5000174-92.2013.8.21.0070
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Taquara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000174-92.2013.8.21.0070/RS AUTOR : IRIA ELIZABETH MARQUES ADVOGADO(A) : CAMILA PAULA ARNHOLD SILVA (OAB RS103425) ADVOGADO(A) : CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB RS034630) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Diante da inércia do perito nomeado no evento 125, DESPADEC1 , nomeia-se a perita Dra. GLAYDCIANNE PINHEIRO BEZERRA , cadastrada no site do TJRS, para a realização da perícia de avaliação psiquiátrica. 2. A Resolução n.º 305/2014, alterada pela Resolução n.º 575/2019 do Conselho da Justiça Federal, determina, em seu art. 28, que a remuneração dos peritos observará os limites mínimos e máximos estabelecidos em seu anexo, o qual estabelece, para perícias realizadas na jurisdição federal delegada, o valor mínimo de R$ 62,13 e o valor máximo de R$ 248,53, autorizado o aumento do valor em até três vezes, desde que observadas as peculiaridades do caso. Nesse passo, considerando a complexidade da moléstia da pericianda e a especialização requerida, conforme consta da própria decisão em grau recursal que determinou a realização de nova perícia ( evento 7, REC9, pág. 36 ), revela-se adequada a majoração dos honorários periciais, de modo a remunerar justamente o trabalho do perito. Assim, fixam-se os honorários periciais no valor de R$ 745,59 (setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) . 3. Intime-se o perito nomeado para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita o encargo e, caso aceite, para designar o dia, hora e local da realização da perícia, observando-se a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para viabilizar a intimação das partes e interessados em tempo hábil. 4. Manifestada a aceitação do perito, intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 5 . Sobrevindo os quesitos, remetam-se cópias ao perito. 6 . Designada data pelo perito, intimem-se as partes. 7 . Após, aguarde-se o laudo pericial, pelo prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data designada para a perícia. 8. Expirado o prazo sem a remessa do laudo, intime-se o perito para proceder à juntada do laudo aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. 9. Com o laudo, intimem-se as partes. 10. Havendo insurgência das partes quanto ao laudo, intime-se o perito para que se manifeste, remetendo-lhe cópia da petição. 11. Sobrevindo a manifestação ou não tendo havido a insurgência, dê-se vista às partes. 12. Tudo cumprido, conclua-se o feito. Diligências Legais.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IRIA ELIZABETH MARQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA PAULA ARNHOLD SILVA
OAB: 103425/RS
CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO
OAB: 34630/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000174-92.2013.8.21.0070/RS AUTOR : IRIA ELIZABETH MARQUES ADVOGADO(A) : CAMILA PAULA ARNHOLD SILVA (OAB RS103425) ADVOGADO(A) : CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB RS034630) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Diante da inércia do perito nomeado no evento 125, DESPADEC1 , nomeia-se a perita Dra. GLAYDCIANNE PINHEIRO BEZERRA , cadastrada no site do TJRS, para a realização da perícia de avaliação psiquiátrica. 2. A Resolução n.º 305/2014, alterada pela Resolução n.º 575/2019 do Conselho da Justiça Federal, determina, em seu art. 28, que a remuneração dos peritos observará os limites mínimos e máximos estabelecidos em seu anexo, o qual estabelece, para perícias realizadas na jurisdição federal delegada, o valor mínimo de R$ 62,13 e o valor máximo de R$ 248,53, autorizado o aumento do valor em até três vezes, desde que observadas as peculiaridades do caso. Nesse passo, considerando a complexidade da moléstia da pericianda e a especialização requerida, conforme consta da própria decisão em grau recursal que determinou a realização de nova perícia ( evento 7, REC9, pág. 36 ), revela-se adequada a majoração dos honorários periciais, de modo a remunerar justamente o trabalho do perito. Assim, fixam-se os honorários periciais no valor de R$ 745,59 (setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) . 3. Intime-se o perito nomeado para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita o encargo e, caso aceite, para designar o dia, hora e local da realização da perícia, observando-se a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para viabilizar a intimação das partes e interessados em tempo hábil. 4. Manifestada a aceitação do perito, intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 5 . Sobrevindo os quesitos, remetam-se cópias ao perito. 6 . Designada data pelo perito, intimem-se as partes. 7 . Após, aguarde-se o laudo pericial, pelo prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data designada para a perícia. 8. Expirado o prazo sem a remessa do laudo, intime-se o perito para proceder à juntada do laudo aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. 9. Com o laudo, intimem-se as partes. 10. Havendo insurgência das partes quanto ao laudo, intime-se o perito para que se manifeste, remetendo-lhe cópia da petição. 11. Sobrevindo a manifestação ou não tendo havido a insurgência, dê-se vista às partes. 12. Tudo cumprido, conclua-se o feito. Diligências Legais.