acidente possui legitimidade para pleitear a reparação dos danos, desde que comprove ter suportado o prejuízo financeiro. No caso em tela, o autor juntou notas fiscais e recibos de compra de peças e serviços emitidos em seu próprio nome (Id 9705534919), o que demonstra que foi ele quem arcou diretamente com os custos de reparação do automóvel. Assim, patente o seu interesse e legitimidade para a causa. Afasto a preliminar. Acerca do pedido de aplicação de multa por ausência do autor na audiência de conciliação (artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil), constata-se que o requerente foi devidamente intimado sobre a data e o horário da solenidade virtual (Id 9765462501), mas deixou de comparecer pessoalmente ao ato (Id 9908185967), fazendo-se representar apenas por sua procuradora. O comparecimento pessoal das partes é obrigatório, admitindo-se a representação por procurador apenas mediante procuração específica com poderes para transigir (artigo 334, § 10, do Código de Processo Civil), o que não supre a necessidade de justificativa para a ausência física ou virtual da própria parte. Como o autor não apresentou qualquer justificativa idônea para sua ausência, a aplicação da penalidade é medida que se impõe. Trata-se de ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 2.2. Do mérito da ação principal O cerne da controvérsia reside em apurar a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 12 de julho de 2022, na Rua Joaquim Manoel de Melo, nesta comarca, bem como a existência e extensão dos danos materiais, morais e lucros cessantes alegados pelo autor. A regra geral da responsabilidade civil extracontratual exige a presença concomitante de três elementos: a conduta culposa do agente (negligência, imprudência ou imperícia), o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No que tange à dinâmica do acidente, o Boletim de Ocorrência registrado pela Polícia Militar (Id 9987494556) goza de presunção relativa de veracidade e relata o seguinte histórico com base nas declarações colhidas no local: "Segundo o relato dos dois condutores, o veículo Toyota/Etios, conduzido pelo condutor Vinicius, transitava em sentido crescente da via quando o veículo VW/Gol, conduzido pelo condutor Sudário, saía do estacionamento em via pública, momento em que o veículo Toyota/Etios colidiu lateralmente com a parte frontal do veículo VW/Gol." Da leitura do histórico policial, resta evidente que o autor estava com seu veículo estacionado em vaga paralela à via e, ao iniciar a manobra para ingressar no fluxo de trânsito, obstruiu a trajetória do veículo Toyota/Etios, que trafegava regularmente pela pista de rolamento. A conduta de ingressar em pista de rolamento vindo de vaga de estacionamento exige cautela redobrada do condutor, que deve dar preferência aos veículos que já estão transitando pela via. É o que prescrevem os artigos 34 e 36 do Código de Trânsito Brasileiro: "Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade." "Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando." A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta-se no mesmo sentido, imputando a culpa ao motorista que realiza manobra de ingresso na pista sem respeitar a preferência de quem nela trafega: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MANOBRA DE INGRESSO EM VIA PREFERENCIAL - SAÍDA DE VAGA DE ESTACIONAMENTO - INOBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS - COLISÃO - CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR QUE REALIZA A MANOBRA. O condutor que pretende ingressar em via preferencial, saindo de vaga de estacionamento ou lote lindeiro, deve certificar-se de que pode realizar a manobra sem perigo para os demais usuários, respeitando a prioridade de passagem daqueles que já transitam pela pista de rolamento. A inobservância desse dever de cautela configura imprudência e caracteriza a culpa exclusiva pelo sinistro." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.047421-9/001). O autor alega que iniciou a manobra com segurança e que o acidente ocorreu devido ao excesso de velocidade do réu Vinícius, que teria ignorado um redutor de velocidade (quebra-molas) existente nas proximidades. Ocorre que tal tese carece de qualquer suporte probatório nos autos. O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito – no caso, a culpa recíproca ou exclusiva do réu por excesso de velocidade – incumbia inteiramente ao autor (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), que expressamente desistiu da oitiva de testemunhas na fase de instrução (Id 10408149519). As fotos dos danos anexadas aos autos revelam uma colisão na parte lateral/frontal, o que é plenamente compatível com o ingresso abrupto do VW/Gol na pista. Não há marcas de frenagem ou laudo pericial que ateste velocidade incompatível do Toyota/Etios. O simples fato de o réu Vinícius ter se mostrado solícito em mensagens de aplicativo de mensagens após o acidente para acionar o seguro não configura confissão de culpa, mas sim mera cortesia e tentativa de solução pacífica que, após a análise técnica da seguradora, culminou com a recusa de cobertura em razão da culpa do terceiro. Portanto, resta configurado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, Sudário Maurício Junior, que realizou manobra de deslocamento lateral e ingresso em via de fluxo sem as cautelas de trânsito exigidas. Rompido o nexo de causalidade quanto a qualquer ato ilícito por parte dos réus, os pedidos de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes formulados na petição inicial são improcedentes. 2.3. Do mérito da reconvenção Uma vez reconhecida a culpa exclusiva do autor/reconvindo pelo acidente, este tem o dever de indenizar os prejuízos materiais causados à proprietária do veículo atingido, a ré/reconvinte Maestro Locadora de Veículos S.A., em consonância com o artigo 927 do Código Civil. A reconvinte demonstrou documentalmente os prejuízos experimentados para a reparação do Toyota/Etios, placa GDQ4236. Conforme o orçamento detalhado (Id 9987482514) e as notas fiscais de peças e prestação de serviços (Id 9987507302, Id 9987506801, Id 9987507303 e Id 9987507304), o custo total do conserto do veículo foi de R$ 9.997,74. Desse valor total, a importância de R$ 5.705,10 foi adimplida pela empresa locatária a título de franquia de seguro/coparticipação contratual (Id 10007188802). O prejuízo líquido suportado diretamente pela proprietária reconvinte totaliza R$ 4.292,64. O autor/reconvindo limitou-se a contestar genericamente a cobrança da reconvenção, sem apresentar qualquer orçamento alternativo ou impugnação específica aos valores das peças e serviços indicados nas notas fiscais emitidas por oficina especializada. Dessa forma, as despesas apresentadas devem ser acolhidas em sua integridade. A condenação ao ressarcimento material deve ser corrigida monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir de cada desembolso (data de emissão das notas fiscais de reparação: 12 de agosto de 2022) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (12 de julho de 2022), conforme as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) CONDENO o autor, Sudário Maurício Junior, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão de sua ausência injustificada na audiência de conciliação, montante que deverá ser recolhido em favor do Estado de Minas Gerais; c) CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais da ação principal e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas de sucumbência por litigar o autor sob o amparo da gratuidade de justiça (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil); d) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção para condenar o autor/reconvindo, Sudário Maurício Junior, ao pagamento, em favor da ré/reconvinte, Maestro Locadora de Veículos S.A., da quantia de R$ 4.292,64 (quatro mil, duzentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelos índices da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ/TJMG), desde 12/08/2022, data do desembolso, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária observará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, c/c art. 389-A do Código Civil, introduzido pela Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar de 12/07/2022, data do evento danoso, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, serão calculados pela Taxa Selic, observando-se o disposto nos arts. 389-A e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. e) CONDENO o autor/reconvindo ao pagamento das custas da reconvenção e honorários advocatícios sucumbenciais da lide reconvencional, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), cuja exigibilidade fica igualmente suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lambari, data da assinatura eletrônica. JULIANA BERETTA KIRCHE FERREIRA PINTO Juíza de Direito Auxiliar Em Cooperação - PROJEF