5000175-88.2018.8.13.0696
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5000175-88.2018.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: MARIA CRISTINA ATILIO FREITAS CPF: 350.003.251-68 e outros RÉU: RONALDO SANDRE CPF: 619.838.536-15 e outros DECISÃO Vistos, etc. Em análise dos autos, verifico que o profissional nomeado, elaborou o Laudo Pericial de forma autônoma e fundamentada, pautando-se estritamente pela legislação vigente, pelas premissas fixadas no título executivo e pela evolução dos índices oficiais de correção do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A inclusão e resposta a quesitos formulados pelas exequentes não causou nenhum prejuízo processual ou financeiro aos devedores, uma vez que a metodologia de cálculo adotada pelo perito seguiu critérios técnicos objetivos e imparciais. O direito processual civil pátrio orienta-se pelo princípio da instrumentalidade das formas, não se decreta a nulidade de ato processual quando dele não resultar prejuízo concreto às partes. Ademais, o artigo 370 do Código de Processo Civil preconiza que cabe ao magistrado indeferir diligências indevidas, desnecessárias ou protelatórias. Determinar a renovação da perícia técnica apenas para suprimir visualmente trechos informativos da peça pericial que não alteram a conclusão matemática final do débito afrontaria os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo. Ademais, considerando a existência de saldo penhorado via Sisbajud, é cristalino que a quantia perseguida a título de parcela incontroversa encontra-se totalmente resguardada pelo bloqueio judicial efetivado, não havendo risco de lesão patrimonial irreversível aos devedores. Diante do exposto, indefiro o pedido de refazimento do Laudo Pericial formulado pelos executados ante a ausência de prejuízo processual e defiro o pedido de levantamento de valores incontroversos formulado pelas exequentes. Expeça-se alvará em favor da sociedade de advogados indicada pelas exequentes referente ao montante incontroverso de R$ 711.979,93 (setecentos e onze mil, novecentos e setenta e nove reais e noventa e três centavos), mantendo-se o saldo remanescente do bloqueio depositado na conta judicial vincenda até a análise final dos pontos divergentes da perícia. Intime-se o perito e as partes para tomarem ciência do inteiro teor desta decisão, devendo o perito prestar os esclarecimentos pontuais pendentes sobre a data de incidência dos juros de mora no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. DANIELLE LOUISE RUTKOWSKI DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAMILLA ATILIO DE FREITAS NARIMATSU
Autor CAROLINE ATILIO DE FREITAS
Autor MARIA CRISTINA ATILIO FREITAS
Réu MARIO JOSE DE ALMEIDA GOMES
Réu RONALDO SANDRE
Réu RUBENS GARCIA DE OLIVEIRA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIBERIO TOBIAS OLIVEIRA
OAB: 122923/MG
RAFAEL SANTOS MARQUES
OAB: 139022/MG
RUITHER MOURA SOUZA
OAB: 53890/GO
BIANCA MOURA FREITAS
OAB: 52969/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5000175-88.2018.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: MARIA CRISTINA ATILIO FREITAS CPF: 350.003.251-68 e outros RÉU: RONALDO SANDRE CPF: 619.838.536-15 e outros DECISÃO Vistos, etc. Em análise dos autos, verifico que o profissional nomeado, elaborou o Laudo Pericial de forma autônoma e fundamentada, pautando-se estritamente pela legislação vigente, pelas premissas fixadas no título executivo e pela evolução dos índices oficiais de correção do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A inclusão e resposta a quesitos formulados pelas exequentes não causou nenhum prejuízo processual ou financeiro aos devedores, uma vez que a metodologia de cálculo adotada pelo perito seguiu critérios técnicos objetivos e imparciais. O direito processual civil pátrio orienta-se pelo princípio da instrumentalidade das formas, não se decreta a nulidade de ato processual quando dele não resultar prejuízo concreto às partes. Ademais, o artigo 370 do Código de Processo Civil preconiza que cabe ao magistrado indeferir diligências indevidas, desnecessárias ou protelatórias. Determinar a renovação da perícia técnica apenas para suprimir visualmente trechos informativos da peça pericial que não alteram a conclusão matemática final do débito afrontaria os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo. Ademais, considerando a existência de saldo penhorado via Sisbajud, é cristalino que a quantia perseguida a título de parcela incontroversa encontra-se totalmente resguardada pelo bloqueio judicial efetivado, não havendo risco de lesão patrimonial irreversível aos devedores. Diante do exposto, indefiro o pedido de refazimento do Laudo Pericial formulado pelos executados ante a ausência de prejuízo processual e defiro o pedido de levantamento de valores incontroversos formulado pelas exequentes. Expeça-se alvará em favor da sociedade de advogados indicada pelas exequentes referente ao montante incontroverso de R$ 711.979,93 (setecentos e onze mil, novecentos e setenta e nove reais e noventa e três centavos), mantendo-se o saldo remanescente do bloqueio depositado na conta judicial vincenda até a análise final dos pontos divergentes da perícia. Intime-se o perito e as partes para tomarem ciência do inteiro teor desta decisão, devendo o perito prestar os esclarecimentos pontuais pendentes sobre a data de incidência dos juros de mora no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. DANIELLE LOUISE RUTKOWSKI DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara