5000175-10.2026.8.13.0696
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5000175-10.2026.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Irregularidade no atendimento, Planos de saúde] AUTOR: LEYDIANE DE JESUS SILVA CPF: 001.378.371-86 RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 SENTENÇA Vistos, etc. LEYDIANE DE JESUS SILVA ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora ser servidora pública estadual e ter sido submetida à cirurgia bariátrica custeada pelo réu, apresentando, após expressiva perda ponderal de 40 kg, significativo excesso de pele e deformidades corporais. Afirma ter solicitado administrativamente a autorização e o custeio de cirurgias reparadoras pós-bariátricas (abdominoplastia, mamoplastia redutora, braquioplastia, cruroplastia, lipoescultura e prótese de silicone) e insumos pós-operatórios, obtendo negativa sob o fundamento de se tratarem de procedimentos de caráter estético sem previsão na tabela da autarquia. Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio imediato dos procedimentos e, no mérito, a confirmação da medida com a procedência do pedido, além da condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, vieram os documentos necessários. A tutela de urgência foi indeferida nos termos da decisão de ID 10611480421. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 10619474254), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por inobservância dos requisitos para superação do rol assistencial. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 ao regime autárquico de autogestão, a natureza puramente estética de parte dos procedimentos pleiteados, a taxatividade do rol da autarquia estipulado na Lei Estadual nº 25.143/2025 e a ausência de previsão para fornecimento de insumos pós-operatórios de uso pessoal, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito ou pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou Impugnação à contestação (ID 10624164188), rechaçando as alegações da defesa e reiterando os termos da inicial, defendendo o caráter funcional e reparador das cirurgias complementares e concordando com a produção de prova pericial médica. A audiência de conciliação foi cancelada e foi deferida a realização de perícia médica oficial (ID 10626931317), tendo sido juntado aos autos o laudo pericial (ID 10684015384). Sobre a prova técnica, manifestaram-se a autora (ID 10687871116) e o réu (ID 10699943952), este acompanhado de documento informativo (ID 10699945900). As partes apresentaram alegações finais (ID’s 10718871582 e 10719568681) e a autora acostou relatório médico (ID 10718869444). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não havendo questões preliminares pendentes de análise que impeçam o julgamento, uma vez que coincidem com o mérito, e com ele serão analisadas. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da obrigação de o réu autorizar e custear os procedimentos cirúrgicos plásticos pleiteados pela autora (dermolipectomia abdominal, mamoplastia/reconstrução mamária com prótese, braquioplastia, cruroplastia e lipoescultura) e insumos pós-operatórios, decorrentes de perda ponderal após cirurgia bariátrica. A assistência à saúde prestada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG é regida por legislação estatutária específica, notadamente pela Lei Estadual nº 25.143/2025 e regulamentos pertinentes, operando sob o regime de autogestão e com base no princípio da solidariedade financeira entre seus beneficiários. Nesse âmbito, a cobertura assistencial disponibilizada aos servidores públicos vinculados é balizada pela Tabela de Honorários e Serviços (THS) editada pela autarquia, que estabelece os limites dos atendimentos e procedimentos custeados, assegurando o equilíbrio atuarial do fundo de saúde. O tratamento da obesidade mórbida engloba não apenas a intervenção cirúrgica bariátrica inicial, mas também as medidas indispensáveis à restauração da saúde e da funcionalidade corporal, quando o acentuado emagrecimento gera sequelas morfológicas com repercussões clínicas e funcionais comprovadas. Entretanto, para que se imponha à autarquia a obrigação de custear cirurgias plásticas complementares, exige-se a demonstração inequívoca de que o procedimento possui natureza genuinamente reparadora ou funcional, destinada a corrigir disfunções físicas ou complicações dermatológicas, afastando-se aquelas intervenções de caráter predominantemente estético ou decorrentes de preferência pessoal. No caso vertente, a prova pericial médica produzida sob o crivo do contraditório (ID 10684015384) trouxe elementos esclarecedores para o deslinde da causa. O perito judicial, após realizar exame físico direto na autora e analisar o histórico clínico, constatou que a demandante apresenta "abdome em avental, com importante excesso cutâneo e flacidez abdominal acentuada" decorrente de grande perda ponderal após a cirurgia de redução de estômago realizada em 2024 (ID 10684015384). Nesse sentido, o laudo pericial oficial concluiu de forma expressa que o procedimento de dermolipectomia abdominal (abdominoplastia) ostenta caráter funcional e reparador (ID 10684015384). Por sua vez, quanto aos demais procedimentos pleiteados — a saber, reconstrução mamária com utilização de prótese, braquioplastia (lifting de braços), cruroplastia (lifting de coxas) e lipoescultura —, o perito do juízo assentou categoricamente a natureza puramente estética de cada um deles, registrando a ausência de evidências clínicas ou registros de alteração e prejuízo funcional nas referidas estruturas corporais (ID 10684015384). Corroborando a conclusão pericial no tocante à cirurgia abdominal, o réu acostou ao feito a Informação nº 25/2026/Gerência de Regulação da Saúde (ID 10699945900), informando que o procedimento de Dermolipectomia para correção de abdome em avental após tratamento de obesidade mórbida integra a Tabela de Honorários e Serviços (THS) da autarquia, sob o código 30101271, possuindo cobertura regular pelo instituto para execução perante sua rede credenciada. Nesse contexto, comprovado o caráter funcional e reparador da dermolipectomia abdominal para correção do abdome em avental, e havendo previsão do ato cirúrgico na tabela corporativa da autarquia, acolhe-se a pretensão inicial exclusivamente quanto a este ponto, para determinar que o réu forneça a referida cobertura. Ressalte-se que o cumprimento da obrigação deve observar os trâmites regulamentares do IPSEMG, devendo o ato ser realizado por meio de profissionais e estabelecimentos hospitalares integrantes da rede credenciada da autarquia, mediante os fluxos ordinários de regulação. Por outro lado, improcedem os pedidos relativos aos demais procedimentos cirúrgicos (mamoplastia, braquioplastia, cruroplastia e lipoescultura), haja vista a conclusão pericial de que possuem finalidade precipuamente estética, sem indicação funcional ou respaldo na cobertura regulamentar do réu. Da mesma forma, não acolhe o pedido de fornecimento de insumos e vestuários pós-operatórios (tais como macaquinhos, sutiãs cirúrgicos e faixas), por se tratarem de itens de uso pessoal que não integram o ato cirúrgico hospitalar coberto. Dessa forma, a procedência parcial dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido a autorizar e custear a realização do procedimento cirúrgico de dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental (código THS 30101271) em favor da autora, a ser executado por intermédio da rede credenciada da autarquia, observados os trâmites e critérios regulamentares do instituto. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. DANIELLE LOUISE RUTKOWSKI DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LEYDIANE DE JESUS SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO TAVARES DE SIQUEIRA NETO
OAB: 229498/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5000175-10.2026.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Irregularidade no atendimento, Planos de saúde] AUTOR: LEYDIANE DE JESUS SILVA CPF: 001.378.371-86 RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 SENTENÇA Vistos, etc. LEYDIANE DE JESUS SILVA ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora ser servidora pública estadual e ter sido submetida à cirurgia bariátrica custeada pelo réu, apresentando, após expressiva perda ponderal de 40 kg, significativo excesso de pele e deformidades corporais. Afirma ter solicitado administrativamente a autorização e o custeio de cirurgias reparadoras pós-bariátricas (abdominoplastia, mamoplastia redutora, braquioplastia, cruroplastia, lipoescultura e prótese de silicone) e insumos pós-operatórios, obtendo negativa sob o fundamento de se tratarem de procedimentos de caráter estético sem previsão na tabela da autarquia. Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio imediato dos procedimentos e, no mérito, a confirmação da medida com a procedência do pedido, além da condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, vieram os documentos necessários. A tutela de urgência foi indeferida nos termos da decisão de ID 10611480421. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 10619474254), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por inobservância dos requisitos para superação do rol assistencial. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 ao regime autárquico de autogestão, a natureza puramente estética de parte dos procedimentos pleiteados, a taxatividade do rol da autarquia estipulado na Lei Estadual nº 25.143/2025 e a ausência de previsão para fornecimento de insumos pós-operatórios de uso pessoal, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito ou pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou Impugnação à contestação (ID 10624164188), rechaçando as alegações da defesa e reiterando os termos da inicial, defendendo o caráter funcional e reparador das cirurgias complementares e concordando com a produção de prova pericial médica. A audiência de conciliação foi cancelada e foi deferida a realização de perícia médica oficial (ID 10626931317), tendo sido juntado aos autos o laudo pericial (ID 10684015384). Sobre a prova técnica, manifestaram-se a autora (ID 10687871116) e o réu (ID 10699943952), este acompanhado de documento informativo (ID 10699945900). As partes apresentaram alegações finais (ID’s 10718871582 e 10719568681) e a autora acostou relatório médico (ID 10718869444). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não havendo questões preliminares pendentes de análise que impeçam o julgamento, uma vez que coincidem com o mérito, e com ele serão analisadas. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da obrigação de o réu autorizar e custear os procedimentos cirúrgicos plásticos pleiteados pela autora (dermolipectomia abdominal, mamoplastia/reconstrução mamária com prótese, braquioplastia, cruroplastia e lipoescultura) e insumos pós-operatórios, decorrentes de perda ponderal após cirurgia bariátrica. A assistência à saúde prestada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG é regida por legislação estatutária específica, notadamente pela Lei Estadual nº 25.143/2025 e regulamentos pertinentes, operando sob o regime de autogestão e com base no princípio da solidariedade financeira entre seus beneficiários. Nesse âmbito, a cobertura assistencial disponibilizada aos servidores públicos vinculados é balizada pela Tabela de Honorários e Serviços (THS) editada pela autarquia, que estabelece os limites dos atendimentos e procedimentos custeados, assegurando o equilíbrio atuarial do fundo de saúde. O tratamento da obesidade mórbida engloba não apenas a intervenção cirúrgica bariátrica inicial, mas também as medidas indispensáveis à restauração da saúde e da funcionalidade corporal, quando o acentuado emagrecimento gera sequelas morfológicas com repercussões clínicas e funcionais comprovadas. Entretanto, para que se imponha à autarquia a obrigação de custear cirurgias plásticas complementares, exige-se a demonstração inequívoca de que o procedimento possui natureza genuinamente reparadora ou funcional, destinada a corrigir disfunções físicas ou complicações dermatológicas, afastando-se aquelas intervenções de caráter predominantemente estético ou decorrentes de preferência pessoal. No caso vertente, a prova pericial médica produzida sob o crivo do contraditório (ID 10684015384) trouxe elementos esclarecedores para o deslinde da causa. O perito judicial, após realizar exame físico direto na autora e analisar o histórico clínico, constatou que a demandante apresenta "abdome em avental, com importante excesso cutâneo e flacidez abdominal acentuada" decorrente de grande perda ponderal após a cirurgia de redução de estômago realizada em 2024 (ID 10684015384). Nesse sentido, o laudo pericial oficial concluiu de forma expressa que o procedimento de dermolipectomia abdominal (abdominoplastia) ostenta caráter funcional e reparador (ID 10684015384). Por sua vez, quanto aos demais procedimentos pleiteados — a saber, reconstrução mamária com utilização de prótese, braquioplastia (lifting de braços), cruroplastia (lifting de coxas) e lipoescultura —, o perito do juízo assentou categoricamente a natureza puramente estética de cada um deles, registrando a ausência de evidências clínicas ou registros de alteração e prejuízo funcional nas referidas estruturas corporais (ID 10684015384). Corroborando a conclusão pericial no tocante à cirurgia abdominal, o réu acostou ao feito a Informação nº 25/2026/Gerência de Regulação da Saúde (ID 10699945900), informando que o procedimento de Dermolipectomia para correção de abdome em avental após tratamento de obesidade mórbida integra a Tabela de Honorários e Serviços (THS) da autarquia, sob o código 30101271, possuindo cobertura regular pelo instituto para execução perante sua rede credenciada. Nesse contexto, comprovado o caráter funcional e reparador da dermolipectomia abdominal para correção do abdome em avental, e havendo previsão do ato cirúrgico na tabela corporativa da autarquia, acolhe-se a pretensão inicial exclusivamente quanto a este ponto, para determinar que o réu forneça a referida cobertura. Ressalte-se que o cumprimento da obrigação deve observar os trâmites regulamentares do IPSEMG, devendo o ato ser realizado por meio de profissionais e estabelecimentos hospitalares integrantes da rede credenciada da autarquia, mediante os fluxos ordinários de regulação. Por outro lado, improcedem os pedidos relativos aos demais procedimentos cirúrgicos (mamoplastia, braquioplastia, cruroplastia e lipoescultura), haja vista a conclusão pericial de que possuem finalidade precipuamente estética, sem indicação funcional ou respaldo na cobertura regulamentar do réu. Da mesma forma, não acolhe o pedido de fornecimento de insumos e vestuários pós-operatórios (tais como macaquinhos, sutiãs cirúrgicos e faixas), por se tratarem de itens de uso pessoal que não integram o ato cirúrgico hospitalar coberto. Dessa forma, a procedência parcial dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido a autorizar e custear a realização do procedimento cirúrgico de dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental (código THS 30101271) em favor da autora, a ser executado por intermédio da rede credenciada da autarquia, observados os trâmites e critérios regulamentares do instituto. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. DANIELLE LOUISE RUTKOWSKI DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara