5000174-63.2026.8.13.0166
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Cláudio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5000174-63.2026.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: RAFAEL DE OLIVEIRA ARAGAO ADVOGADO DO AUTOR: PABLO ROBERTO SANTOS SOUZA, OAB nº MG203682 Polo Passivo: FABIANA DA FONSECA PEREIRA ARAGAO ADVOGADO DO RÉU/RÉ: FERNANDO BARCELOS FERREIRA, OAB nº MG73889G DECISÃO Trata-se de Ação de Arbitramento e Cobrança de Aluguéis c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Rafael de Olveira Aragão em face de Fabiana da Fonseca Pereira Aragão, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega ser coproprietária, na proporção de 50%, do imóvel residencial situado na Rua Sete de Setembro, nº 149, apartamento 301, Centro, em Cláudio/MG, de matrícula nº 14.834 do CRI local. Sustenta que, desde a separação de fato em 07/03/2021, a ré utiliza o imóvel de forma exclusiva para moradia própria sem qualquer contraprestação ou compensação financeira (ID 10613780904). Afirma que encaminhou notificação extrajudicial em 23/11/2023 manifestando oposição ao uso gratuito e que contratou avaliação imobiliária fixando o aluguel mensal integral do bem em R$ 1.500,00. Pleiteou a gratuidade da justiça, tutela de urgência e, ao final, o arbitramento de aluguéis e a condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas e vindouras. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor pela decisão de ID 10619029498, oportunidade em que também foi indeferida a tutela de urgência ante a necessidade de dilação probatória. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, as partes não transigiram (ID 10650091851). A ré apresentou contestação (ID 10678477214). Em sede preliminar, arguiu cerceamento de defesa, sob a alegação de que a decretação de sigilo sobre a declaração de imposto de renda e os extratos bancários juntados pelo autor inviabilizou a análise documental e o exercício da faculdade de impugnar a gratuidade da justiça. No mérito, alegou ausência de uso exclusivo, aduzindo que o bem serve de moradia para os dois filhos menores do casal, o que caracterizaria prestação de alimentos in natura. Sustentou a inexistência de enriquecimento sem causa, arguindo que arca integralmente com o financiamento imobiliário e com o IPTU . Pleiteou a compensação com o uso exclusivo de veículos e frutos de empresa pelo autor, impugnou a avaliação unilateral e requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a realização de perícia técnica judicial. Impugnação à contestação apresentada pelo autor no ID 10699074052. Intimadas as partes para especificação de provas, a requerida manifestou-se requerendo a produção de prova documental e testemunhal (ID 10709703991), ao passo que o autor requereu a produção de prova pericial e manifestou desinteresse na prova oral (ID 10715979181). Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. Procedo ao saneamento e organização do processo em conformidade com o artigo 357 do Código de Processo Civil. I. Das questões processuais pendente No que se refere à preliminar de cerceamento de defesa, entendo que acolho, pois a imposição de sigilo absoluto sobre extratos bancários e declarações de imposto de renda acostados aos autos para fins de aferição da hipossuficiência financeira impede a ré de ter conhecimento da real situação econômica do autor, privando-a do exercício consciente do direito de impugnar o benefício da gratuidade da justiça previsto no artigo 100 do Código de Processo Civil. Para a plena garantia dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), a publicidade dos atos processuais e do acervo probatório deve prevalecer entre os litigantes, sendo o acesso aos documentos indispensável para a eventual contestação da benesse. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já se pronunciou sobre a necessidade de levantamento do sigilo de documentos financeiros para assegurar o amplo contraditório no âmbito da gratuidade de justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SIGILO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. REABERTURA DE PRAZO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de cancelamento do sigilo posto sobre extratos bancários, documentos estes que serviram como base para o deferimento da justiça gratuita à parte contrária. Recurso busca o levantamento do sigilo dos documentos, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) o reconhecimento da hipossuficiência financeira da agravante; (ii) a necessidade do sigilo posto sobre documentos financeiros; e (ii) a possibilidade de reabertura de prazo processual, após o levantamento do sigilo, para que a parte possa decidir se deseja ou não impugnar a justiça gratuita concedida à parte recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Verificada a hipossuficiência alegada, possível o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 4. Manter o sigilo sobre os extratos bancários viola diretamente o direito da parte ao contraditório e à ampla defesa, sendo necessário o levantamento daquele para que a parte possa ter acesso aos documentos e, se desejar, impugnar a justiça gratuita concedida à parte contrária. 5. Necessária a reabertura do prazo processual para que a parte agravante tenha acesso aos autos e possa se manifestar, conforme desejar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O sigilo posto sobre os documentos viola os direitos constitucionais da agravante ao contraditório e à ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 5°, LV; CPC, arts. 7°, 9° e 10 do CPC. Jurisprudência relevante citada: (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.520148-8/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2025, publicação da súmula em 26/03/2025) Assim, determino o levantamento do sigilo incidentativo sobre a declaração de imposto de renda e sobre os extratos bancários juntados pelo autor nos ID 10613806109 e ID 10618285746 e seguintes. A Secretaria deverá proceder às retificações de visibilidade necessárias no sistema PJe para garantir o amplo acesso da requerida aos aludidos documentos. Consigno, desde já, que eventual impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor deverá ser apresentada em incidente/procedimento próprio ou na forma legal, estando sujeita ao prévio recolhimento das custas processuais incidentais pertinentes, nos termos da legislação processual e do Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG. No mais, verifico a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação. O processo encontra-se em ordem, sem outras nulidades a declarar ou vícios a sanar. II. Dos fatos incontroversos Consideram-se incontroversos, até o presente momento, os seguintes fatos: 1. A copropriedade das partes, na proporção de 50% para cada uma, sobre o imóvel residencial situado na Rua Sete de Setembro, nº 149, apartamento 301, Centro, em Cláudio/MG, registrado sob a matrícula nº 14.834 do CRI local (ID 10613787545); 2. A utilização e ocupação do referido bem imóvel pela ré como moradia própria e de seus dois filhos menores desde a separação de fato em 07/03/2021 (ID 10613780904); 3. O envio de notificação extrajudicial pelo autor em 23/11/2023, recebida pela ré em 24/11/2023, manifestando oposição ao uso gratuito do imóvel, bem como o recebimento de contranotificação em dezembro de 2023 (IDs 10613795994 e 10613797690). Tais circunstâncias independem de dilação probatória, nos termos do art. 374 do Código de Processo Civil. III. Dos pontos controvertidos Constituem pontos controvertidos da demanda, a serem objeto de instrução, os seguintes: 1. A caracterização, o lapso temporal e a extensão do uso do imóvel residencial pela ré com os dois filhos menores do casal, avaliando sua repercussão sobre a obrigação de indenizar o autor pelo uso da quota-parte em condomínio, em confronto com os alimentos em pecúnia fixados na sentença de divórcio (ID 10613790002); 2. O real valor locatício de mercado do imóvel de matrícula nº 14.834 do CRI da Comarca de Cláudio/MG; 3. O termo inicial do eventual dever de pagar aluguéis (se a data do recebimento da notificação extrajudicial em 24/11/2023 ou a data da citação válida); 4. A existência, liquidez e comprovação de débitos decorrentes do financiamento imobiliário e do IPTU suportados exclusivamente pela ré, bem como a fruição exclusiva de veículos e da empresa Supermercado São Francisco pelo autor, para fins de eventual compensação de valores (ID 10678477214). IV. Da análise do conjunto fático controvertido Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia central reside na possibilidade de arbitramento de aluguéis pelo uso do bem comum habitado pela ex-cônjuge e pela prole menor, bem como na apuração do correto valor locatício do bem. Embora a parte autora sustente a existência de oposição formal e o direito à percepção de frutos civis na proporção de sua fração ideal, a parte ré afirma que a residência dos filhos comuns retira o caráter exclusivo da posse e configura prestação alimentar in natura, arguindo ainda a compensação de despesas e frutos de outros bens. Nesse contexto, mostra-se necessária a produção de prova pericial para a elucidação do valor locatício do imóvel. Por outro lado, no tocante à copropriedade e à partilha do bem, verifica-se que a matéria está suficientemente comprovada pela documentação acostada, não demandando dilação probatória adicional nesse ponto. V. Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil: a) incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito; b) incumbe à parte ré a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. VII. Das provas requeridas pelas partes A parte autora requereu a produção de prova pericial e manifestou desinteresse na prova oral. A parte ré, por sua vez, requereu genericamente a produção de prova documental e testemunhal. Passo à análise. a) Prova documental complementar Defiro a produção de prova documental complementar, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que atinente aos pontos controvertidos acima delimitados, observado o momento processual oportuno e o contraditório (artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil). b) Prova testemunhal Postergo a análise acerca da necessidade e utilidade da prova testemunhal requerida pela ré para momento posterior à juntada do laudo pericial imobiliário. A aferição da real necessidade de oitiva de testemunhas ou depoimentos pessoais será avaliada após a conclusão da etapa pericial, evitando-se atos instrutórios desnecessários (artigo 370, parágrafo único, do CPC). c) Prova pericial Defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora, por se revelar indispensável para a aferição do valor de mercado da locação do imóvel objeto do litígio. Assim, considerando que a parte autora está sob o pálio da gratuidade judiciária, nos termos da Resolução n. 882/2018, que instituiu, no âmbito da Justiça Comum de primeiro e segundo graus do Estado de Minas Gerais, o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Sistema AJG/TJMG, destinado ao gerenciamento do cadastramento e da escolha dos tradutores, intérpretes e peritos, nos casos de assistência judiciária gratuita, e dos respectivos pagamentos, determino que a Secretaria que nomeie um perito avaliador imobiliário, preferencialmente engenheiro civil ou corretor de imóveis, do Banco de Dados do Sistema AJ, para prestar serviços nestes autos, independentemente de compromisso e de proposta de honorários, sendo que o expert deverá aceitar o encargo pelo valor dos honorários no máximo permitido pelo atual Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que não será deferida majoração. Determino, ainda, em caso de recusa ou inércia, que o senhor Escrivão proceda a nomeação sucessiva de todos os peritos cadastrados no sistema AJ, sendo que o prazo para manifestação de cada um será de 02 (dois) dias. Com o aceite do profissional para atuar nos autos, intimem-se as partes para, querendo, impugná-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se ainda as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem eventual assistente técnico e apresentarem quesitos. Após, intime-se o perito para iniciar os trabalhos técnicos em 10 (dez) dias, cujo laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo, dê-se vista as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. VIII – Da necessidade de audiência de instrução e julgamento Por ora, resta desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento. A necessidade de eventual dilação probatória oral será reapreciada após a conclusão da prova pericial e a manifestação das partes sobre o laudo, em observância aos princípios da economia processual e da celeridade. IX – Providências finais Ante o exposto: 1. Declaro saneado o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil; 2. Acolho a preliminar de cerceamento de defesa formulada pela ré e determino o levantamento do sigilo sobre a declaração de imposto de renda e extratos bancários do autor (ID's 10613806109 e 10618285746 e ss.), consignando que eventual impugnação à gratuidade da justiça sujeita-se ao prévio recolhimento das custas incidentais; 3. Delimito os fatos incontroversos e os pontos controvertidos na forma da fundamentação; 4. Fixo a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil; 5. Defiro a produção de prova documental e pericial imobiliária, e postergo a apreciação da prova testemunhal para momento posterior ao laudo pericial; 6. Cumpridas as determinações, façam-se os autos conclusos para ulterior deliberação; 7. Ficam as partes advertidas de que, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, a presente decisão se torna estável após o prazo comum de 05 (cinco) dias, período no qual podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes. O silêncio das partes implicará preclusão de novas arguições e aceitação dos termos ora fixados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudio/MG, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu FABIANA DA FONSECA PEREIRA ARAGAO
Autor RAFAEL DE OLIVEIRA ARAGAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO BARCELOS FERREIRA
OAB: 73889/MG
PABLO ROBERTO SANTOS SOUZA
OAB: 203682/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5000174-63.2026.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: RAFAEL DE OLIVEIRA ARAGAO ADVOGADO DO AUTOR: PABLO ROBERTO SANTOS SOUZA, OAB nº MG203682 Polo Passivo: FABIANA DA FONSECA PEREIRA ARAGAO ADVOGADO DO RÉU/RÉ: FERNANDO BARCELOS FERREIRA, OAB nº MG73889G DECISÃO Trata-se de Ação de Arbitramento e Cobrança de Aluguéis c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Rafael de Olveira Aragão em face de Fabiana da Fonseca Pereira Aragão, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega ser coproprietária, na proporção de 50%, do imóvel residencial situado na Rua Sete de Setembro, nº 149, apartamento 301, Centro, em Cláudio/MG, de matrícula nº 14.834 do CRI local. Sustenta que, desde a separação de fato em 07/03/2021, a ré utiliza o imóvel de forma exclusiva para moradia própria sem qualquer contraprestação ou compensação financeira (ID 10613780904). Afirma que encaminhou notificação extrajudicial em 23/11/2023 manifestando oposição ao uso gratuito e que contratou avaliação imobiliária fixando o aluguel mensal integral do bem em R$ 1.500,00. Pleiteou a gratuidade da justiça, tutela de urgência e, ao final, o arbitramento de aluguéis e a condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas e vindouras. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor pela decisão de ID 10619029498, oportunidade em que também foi indeferida a tutela de urgência ante a necessidade de dilação probatória. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, as partes não transigiram (ID 10650091851). A ré apresentou contestação (ID 10678477214). Em sede preliminar, arguiu cerceamento de defesa, sob a alegação de que a decretação de sigilo sobre a declaração de imposto de renda e os extratos bancários juntados pelo autor inviabilizou a análise documental e o exercício da faculdade de impugnar a gratuidade da justiça. No mérito, alegou ausência de uso exclusivo, aduzindo que o bem serve de moradia para os dois filhos menores do casal, o que caracterizaria prestação de alimentos in natura. Sustentou a inexistência de enriquecimento sem causa, arguindo que arca integralmente com o financiamento imobiliário e com o IPTU . Pleiteou a compensação com o uso exclusivo de veículos e frutos de empresa pelo autor, impugnou a avaliação unilateral e requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a realização de perícia técnica judicial. Impugnação à contestação apresentada pelo autor no ID 10699074052. Intimadas as partes para especificação de provas, a requerida manifestou-se requerendo a produção de prova documental e testemunhal (ID 10709703991), ao passo que o autor requereu a produção de prova pericial e manifestou desinteresse na prova oral (ID 10715979181). Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. Procedo ao saneamento e organização do processo em conformidade com o artigo 357 do Código de Processo Civil. I. Das questões processuais pendente No que se refere à preliminar de cerceamento de defesa, entendo que acolho, pois a imposição de sigilo absoluto sobre extratos bancários e declarações de imposto de renda acostados aos autos para fins de aferição da hipossuficiência financeira impede a ré de ter conhecimento da real situação econômica do autor, privando-a do exercício consciente do direito de impugnar o benefício da gratuidade da justiça previsto no artigo 100 do Código de Processo Civil. Para a plena garantia dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), a publicidade dos atos processuais e do acervo probatório deve prevalecer entre os litigantes, sendo o acesso aos documentos indispensável para a eventual contestação da benesse. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já se pronunciou sobre a necessidade de levantamento do sigilo de documentos financeiros para assegurar o amplo contraditório no âmbito da gratuidade de justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SIGILO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. REABERTURA DE PRAZO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de cancelamento do sigilo posto sobre extratos bancários, documentos estes que serviram como base para o deferimento da justiça gratuita à parte contrária. Recurso busca o levantamento do sigilo dos documentos, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) o reconhecimento da hipossuficiência financeira da agravante; (ii) a necessidade do sigilo posto sobre documentos financeiros; e (ii) a possibilidade de reabertura de prazo processual, após o levantamento do sigilo, para que a parte possa decidir se deseja ou não impugnar a justiça gratuita concedida à parte recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Verificada a hipossuficiência alegada, possível o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 4. Manter o sigilo sobre os extratos bancários viola diretamente o direito da parte ao contraditório e à ampla defesa, sendo necessário o levantamento daquele para que a parte possa ter acesso aos documentos e, se desejar, impugnar a justiça gratuita concedida à parte contrária. 5. Necessária a reabertura do prazo processual para que a parte agravante tenha acesso aos autos e possa se manifestar, conforme desejar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O sigilo posto sobre os documentos viola os direitos constitucionais da agravante ao contraditório e à ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 5°, LV; CPC, arts. 7°, 9° e 10 do CPC. Jurisprudência relevante citada: (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.520148-8/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2025, publicação da súmula em 26/03/2025) Assim, determino o levantamento do sigilo incidentativo sobre a declaração de imposto de renda e sobre os extratos bancários juntados pelo autor nos ID 10613806109 e ID 10618285746 e seguintes. A Secretaria deverá proceder às retificações de visibilidade necessárias no sistema PJe para garantir o amplo acesso da requerida aos aludidos documentos. Consigno, desde já, que eventual impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor deverá ser apresentada em incidente/procedimento próprio ou na forma legal, estando sujeita ao prévio recolhimento das custas processuais incidentais pertinentes, nos termos da legislação processual e do Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG. No mais, verifico a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação. O processo encontra-se em ordem, sem outras nulidades a declarar ou vícios a sanar. II. Dos fatos incontroversos Consideram-se incontroversos, até o presente momento, os seguintes fatos: 1. A copropriedade das partes, na proporção de 50% para cada uma, sobre o imóvel residencial situado na Rua Sete de Setembro, nº 149, apartamento 301, Centro, em Cláudio/MG, registrado sob a matrícula nº 14.834 do CRI local (ID 10613787545); 2. A utilização e ocupação do referido bem imóvel pela ré como moradia própria e de seus dois filhos menores desde a separação de fato em 07/03/2021 (ID 10613780904); 3. O envio de notificação extrajudicial pelo autor em 23/11/2023, recebida pela ré em 24/11/2023, manifestando oposição ao uso gratuito do imóvel, bem como o recebimento de contranotificação em dezembro de 2023 (IDs 10613795994 e 10613797690). Tais circunstâncias independem de dilação probatória, nos termos do art. 374 do Código de Processo Civil. III. Dos pontos controvertidos Constituem pontos controvertidos da demanda, a serem objeto de instrução, os seguintes: 1. A caracterização, o lapso temporal e a extensão do uso do imóvel residencial pela ré com os dois filhos menores do casal, avaliando sua repercussão sobre a obrigação de indenizar o autor pelo uso da quota-parte em condomínio, em confronto com os alimentos em pecúnia fixados na sentença de divórcio (ID 10613790002); 2. O real valor locatício de mercado do imóvel de matrícula nº 14.834 do CRI da Comarca de Cláudio/MG; 3. O termo inicial do eventual dever de pagar aluguéis (se a data do recebimento da notificação extrajudicial em 24/11/2023 ou a data da citação válida); 4. A existência, liquidez e comprovação de débitos decorrentes do financiamento imobiliário e do IPTU suportados exclusivamente pela ré, bem como a fruição exclusiva de veículos e da empresa Supermercado São Francisco pelo autor, para fins de eventual compensação de valores (ID 10678477214). IV. Da análise do conjunto fático controvertido Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia central reside na possibilidade de arbitramento de aluguéis pelo uso do bem comum habitado pela ex-cônjuge e pela prole menor, bem como na apuração do correto valor locatício do bem. Embora a parte autora sustente a existência de oposição formal e o direito à percepção de frutos civis na proporção de sua fração ideal, a parte ré afirma que a residência dos filhos comuns retira o caráter exclusivo da posse e configura prestação alimentar in natura, arguindo ainda a compensação de despesas e frutos de outros bens. Nesse contexto, mostra-se necessária a produção de prova pericial para a elucidação do valor locatício do imóvel. Por outro lado, no tocante à copropriedade e à partilha do bem, verifica-se que a matéria está suficientemente comprovada pela documentação acostada, não demandando dilação probatória adicional nesse ponto. V. Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil: a) incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito; b) incumbe à parte ré a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. VII. Das provas requeridas pelas partes A parte autora requereu a produção de prova pericial e manifestou desinteresse na prova oral. A parte ré, por sua vez, requereu genericamente a produção de prova documental e testemunhal. Passo à análise. a) Prova documental complementar Defiro a produção de prova documental complementar, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que atinente aos pontos controvertidos acima delimitados, observado o momento processual oportuno e o contraditório (artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil). b) Prova testemunhal Postergo a análise acerca da necessidade e utilidade da prova testemunhal requerida pela ré para momento posterior à juntada do laudo pericial imobiliário. A aferição da real necessidade de oitiva de testemunhas ou depoimentos pessoais será avaliada após a conclusão da etapa pericial, evitando-se atos instrutórios desnecessários (artigo 370, parágrafo único, do CPC). c) Prova pericial Defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora, por se revelar indispensável para a aferição do valor de mercado da locação do imóvel objeto do litígio. Assim, considerando que a parte autora está sob o pálio da gratuidade judiciária, nos termos da Resolução n. 882/2018, que instituiu, no âmbito da Justiça Comum de primeiro e segundo graus do Estado de Minas Gerais, o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Sistema AJG/TJMG, destinado ao gerenciamento do cadastramento e da escolha dos tradutores, intérpretes e peritos, nos casos de assistência judiciária gratuita, e dos respectivos pagamentos, determino que a Secretaria que nomeie um perito avaliador imobiliário, preferencialmente engenheiro civil ou corretor de imóveis, do Banco de Dados do Sistema AJ, para prestar serviços nestes autos, independentemente de compromisso e de proposta de honorários, sendo que o expert deverá aceitar o encargo pelo valor dos honorários no máximo permitido pelo atual Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que não será deferida majoração. Determino, ainda, em caso de recusa ou inércia, que o senhor Escrivão proceda a nomeação sucessiva de todos os peritos cadastrados no sistema AJ, sendo que o prazo para manifestação de cada um será de 02 (dois) dias. Com o aceite do profissional para atuar nos autos, intimem-se as partes para, querendo, impugná-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se ainda as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem eventual assistente técnico e apresentarem quesitos. Após, intime-se o perito para iniciar os trabalhos técnicos em 10 (dez) dias, cujo laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo, dê-se vista as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. VIII – Da necessidade de audiência de instrução e julgamento Por ora, resta desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento. A necessidade de eventual dilação probatória oral será reapreciada após a conclusão da prova pericial e a manifestação das partes sobre o laudo, em observância aos princípios da economia processual e da celeridade. IX – Providências finais Ante o exposto: 1. Declaro saneado o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil; 2. Acolho a preliminar de cerceamento de defesa formulada pela ré e determino o levantamento do sigilo sobre a declaração de imposto de renda e extratos bancários do autor (ID's 10613806109 e 10618285746 e ss.), consignando que eventual impugnação à gratuidade da justiça sujeita-se ao prévio recolhimento das custas incidentais; 3. Delimito os fatos incontroversos e os pontos controvertidos na forma da fundamentação; 4. Fixo a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil; 5. Defiro a produção de prova documental e pericial imobiliária, e postergo a apreciação da prova testemunhal para momento posterior ao laudo pericial; 6. Cumpridas as determinações, façam-se os autos conclusos para ulterior deliberação; 7. Ficam as partes advertidas de que, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, a presente decisão se torna estável após o prazo comum de 05 (cinco) dias, período no qual podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes. O silêncio das partes implicará preclusão de novas arguições e aceitação dos termos ora fixados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudio/MG, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito