Detalhe do processo

5000175-57.2018.8.13.0480

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5000175-57.2018.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: GERALDO GONTIJO DE LACERDA CPF: 589.142.346-49 e outros RÉU: JOAO MOREIRA GONTIJO CPF: 138.864.016-34 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de rescisão contratual foi ajuizada por GERALDO GONTIJO DE LACERDA e VALTER GONTIJO DE LACERDA em face de JOÃO MOREIRA GONTIJO. Os autos retornam a este Juízo após o julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.21.029322-1/002 pelo e.TJMG. Após regular processamento, foi proferida sentença de parcial procedência, que declarou rescindido o contrato e condenou o réu à restituição de R$ 90.000,00, com correção monetária e juros de mora. Inconformado, o réu JOÃO MOREIRA GONTIJO interpôs recurso de apelação. O acórdão prolatado declarou a nulidade da sentença e de todos os atos processuais praticados a partir da decisão saneadora, restando prejudicado o recurso de apelação, devendo o magistrado dar seguimento ao processo com o devido saneamento dos vícios relatados. É o relatório. O laudo pericial médico produzido nestes autos foi categórico, o réu JOÃO MOREIRA GONTIJO é portador de Demência na Doença de Alzheimer, com início dos sintomas no ano de 2013, sendo totalmente incapacitado para os atos da vida civil e capaz apenas de manter seus cuidados pessoais. Em razão desse quadro de saúde, foi ajuizada ação de curatela (autos nº 5013270-18.2022.8.13.0480), na qual MARIA DE FÁTIMA CAIXETA BORGES GONTIJO, cônjuge do réu, foi nomeada curadora provisória em para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. A curadora já nomeada em processo autônomo deve, portanto, ser intimada para assumir a representação processual do réu neste feito, suprindo a irregularidade da representação até então exercida exclusivamente por advogados constituídos sem a participação do curador. O art. 178, II, do Código de Processo Civil determina a intimação do Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam interesse de incapaz. A ausência dessa intimação acarreta, nos termos do art. 279, caput e §1º, do CPC, a nulidade dos atos processuais praticados a partir do momento em que a intervenção ministerial deveria ter ocorrido. O acórdão delimitou expressamente a nulidade a partir da decisão saneadora. Permanecem válidos, portanto, os seguintes atos praticados anteriormente àquele marco: a petição inicial e documentos, a citação, a contestação, a impugnação, as decisões interlocutórias anteriores ao saneamento, a audiência de conciliação e as provas já produzidas, incluindo o laudo pericial, que poderá ser submetido à manifestação do Ministério Público e da curadora. Após a regularização da representação processual e a intimação do Ministério Público, será proferida nova decisão de saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do CPC, com a delimitação das questões remanescentes e a reabertura de prazo para manifestação das partes e do Parquet sobre as provas já produzidas e sobre as que ainda se fizerem necessárias. Ante o exposto, em cumprimento ao acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça e com fundamento nos arts. 71, 76, 178, II, e 279 do Código de Processo Civil, DETERMINO: a) A intimação de MARIA DE FÁTIMA CAIXETA BORGES GONTIJO, curadora provisória nomeada nos autos nº 5013270-18.2022.8.13.0480, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, assuma a representação processual do réu JOÃO MOREIRA GONTIJO neste feito, juntando aos autos cópia da decisão que a nomeou, sob pena de aplicação do art. 76, §1º, II, do CPC; b) A intimação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais para intervir como fiscal da ordem jurídica nos presentes autos, nos termos do art. 178, II, do CPC, manifestando-se sobre todo o processado e sobre as providências necessárias ao regular prosseguimento; c) A intimação das partes para ciência do retorno dos autos e do teor do acórdão. Intimem-se. Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO VIDAL Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GERALDO GONTIJO DE LACERDA

Réu JOAO MOREIRA GONTIJO

Autor VALTER GONTIJO DE LACERDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE MAXIMO OLIVEIRA

OAB: 99057/MG

CARLOS DONIZETTE DA SILVA

OAB: 101057/MG

THARCIO VINICIUS FERNANDES DE LACERDA

OAB: 147921/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5000175-57.2018.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: GERALDO GONTIJO DE LACERDA CPF: 589.142.346-49 e outros RÉU: JOAO MOREIRA GONTIJO CPF: 138.864.016-34 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de rescisão contratual foi ajuizada por GERALDO GONTIJO DE LACERDA e VALTER GONTIJO DE LACERDA em face de JOÃO MOREIRA GONTIJO. Os autos retornam a este Juízo após o julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.21.029322-1/002 pelo e.TJMG. Após regular processamento, foi proferida sentença de parcial procedência, que declarou rescindido o contrato e condenou o réu à restituição de R$ 90.000,00, com correção monetária e juros de mora. Inconformado, o réu JOÃO MOREIRA GONTIJO interpôs recurso de apelação. O acórdão prolatado declarou a nulidade da sentença e de todos os atos processuais praticados a partir da decisão saneadora, restando prejudicado o recurso de apelação, devendo o magistrado dar seguimento ao processo com o devido saneamento dos vícios relatados. É o relatório. O laudo pericial médico produzido nestes autos foi categórico, o réu JOÃO MOREIRA GONTIJO é portador de Demência na Doença de Alzheimer, com início dos sintomas no ano de 2013, sendo totalmente incapacitado para os atos da vida civil e capaz apenas de manter seus cuidados pessoais. Em razão desse quadro de saúde, foi ajuizada ação de curatela (autos nº 5013270-18.2022.8.13.0480), na qual MARIA DE FÁTIMA CAIXETA BORGES GONTIJO, cônjuge do réu, foi nomeada curadora provisória em para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. A curadora já nomeada em processo autônomo deve, portanto, ser intimada para assumir a representação processual do réu neste feito, suprindo a irregularidade da representação até então exercida exclusivamente por advogados constituídos sem a participação do curador. O art. 178, II, do Código de Processo Civil determina a intimação do Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam interesse de incapaz. A ausência dessa intimação acarreta, nos termos do art. 279, caput e §1º, do CPC, a nulidade dos atos processuais praticados a partir do momento em que a intervenção ministerial deveria ter ocorrido. O acórdão delimitou expressamente a nulidade a partir da decisão saneadora. Permanecem válidos, portanto, os seguintes atos praticados anteriormente àquele marco: a petição inicial e documentos, a citação, a contestação, a impugnação, as decisões interlocutórias anteriores ao saneamento, a audiência de conciliação e as provas já produzidas, incluindo o laudo pericial, que poderá ser submetido à manifestação do Ministério Público e da curadora. Após a regularização da representação processual e a intimação do Ministério Público, será proferida nova decisão de saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do CPC, com a delimitação das questões remanescentes e a reabertura de prazo para manifestação das partes e do Parquet sobre as provas já produzidas e sobre as que ainda se fizerem necessárias. Ante o exposto, em cumprimento ao acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça e com fundamento nos arts. 71, 76, 178, II, e 279 do Código de Processo Civil, DETERMINO: a) A intimação de MARIA DE FÁTIMA CAIXETA BORGES GONTIJO, curadora provisória nomeada nos autos nº 5013270-18.2022.8.13.0480, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, assuma a representação processual do réu JOÃO MOREIRA GONTIJO neste feito, juntando aos autos cópia da decisão que a nomeou, sob pena de aplicação do art. 76, §1º, II, do CPC; b) A intimação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais para intervir como fiscal da ordem jurídica nos presentes autos, nos termos do art. 178, II, do CPC, manifestando-se sobre todo o processado e sobre as providências necessárias ao regular prosseguimento; c) A intimação das partes para ciência do retorno dos autos e do teor do acórdão. Intimem-se. Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO VIDAL Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas