Detalhe do processo

5000174-34.2015.8.21.0002

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000174-34.2015.8.21.0002/RS AUTOR : NARA TEREZINHA PEREIRA AURELIO ADVOGADO(A) : SIVENS HENRIQUE GOMES CARVALHO (OAB RS029069) ADVOGADO(A) : SANDRA ELIZABETH GOMES CARVALHO (OAB RS048561) ADVOGADO(A) : Joseane Rampelotto Dias (OAB RS070865) RÉU : CONSTRUTORA SOTRIN LTDA ADVOGADO(A) : JORGE NEWTON DE SOUZA NUNES (OAB RS013830) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por Nara Terezinha Pereira Aurélio em face de Construtora Sotrin Ltda., visando à correção de vícios construtivos no apartamento nº 302, Bloco 01, do Conjunto Residencial José Rubens Pillar, em Alegrete/RS, à entrega do Box nº 57 (Matrícula nº 27.542) e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Durante a instrução, foi determinada a realização de perícia de engenharia ( evento 3, PROCJUDIC3 , fl. 131). Contudo, os peritos nomeados sucessivamente declinaram do encargo em razão da insuficiência dos honorários fixados, dentre eles Mário César Macedo Munró ( evento 3, PROCJUDIC3 , fl. 43), Carlos Alexandre da Conceição ( evento 3, PROCJUDIC3 , fl. 48), Cristian Reinhold Jung ( evento 3, PROCJUDIC4 , fl. 02), Eduardo Ferreira Bandeira de Mello Filho ( evento 3, PROCJUDIC4 , fl. 09), Jean Nelson Pereira Gasso ( evento 3, PROCJUDIC4 , fl. 16) e Croaci Amaral Duarte ( evento 3, PROCJUDIC4 , fl. 21). Diante disso, o juízo solicitou ao TJRS autorização para majoração dos honorários ( evento 3, PROCJUDIC4 , fls. 33-35), o que foi deferido em 28/08/2020, fixando-os em R$ 1.325,22 ( evento 3, PROCJUDIC4 , fl. 38). Posteriormente, o processo passou a tramitar eletronicamente ( evento 6, ATOORD1 ). Já no sistema eletrônico, foram nomeados os peritos Miguel Augusto Almada Almerao ( evento 24, DESPADEC1 ), Alessandra Martins Cunha ( evento 42, DESPADEC1 ), André Barros Bolzani Petersen ( evento 52, DESPADEC1 , com renúncia no evento 57, PET1 ), Carlos Alexandre da Conceição ( evento 63, DESPADEC1 , condicionando a aceitação à majoração dos honorários no evento 70, PET1 ), Luiz Carlos Corrêa Rodrigues ( evento 82, DESPADEC1 ), Carlos Alberto Pires ( evento 97, DESPADEC1 , com renúncia no evento 103, RESPOSTA1 ), Adair José Zancanaro ( evento 109, DESPADEC1 ) e Ademir Alves de Almeida ( evento 122, DESPADEC1 , que declinou por ausência de habilitação específica, conforme evento 132, PED DECLINA COMPET1 ). Por fim, no evento 135, DESPADEC1 , foi nomeado o engenheiro civil Croaci Amaral Duarte , sem que houvesse manifestação no prazo. É o breve relato. Passo a deliberar. Da análise dos autos, verifica-se que o valor dos honorários periciais atualmente fixado em R$ 2.088,25, conforme o Ato nº 038/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça, tem se mostrado insuficiente para viabilizar a realização da perícia, como demonstram as sucessivas recusas dos profissionais nomeados. A situação que ora se apresenta não é de mera dificuldade pontual. Ao longo de quase onze anos desde o deferimento da prova pericial ( evento 3, PROCJUDIC3 , fl. 131), mais de uma dezena de profissionais foram nomeados e nenhum aceitou o encargo em definitivo. Entre os que se manifestaram, as justificativas recorrentes foram a insuficiência dos honorários para cobrir os custos da perícia, considerando a análise técnica de estrutura de imóvel residencial com verificação de anomalias construtivas, desplacamento de revestimento cerâmico, infiltrações, frestas e avaliação geral do estado de conservação, o que revela tratar-se de perícia de complexidade técnica acima da média. Some-se a isso o fato de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Diante do exposto, e com base no art. 22, §§ 2º a 4º, da Resolução COMAG nº 1.359/2021, majoro novamente o valor dos honorários periciais para R$ 2.471,73. Nessa esteira, solicito autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para fixação dos honorários periciais acima do valor previsto no Anexo Único do Ato nº 038/2025-P, servindo a presente decisão como ofício para esse fim. Encaminhe-se via SEI. Deferida a autorização pela Presidência do Tribunal de Justiça, intime-se o Engenheiro Civil Carlos Alexandre da Conceição (CREA RS 182293) para, no prazo de 05 dias , dizer se aceita o encargo de perito nas condições ora fixadas, considerando que, em sua manifestação anterior ( evento 70, PET1 ), condicionou a aceitação exatamente à majoração dos honorários periciais, o que ora se implementa. Aceito o encargo, fica fixado o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo pericial, nos termos do art. 477, caput, do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias , conforme art. 477, § 1º, do CPC. Ausente impugnação, proceda-se ao pagamento dos honorários periciais. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONSTRUTORA SOTRIN LTDA

Autor NARA TEREZINHA PEREIRA AURELIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDRA ELIZABETH GOMES CARVALHO

OAB: 48561/RS

JOSEANE RAMPELOTTO DIAS

OAB: 70865/RS

JORGE NEWTON DE SOUZA NUNES

OAB: 13830/RS

SIVENS HENRIQUE GOMES CARVALHO

OAB: 29069/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000174-34.2015.8.21.0002/RS AUTOR : NARA TEREZINHA PEREIRA AURELIO ADVOGADO(A) : SIVENS HENRIQUE GOMES CARVALHO (OAB RS029069) ADVOGADO(A) : SANDRA ELIZABETH GOMES CARVALHO (OAB RS048561) ADVOGADO(A) : Joseane Rampelotto Dias (OAB RS070865) RÉU : CONSTRUTORA SOTRIN LTDA ADVOGADO(A) : JORGE NEWTON DE SOUZA NUNES (OAB RS013830) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por Nara Terezinha Pereira Aurélio em face de Construtora Sotrin Ltda., visando à correção de vícios construtivos no apartamento nº 302, Bloco 01, do Conjunto Residencial José Rubens Pillar, em Alegrete/RS, à entrega do Box nº 57 (Matrícula nº 27.542) e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Durante a instrução, foi determinada a realização de perícia de engenharia ( evento 3, PROCJUDIC3 , fl. 131). Contudo, os peritos nomeados sucessivamente declinaram do encargo em razão da insuficiência dos honorários fixados, dentre eles Mário César Macedo Munró ( evento 3, PROCJUDIC3 , fl. 43), Carlos Alexandre da Conceição ( evento 3, PROCJUDIC3 , fl. 48), Cristian Reinhold Jung ( evento 3, PROCJUDIC4 , fl. 02), Eduardo Ferreira Bandeira de Mello Filho ( evento 3, PROCJUDIC4 , fl. 09), Jean Nelson Pereira Gasso ( evento 3, PROCJUDIC4 , fl. 16) e Croaci Amaral Duarte ( evento 3, PROCJUDIC4 , fl. 21). Diante disso, o juízo solicitou ao TJRS autorização para majoração dos honorários ( evento 3, PROCJUDIC4 , fls. 33-35), o que foi deferido em 28/08/2020, fixando-os em R$ 1.325,22 ( evento 3, PROCJUDIC4 , fl. 38). Posteriormente, o processo passou a tramitar eletronicamente ( evento 6, ATOORD1 ). Já no sistema eletrônico, foram nomeados os peritos Miguel Augusto Almada Almerao ( evento 24, DESPADEC1 ), Alessandra Martins Cunha ( evento 42, DESPADEC1 ), André Barros Bolzani Petersen ( evento 52, DESPADEC1 , com renúncia no evento 57, PET1 ), Carlos Alexandre da Conceição ( evento 63, DESPADEC1 , condicionando a aceitação à majoração dos honorários no evento 70, PET1 ), Luiz Carlos Corrêa Rodrigues ( evento 82, DESPADEC1 ), Carlos Alberto Pires ( evento 97, DESPADEC1 , com renúncia no evento 103, RESPOSTA1 ), Adair José Zancanaro ( evento 109, DESPADEC1 ) e Ademir Alves de Almeida ( evento 122, DESPADEC1 , que declinou por ausência de habilitação específica, conforme evento 132, PED DECLINA COMPET1 ). Por fim, no evento 135, DESPADEC1 , foi nomeado o engenheiro civil Croaci Amaral Duarte , sem que houvesse manifestação no prazo. É o breve relato. Passo a deliberar. Da análise dos autos, verifica-se que o valor dos honorários periciais atualmente fixado em R$ 2.088,25, conforme o Ato nº 038/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça, tem se mostrado insuficiente para viabilizar a realização da perícia, como demonstram as sucessivas recusas dos profissionais nomeados. A situação que ora se apresenta não é de mera dificuldade pontual. Ao longo de quase onze anos desde o deferimento da prova pericial ( evento 3, PROCJUDIC3 , fl. 131), mais de uma dezena de profissionais foram nomeados e nenhum aceitou o encargo em definitivo. Entre os que se manifestaram, as justificativas recorrentes foram a insuficiência dos honorários para cobrir os custos da perícia, considerando a análise técnica de estrutura de imóvel residencial com verificação de anomalias construtivas, desplacamento de revestimento cerâmico, infiltrações, frestas e avaliação geral do estado de conservação, o que revela tratar-se de perícia de complexidade técnica acima da média. Some-se a isso o fato de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Diante do exposto, e com base no art. 22, §§ 2º a 4º, da Resolução COMAG nº 1.359/2021, majoro novamente o valor dos honorários periciais para R$ 2.471,73. Nessa esteira, solicito autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para fixação dos honorários periciais acima do valor previsto no Anexo Único do Ato nº 038/2025-P, servindo a presente decisão como ofício para esse fim. Encaminhe-se via SEI. Deferida a autorização pela Presidência do Tribunal de Justiça, intime-se o Engenheiro Civil Carlos Alexandre da Conceição (CREA RS 182293) para, no prazo de 05 dias , dizer se aceita o encargo de perito nas condições ora fixadas, considerando que, em sua manifestação anterior ( evento 70, PET1 ), condicionou a aceitação exatamente à majoração dos honorários periciais, o que ora se implementa. Aceito o encargo, fica fixado o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo pericial, nos termos do art. 477, caput, do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias , conforme art. 477, § 1º, do CPC. Ausente impugnação, proceda-se ao pagamento dos honorários periciais. Diligências legais.