Detalhe do processo

5000175-33.2016.8.21.0083

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Bom Jesus
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5000175-33.2016.8.21.0083/RS ACUSADO : JOSE NILSON DO NASCIMENTO FOGACA ADVOGADO(A) : ADELAR VELHO VARELA (OAB RS015347) DESPACHO/DECISÃO 1. Do relatório sucinto do processo, nos termos do art. 423, inciso II, do Código de Processo Penal: O Ministério Público, com base no Inquérito Policial nº 279/2016/152711/A, oriundo da Delegacia de Polícia Civil de Bom Jesus/RS, ofereceu denúncia em face de: ALEX SANDRO SILVA DOS SANTOS , portador do CPF nº 025.430.210-60, nascido em Jaquirana, em 28/12/1989, com 26 (vinte e seis) anos de idade na época dos fatos, filho de Osmar Alves dos Santos e de Maria Aparecida dos Santos Silva, residente na Rua RA, nº 00084, Loteamento Olimpia Tissot, no município de Gramado/RS; JOSE NILSON DO NASCIMENTO FOGACA , portador do RG nº 3050180904, nascido em São Joaquim/SC, em 17/03/1970, com 46 (quarenta e seis) anos de idade na época dos fatos, filho de Bento Fogaça de Carvalho e de Cenira do Nascimento Fogaça, residente na Rua Paulino José da Silva, 539, Loteamento Guarani no município de Jaquirana/RS; imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado na forma do artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, na forma do artigo 14, inciso II, em concurso de agentes (art. 29, caput, do CP), em combinação com o artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90, em virtude dos seguintes fatos delituosos: FATO DELITUOSO (Homicídio qualificado): No dia 30 de julho de 2016 (sábado), por volta das 04h00min, na Avenida Manoel Silveira de Azevedo, em Bom Jesus/RS, os denunciados JOSÉ NILSON DO NASCIMENTO FOGAÇA e ALEX SANDRO SILVA DOS SANTOS , em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, fazendo uso de uma arma branca (não apreendida), tentaram matar Valdir de Amaral, provocando-lhe as lesões descritas no Laudo Médico da fl. 15 do expediente policial, que refere "O Sr. Valdir do Amaral foi atendido neste hospital (...) no dia 30.07.2016 as 4:45m com ferimento por arma branca na região lombar e abdominal", somente não consumando seus intentos delitivos por circunstâncias alheias às suas vontades, no caso o ponto e eficaz atendimento médico à vítima. Na ocasião, após desentendimento anterior entre a vítima e os denunciados, nas proximidades da Boate "Flash Dance", o ofendido Valdir e a pessoa de Vanderlei Carlos Pereira se deslocaram até o centro de Bom Jesus, com o intuito de pegar um táxi, a fim de retornarem a cidade de Jaquirana Logo após, os denunciados JOSÉ NILSON DO NASCIMENTO FOGAÇA e ALEX SANDRO SILVA DOS SANTOS seguiram-nos e os abordaram, momento em que Vanderlei conseguiu empreender fuga. No entanto, ALEX se aproximou da vítima Valdair e, sem que esta percebesse, lhe desferiu um golpe de arma branca, pelas costas, e na região lombar. Em seguida, quando a vítima virou-se para ver o que estava ocorrendo, JOSÉ NILSON e ALEX investiram contra si, dando-lhe socos e chutes. Ato contínuo, enquanto JOSÉ NILSON seguia com as agressões a vítima Valdair, dando-lhe inúmeros socos e chutes, ALEX desferiu novos golpes de arma branca na vítima, atingindo-a no abdômem e no braço esquerdo, visando, assim, ceifar sua vida, causando-lhe as lesões acima referidas (v. laudo médico e laudo pericial, respectivamente nas fls. 15 e 69 do Inquérito Policial) O delito foi praticado com o emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido uma vez que, diante da superioridade numérica dos denunciados, bem como que a ação delitiva foi desenvolvida de inopino, a vítima Valdir de Amaral, não teve nenhuma possibilidade de se defender dos golpes que lhe vitimaram. A morte da vítima somente não foi atingida por razões alheias à vontade dos denunciados, qual seja, o pronto e eficaz atendimento médico a que foi submetido; primeiro no hospital em Bom Jesus e, por fim, no hospital de Vacaria, onde foi submetida a exitoso procedimento cirúrgico. Os acusados Alex e José Nilson foram presos em flagrante em 30/07/2016 ( evento 3, PROCJUDIC1 doc. 6). Homologado o auto de prisão em flagrante e concedida a liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares em 30/07/2016 ( evento 3, PROCJUDIC2 doc. 6). A denúncia foi recebida em 12/03/2018 ( evento 3, PROCJUDIC4 doc. 27). Citado ( evento 3, PROCJUDIC4 doc. 36), o réu José Nilson apresentou resposta à acusação ( evento 3, PROCJUDIC4 doc. 38), pugnou pela absolvição do acusado. Procedida a citação do réu Alex ( evento 3, PROCJUDIC4 doc. 49), apresentou resposta à acusação ( evento 3, PROCJUDIC5 doc. 1), requerendo a improcedência do pedido condenatório, com a absolvição, produção de todos os meios de prova. Iniciada a instrução probatória, procedeu-se à oitiva de cinco testemunhas de acusação e interrogatório do réu José Nilson e e decretada revelia do réu Alex Sandro ( evento 3, PROCJUDIC5 doc. 45, evento 3, PROCJUDIC6 doc. 6, evento 64, TERMOAUD1 ). Encerrada a instrução, aberta intimação para as partes para apresentação de memoriais escritos ( evento 64, TERMOAUD1 ). Anexados aos autos os antecedentes criminais dos réus (eventos 91.1 e 92.1 ). O Ministério Público, em memoriais ( evento 81, MEMORIAIS1 ), afirmou estarem comprovadas a materialidade e os indícios de autoria do delito. Postulou a pronúncia do réu JOSÉ NILSON DO NASCIMENTO FOGAÇA pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 29, caput, todos do Código Penal, em combinação com o art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90, em razão da tentativa de homicídio qualificado praticada contra a vítima Valdair de Amaral . Sustentou que a materialidade restou demonstrada pelos laudos médicos, exame de corpo de delito e demais elementos probatórios constantes nos autos, bem como que os indícios de autoria decorrem da palavra da vítima sobrevivente, dos depoimentos das testemunhas e policiais militares, além da confissão extrajudicial do corréu ALEX SANDRO SILVA DOS SANTOS . Requereu, ainda, o reconhecimento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido, diante da superioridade numérica dos agentes e do ataque repentino perpetrado contra a vítima. A defesa de JOSÉ NILSON DO NASCIMENTO FOGAÇA, em memoriais, sustentou a insuficiência de provas para a pronúncia do acusado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado. Alegou que, embora tenha ocorrido uma confusão entre as partes, não restou demonstrado o animus necandi por parte do réu, tampouco sua participação nos golpes de faca desferidos contra a vítima Valdair de Amaral , os quais teriam sido praticados exclusivamente pelo corréu ALEX SANDRO SILVA DOS SANTOS , já falecido. Argumentou que os depoimentos da vítima e da testemunha Vanderlei apresentaram divergências entre a fase policial e a judicial, bem como que os policiais militares confirmaram a confissão do corréu acerca da autoria das facadas. Defendeu, ainda, a inexistência de liame subjetivo apto a caracterizar concurso de pessoas, requerendo a individualização das condutas e o afastamento da imputação prevista no art. 29 do Código Penal. Sustentou a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro societate sem a presença de indícios robustos de autoria, invocando precedentes do STF e STJ. Ao final, postulou a absolvição sumária do acusado ou, subsidiariamente, sua impronúncia, diante da ausência de elementos suficientes de autoria e participação no delito de tentativa de homicídio.a ( evento 101, MEMORIAIS1 ). A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, em manifestação, informou o falecimento do réu ALEX SANDRO SILVA DOS SANTOS , ocorrido em 07 de agosto de 2022, conforme certidão de óbito juntada no evento 75.1 . Diante disso, requereu a decretação da extinção da punibilidade do acusado, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal.( evento 87, PET1 ). A sentença de pronúncia do réu JOSE NILSON DO NASCIMENTO FOGACA e extinção da punibilidade do réu ALEX SANDRO SILVA DOS SANTOS foi proferida no dia 12/06/2024. A defesa do réu José Nilson interpôs Recurso em Sentido Estrito ( evento 1, INIC1 ). A Egrégia 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa de JOSE NILSON DO NASCIMENTO FOGACA O recurso foi protocolado nos autos do processo n.º 50014798620248210083, sendo recebido em 23/07/2024 ( evento 3, DESPADEC1 ). A acusação apresentou contrarrazões ( evento 10, CONTRAZ1 ). Transitada em julgado a referida decisão em 04/06/2025. As partes foram intimadas para apresentar rol de testemunhas para depor em plenário e juntar documentos e requerer diligências ( evento 145, DOC1 ), nos termos do artigo 422, do Código de Processo Penal, sendo que o Ministério Público arrolou testemunhas ( evento 148, PROM1 ). A defesa informou não possuir diligências a requerer e tampouco testemunhas para depor em plenário ( 157.1 ). Determinado que se aguardasse a designação da Sessão de Plenário do Júri, em decorrência do regime de substituição a que a Comarca encontrava-se submetida. Em suma, é o relatório. Passo a decidir. 2. Das diligências e da inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri : Quando intimado nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a oitiva de quatro testemunhas em plenário ( 148.1 ). A defesa informou não possuir diligências a requerer e tampouco testemunhas para depor em plenário ( 157.1 ). Dessa forma, designo o dia 25/11/2026 , às 09h00min, para a sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri , a ser realizada nesta Comarca. O sorteio dos 25 jurados que atuarão na reunião designada, nos termos do artigo 432 e seguintes, do CPP, ocorrerá no dia 19/10/2026, às 13h . Intimem-se o réu, o Ministério Público e a Defesa, da data do sorteio dos jurados e da sessão de julgamento. Intime-se a vítima VALDAIR DE AMARAL para ciência da sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri. Ainda, intime-se a Ordem dos Advogados do Brasil , na pessoa do Presidente da Subseção de Bom Jesus/RS. Oficie-se à Brigada Militar, solicitando segurança no local do julgamento. Requisite(m)-se. Oficie(m)-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE NILSON DO NASCIMENTO FOGACA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADELAR VELHO VARELA

OAB: 15347/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5000175-33.2016.8.21.0083/RS ACUSADO : JOSE NILSON DO NASCIMENTO FOGACA ADVOGADO(A) : ADELAR VELHO VARELA (OAB RS015347) DESPACHO/DECISÃO 1. Do relatório sucinto do processo, nos termos do art. 423, inciso II, do Código de Processo Penal: O Ministério Público, com base no Inquérito Policial nº 279/2016/152711/A, oriundo da Delegacia de Polícia Civil de Bom Jesus/RS, ofereceu denúncia em face de: ALEX SANDRO SILVA DOS SANTOS , portador do CPF nº 025.430.210-60, nascido em Jaquirana, em 28/12/1989, com 26 (vinte e seis) anos de idade na época dos fatos, filho de Osmar Alves dos Santos e de Maria Aparecida dos Santos Silva, residente na Rua RA, nº 00084, Loteamento Olimpia Tissot, no município de Gramado/RS; JOSE NILSON DO NASCIMENTO FOGACA , portador do RG nº 3050180904, nascido em São Joaquim/SC, em 17/03/1970, com 46 (quarenta e seis) anos de idade na época dos fatos, filho de Bento Fogaça de Carvalho e de Cenira do Nascimento Fogaça, residente na Rua Paulino José da Silva, 539, Loteamento Guarani no município de Jaquirana/RS; imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado na forma do artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, na forma do artigo 14, inciso II, em concurso de agentes (art. 29, caput, do CP), em combinação com o artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90, em virtude dos seguintes fatos delituosos: FATO DELITUOSO (Homicídio qualificado): No dia 30 de julho de 2016 (sábado), por volta das 04h00min, na Avenida Manoel Silveira de Azevedo, em Bom Jesus/RS, os denunciados JOSÉ NILSON DO NASCIMENTO FOGAÇA e ALEX SANDRO SILVA DOS SANTOS , em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, fazendo uso de uma arma branca (não apreendida), tentaram matar Valdir de Amaral, provocando-lhe as lesões descritas no Laudo Médico da fl. 15 do expediente policial, que refere "O Sr. Valdir do Amaral foi atendido neste hospital (...) no dia 30.07.2016 as 4:45m com ferimento por arma branca na região lombar e abdominal", somente não consumando seus intentos delitivos por circunstâncias alheias às suas vontades, no caso o ponto e eficaz atendimento médico à vítima. Na ocasião, após desentendimento anterior entre a vítima e os denunciados, nas proximidades da Boate "Flash Dance", o ofendido Valdir e a pessoa de Vanderlei Carlos Pereira se deslocaram até o centro de Bom Jesus, com o intuito de pegar um táxi, a fim de retornarem a cidade de Jaquirana Logo após, os denunciados JOSÉ NILSON DO NASCIMENTO FOGAÇA e ALEX SANDRO SILVA DOS SANTOS seguiram-nos e os abordaram, momento em que Vanderlei conseguiu empreender fuga. No entanto, ALEX se aproximou da vítima Valdair e, sem que esta percebesse, lhe desferiu um golpe de arma branca, pelas costas, e na região lombar. Em seguida, quando a vítima virou-se para ver o que estava ocorrendo, JOSÉ NILSON e ALEX investiram contra si, dando-lhe socos e chutes. Ato contínuo, enquanto JOSÉ NILSON seguia com as agressões a vítima Valdair, dando-lhe inúmeros socos e chutes, ALEX desferiu novos golpes de arma branca na vítima, atingindo-a no abdômem e no braço esquerdo, visando, assim, ceifar sua vida, causando-lhe as lesões acima referidas (v. laudo médico e laudo pericial, respectivamente nas fls. 15 e 69 do Inquérito Policial) O delito foi praticado com o emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido uma vez que, diante da superioridade numérica dos denunciados, bem como que a ação delitiva foi desenvolvida de inopino, a vítima Valdir de Amaral, não teve nenhuma possibilidade de se defender dos golpes que lhe vitimaram. A morte da vítima somente não foi atingida por razões alheias à vontade dos denunciados, qual seja, o pronto e eficaz atendimento médico a que foi submetido; primeiro no hospital em Bom Jesus e, por fim, no hospital de Vacaria, onde foi submetida a exitoso procedimento cirúrgico. Os acusados Alex e José Nilson foram presos em flagrante em 30/07/2016 ( evento 3, PROCJUDIC1 doc. 6). Homologado o auto de prisão em flagrante e concedida a liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares em 30/07/2016 ( evento 3, PROCJUDIC2 doc. 6). A denúncia foi recebida em 12/03/2018 ( evento 3, PROCJUDIC4 doc. 27). Citado ( evento 3, PROCJUDIC4 doc. 36), o réu José Nilson apresentou resposta à acusação ( evento 3, PROCJUDIC4 doc. 38), pugnou pela absolvição do acusado. Procedida a citação do réu Alex ( evento 3, PROCJUDIC4 doc. 49), apresentou resposta à acusação ( evento 3, PROCJUDIC5 doc. 1), requerendo a improcedência do pedido condenatório, com a absolvição, produção de todos os meios de prova. Iniciada a instrução probatória, procedeu-se à oitiva de cinco testemunhas de acusação e interrogatório do réu José Nilson e e decretada revelia do réu Alex Sandro ( evento 3, PROCJUDIC5 doc. 45, evento 3, PROCJUDIC6 doc. 6, evento 64, TERMOAUD1 ). Encerrada a instrução, aberta intimação para as partes para apresentação de memoriais escritos ( evento 64, TERMOAUD1 ). Anexados aos autos os antecedentes criminais dos réus (eventos 91.1 e 92.1 ). O Ministério Público, em memoriais ( evento 81, MEMORIAIS1 ), afirmou estarem comprovadas a materialidade e os indícios de autoria do delito. Postulou a pronúncia do réu JOSÉ NILSON DO NASCIMENTO FOGAÇA pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 29, caput, todos do Código Penal, em combinação com o art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90, em razão da tentativa de homicídio qualificado praticada contra a vítima Valdair de Amaral . Sustentou que a materialidade restou demonstrada pelos laudos médicos, exame de corpo de delito e demais elementos probatórios constantes nos autos, bem como que os indícios de autoria decorrem da palavra da vítima sobrevivente, dos depoimentos das testemunhas e policiais militares, além da confissão extrajudicial do corréu ALEX SANDRO SILVA DOS SANTOS . Requereu, ainda, o reconhecimento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido, diante da superioridade numérica dos agentes e do ataque repentino perpetrado contra a vítima. A defesa de JOSÉ NILSON DO NASCIMENTO FOGAÇA, em memoriais, sustentou a insuficiência de provas para a pronúncia do acusado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado. Alegou que, embora tenha ocorrido uma confusão entre as partes, não restou demonstrado o animus necandi por parte do réu, tampouco sua participação nos golpes de faca desferidos contra a vítima Valdair de Amaral , os quais teriam sido praticados exclusivamente pelo corréu ALEX SANDRO SILVA DOS SANTOS , já falecido. Argumentou que os depoimentos da vítima e da testemunha Vanderlei apresentaram divergências entre a fase policial e a judicial, bem como que os policiais militares confirmaram a confissão do corréu acerca da autoria das facadas. Defendeu, ainda, a inexistência de liame subjetivo apto a caracterizar concurso de pessoas, requerendo a individualização das condutas e o afastamento da imputação prevista no art. 29 do Código Penal. Sustentou a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro societate sem a presença de indícios robustos de autoria, invocando precedentes do STF e STJ. Ao final, postulou a absolvição sumária do acusado ou, subsidiariamente, sua impronúncia, diante da ausência de elementos suficientes de autoria e participação no delito de tentativa de homicídio.a ( evento 101, MEMORIAIS1 ). A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, em manifestação, informou o falecimento do réu ALEX SANDRO SILVA DOS SANTOS , ocorrido em 07 de agosto de 2022, conforme certidão de óbito juntada no evento 75.1 . Diante disso, requereu a decretação da extinção da punibilidade do acusado, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal.( evento 87, PET1 ). A sentença de pronúncia do réu JOSE NILSON DO NASCIMENTO FOGACA e extinção da punibilidade do réu ALEX SANDRO SILVA DOS SANTOS foi proferida no dia 12/06/2024. A defesa do réu José Nilson interpôs Recurso em Sentido Estrito ( evento 1, INIC1 ). A Egrégia 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa de JOSE NILSON DO NASCIMENTO FOGACA O recurso foi protocolado nos autos do processo n.º 50014798620248210083, sendo recebido em 23/07/2024 ( evento 3, DESPADEC1 ). A acusação apresentou contrarrazões ( evento 10, CONTRAZ1 ). Transitada em julgado a referida decisão em 04/06/2025. As partes foram intimadas para apresentar rol de testemunhas para depor em plenário e juntar documentos e requerer diligências ( evento 145, DOC1 ), nos termos do artigo 422, do Código de Processo Penal, sendo que o Ministério Público arrolou testemunhas ( evento 148, PROM1 ). A defesa informou não possuir diligências a requerer e tampouco testemunhas para depor em plenário ( 157.1 ). Determinado que se aguardasse a designação da Sessão de Plenário do Júri, em decorrência do regime de substituição a que a Comarca encontrava-se submetida. Em suma, é o relatório. Passo a decidir. 2. Das diligências e da inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri : Quando intimado nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a oitiva de quatro testemunhas em plenário ( 148.1 ). A defesa informou não possuir diligências a requerer e tampouco testemunhas para depor em plenário ( 157.1 ). Dessa forma, designo o dia 25/11/2026 , às 09h00min, para a sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri , a ser realizada nesta Comarca. O sorteio dos 25 jurados que atuarão na reunião designada, nos termos do artigo 432 e seguintes, do CPP, ocorrerá no dia 19/10/2026, às 13h . Intimem-se o réu, o Ministério Público e a Defesa, da data do sorteio dos jurados e da sessão de julgamento. Intime-se a vítima VALDAIR DE AMARAL para ciência da sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri. Ainda, intime-se a Ordem dos Advogados do Brasil , na pessoa do Presidente da Subseção de Bom Jesus/RS. Oficie-se à Brigada Militar, solicitando segurança no local do julgamento. Requisite(m)-se. Oficie(m)-se. Cumpra-se.